Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Extremoz
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatários
- TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA ANDRADE, CARLOS EDUARDO BONILHA LOPES, LIVIA FREITAS GIL
- Advogados
- TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA ANDRADE (OAB 3785/RN), CARLOS EDUARDO BONILHA LOPES (OAB 20371/RN), LIVIA FREITAS GIL (OAB 3769/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803045-10.2025.8.20.5162 Parte Autora: KLEBERSON DANTAS DE ARAÚJO FREITAS Parte RÉ: ATENAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (4)
DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por KLEBERSON DANTAS DE ARAÚJO FREITAS em face de ATENAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega que, no dia 04 de agosto de 2016, adquiriu um imóvel situado na Rua Rio Tigre, nº 317, Lote 64, Quadra II, Loteamento Central Park III-B, Extremoz/RN, através de um financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida (Contrato nº 8.4444.1200710-0), com intermediação da Caixa Econômica Federal, perante à construtora demandada.
Pontuou que, no dia 01/11/2018, foi surpreendido com o bloqueio da matrícula do imóvel, em razão de decisão no PAV nº 11.133/2015, que declarou nula a matrícula de origem por derivar de enfiteuse registrada após 2003. Relatou, ainda, que ajuizou uma ação declaratória de nulidade do negócio jurídico 1ª Vara Federal de Natal/RN contra a Caixa Econômica Federal, tendo, ao final, sido reconhecida, em 2ª instância, a nulidade do Contrato através do Acórdão nº 0810523-13.2022.4.05.8400 TRF5, que declarou a nulidade do contrato e devolveu as partes ao status quo ante, afastando qualquer obrigação financeira do autor, mas reconhecendo implicitamente que apenas a usucapião poderia lhe conferir a segurança jurídica e o título dominial que a lei e a realidade fática já legitimam.
E asseverou que, diante da necessidade de consolidar seu direito de propriedade com a devida segurança jurídica, considerando também que se encontra na posse do imóvel há mais de 9 anos (desde 04/08/2016) e que ele possui 64,48 m², faz-se necessária a instrumentalização de uma ação de usucapião especial urbana. Requereu, por fim, a procedência dos pedidos iniciais. Vieram-me os autos conclusos para decisão inicial.
É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. Compulsando-se os autos, os documentos anexados à inicial apontam para a necessidade da integração da Caixa Econômica Federal ao polo passivo da demanda, haja vista a sua intermediação para a concretização do financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida (Contrato nº 8.4444.1200710-0), bem como a discussão da propriedade num contexto de enfiteuse, em que integra a lide eventual interesse da referida empresa pública federal.
