PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803040-51.2025.8.20.0000 Polo ativo D. E. D. S.
L. e outros Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. PRODUTO À BASE DE CANNABIS (CANNFLY CBD FULL SPECTRUM 6000MG). INDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE – TDAH. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA ROBUSTA DE IMPRESCINDIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA DE REGISTRO SANITÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO TEMA 106 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por menor, representado por sua genitora, contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, visando ao fornecimento do medicamento Cannfly CBD Full Spectrum 6000mg (cannabis medicinal), prescrito para tratamento de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH. A parte agravante alegou ineficácia dos tratamentos convencionais disponíveis no SUS, efeitos colaterais adversos, e necessidade do fármaco com base em prescrição médica, além de autorização de importação pela Anvisa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o medicamento à base de cannabis é imprescindível ao tratamento do TDAH no caso concreto; (ii) estabelecer se a autorização excepcional de importação pela Anvisa supre o requisito legal de registro sanitário; (iii) verificar o cumprimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 106 do STJ para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS está condicionado ao cumprimento cumulativo de três requisitos, conforme tese firmada no Tema 106 do STJ: (i) laudo médico fundamentado que demonstre a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das opções terapêuticas ofertadas pelo SUS; (ii) hipossuficiência financeira do paciente; e (iii) registro sanitário do medicamento na Anvisa.
4. O relatório médico anexado não apresenta justificativa técnica detalhada e conclusiva quanto à imprescindibilidade do uso do canabidiol para o tratamento do agravante, tampouco demonstra de forma inequívoca a ineficácia das terapias disponíveis pelo SUS.
5. Nota técnica emitida pelo Nat-Jus desaconselha o fornecimento do medicamento à base de cannabis para tratamento de TDAH, por ausência de evidências científicas robustas e consenso técnico sobre sua eficácia para essa finalidade.
6. A autorização excepcional de importação do medicamento pela Anvisa não se confunde com o registro sanitário exigido, conforme reafirmado pelo STF no julgamento do Tema 1.161 da repercussão geral, que estabelece a obrigatoriedade do registro como condição para a responsabilização do Estado.
7. A ausência de demonstração de risco iminente e concreto de agravamento do quadro clínico, bem como a inexistência de urgência qualificada, afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência com base no art. 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ: laudo médico circunstanciado, hipossuficiência econômica e registro sanitário do fármaco na Anvisa.
2. A autorização excepcional de importação de medicamento pela Anvisa não equivale ao registro sanitário exigido para fins de fornecimento obrigatório pelo Estado.
3. A imprescindibilidade do medicamento deve ser tecnicamente demonstrada por justificativa clínica robusta e individualizada, não sendo suficiente a mera prescrição médica genérica.
4. A ausência de risco concreto e iminente à saúde do paciente inviabiliza a concessão de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento pleiteado. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; CPC, arts. 300 e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.04.2018; STF, ARE nº 1.321.993/DF (Tema 1.161), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 25.08.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da Décima Quinta Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. E. DA S. L., representado por sua genitora, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada n. 0860886-92.2024.8.20.5001 ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela antecipada para fornecimento de medicamento denominado Cannfly CBD Full Spectrum 6000mg (cannabis medicinal), conforme prescrição médica, para tratamento do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), patologia da qual é portador.
Alegou que já se submeteu a tratamentos convencionais, com uso de Ritalina, Oxcarbazepina, Risperidona e Neozine, sem resultados satisfatórios e com ocorrência de efeitos colaterais adversos. Argumentou que a utilização do canabidiol se revela essencial para a mitigação dos sintomas da condição neurológica diagnosticada, trazendo melhora na qualidade de vida e interação social. A decisão agravada indeferiu o pleito sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da imprescindibilidade do fármaco postulado, destacando a inexistência de evidências científicas robustas quanto à eficácia do canabidiol para pacientes com TDAH, bem como embasou-se em nota técnica emitida pelo Nat-Jus, que concluiu pela não recomendação do fornecimento do medicamento em questão pelo poder público.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, sustentando que foram preenchidos os requisitos exigidos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, conforme o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu que há relatório médico atestando a necessidade do tratamento, a ineficácia dos fármacos oferecidos pelo SUS e a autorização da Anvisa para importação do medicamento, o que, segundo seu entendimento, equivale ao registro no órgão regulador.
Requereu, liminarmente, a concessão da tutela antecipada para determinar o imediato fornecimento do medicamento postulado, sob pena de bloqueio judicial de valores necessários à aquisição do fármaco. No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, com o provimento definitivo do pedido inicial. Decisão de indeferimento da concessão da tutela de urgência (Id 29655685). Sem contrarrazões, conforme certidão no Id 30825614.
Instada a se pronunciar, a Décima Quinta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (Id 30886816).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravante pugnou pelo provimento do recurso a fim de obter o fornecimento, pelo ente estatal, do medicamento denominado Cannfly CBD Full Spectrum 6000mg (cannabis medicinal), indicado para o tratamento de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), com fundamento em prescrição médica emitida por profissional que a acompanha. Alegou que se submeteu a diversas terapias convencionais, incluindo o uso de Ritalina, Oxcarbazepina, Risperidona e Neozine, sem alcançar os resultados terapêuticos desejados e enfrentando efeitos adversos relevantes.
Afirmou que o uso do canabidiol seria a única alternativa eficaz para o controle dos sintomas, conforme evolução clínica atestada pelo profissional que acompanha o agravante, destacando, ainda, que o medicamento objeto da demanda possui autorização de importação pela Anvisa. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que o Estado do Rio Grande do Norte seja compelido a fornecer, imediatamente, o medicamento prescrito, ou, alternativamente, seja determinado o bloqueio judicial dos valores necessários à aquisição direta do fármaco.
No mérito, requereu a reforma da decisão agravada e o provimento definitivo do pedido. Contudo, razão não lhe assiste. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde – SUS encontra regulamentação na tese firmada no julgamento do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a obrigação estatal depende da presença cumulativa de três requisitos: (i) comprovação médica fundamentada da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS; (ii) demonstração de hipossuficiência financeira do requerente; e (iii) existência de registro sanitário do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
O laudo médico apresentado não contém justificativa técnica detalhada e robusta capaz de comprovar a imprescindibilidade do medicamento Cannfly CBD Full Spectrum 6000mg no tratamento do agravante, limitando-se a mencionar sua prescrição com base em avaliação clínica genérica. A inexistência de relatório minucioso, que fundamente de forma inequívoca a ineficácia dos tratamentos ofertados pela rede pública de saúde, impede o reconhecimento da imprescindibilidade exigida pela tese firmada no Tema 106.
Além disso, consta nos autos nota técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Nat-Jus), que expressamente desaconselha o fornecimento do canabidiol para o tratamento do TDAH, por ausência de evidências científicas conclusivas quanto à sua eficácia. No tocante à existência de registro na Anvisa, consta apenas a autorização excepcional de importação do fármaco, o que, conforme reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.161 da repercussão geral, não equivale ao registro sanitário exigido, sendo admitida sua utilização apenas em situações extraordinárias, condicionadas à inexistência de alternativa terapêutica eficaz incorporada ao SUS.
Ainda que a autorização excepcional da Anvisa permita a importação do medicamento para uso pessoal, tal circunstância não supre a ausência do registro sanitário, requisito indispensável para o fornecimento compulsório pelo Poder Público. Por outro lado, não se vislumbra a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o agravante não demonstrou, de forma concreta e imediata, o risco de agravamento de seu quadro clínico com a manutenção do tratamento atual, nem tampouco urgência justificadora da medida extrema postulada.
Por todo exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 24 de Junho de 2025.