PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803039-66.2025.8.20.0000 Agravante: Município de Macaíba Agravado: Abner Santos Sampaio de Lacerda Advogado: Flávio André Alves Brito
DECISÃO
O Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba proferiu decisão (Id 29566774) no Processo nº 0804019-10.2024.8.20.5121, ajuizado por Abner Santos Sampaio de Lacerda, determinando “desconsideração da questão n. 45 da prova tipo A masculina e/ou da questão n.º 49 da prova tipo B masculina (Legislação de Trânsito) da prova de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, computando-se os 02 (dois) pontos da referida questão para o autor, a fim de surtir imediato efeito na sua classificação, para participar das etapas do certame, caso obtenha a classificação necessária, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do demandante”.
Inconformado, o Município de Macaíba interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 29566773) alegando, em suma, que “a decisão que deferiu a tutela de urgência carece de fundamentos suficientes para a anulação das questões do concurso, contrariando o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da impossibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, dos critérios adotados por banca examinadora de concurso público”, daí pediu a reforma do decidido.
Decisão (Id 30555924) indeferindo a pretensão suspensiva, tendo sido protocolado agravo interno (Id 30613192). Nas contrarrazões (Id 30644724), o agravado rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo. Sem intervenção ministerial.
É o relatório.
DECIDO. O inconformismo não merece seguimento. Com efeito, entendo que o ente federativo não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda nos casos onde se busca a anulação de questões de concurso público, sendo legitimada a empresa responsável pela realização do certame, no caso, o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN). Julgando caso assemelhado esta CORTE POTIGUAR assim decidiu:
EMENTA: Direito administrativo e processual civil. Agravo interno. Concurso público. Anulação de questões. Ilegitimidade passiva do ente integrante da administração para figurar na lide. Princípio da dialeticidade recursal. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por candidato contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento manejado para anular questões de concurso público realizado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) para a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern). Sustenta que as questões nº 10 e 18 da prova Tipo A contêm erros que comprometem a legalidade do certame, requerendo reclassificação.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões a analisar: (i) se a Caern tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e(ii) se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em pedidos de anulação de questões de concurso, a legitimidade passiva cabe exclusivamente à banca examinadora, responsável pela formulação das provas e indicação dos gabaritos.
4. O efeito translativo do agravo de instrumento permite ao tribunal conhecer de ofício matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, sem configurar reformatio in pejus.
5. O regimental não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois apenas reiterou os argumentos do agravo de instrumento sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, inviabilizando seu provimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A legitimidade passiva para demandas sobre anulação de questões objetivas de concurso público cabe apenas à banca examinadora, não à sociedade empresária integrante da Administração Indireta.
2. O efeito translativo do agravo de instrumento autoriza a apreciação de matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, independentemente de provocação das partes.
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, XI e § 5º; 485, VI e § 3º; 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1448802/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 03/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 381285/PE, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 09/05/2018; STJ, AgInt no AREsp 848116/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 01/08/2018. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811447-80.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025 – destaques não originais) Registro ser possível o reconhecimento da ilegitimidade mesmo quando ainda não debatida na origem, porquanto se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse sentido destaco julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGRAS DE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que o Secretário de Fazenda do Estado não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discute a exigibilidade de tributos, não havendo falar, de outro lado, na possibilidade de encampação nem em eventual poder hierárquico sobre seus subordinados, uma vez que sua presença indevida no mandamus altera a competência para o julgamento da ação.
2. Os recursos em mandado de segurança dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça são apreciados em sede de jurisdição ordinária, o que enseja o conhecimento de ofício de questões de ordem pública, entre elas a alusiva às condições da ação, no caso, especificamente, a relacionada com a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
3. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois 'a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)" .
4. Afastadas as alegações de desrespeito aos princípios da economia, celeridade e efetividade processuais, uma vez que a autoridade desses princípios pressupõe o respeito às normas processuais, incluídas aí, por certo, as regras de competência.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 67.607/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022 - destaquei)
Diante do exposto, carecendo o ente federativo de ilegitimidade passiva e, consequentemente, de ilegitimidade recursal, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, restando prejudicado o interno. Comunicar à origem. Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa na distribuição recursal. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora