PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803035-29.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): Polo passivo WAGNER PEREIRA CANDIDO DA SILVA Advogado(s): JEFFERSON PERGENTINO DE ARAUJO NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485 DO STF. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Macaíba/RN contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a anulação de duas questões de concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, com atribuição dos respectivos pontos ao autor e sua consequente reclassificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a intervenção do Poder Judiciário para anular questões de concurso público com base em alegações de erro na formulação ou existência de mais de uma alternativa correta, quando tal análise demanda o exame do mérito das questões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485, fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
4. A atuação do Judiciário deve se restringir a apreciar a compatibilidade das questões exigidas no concurso com o conteúdo previsto no edital, sendo indevida a incursão no mérito das questões impugnadas.
5. No caso concreto, as impugnações às questões 25 (Informática) e 49 (Legislação de Trânsito) demandariam exame percuciente e meritório dos critérios estabelecidos para a própria elaboração da quesitação, não se evidenciando teratologia ou erro flagrante a partir de olhar meramente objetivo.
6. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou em casos idênticos envolvendo as mesmas questões do mesmo concurso, indeferindo pedidos similares, de modo que a manutenção da decisão agravada poderia resultar em grave violação ao princípio da isonomia entre os candidatos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485; STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 1151988/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, que nos autos de nº 0800690-53.2025.8.20.5121, proposta por WAGNER PEREIRA CANDIDO DA SILVA, deferiu a tutela de urgência para determinar a anulação de duas questões de concurso público, com a atribuição dos respectivos pontos ao autor e sua consequente reclassificação, fixando multa em caso de descumprimento.
Nas razões de ID 29565024, o agravante alega a impossibilidade de intervenção judicial na revisão de critérios adotados por banca examinadora de concurso público, conforme entendimento consolidado no Tema 485 do STF, e requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. O agravante aduz que a decisão impugnada contraria o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, dos critérios adotados por banca examinadora de concurso público.
Sustenta que a intervenção judicial em matéria de concurso público somente seria cabível em hipóteses excepcionais, quando constatado erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, o que não ocorreria no caso em análise. Ressalta que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já decidiu em demandas idênticas, indeferindo a anulação das mesmas questões objeto da lide, citando precedentes específicos que amparariam sua tese recursal.
Afirma que a concessão da tutela de urgência geraria grave insegurança jurídica e comprometeria a lisura do concurso público, criando incertezas para os demais candidatos e para a administração do certame. Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para suspender imediatamente a decisão proferida no juízo a quo, que determinou a anulação de questões do concurso público. Foi deferido o pleito liminar (ID 29630474).
Agravo Interno no ID 30175059. Nas contrarrazões (ID 31296138), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso (ID 31374045).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que anulou questões do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Macaíba e determinou a reclassificação do agravado. Entendo que o pleito merece guarida. É que a insurgência do agravado, conforme exposta, reclamaria incursão, de fato, no mérito administrativo da própria correção realizada pela banca examinadora do concurso, o que é vedado pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, consoante restou erigido na tese fixada no julgamento do TEMA 485/STF: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
A par de tal entendimento jurisprudencial, a atuação do Judiciário deve se restringir em apreciar a compatibilidade das questões exigidas no concurso com o conteúdo previsto no edital, sendo indevida a incursão no mérito das questões impugnadas. Ainda que tenha buscado o agravado, na origem, afastar a hipótese dos autos dos exatos limites da tese acima transcrita, o caso expõe exatamente uma situação em que eventual intervenção do Judiciário reclamaria interpretação direta e específica do conteúdo da questão.
Cito, nesse sentido, trecho de decisão da lavra do Ministro Gilmar Mendes, no RE 1151988/MS, ao qual deu provimento para reformar parcialmente o acórdão ali recorrido, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, em situação jurídica bastante similar, asseverando que: “(...) o Tribunal de origem também consignou que duas das questões (11 e
77) teriam sido corretamente respondidas pela recorrida, ainda que assim não consideradas pelo gabarito, pois haveria mais de uma alternativa correta (...) Logo, verifica-se que o Tribunal de origem manifestou entendimento quanto às respostas às questões da prova de concurso, superando o juízo administrativo contido no gabarito oficial. Registro, porém, que a jurisprudência desta Corte cristalizou-se em sentido oposto ao do acórdão recorrido, confirmando a impossibilidade dessa correção por magistrados, segundo a tese fixada no julgamento do RE-RG 632.853, de minha relatoria, DJe 29.6.2015: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
A única possibilidade de anulação de questões reside justamente na ausência de previsão de sua área de conhecimento no conteúdo programático, utilizada pelo acórdão recorrido na controvérsia quanto à questão
69. Contrariamente ao afirmado pelo juízo a quo, o erro grosseiro não é hipótese autorizadora da intervenção judicial. (...)” (decisão publicada em 06/03/2019) Mesmo respeitando sobremaneira o direito de insurgência do agravado na origem, entendo que a valoração revisional proposta na ação de origem reclamaria o exame percuciente e meritório dos critérios estabelecidos para a própria elaboração da quesitação, não exsurgindo no caso teratologia ou erro flagrante a partir de olhar meramente objetivo.
De modo específico, o agravado impugna duas questões específicas do concurso para Guarda Municipal de Macaíba. Quanto à questão 25 (Informática), alegou que seu enunciado genérico ao mencionar "diretório presente" possibilitava duas alternativas corretas (B e D), configurando erro por violação do edital que previa apenas uma resposta correta por questão. Em relação à questão 49 (Legislação de Trânsito), o agravado sustentou a existência de erro grosseiro na formulação, pois ela utilizava o termo "DEVE" para se referir à instalação de equipamento gerador de imagem cartográfica, enquanto a legislação aplicável (art. 2º da Resolução nº 242/2007 do CONTRAN) teria empregado o termo "PODE”.
Nesse particular, embora o agravante tenha sustentado que sua insurgência se referia a critérios de legalidade e erro grosseiro, da leitura das impugnações se depreende que o que está em discussão, na realidade, é o próprio mérito do ato administrativo, pois a leitura objetiva dos enunciados não permite afastar, de pronto, a possibilidade de compreensão e intelecção suficiente do que buscou a banca através das questões, a partir de leitura conjunta do enunciado e das alternativas.
Cumpre destacar, ainda, que este Tribunal, em casos idênticos envolvendo as mesmas questões do mesmo concurso, já se manifestou pelo indeferimento de pedidos similares, conforme precedentes citados pelo agravante. A manutenção da decisão agravada, em divergência com os precedentes deste Tribunal em casos idênticos, poderia resultar em grave violação ao princípio da isonomia entre os candidatos do mesmo certame, com tratamento diferenciado para situações idênticas.
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, este se evidencia pela potencial alteração prematura da ordem classificatória do concurso, com a possível convocação do agravado para etapas subsequentes do certame, em detrimento de outros candidatos, antes da análise definitiva do mérito da demanda. A execução imediata da decisão agravada poderia criar situação fática de difícil reversão, prejudicando não apenas a administração pública, mas também os demais candidatos, comprometendo a segurança jurídica e a lisura do concurso.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para, confirmando a decisão de ID 29630474, indeferir a tutela de urgência concedida da origem. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Junho de 2025.