PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803039-20.2025.8.20.5124 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO EDINALDO DA SILVA SOUZA Advogado(s): JULIO CLEBER LIMA DA CUNHA Apelação Criminal n° 0803039-20.2025.8.20.5124 Origem: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
Apelante: Ministério Público. Apelado: Francisco Edinaldo da Silva Souza. Advogado: Júlio Cleber Lima da Cunha (OAB/RN 20.683). Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONTAMINAÇÃO DA MEMÓRIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS DE CORROBORAÇÃO. IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público em desfavor de sentença que absolveu o acusado da imputação dos crimes de roubo majorado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal constitui prova válida para demonstrar a autoria delitiva; (ii) estabelecer se os elementos probatórios remanescentes são suficientes para afastar a dúvida razoável e fundamentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal possuem observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova de reconhecimento.
4. A prévia exibição informal de fotografias do suspeito à vítima contamina sua memória e compromete a confiabilidade dos reconhecimentos posteriores, por se tratar de prova cognitivamente irrepetível.
5. O reconhecimento inválido não pode fundamentar condenação nem servir de suporte para decisões que dependam da demonstração da autoria delitiva, salvo quando existirem provas autônomas e independentes de corroboração.
6. A palavra da vítima, embora detenha especial relevância nos crimes patrimoniais, não prevalece isoladamente quando o reconhecimento está viciado e inexistem outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório aptos a confirmar a autoria.
7. A impossibilidade de a segunda vítima identificar os autores do delito, aliada à ausência de flagrante, de recuperação de bens com o acusado ou de outras provas independentes, reforça a fragilidade do conjunto probatório. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria delitiva, impõe-se a manutenção da absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal constitui prova inválida para demonstrar a autoria delitiva;
2. Persistindo incerteza juridicamente relevante acerca da autoria, deve ser mantida a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 226, 386, VII, e 1.036 e seguintes do CPC (quanto ao precedente repetitivo mencionado). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.987.651/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025 (Tema 1.258); STJ, REsp n. 2.039.144/MG, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, mantendo incólume a sentença absolutória, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público (ID 39529719), inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que absolveu Francisco Edinaldo da Silva Souza da prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal), com fulcro art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 39529715).
Nas razões recursais, o órgão ministerial pleiteia a reforma integral do julgado para que o recorrido seja condenado como incurso nas penas do roubo majorado (ID 39529719). Em contrarrazões, a defesa refutou os argumentos do Parquet e pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 39529729). Instada a se manifestar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial (ID 40662208).
É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso da acusação. Antecipo que o pleito do parquet não merece acolhimento. Com efeito, o conjunto probatório produzido nos autos não se revela suficiente para autorizar um decreto condenatório, subsistindo dúvida razoável quanto à autoria delitiva, circunstância que impõe a manutenção da sentença absolutória, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que, após examinar detidamente todo o acervo probatório coligido aos autos, valorando-o de forma conjunta e harmônica, não se vislumbra razão jurídica apta a infirmar a solução adotada na sentença absolutória. Ao revés, o Juízo de primeiro grau enfrentou de maneira minuciosa a prova oral produzida em contraditório judicial, bem como o interrogatório do acusado, concluindo, de forma fundamentada, que não há elementos probatórios seguros e autônomos capazes de comprovar a autoria delitiva, sobretudo diante da fragilidade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial, desacompanhado de outros dados objetivos de corroboração.
Nesse contexto, subsistindo dúvida razoável quanto à participação do réu na empreitada criminosa, correta a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Desta forma, a repetição de seus fundamentos com outras palavras, isto é, com discurso próprio, acarretaria irremediável tautologia, tornando-se contraproducente com os princípios da eficiência e da celeridade processual, insculpidos na Magna Carta.
Portanto, tomo como próprios os fundamentos utilizados pelo Juiz a quo (ID 36990358), na sentença hostilizada, fazendo a transcrição das partes que interessam e se integram ao presente voto [1]. In verbis: "(...) Analiso, inicialmente, a preliminar arguida pela Defesa em sede de alegações finais, que sustenta a nulidade do ato de reconhecimento realizado na fase investigativa por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e o consequente desentranhamento do termo de reconhecimento fotográfico.
Compulsando os autos (ID 143698302, p. 13), verifica-se o termo de reconhecimento no qual a vítima IVANALDO aponta o acusado como autor do delito. Contudo, o referido documento padece de vício insanável: não há registro da prévia descrição do suspeito, exigência contida no inciso I do mencionado artigo. Soma-se a isso o fato de que o ato realizado na delegacia foi, em verdade, o segundo procedimento de identificação relativo aos fatos aqui apurados.
Conforme colhido em audiência de instrução, houve uma exposição prévia e informal de fotografias à vítima no momento da recuperação do veículo (Hyundai HB20S, placa PMB0J83). Tal circunstância é confirmada pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório: O Policial Militar Ramon Gomes de Melo, (ID 171376961) relatou que a equipe recebeu informações de que veículos roubados estariam em uma área de mata próxima ao condomínio Engenho; que localizou o veículo no local e a vítima compareceu para recuperá-lo; que apresentou foto do suspeito que costumava atuar naquela área à vítima, a qual reconheceu o acusado pela foto apresentada; JÁ o Policial Militar Madson Gomes de Melo (ID 171376965), disse que se recorda de ter encontrado o veículo roubado em uma área de mata próxima aos condomínios Engenho 1 e 2; que entraram em contato com o proprietário para que ele fosse ao local resgatar o veículo; que o proprietário confirmou que dois elementos o renderam e levaram o carro e a moto; que presenciou o momento em que o policial Ramon mostrou fotos de alguns elementos à vítima e esta reconheceu o acusado como um dos participantes do assalto; Por fim, a vítima Ivanaldo Evangelista da Rocha, (ID 171376958), relatou que reconheceu o acusado por meio de fotos apresentadas pelos policiais no momento da recuperação do veículo na mata e, posteriormente, através do computador na delegacia, cerca de dez dias depois.
A vítima João Maria da Silva (ID 171376954) não realizou qualquer reconhecimento. Diante do cenário exposto, resta cristalina a contaminação do procedimento. A repetição do reconhecimento, após uma exibição informal e indutiva realizada pelos policiais no local da ocorrência, fere frontalmente o caráter de irrepetibilidade da prova, conforme consolidado pelo Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A prévia exposição da imagem do réu compromete a fidedignidade da memória do reconhecedor, gerando o chamado "falso reconhecimento". O entendimento fixado pelo STJ no Tema 1258 é taxativo: as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sob pena de invalidade. No caso em tela, a ilegalidade é dupla: primeiro, pela indução fotográfica em campo; segundo, pela ausência de descrição prévia no ato formalizado sete dias depois.
Dessa forma, sendo a prova de reconhecimento nula por derivação e inobservância de rito (art. 157, CPP), e verificando-se que não subsistem outros elementos de convicção - visto que não houve flagrante, tampouco foram encontrados objetos do crime com o suspeito - , a pretensão condenatória do Ministério Público carece de lastro probatório legítimo. (...)". Analisando a insurgência ministerial, verifica-se que a mesma se concentra, essencialmente, na suficiência probatória para a condenação, notadamente a partir da palavra da vítima Ivanaldo Evangelista da Rocha e dos elementos colhidos na fase inquisitorial.
De fato, em um primeiro exame do conjunto probatório, é possível vislumbrar indícios de autoria, especialmente em razão do reconhecimento realizado pela vítima. Nessa ordem de considerações, revisitando a fala da vítima Ivanaldo em Juízo (ID 39529696) consta expressamente que “ao chegar ao local onde seu automóvel se encontrava, foram-lhe apresentadas, pelos policiais, diversas fotografias de alguns suspeitos, ocasião em que reconheceu o réu.
