Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
- Destinatários
- MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, DIVISÃO ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO (DEICOR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803038-93.2020.8.20.5129 REQUERENTE: DIVISÃO ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO (DEICOR) ACUSADO: ALEX RICARDO GAMA DA SILVA, OTACIANO DE OLIVEIRA FILHO
DECISÃO
Trata-se de ação cautelar de requerimento de prisão preventiva e quebra de sigilo fiscal, telefônico e telemático, formulado pela Delegacia Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado – DEICOR, na qual figuram como investigados ALEX RICARDO GAMA DA SILVA, vulgo “Alex Bronca” ou “Alex Bronquinha”, e Otaciano de Oliveira Filho, policiais civis acusados de diversos delitos. Com vistas dos autos, o Ministério Público pugnou pela remessa do feito à UJUDOCRIM, em Natal/RN, uma vez que os fatos apurados possivelmente envolve o delito de organização criminosa (ID 103982120).
Decido. Em 19/05/2021 foi editada a Resolução nº 15/2021 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinando a instalação da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim) na Comarca de Natal para o dia 07 de junho de 2021, com jurisdição em todo o Estado do Rio Grande do Norte. A Lei Complementar Estadual nº 643/2018 (Lei de Organização Judiciária), em seu artigo 117, estabeleceu a criação de uma Unidade Judiciária voltada a apurar a prática de Delitos de Organizações Criminosas.
A Lei de Organização Judiciária assim dispõe: Art. 117. Fica criada, na Comarca de Natal, a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas. Art. 118. À Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Rio Grande do Norte, compete processar e julgar, exclusivamente, os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, na forma definida em legislação federal. § 1º A competência definida no caput deste artigo prevalecerá sobre a das demais Unidades Judiciárias previstas nesta Lei Complementar, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude, à Justiça Militar e ao Tribunaldo Júri, excluída a fase de pronúncia. § 2º As atividades jurisdicionais desempenhadas pela Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas compreendem aquelas que sejam anteriores ou concomitantes à instrução prévia, às da instrução processual e às de julgamento. § 3º A Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, nos casos de crimes contra a vida, terá competência até a fase anterior ao julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri. § 4º Os inquéritos policiais em andamento e as ações penais cuja instrução não tenha sido encerrada, relativos à competência disposta nesta Lei Complementar, bem como os seus apensos e anexos, deverão ser redistribuídos à Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, cabendo à Corregedoria Geral de Justiça velar pela estrita obediência ao disposto neste parágrafo.
