PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803043-66.2025.8.20.5121 Promovente: ANA CRISTINA DE ARAUJO CAMPELO SILVA Promovido(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ANA CRISTINA DE ARAÚJO CAMPELO SILVA, nos autos nº 0803043-66.2025.8.20.5121, movida em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, na qual postula, perante este Juízo: a) a desconstituição do débito cobrado; e b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Afirma a parte autora, em suma, que reside no endereço Rua Seringueira, nº 6, Bela Macaíba, Macaíba/RN, CEP 59284-308, e que foi surpreendida com o corte de água de forma indiscriminada e injustificada. Informa, ainda, que, sem saber a razão do suposto corte, dirigiu-se à empresa e efetuou reclamação formal, uma vez que todas as faturas estavam quitadas. Relata também que se viu acusada de estar em débito com a empresa ré, mesmo possuindo extrato de pagamento de todas as faturas, inexistindo, por completo, qualquer débito junto à demandada.
Alega, por fim, que o fornecimento de água somente foi restabelecido após cinco dias. Na contestação (ID 174528777), a parte ré sustenta que os fatos narrados na inicial não correspondem à realidade, afirmando que não houve qualquer ordem de desligamento ou intervenção no hidrômetro do imóvel da autora. Alega ter atuado de forma regular, conforme os procedimentos padrão, inexistindo falha na prestação do serviço.
Informa que, em 30/06/2025 e 02/07/2025, foram abertas as Ordens de Serviço nº 11058384 e nº 11066146, cujos pareceres técnicos da unidade de operação e manutenção de Parnamirim atestaram a normalidade do abastecimento no bairro da autora. Relata, ainda, que, em 29/07/2025, nova vistoria foi realizada no imóvel, constatando-se a regularidade do fornecimento. Por fim, afirma que as fotografias juntadas pela autora (ID 158446262) evidenciam instalação irregular do hidrômetro, desconectado da tubulação e sem tampa de proteção, situação que não condiz com o procedimento padrão da CAERN em casos de corte, atribuindo à autora a responsabilidade pela manutenção das instalações internas do imóvel.
Réplica à contestação no ID 175588212. Não há decisão interlocutória proferida nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Por não enxergar necessidade de produção de outras provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Sem preliminares, passo a análise do mérito. No mérito, entendo que não assiste razão à parte autora. O cerne da controvérsia processual versa sobre ação na qual a parte autora busca indenização por danos morais em razão do suposto corte indevido do abastecimento de água de sua residência, alegando que todas as faturas se encontravam devidamente quitadas junto à parte ré, além do pedido de desconstituição do débito.
É incontroverso nos autos que o hidrômetro da parte autora se encontrava fora das normalidades, desconectado da tubulação, solto e sem a tampa da caixa de proteção. Vejamos as fotos anexadas pela parte demandante: Pois bem. No presente caso, observo que, embora a parte autora alegue que teve seu fornecimento de água interrompido mesmo estando em dia com os pagamentos, a parte ré sustenta que não houve qualquer ordem de desligamento ou intervenção no hidrômetro do imóvel da autora, bem como que nas datas de 30/06/2025 e 02/07/2025, foram abertas as Ordens de Serviços nº 11058384 e nº 11066146, cujos pareceres técnicos da unidade de operação e manutenção de Parnamirim atestaram a normalidade do abastecimento no bairro onde se localiza o imóvel, conforme IDs 174537384/174537385, tendo juntado fotografias do dia em que sua equipe compareceu ao imóvel da parte autora para verificar o abastecimento.
Vejamos:
Registre-se, ainda, que, em 29/07/2025, equipe da ré compareceu ao local e, após nova inspeção, constatou que o fornecimento permanecia regular. É sabido que esse tipo de instalação não condiz com o procedimento padrão da CAERN, que, em casos de corte de fornecimento de água, adota a colocação de lacre vermelho e mantém o medidor devidamente conectado à tubulação. No caso em questão, o hidrômetro da parte autora encontrava-se instalado de forma irregular, totalmente desconectado da tubulação, solto e sem a tampa da caixa de proteção, conforme se observa nos autos.
Assim, cabia à parte autora comprovar que, de fato, o fornecimento de água de sua residência foi interrompido indevidamente pela parte ré e que seu hidrômetro estava instalado de forma regular, o que não ocorreu no presente feito, deixando, portanto, de cumprir o ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, como forma de provar o alegado, anexou aos autos apenas fotografias, prints de conversas com a parte ré e registro de atendimento.
Portanto, não há que se falar em acolhimento do pedido de indenização por danos morais, haja vista que não restou demonstrado nos autos qualquer ato ilícito praticado pela empresa ré, bem como diante da inexistência de nexo de causalidade entre os fatos narrados e qualquer conduta da ré. Por fim, quanto ao pedido de desconstituição do débito, sob a alegação de cobrança indevida, entendo que não merece prosperar, haja vista que a parte autora não comprovou tais alegações, deixando de cumprir o ônus que a lei lhe impõe.
III -
DISPOSITIVO
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE PEIXOTO NORONHA Juíza de Direito