Afirmou não se recordar da data com exatidão, mas que, dias após os fatos, recebeu nova ligação para comparecer à delegacia e realizar novo reconhecimento, acreditando ter ocorrido cerca de dez dias depois, quando efetuou o reconhecimento por meio de fotografia. Informou que, na delegacia, as imagens dos suspeitos foram exibidas na tela do computador.”, isto é, antes do reconhecimento formal, a vítima visualizou imagens de possíveis suspeitos, vindo, somente após esse contato prévio, a identificar o acusado.
Entendo que tal procedimento revela inequívoca indução da memória da vítima, comprometendo a confiabilidade do reconhecimento desde a sua origem, conforme já vaticinado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de observância obrigatória (Tema 1258). Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL INVÁLIDOS. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".
3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).
5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).
6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).
7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022; DJe de 25/5/2022). Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).
8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP. Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes - fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança".
Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas. De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos. Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.
9. CASO CONCRETO: Situação em que o réu foi condenado pelo cometimento do delito do art. 157, § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime semiaberto, bem como à pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, por tentativa de roubo de drogaria. É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado pelas duas vítimas do delito, se, durante a realização do reconhecimento fotográfico, em sede inquisitorial, uma delas (o proprietário da farmácia) tirou fotos das fotografias a ele apresentadas e, após deixar a delegacia, as mostrou à outra vítima, solicitando ajuda na identificação do perpetrador do delito, o que, mesmo que involuntariamente, contaminou a memória da segunda vítima.
Ademais, a par de não ter sido o réu alinhado com outros indivíduos similares, poucos minutos antes do reconhecimento pessoal, o proprietário da drogaria teve a oportunidade de vê-lo quando entrava na delegacia escoltado por policiais, chegando a dialogar brevemente com ele, o que influenciou na sua posterior identificação do suspeito.
10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.
11. Recurso especial provido, para absolver o réu. (REsp n. 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifos nossos) Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da matéria, como visto, é clara ao assentar que o reconhecimento contaminado por sugestão prévia não pode ser utilizado como fundamento probatório idôneo, ainda que posteriormente confirmado em juízo.
Dessa forma, ainda que se reconheça a especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, tal elemento probatório não pode prevalecer de forma isolada, sobretudo quando desacompanhado de confirmação por outros meios de prova produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Some-se a isso o fato de “a vítima João Maria da Silva, que se encontrava no local dos fatos junto com a vítima Ivanaldo Evangelista, relatou que não tem condições de identificar os autores do roubo, pois se encontrava bastante nervoso durante a ação criminosa, e não se lembra do rosto deles, vez que utilizavam objetos para ocultar a face.”, o que reforça a fragilidade da imputação e afasta a tese de autoria sustentada no recurso.
Assim, embora se possa falar em juízo de alta probabilidade, o processo penal exige mais do que plausibilidade ou verossimilhança. Exige prova segura, produzida de forma regular e submetida ao contraditório, o que, no caso concreto, não se verifica. Diante desse contexto, subsiste dúvida razoável e juridicamente relevante quanto à efetiva participação do apelado no delito narrado na denúncia, impondo-se, por consequência, a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Neste sentido, em caso muito semelhante ao ora analisado, tem-se o seguinte precedente da Corte Cidadã: “7. A análise das provas revela inconsistências nos depoimentos das vítimas e nos relatos colhidos. Além disso, os elementos probatórios que vinculam o recorrente ao crime se limitam ao reconhecimento fotográfico irregular e à posse de um veículo supostamente utilizado pelos demais réus, insuficientes para sustentar a condenação
8. À luz do princípio do in dubio pro reo e do dever do Estado-acusador de produzir provas suficientes à condenação, a fragilidade probatória impõe a absolvição do recorrente.” (REsp n. 2.039.144/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) (grifos nossos). Assim, correta a solução absolutória adotada pelo Juízo de origem, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, mantendo incólume a sentença absolutória, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Os tribunais superiores possuem entendimento firme quanto à legalidade da motivação aliunde ou per relationem.
Cf. (AgRg no RHC n. 190.320/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.