MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0803044-88.2025.8.20.0000 Polo ativo JUIZO DO 3º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Conflito de Jurisdição N° 0803044-88.2025.8.20.0000 Origem: Juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal Suscitante: Juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal Suscitado: Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Entre Partes: Ministério Público Estadual Entre Partes: Luiz Batista dos Santos Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA. CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.550/2023. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, contra decisão da 8ª Vara Criminal da mesma Comarca, que declinou sua competência para apuração de crime de estupro de vulnerável cometido em continuidade delitiva e no âmbito de relação doméstica e familiar, redirecionando o feito ao juízo especializado com base em parecer ministerial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apuração de crimes sexuais praticados contra criança no contexto de relação doméstica configura situação de violência de gênero, a atrair a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, especialmente após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.550/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a competência dos Juizados de Violência Doméstica depende da motivação de gênero, não bastando a relação familiar ou a condição de mulher da vítima, salvo nos casos em que esta vulnerabilidade decorra diretamente dessa condição. Entretanto, com o advento da Lei nº 14.550/2023, foi introduzido o art. 40-A na Lei Maria da Penha, estabelecendo que a sua aplicação independe da motivação do ato de violência, bastando a configuração de qualquer das hipóteses do da mesma norma.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Conflito de Jurisdição N° 0803044-88.2025.8.20.0000 Origem: Juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal Suscitante: Juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal Suscitado: Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Entre Partes: Ministério Público Estadual Entre Partes: Luiz Batista dos Santos Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Observando o rito processual pertinente, e mesmo considerando que existe nos autos decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo Suscitado, determino, inicialmente, que seja intimado o referido Juízo (8ª Vara Criminal da Comarca de Natal) para que, nos termos do artigo 116, § 3º, do Código de Processo Penal, preste as informações pertinentes ao conflito e, ato contínuo, que seja o feito remetido à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 312, § 5º, do Regimento Interno desta Corte, c/c artigo 116, § 5º, do Código de Processo Penal, para que apresente seu parecer de estilo no prazo legal.
Retifique-se a autuação conforme cabeçalho acima inserido. Em seguida, retornem os autos à conclusão. Oficie-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator
(abre em nova aba)
art. 5º
No caso concreto, os autos demonstram que os abusos sexuais ocorreram no ambiente familiar e envolvem pessoa do sexo feminino em situação de vulnerabilidade, cuja proteção é assegurada pelas diretrizes da Lei nº 11.340/2006. A nova redação legislativa, corroborada por precedentes recentes do TJRN, impõe o reconhecimento da competência do Juizado especializado, mesmo que a motivação de gênero não seja inicialmente evidente.
O juízo Suscitante é o competente para processar e julgar a ação penal, por se tratar de situação de violência doméstica e familiar contra pessoa do sexo feminino, conforme definido pelo novo paradigma legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito conhecido e julgado improcedente, para declarar a competência do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN. Tese de julgamento: A Lei nº 14.550/2023 ampliou a incidência da Lei Maria da Penha ao estabelecer que a sua aplicação independe da motivação do ato de violência ou da condição do agressor ou da vítima. Comprovada a ocorrência de violência no âmbito doméstico e familiar contra pessoa do sexo feminino, deve ser reconhecida a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
A relação de afeto ou proximidade familiar, associada à vulnerabilidade da vítima, é suficiente para a incidência da Lei nº 11.340/2006 após a alteração do art. 40-A. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 40-A; Lei nº 14.550/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.099.532/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30.06.2022; TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0810102-16.2023.8.20.0000, rel.
Des. João Rebouças, j. 06.10.2023; TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0808227-11.2023.8.20.0000, rel. Des. Virgílio Macêdo Junior, j. 06.09.2023. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, acompanhando o parecer ministerial, em conhecer e julgar improcedente o conflito para declarar o Juízo Suscitante (3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal) competente para o processamento e julgamento da Ação Penal nº 0803364-20.2023.8.20.5300, tudo nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal, insurgindo-se contra decisão declinatória do Juízo da 8ª Vara Criminal da mesma Comarca, que, nos autos da Ação Penal nº 0803364-20.2023.8.20.5300, determinou a redistribuição a um dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, por entender que o feito apura indícios do cometimento de crimes de estupro de vulnerável, ocorridos em continuidade delitiva e em contexto de violência doméstica contra a mulher, sendo importante ressaltar que a referida decisão declinatória seguiu opinamento ministerial anterior, da 57ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal.
JÁ o Suscitante (3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal), também acompanhando parecer ministerial, suscitou o conflito mediante o entendimento de ausência de elementos atrativos da competência especial da Lei nº 11.340/2006, destacando que “o pressuposto, portanto, é a ocorrência de violência de gênero contra a mulher. E esta não tem presunção absoluta, já que nem sempre a mulher será vítima de um determinado tipo de violência, praticado no âmbito das relações afetivas e/ou familiares, exclusivamente pelo fato de ser mulher”.
