PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803039-03.2024.8.20.0000 Agravante: FRANCISCO EDSON DE ANDRADE Advogado: FLÁVIA DA CÂMARA SABINO PINHO MARINHO Agravado: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 23788828) interposto por FRANCISCO EDSON DE ANDRADE contra decisão (processo de origem Id. 115346099) proferida pelo Juízo 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0806197-98.2024.8.20.5001 movida em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, indeferiu a autorização dos procedimentos cirúrgicos e deferiu parcialmente a antecipação de tutela requerida, determinando que a demandada custeasse, no prazo de 5 (cinco) dias, os materiais necessários a cirurgia transnasoesfeinodais, nos seguintes termos: "Defende a necessidade da realização das cirurgias com a utilização dos materiais prescritos pelo médico, asseverando a urgência e risco de dano da negativa narrada.
Requer seja concedida a antecipação de tutela, para determinar à ré que autorize a realização do procedimento transnasoesfenoidal, com o fornecimento de um kit cânula de neuroendoscópio, um neuronavegador, DuraSeal, uma pinça bipolar descartável transesfenoidal, um neuronavegador por campo magnético, hemostáticos (Surgicel e Arista), uma pinça eletrocautérico de aspiração e um kit de neuroendoscópio, tudo sob os auspícios da justiça gratuita. (…) Inicialmente, destaco a ausência de interesse de agir do autor no tocante aos procedimentos cirúrgicos citados na inicial, posto que estes foram autorizados pelo plano de saúde, conforme documento de id 114520420, não havendo lesão ou ameaça ao direito do autor no vertente ao referido procedimento, de modo que a inicial deve ser parcialmente indeferida, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. (…) Desta feita, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, se mostra devido em parte o pleito autoral, devendo a operadora de plano de saúde contratada promover a devida autorização relativa aos materiais solicitados pelo médico assistente, todavia, sem impor à ré o fornecimento dos materiais de marca específica.
No que toca ao pressuposto da irreversibilidade da medida e de , destaco sua inaplicabilidade aos casos de urgência envolvendo direito à saúde, sob pena de tornar ineficaz o instituto processual da tutela de urgência antecipada.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais citados, indefiro a inicial quanto ao pedido de autorização dos procedimentos cirúrgicos e defiro parcialmente a antecipação da tutela requerida, para determinar que a demandada custeie, no prazo de 5 (cinco) dias, os seguintes materiais para fins de realização das cirurgias transnasoesfeinoidais, autorizadas no documento de id 114520420: um kit cânula de neuroendoscópio; sistema de selante dural; uma pinça bipolar descartável transnasoesfenoidal; um neuronavegador por campo magnético; hemostáticos; uma pinça eletrocautérico de aspiração; e um kit de neuroendoscópio; sob pena de bloqueio via sisbajud do montante necessário ao custeio destes materiais.
Fixo a caução no valor de R$ 79.227,08 (setenta e nove mil, duzentos e vinte e sete reais e oito centavos), nos termos do art. 300, § 1º, do CPC, determinando a intimação do demandante para prestá-la no prazo de 5 (cinco) dias. Prestada a caução, intime-se a ré para cumprir a presente decisão, via mandado judicial, em face da urgência pertinente ao caso." Em suas razões, o recorrente sustentou não possuir condições de arcar com um valor tão alto de caução, ante a gravidade do seu quadro clínico, bem como a resolução normativa nº 44/2003 da ANS dispôs sobre a proibição da exigência da caução para a prestação de serviços de saúde.
Com estes fundamentos, pleiteou que a decisão viesse a ser reformada para determinar a concessão da liminar para que o plano de saúde custeasse integralmente os materiais solicitados, sem a necessidade de caução. Indeferida gratuidade na origem, o recorrente devidamente comprovou o recolhimento do preparo (Id. 23788835). É o que importa relatar.
DECIDO. Vejo que o recorrente pretende reverter a obrigatoriedade no recolhimento da caução judicial, nos termos do art. 300, §1º do CPC. Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, para que seja deferida o pleito liminar, faz-se necessário o preenchimento da probabilidade do direito e o perigo do dano ou o resultado útil do processo. Nesse sentido, adianto ser inviável o pleito do autor, por não restar comprovada a probabilidade do direito, tampouco o perigo do dano.
Quanto ao primeiro ponto (probabilidade do direito), destaco, desde já, que o agravante fundamenta a desnecessidade de realização de caução judicial com base na resolução nº 44/2003 da ANS, a qual possui a seguinte redação: Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.
Em que pese a argumentação do autor, na realidade, a resolução normativa dispõe que é vedada aos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde plano de saúde a exigência de caução. Assim, a referida resolução não dialoga com a prestação de caução de natureza judicial disposta no art. 300, §1º do CPC, ainda mais porque o CASSI sequer se apresentou nos autos solicitando tal caução.
Ademais, quanto ao perigo de dano, constato dos autos originais que o recorrente já realizou a referida caução em debate (Id. 115452711 dos autos originais), o que por si só enfraquece a alegada urgência, bem como percebe mensalmente o valor de 26.267,59 (vinte e seis mil duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme o comprovante de rendimentos (Id. 114520416 dos autos originais).
Como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira (...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória.
11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610.) Com efeito, não vislumbro qualquer situação anômala que revele que a tutela requerida se afigura capaz de ocasionar ao agravante dano grave, este entendido como aquele severo e iminente, a ponto, inclusive, de pôr em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático. Portanto, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido liminar pleiteado.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora