Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JUAREZ JUNIOR DE LIMA
- Advogados
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), MAYARA VALERIANA BASILIO DE OLIVEIRA (OAB 13553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803034-51.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES SOUZA DO NASCIMENTO REU: MARIA DAS DORES SOUZA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de registro de óbito fora do prazo formulado por MARIA DAS DORES SOUZA DO NASCIMENTO, em nome de seu irmão, o falecido MANOEL ANCHIETA BARROS DE SOUZA. Petição inicial no id. 105018300. Informa falecimento do irmão em 15/06/2023. Identificação civil da autora no id. 105018302 – pág. 1-2, comprovando parentesco Identificação civil do falecido no id. 105018302 - pág.
3. Despacho no id. 105144468 determinando emenda a inicial para informar e juntar as provas dos dados obrigatórios previstos no art. 80, da Lei 6.015/73. Emenda a inicial no id.112996294. Alega que o INSS não forneceu a declaração de dependentes. Requer a expedição de ofício ao INSS. Certidão de nascimento do falecido no id. 112996301 - pág.
1. Título de eleitor do falecido no id. 112996301 - pág.
3. Carteira de trabalho do falecido no id. 112996301 - pág. 4-7. Declaração de sepultamento no id. 112996301 - pág.
8. Declaração de óbito no id. 112996301 - pág.
9. Certidões de óbito dos genitores do falecido no id. 112996302 - pág. 1-2. O INSS no id. 130715257 informa que não há registro de beneficiário de pensão por morte do falecido. Edital de citação de terceiros no id. 153352810 Certidão de decurso do prazo do edital sem manifestação de terceiros no id. 169337615 O Ministério Público no id. 169707043 requer a procedência do pedido
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir A Lei de 6.015/73, em seu art. 77, editada pela Lei 13.484/17, estabelece que nenhum sepultamento será efetuado sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico ou de declaração de duas pessoas qualificadas que tenham presenciado ou verificado a morte.