Em parecer conclusivo, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo Suscitante
É o relatório. V O T O Conheço do conflito, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos, e passo ao exame das razões de fundo. Ressalto, em caráter inicial, que a situação dos autos não atrai o entendimento de não conhecimento do conflito de jurisdição, pelo reconhecimento da existência de conflito de atribuições, anterior à instauração da jurisdição, uma vez que a decisão do Juízo Suscitante já foi proferida nos autos de ação penal. após, portanto, o oferecimento da denúncia pelo parquet.
Dito isto, sabe-se que é clássico (na jurisprudência) o entendimento defendido pelo Suscitante, destacando o próprio STJ, em reiterados julgados, que “(...) ‘A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher’ (AgRg no Resp n. 1.700.026/GO, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje de 16/11/2020). Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022). Ocorre que mesmo respeitando a linha dessa jurisprudência, é possível vislumbrar que no caso concreto existe uma potencial motivação relacionada à vulnerabilidade do gênero da vítima.
Como bem pontuou o parecer ministerial, “(...) extrai-se que o acusado praticava abusos sexuais contra a vítima, pessoa vulnerável, no momento em que estavam no quarto desta, tendo a irmã da vítima (filha do acusado) presenciado e filmado às praticadas dos abusos e denunciado, alegando inclusive que já tinha presenciado outras vezes o seu genitor despido e deitado ao lado da sua irmã, ‘mexendo nas partes íntimas desta’ (...)”, acrescendo que “no caso em apreço resta evidente que as condutas delituosas foram proferidas no contexto de violência de gênero, uma vez que há informação nos autos de que a vítima é afilhada do réu, bem como a motivação se deu em um contexto familiar”.
De toda forma, mesmo que tais circunstâncias inexistissem, com tal clareza, é preciso sobrelevar que a Lei Maria da Penha sofreu recente alteração, a partir da Lei nº 14.550/2023, que introduziu o artigo 40-A com a seguinte redação: “Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida”.
Tal modificação afasta sobremaneira, em meu sentir, qualquer possibilidade de embate a respeito da competência aqui discutida, uma vez incontroversa a situação de violência de gênero no âmbito doméstico, ainda que presumida, não havendo sequer a necessidade de invadir mais profundamente o exame do motivo ensejador. Cito, nesse sentido, julgados deste órgão plenário, decididos à unanimidade (grifos acrescidos): “EMENTA: PROCESSO PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTAS AMEAÇAS PRATICADOS CONTRA SUA FILHA E EX-COMPANHEIRA. BELIGERÂNCIA DEVIDO AO USO ABUSIVO DE DROGAS E MOTIVADO PELO CIÚMES. NOVO CONTEXTO NORMATIVO TRAZIDO PELA LEI N. 14.550/2023. MAIOR PROTEÇÃO À MULHER. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA DO GÊNERO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES RECENTES DO PLENÁRIO DO TJRN. - A partir das recentes alterações na Lei n.º 11.340/06, promovida pela Lei n.º 14.550/23, restou cristalizado que, estando configurada alguma das situações previstas no seu art. 5º, é irrelevante a causa ou a motivação dos atos de violência, para a incidência da lei Maria da Penha. - Tal alteração legislativa está em consonância, inclusive, com grande parte do setor doutrinário e jurisprudencial que já entendia no sentido de que todo ato de violência doméstica, familiar e oriunda de relação íntima de afeto contra uma mulher é sempre uma forma de violência baseada no gênero.” (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0810102-16.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 09/10/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI Nº 11.340/2006). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN. RECONHECIMENTO. CONHECEM-SE DO CONFLITO E ATRIBUI-SE A COMPETÊNCIA AO 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN.
1. A discussão cinge-se à definição do juízo competente para atuação nos autos que tratam de pedido de deferimento de medidas protetivas de urgência;
2. Com a alteração trazida pela Lei nº 14.550/2023, a aplicação de medidas no âmbito da Lei Maria da Penha, independe da causa ou da motivação dos atos de violência ou da condição do ofensor ou da ofendida;
3. No caso concreto, a conduta que enseja a aplicação da Lei Maria da Penha está presente, visto que as ameaças ocorreram no âmbito doméstico e familiar, eis que perpetradas pela nora em face da sogra;
4. Reconhecimento da competência do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN para processar os autos.” (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0808227-11.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/09/2023, PUBLICADO em 15/09/2023) Por tais razões, objetivamente postas, e acompanhando o parecer ministerial, julgo improcedente o conflito para declarar o Juízo Suscitante (3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal) competente para o processamento e julgamento da Ação Penal nº 0803364-20.2023.8.20.5300.
Notifiquem-se os Juízos em conflito. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 19 de Maio de 2025.