PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803043-06.2025.8.20.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE MACAIBA Agravado: WIDERLANIO DA SILVA INACIO Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE MACAÍBA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 29567673) em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (ID 29567674) que nos autos da ação de obrigação de fazer de nº 0804609-84.2024.8.20.5121, movida por WIDERLANDIO DA SILVA INÁCIO, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “a) a desconsideração da questão n.º 25 da prova tipo B masculina ou equivalente da prova tipo B masculina (Informática) da prova de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, computando-se os 01 (um) ponto da referida questão para o autor, a fim de surtir imediato efeito na sua classificação, para participar das etapas do certame, caso obtenha a classificação necessária; b) desconsideração da questão n.º 45 da prova tipo A masculina e/ou da questão n.º 49 da prova tipo B masculina (Legislação de Trânsito) da prova de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, computando-se os 02 (dois) pontos da referida questão para o autor, a fim de surtir imediato efeito na sua classificação, para participar das etapas do certame, caso obtenha a classificação necessária; O não cumprimento desta decisão sujeitará o réu ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor dos demandantes.
Tendo em vista tratar-se de ação contra a Fazenda Pública, deixo de designar, inicialmente, a audiência que alude o artigo 334, do Código de Processo Civil, observando-se a regra contido no § 4º, II, do mesmo dispositivo, sendo evidente a impossibilidade legal da autocomposição por não haver lei estadual que a autorize, assim determino a citação dos demandados para, no prazo legal de 30 dias, contestar a lide, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a documentação de que disponha ao esclarecimento da causa.
Defiro a gratuidade de justiça diante da presunção relativa conferida por lei às pessoas físicas”. Em suas razões recursais aduz que a decisão que deferiu a tutela de urgência carece de fundamentos suficientes para a anulação das questões do concurso, contrariando o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da impossibilidade de revisão pelo Poder Judiciário– Tema nº 485, que somente poderia intervir na avaliação dos concursos públicos em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, que não seria o caso dos autos.
Desta a possibilidade de que a decisão agravada, ao permitir a reclassificação do autor com base na anulação de questões, gera grave insegurança jurídica e pode comprometer a lisura do concurso público. Ao final requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de suspender a decisão do juízo a quo, que determinou a anulação da questão e, ao final, que seja o recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada.
Isento de preparo na forma da lei. Foi proferido despacho de não surpresa pelo eventual não conhecimento do recurso em razão da ilegitimidade passiva do ente municipal (ID 29574440). Em resposta (ID 29715117), o Ente Público Municipal aduz, em síntese, que possui legitimidade passiva para figurar na ação, por ser o responsável pela abertura, regulamentação e homologação do concurso da Guarda Municipal, mesmo com a execução técnica atribuída ao IDECAN.
Ressalta que a jurisprudência reconhece a legitimidade do ente público nesse contexto, e que sua exclusão comprometeria a eficácia do julgamento, uma vez que é o destinatário final do certame e responsável pelas nomeações. Assim, requer sua manutenção no polo passivo, ao lado do IDECAN, com fundamento em precedentes e no princípio do contraditório e da ampla defesa.
É o relatório.
Decido. Contudo, no que tange à legitimidade passiva do ente municipal, entendo que assiste razão ao despacho proferido anteriormente (ID 29574440), o qual alertava para a possibilidade de não conhecimento do recurso em razão da ilegitimidade do Município de Macaíba para figurar no polo passivo da ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nas ações que objetivam a anulação de questões de concurso público, a parte legítima para responder é a banca examinadora, e não a entidade pública responsável pela abertura ou homologação do certame.
Com efeito, conforme decidido no AgInt no REsp 1.360.363/ES e reafirmado em diversos precedentes (v.g., RMS 51.539/GO e AgRg no RMS 37.924/GO), a atuação direta da banca examinadora na elaboração e correção das provas confere a ela a legitimidade ad causam, ao passo que o ente público que apenas contratou a entidade executora não responde por atos técnicos da banca, como a formulação de questões. No presente caso, verifica-se que a pretensão do autor limita-se à anulação de questões específicas da prova objetiva, ou seja, à revisão de conteúdo técnico de responsabilidade do IDECAN, banca contratada para execução do concurso.
Não se trata, portanto, de ilegalidade atribuída ao Município de Macaíba no exercício de seu poder regulamentar ou de nomeação, mas sim de matéria técnica que compete exclusivamente à banca. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA. FALTA DE LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes.
2. Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas. Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam.
Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, , DJe 16.4.2013.
3. Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min. OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento.
4. Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação. O caso dos autos, por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima.
5. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.” Dessa forma, inexiste legitimidade passiva do Município de Macaíba para figurar na presente demanda, uma vez que os atos impugnados não lhe são juridicamente atribuíveis.
Ante o exposto, não conheço do recurso, por ausência de legitimidade recursal do município, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se e, com o trânsito, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora