PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803036-26.2020.8.20.5129 Polo Ativo: HILDA NOGUEIRA DA SILVA Polo Passivo: TECNOFAB INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e outros Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de cobrança de seguro habitacional c/c indenização por danos morais ajuizada por HILDA NOGUEIRA DA SILVA em desfavor da TECNOFAB INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que: a) adquiriu uma unidade residencial (Rua José Basílio do Nascimento, nº 357, Casa 05, Residencial Multifamiliar), em 27/05/2014, construída pela primeira ré e financiada pelo segundo réu; b) pouco tempo após a entrega, o imóvel passou a apresentar vícios construtivos graves, como fissuras na laje, sinais de sobrecarga, instabilidade em pontaletes da cobertura, umidades, infiltrações e ausência de componentes hidráulicos e elétricos obrigatórios.
Ao final, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização securitária para reparo dos danos físicos e indenização por danos morais. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, sustentando a sua ilegitimidade passiva por atuar apenas como agente financeiro, o que foi acolhido por este juízo em decisão pretérita, restando a lide prosseguindo em face da construtora (Id 80759442). Por sua vez, a Tecnofab Incorporadora e Construtora Ltda apresentou contestação alegando, em suma, que os danos decorrem de culpa exclusiva de terceiro (demolição no vizinho) e de reformas irregulares realizadas pela própria autora, que teriam descaracterizado o projeto original e afastado a garantia (Id 72807104).
Foi deferida a produção de prova pericial técnica de engenharia. O laudo pericial judicial foi acostado aos autos (Id 154721339). As partes manifestaram-se sobre o laudo, apresentando seus respectivos pareceres e impugnações técnicas.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo a prova pericial e documental suficiente para o deslinde da questão. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial (Id 154721339), por ser conclusivo e elaborado por profissional isento e qualificado, nomeado por este juízo. O trabalho obedeceu aos ditames do art. 473 do CPC, fornecendo os subsídios necessários para dirimir a controvérsia.
Ressalte-se que a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A já foi formalmente decretada, motivo pelo qual a análise de mérito e eventual condenação restringir-se-ão à construtora ré, devendo a secretaria proceder com a retirada da ré ilegítima. – Do mérito O ponto central da lide é verificar a existência de vícios construtivos de responsabilidade da ré e o nexo de causalidade com os danos relatados.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da construtora de natureza objetiva (art. 12 do CDC). O laudo pericial identificou uma concausa para o estado do imóvel, separando as anomalias em categorias distintas: a) Vícios Endógenos (Construtivos/Projeto): A perícia confirmou a existência de vícios originários da construção, tais como: a) Umidade ascendente nas bases e fundações, indicando falha grave de impermeabilização (Id 154721339, pág. 34 e 53); b) Quantidade de tomadas inferior ao mínimo exigido pela NBR 5410 em dormitórios (pág. 57); c) Ausência de identificação de circuitos no quadro elétrico (pág. 53); d) Ausência de registros de fechamento (gaveta) nos banheiros, em desacordo com a NBR 5626 (Id 124316682, pág. 53); e) Registro hidráulico geral em local de difícil acesso (pág. 55). b) Fatores Exógenos e de Manutenção: O expert também constatou que o imóvel sofreu impactos externos e de uso, como: Danos estruturais causados pela demolição parcial do imóvel vizinho, que era geminado e compartilhava elementos de suporte (pág. 55); Reformas realizadas pela autora para fins comerciais ("Mercadinho") sem projeto técnico ou ART, gerando sobrecarga na laje e cobertura (pág. 11, 34, 35 e 54); Falta de manutenção preventiva por parte da proprietária (pág. 53).
Diante deste cenário, a responsabilidade da ré limita-se aos danos endógenos (de construção e projeto), uma vez que não pode ser responsabilizada por intervenções de terceiros ou modificações estruturais realizadas pela autora que alteraram a configuração original da edificação. Entretanto, as falhas de impermeabilização (umidade ascendente) e as desconformidades elétricas e hidráulicas com as normas técnicas brasileiras são vícios de origem, pelos quais a construtora deve responder independentemente das reformas posteriores, pois comprometem a habitabilidade e a vida útil do sistema. – Da reparação material Configurado o dever de indenizar apenas quanto aos vícios de construção, a condenação deve recair sobre a obrigação de reparar ou custear o conserto dos seguintes itens identificados no laudo: a) Execução de impermeabilização nas fundações e bases para sanar a umidade ascendente; b) Adequação da instalação elétrica (novas tomadas para cumprir a NBR 5410 e identificação de disjuntores); c) Instalação de registros de gaveta nos banheiros.
Os danos decorrentes da demolição do vizinho e da sobrecarga gerada pela ampliação da cobertura para o comércio não são de responsabilidade da ré, conforme análise técnica. O valor exato dos reparos devidos deverá ser apurado em liquidação de sentença, restringindo-se aos vícios endógenos. – Dos danos morais O dano moral, no caso de vícios construtivos em moradia, decorre da frustração da legítima expectativa de segurança e sossego do lar.
A presença de umidade crítica e falhas nas instalações básicas de um imóvel novo configura abalo que ultrapassa o mero aborrecimento. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) Entretanto, considerando que parte dos problemas estruturais foi agravada por fatores externos e reformas da própria autora, o valor da indenização deve ser fixado com parcimônia. Assim, fixo a verba indenizatória em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este condizente com a extensão da responsabilidade da ré.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral em face apenas da TECNOFAB INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em reparar todos os vícios endógenos (de construção) apontados no laudo pericial (Id 154721339), especialmente o tratamento da umidade ascendente nas fundações, a adequação das tomadas e identificação do quadro elétrico, e a instalação de registros de gaveta nos banheiros, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) DETERMINAR que, em caso de descumprimento ou impossibilidade técnica, a obrigação converta-se em perdas e danos, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, limitado aos custos dos danos endógenos descritos no laudo pericial; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação ao BANCO DO BRASIL S/A, ante a sua ilegitimidade passiva já reconhecida.
Condeno a ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)