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Processo Nº 0803045-27.2025.8.20.5124 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsulta
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0803045-27.2025.8.20.5124 Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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Órgão Julgador Não informado Advogados / Representantes(4) © 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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OAB/RN 1381
cpf 020.***.***-48 Mostrar
14 Julho 2026 2 eventos 6 jul 2026 · 00:00 · há 2 meses Decisão Decisão Expandir: ler Decisão em tela cheia
Órgão 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Destinatários GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
Advogados GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (130) Nº 0803045-27.2025.8.20.5124
REQUERENTE: M. A. S. M.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: RAUL MOISES HENRIQUE REGO (RN020806)
REQUERIDO: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda
ADVOGADO(A) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO (RN1507-A), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
(MG175618), ANDRE MENESCAL GUEDES (CE23931-A)
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento provisório de decisão, em que aportou aos autos a
tutela recursal concedida no id. 191546679, pela qual foi deferido, em parte, o pedido liminar
formulado no agravo, tão somente para autorizar o bloqueio judicial dos valores
correspondentes a 8 sessões de terapia ABA e 8 sessões de fonoaudiologia, de forma mensal,
até o cumprimento integral do tratamento prescrito pela operadora.
Compulsando os autos, verifico que o menor orçamento constante do feito é o
dos ids. 143707730 e 144279711, emitido pelo Instituto Cubo Mágico, no qual constam os
seguintes valores unitários: terapia ABA, R$ 125,00 ; fonoaudiologia, R$ 150,00 .
Assim, o valor correspondente ao comando recursal é de mensais,
6 jul 2026 · 00:00 · há 2 meses Decisão Decisão Expandir: ler Decisão em tela cheia Abril 2026 2 eventos 24 abr 2026 · 00:00 · há 5 meses Decisão Decisão Expandir: ler Decisão em tela cheia Dezembro 2025 3 eventos 16 dez 2025 · 00:00 · há 9 meses Intimação - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO 06/07/2026, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO 06/07/2026, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO 24/04/2026, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO 24/04/2026, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO 16/12/2025, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO 16/12/2025, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO 16/12/2025, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO 30/06/2025, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO 29/04/2025, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO 29/04/2025, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO 29/04/2025, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO 18/03/2025, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO 18/03/2025, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 25/02/2025, 00:00 (abre em nova aba) R$ 2.200,00
resultante de 8 sessões de terapia ABA, ao custo de R$ 1.000,00 , acrescidas de 8 sessões de
fonoaudiologia, ao custo de R$ 1.200,00 .
Para o período de três meses, o montante devido corresponde a R$ 6.600,00 .
Diante disso, em cumprimento à tutela recursal concedida no id. 191546679,
AUTORIZO o bloqueio, via SISBAJUD, em desfavor da parte executada HAPVIDA –
Assistência Médica Ltda., no valor de R$ 6.600,00 , destinado ao custeio, inicialmente pelo
período de três meses, das 8 sessões mensais de Terapia ABA e 8 sessões mensais de
fonoaudiologia ainda pendentes de cumprimento.
Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada ao
feito e, em seguida, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da prestadora Instituto
Cubo Mágico, observando-se os dados bancários já constantes dos autos: Banco Sicredi,
agência 2207, operação 003, conta corrente 48139-4, Pix CNPJ 52.***.***/0001-84 (id.
156098175), salvo impossibilidade técnica, hipótese em que deverá a parte exequente ser
intimada para atualização dos dados.
Intime-se a parte exequente para, ao término do período custeado, apresentar
prestação de contas, com juntada das notas fiscais, recibos ou documentos equivalentes que
comprovem a efetiva realização das terapias custeadas.
Condiciono os bloqueios dos meses subsequentes ao cumprimento da diligência
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 )
Ler na íntegra Recolher
Órgão 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Destinatário RAUL MOISES HENRIQUE REGO
Advogado RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN) PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (130) Nº 0803045-27.2025.8.20.5124
REQUERENTE: M. A. S. M.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: RAUL MOISES HENRIQUE REGO (RN020806)
REQUERIDO: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda
ADVOGADO(A) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO (RN1507-A), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
(MG175618), ANDRE MENESCAL GUEDES (CE23931-A)
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento provisório de decisão, em que aportou aos autos a
tutela recursal concedida no id. 191546679, pela qual foi deferido, em parte, o pedido liminar
formulado no agravo, tão somente para autorizar o bloqueio judicial dos valores
correspondentes a 8 sessões de terapia ABA e 8 sessões de fonoaudiologia, de forma mensal,
até o cumprimento integral do tratamento prescrito pela operadora.
Compulsando os autos, verifico que o menor orçamento constante do feito é o
dos ids. 143707730 e 144279711, emitido pelo Instituto Cubo Mágico, no qual constam os
seguintes valores unitários: terapia ABA, R$ 125,00 ; fonoaudiologia, R$ 150,00 .
Assim, o valor correspondente ao comando recursal é de R$ 2.200,00 mensais,
resultante de 8 sessões de terapia ABA, ao custo de R$ 1.000,00 , acrescidas de 8 sessões de
fonoaudiologia, ao custo de R$ 1.200,00 .
Para o período de três meses, o montante devido corresponde a R$ 6.600,00 .
Diante disso, em cumprimento à tutela recursal concedida no id. 191546679,
AUTORIZO o bloqueio, via SISBAJUD, em desfavor da parte executada HAPVIDA –
Assistência Médica Ltda., no valor de R$ 6.600,00 , destinado ao custeio, inicialmente pelo
período de três meses, das 8 sessões mensais de Terapia ABA e 8 sessões mensais de
fonoaudiologia ainda pendentes de cumprimento.
Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada ao
feito e, em seguida, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da prestadora Instituto
Cubo Mágico, observando-se os dados bancários já constantes dos autos: Banco Sicredi,
agência 2207, operação 003, conta corrente 48139-4, Pix CNPJ 52.***.***/0001-84 (id.
156098175), salvo impossibilidade técnica, hipótese em que deverá a parte exequente ser
intimada para atualização dos dados.
Intime-se a parte exequente para, ao término do período custeado, apresentar
prestação de contas, com juntada das notas fiscais, recibos ou documentos equivalentes que
comprovem a efetiva realização das terapias custeadas.
Condiciono os bloqueios dos meses subsequentes ao cumprimento da diligência
retro.
Cumpra-se com urgência.
P.I. Ciência ao MP.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 )
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Órgão 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Destinatários IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
Advogados IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (130) Nº 0803045-27.2025.8.20.5124
REQUERENTE: M. A. S. M.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: RAUL MOISES HENRIQUE REGO (RN020806)
REQUERIDO: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda
ADVOGADO(A) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO (CE016470), ANDRE MENESCAL GUEDES (CE23931-A)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos autos da
ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0821184-61.2024.8.20.5124,
proposta por M. A. S. M. , menor impúbere, representado por sua genitora Cinthia Simão de
Souza, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que reconheceu a obrigação
da ré em arcar com os custos do tratamento com terapias multidisciplinares em favor do
exequente.
Conforme decisão de id. 145754879, datada de 18/03/2025, foi determinado o
bloqueio de valores para o custeio do tratamento deferido ao autor/exequente, sendo
protocolado o SISBAJUD (id. 150906836), no montante de R$ 50.160,00 reais (cinquenta mil
cento e sessenta reais), referente a 6 (seis) meses de tratamento.
Alvará de levantamento no id. 156098175, datado de 30/06/2025, tendo como
beneficiário o instituto Cubo Mágico Zona Sul, sendo apresenta a nota fiscal de prestação dos
serviços em id. 159905921, constando como referência o período que compreende os meses
de julho a dezembro de 2025.
O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito (id. 161121734).
A parte ré/executada (HAPVIDA) veio aos autos, conforme id. 167579930, e
noticiou o cumprimento da medida liminar concedida nos autos principais, informando que
celebrou contrato com o Instituto Cubo Mágico, para a prestação das mesmas modalidades
terapêuticas determinadas na ação de conhecimento.
Asseverou, ainda, que os beneficiários anteriormente atendidos pelo Instituto
Cubo Mágico não terão qualquer despesa, razão pela qual requereu a sustação de todos os
bloqueios de valores até então realizados e a liberação em seu favor da quantia outrora
constrita.
Intimada, a parte autora/exequente peticionou no id. 176988103 e reforçou o
descumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde, sob o
argumento de que o mero credenciamento de clínica não se traduz em efetiva prestação dos
serviços terapêuticos prescritos, inexistindo agenda, organização ou oferta concreta e contínua
das terapias multidisciplinares indicadas, o que inviabiliza o tratamento de crianças
neurodivergentes e afronta a decisão judicial. Aduziu que, desde 2024, persiste a omissão da
ré, sem sequer autorização formal das terapias, havendo inclusive repercussão coletiva do
problema, e requereu o não reconhecimento do alegado cumprimento, com adoção de
medidas coercitivas. Ademais, pleiteou a ampliação do bloqueio judicial de valores, no
montante de R$ 53.720,00, correspondente a seis meses de tratamento, como forma de
assegurar a efetividade da tutela de urgência anteriormente deferida, invocando a
recalcitrância da operadora, o risco de agravamento do quadro de saúde do autor e a
jurisprudência que admite o bloqueio de verbas para garantia do direito fundamental à saúde,
com fundamento nos arts. 139, IV , 297 e 536, §1º, do CPC. Juntou documentos.
Em contrapartida, a executada compareceu aos autos para noticiar o integral
cumprimento da medida liminar, comprovando que firmou contrato de credenciamento com o
próprio Instituto Cubo Mágico para a prestação das modalidades terapêuticas exigidas. Para
corroborar suas alegações e demonstrar que a criança não se encontra desassistida, a
operadora colacionou ao feito a Declaração de Atendimento (id. 178531259), emitida pelo
Instituto Cubo Mágico Zona Sul, datada de 24 de fevereiro de 2026, atestando expressamente
que o autor encontra-se em acompanhamento terapêutico regular na referida instituição.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de
novo bloqueio, haja vista a demonstração documental de que a executada está cumprindo a
obrigação de fazer por meio de sua rede credenciada, ofertando as terapias prescritas na
exata mesma clínica (Instituto Cubo Mágico) que já vinha prestando os serviços assistenciais à
criança.
Era o importante para relatar. Decido.
O cumprimento das decisões judiciais constitui dever processual das partes,
incumbindo-lhes observar com exatidão os comandos jurisdicionais e não criar embaraços à
sua efetivação, nos termos do art. 77, IV , do Código de Processo Civil. De igual modo, o art.
139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias destinadas a assegurar o cumprimento de ordens judiciais,
inclusive em demandas que versem sobre obrigação de fazer. Tais medidas, contudo,
possuem caráter instrumental e somente se justificam quando evidenciado o inadimplemento
ou a resistência da parte obrigada.
No caso concreto, não se verifica, neste momento processual, situação apta a
autorizar a renovação da medida constritiva pretendida pela parte exequente.
Isso porque os elementos constantes dos autos demonstram que a executada
passou a cumprir a obrigação de fazer por meio de sua rede credenciada, com a
disponibilização das terapias prescritas em favor da parte autora na própria clínica Instituto
Cubo Mágico, anteriormente responsável pelos atendimentos.
Consta declaração emitida pela referida instituição, datada de 24/02/2026,
atestando que o menor se encontra em acompanhamento terapêutico regular (id. 178531259),
o que corrobora o adimplemento da tutela provisória tal como deferida.
Nessa perspectiva, a medida de bloqueio judicial de valores, por sua natureza
excepcional e subsidiária, não se mostra adequada quando já há comprovação de que a
obrigação está sendo satisfeita pela rede credenciada da operadora. A sua manutenção ou
renovação, em tal contexto, implicaria excesso executivo e desnaturação da função coercitiva
das medidas executivas atípicas, que não se prestam à punição da parte, mas à obtenção do
resultado prático equivalente ao adimplemento.
Assim, reconheço que, no estágio atual dos autos, houve cumprimento da
obrigação imposta à executada, inexistindo fundamento jurídico-processual para deferimento
de novo bloqueio de valores.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de novo
bloqueio de valores, tendo em vista a demonstração de que as terapias prescritas vêm sendo
cumpridas pela rede credenciada da operadora, em observância ao comando judicial.
Publique-se . Intimem-se. Ciência ao MP.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa no PJe.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 )
Ler na íntegra Recolher 24 abr 2026 · 00:00 · há 5 meses Decisão Decisão Expandir: ler Decisão em tela cheia
Órgão 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Destinatário RAUL MOISES HENRIQUE REGO
Advogado RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN) PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (130) Nº 0803045-27.2025.8.20.5124
REQUERENTE: M. A. S. M.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: RAUL MOISES HENRIQUE REGO (RN020806)
REQUERIDO: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda
ADVOGADO(A) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO (CE016470), ANDRE MENESCAL GUEDES (CE23931-A)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos autos da
ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0821184-61.2024.8.20.5124,
proposta por M. A. S. M. , menor impúbere, representado por sua genitora Cinthia Simão de
Souza, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que reconheceu a obrigação
da ré em arcar com os custos do tratamento com terapias multidisciplinares em favor do
exequente.
Conforme decisão de id. 145754879, datada de 18/03/2025, foi determinado o
bloqueio de valores para o custeio do tratamento deferido ao autor/exequente, sendo
protocolado o SISBAJUD (id. 150906836), no montante de R$ 50.160,00 reais (cinquenta mil
cento e sessenta reais), referente a 6 (seis) meses de tratamento.
Expandir: ler Decisão em tela cheia
Órgão 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Destinatário RAUL MOISES HENRIQUE REGO
Advogado RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0803045-27.2025.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Parte exequente: M. A. S. M.
Parte executada: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos autos da
ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0821184-61.2024.8.20.5124,
proposta por M. A. S. M. , menor impúbere, representado por sua genitora Cinthia Simão de
Souza, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que reconheceu a obrigação
da ré em arcar com os custos do tratamento com terapias multidisciplinares em favor do
exequente.
Conforme decisão de ID 145754879, datada de 18/03/2025, foi determinado o
bloqueio de valores para o custeio do tratamento deferido ao autor/exequente, sendo
protocolado o SISBAJUD (ID 150906836), no montante de R$ 50.160,00 reais (cinquenta mil
cento e sessenta reais), referente a 6 (seis) meses de tratamento.
Alvará de levantamento em ID 156098175, datado de 30/06/2025, tendo como
beneficiário o instituto Cubo Mágico Zona Sul, sendo apresenta a nota fiscal de prestação dos
serviços em ID 159905921, constando como referência o período que compreende os meses
de julho a dezembro de 2025.
O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 161121734).
A parte ré/executada (HAPVIDA) veio aos autos, conforme ID 167579930, e
noticiou o cumprimento da medida liminar concedida nos autos principais, informando que
celebrou contrato com o Instituto Cubo Mágico, para a prestação das mesmas modalidades
terapêuticas determinadas na ação de conhecimento.
Asseverou, ainda, que os beneficiários anteriormente atendidos pelo Instituto
Cubo Mágico não terão qualquer despesa, razão pela qual requereu a sustação de todos os
bloqueios de valores até então realizados e a liberação em seu favor da quantia outrora
constrita.
Sendo assim, determino o seguinte:
1 - Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar-se sobre a petição e demais documentos apresentados pela operadora de saúde,
em que informa o credenciamento da instituição Cubo Mágico e sobre a continuidade do
tratamento na rede credenciada.
1.1 - No mesmo prazo assinalado acima, deve também a parte exequente
juntar declaração indicando a exata data do início do tratamento.
2 - Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
3 – Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 )
Ler na íntegra Recolher 16 dez 2025 · 00:00 · há 9 meses Decisão Decisão Expandir: ler Decisão em tela cheia
Órgão 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Destinatário IGOR MACEDO FACO
Advogados IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0803045-27.2025.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Parte exequente: M. A. S. M.
Parte executada: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos autos da
ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0821184-61.2024.8.20.5124,
proposta por M. A. S. M. , menor impúbere, representado por sua genitora Cinthia Simão de
Souza, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que reconheceu a obrigação
da ré em arcar com os custos do tratamento com terapias multidisciplinares em favor do
exequente.
Conforme decisão de ID 145754879, datada de 18/03/2025, foi determinado o
bloqueio de valores para o custeio do tratamento deferido ao autor/exequente, sendo
protocolado o SISBAJUD (ID 150906836), no montante de R$ 50.160,00 reais (cinquenta mil
cento e sessenta reais), referente a 6 (seis) meses de tratamento.
Alvará de levantamento em ID 156098175, datado de 30/06/2025, tendo como
beneficiário o instituto Cubo Mágico Zona Sul, sendo apresenta a nota fiscal de prestação dos
16 dez 2025 · 00:00 · há 9 meses Decisão Decisão Expandir: ler Decisão em tela cheia
Órgão 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Destinatário ANDRE MENESCAL GUEDES
Advogados IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0803045-27.2025.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Parte exequente: M. A. S. M.
Parte executada: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos autos da
ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0821184-61.2024.8.20.5124,
proposta por M. A. S. M. , menor impúbere, representado por sua genitora Cinthia Simão de
Souza, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que reconheceu a obrigação
da ré em arcar com os custos do tratamento com terapias multidisciplinares em favor do
exequente.
Conforme decisão de ID 145754879, datada de 18/03/2025, foi determinado o
bloqueio de valores para o custeio do tratamento deferido ao autor/exequente, sendo
protocolado o SISBAJUD (ID 150906836), no montante de R$ 50.160,00 reais (cinquenta mil
cento e sessenta reais), referente a 6 (seis) meses de tratamento.
Alvará de levantamento em ID 156098175, datado de 30/06/2025, tendo como
beneficiário o instituto Cubo Mágico Zona Sul, sendo apresenta a nota fiscal de prestação dos
Junho 2025 1 evento 30 jun 2025 · 00:00 · há 1 ano Decisão Decisão Expandir: ler Decisão em tela cheia
Órgão 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Destinatário M. A. S. M.
Advogado RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN) PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803045-27.2025.8.20.5124 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) REQUERENTE: M. A. S. M. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CINTHIA SIMAO DE SOUZA REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato contínuo, remeto os autos ao Ministério Público, conforme determinação na decisão de ID 145754879. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 )
Ler na íntegra Recolher Abril 2025 3 eventos 29 abr 2025 · 00:00 · há 1 ano Decisão Decisão Expandir: ler Decisão em tela cheia
Órgão 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Destinatário IGOR MACEDO FACO
Advogados IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0803045-27.2025.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Parte autora: M. A. S. M.
Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos autos da
ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0821184-61.2024.8.20.5124,
havendo determinação de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte ré/executada.
A parte ré/executada apresentou pedido de reconsideração ID 148387082,
tendo informado que foi apresentado recurso de agravo de instrumento nº 0806071-
79.2025.8.20.0000.
Não encontro fundamento jurídico-legal que me conduza a rever ou a revogar a
decisão vergastada, como quer a parte ré.
Além do que, é consabido que, na sistemática da lei processual civil pátria, o
intitulado pedido de reconsideração não é meio hábil para se contrapor a decisões judiciais,
razão pela qual não está o Magistrado obrigado a rever suas decisões. Aliás, a regra é de que
“nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, nos termos
do art. 505 , do CPC.
29 abr 2025 · 00:00 · há 1 ano Decisão Decisão Expandir: ler Decisão em tela cheia 29 abr 2025 · 00:00 · há 1 ano Decisão Decisão Expandir: ler Decisão em tela cheia Março 2025 2 eventos 18 mar 2025 · 00:00 · há 1 ano Decisão Decisão Expandir: ler Decisão em tela cheia
Órgão 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Destinatário IGOR MACEDO FACO
Advogado IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0803045-27.2025.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Parte autora/exequente: M. A. S. M.
Parte ré/executada: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos
autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0821184-
61.2024.8.20.5124.
A tutela de urgência foi deferida nos seguintes termos:
"...DEFIRO a tutela de urgência requerida, pelo que determino
que a requerida HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
autorize o tratamento multidisciplinar de forma contínua e
integral, nos exatos moldes em que prescrito no laudo de id.
138835875, em clínica de sua rede credenciada, sob pena de
multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o
limite do valor atribuído à causa..."
A parte autora/exequente, por meio do presente incidente de
cumprimento provisório de decisão, noticiou o descumprimento da referida ordem
liminar, pugnando pelo bloqueio de ativos financeiros em contas da parte ré/executada.
18 mar 2025 · 00:00 · há 1 ano Decisão Decisão Expandir: ler Decisão em tela cheia Fevereiro 2025 1 evento 25 fev 2025 · 00:00 · há 1 ano Sentença Decisão Expandir: ler Sentença em tela cheia
Órgão 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., M. A. S. M.
Advogados RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0803045-27.2025.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: M. A. S. M.
Parte executada: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda
DESPACHO (com força de mandado¹)
Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos autos da
ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0821184-61.2024.8.20.5124.
1 - Associe-se o presente feito à ação principal.
Deferida a gratuidade judicial em favor da parte autora/exequente no processo
originário.
Por decisão de ID 138864386 dos autos principais, foi concedida a tutela de
urgência nos seguintes termos:
"...DEFIRO a tutela de urgência requerida, pelo que determino
que a requerida HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
autorize o tratamento multidisciplinar de forma contínua e integral,
nos exatos moldes em que prescrito no laudo de id. 138835875,
em clínica de sua rede credenciada, sob pena de multa diária no
valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite do valor atribuído
à causa..."
JÁ o citado laudo prescreve o seguinte:
Alvará de levantamento no id. 156098175, datado de 30/06/2025, tendo como
beneficiário o instituto Cubo Mágico Zona Sul, sendo apresenta a nota fiscal de prestação dos
serviços em id. 159905921, constando como referência o período que compreende os meses
de julho a dezembro de 2025.
O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito (id. 161121734).
A parte ré/executada (HAPVIDA) veio aos autos, conforme id. 167579930, e
noticiou o cumprimento da medida liminar concedida nos autos principais, informando que
celebrou contrato com o Instituto Cubo Mágico, para a prestação das mesmas modalidades
terapêuticas determinadas na ação de conhecimento.
Asseverou, ainda, que os beneficiários anteriormente atendidos pelo Instituto
Cubo Mágico não terão qualquer despesa, razão pela qual requereu a sustação de todos os
bloqueios de valores até então realizados e a liberação em seu favor da quantia outrora
Intimada, a parte autora/exequente peticionou no id. 176988103 e reforçou o
descumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde, sob o
argumento de que o mero credenciamento de clínica não se traduz em efetiva prestação dos
serviços terapêuticos prescritos, inexistindo agenda, organização ou oferta concreta e contínua
das terapias multidisciplinares indicadas, o que inviabiliza o tratamento de crianças
neurodivergentes e afronta a decisão judicial. Aduziu que, desde 2024, persiste a omissão da
ré, sem sequer autorização formal das terapias, havendo inclusive repercussão coletiva do
problema, e requereu o não reconhecimento do alegado cumprimento, com adoção de
medidas coercitivas. Ademais, pleiteou a ampliação do bloqueio judicial de valores, no
montante de R$ 53.720,00, correspondente a seis meses de tratamento, como forma de
assegurar a efetividade da tutela de urgência anteriormente deferida, invocando a
recalcitrância da operadora, o risco de agravamento do quadro de saúde do autor e a
jurisprudência que admite o bloqueio de verbas para garantia do direito fundamental à saúde,
com fundamento nos arts. 139, IV , 297 e 536, §1º, do CPC. Juntou documentos.
Em contrapartida, a executada compareceu aos autos para noticiar o integral
cumprimento da medida liminar, comprovando que firmou contrato de credenciamento com o
próprio Instituto Cubo Mágico para a prestação das modalidades terapêuticas exigidas. Para
corroborar suas alegações e demonstrar que a criança não se encontra desassistida, a
operadora colacionou ao feito a Declaração de Atendimento (id. 178531259), emitida pelo
Instituto Cubo Mágico Zona Sul, datada de 24 de fevereiro de 2026, atestando expressamente
que o autor encontra-se em acompanhamento terapêutico regular na referida instituição.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de
novo bloqueio, haja vista a demonstração documental de que a executada está cumprindo a
obrigação de fazer por meio de sua rede credenciada, ofertando as terapias prescritas na
exata mesma clínica (Instituto Cubo Mágico) que já vinha prestando os serviços assistenciais à
Era o importante para relatar. Decido.
O cumprimento das decisões judiciais constitui dever processual das partes,
incumbindo-lhes observar com exatidão os comandos jurisdicionais e não criar embaraços à
sua efetivação, nos termos do art. 77, IV , do Código de Processo Civil. De igual modo, o art.
139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias destinadas a assegurar o cumprimento de ordens judiciais,
inclusive em demandas que versem sobre obrigação de fazer. Tais medidas, contudo,
possuem caráter instrumental e somente se justificam quando evidenciado o inadimplemento
ou a resistência da parte obrigada.
No caso concreto, não se verifica, neste momento processual, situação apta a
autorizar a renovação da medida constritiva pretendida pela parte exequente.
Isso porque os elementos constantes dos autos demonstram que a executada
passou a cumprir a obrigação de fazer por meio de sua rede credenciada, com a
disponibilização das terapias prescritas em favor da parte autora na própria clínica Instituto
Cubo Mágico, anteriormente responsável pelos atendimentos.
Consta declaração emitida pela referida instituição, datada de 24/02/2026,
atestando que o menor se encontra em acompanhamento terapêutico regular (id. 178531259),
o que corrobora o adimplemento da tutela provisória tal como deferida.
Nessa perspectiva, a medida de bloqueio judicial de valores, por sua natureza
excepcional e subsidiária, não se mostra adequada quando já há comprovação de que a
obrigação está sendo satisfeita pela rede credenciada da operadora. A sua manutenção ou
renovação, em tal contexto, implicaria excesso executivo e desnaturação da função coercitiva
das medidas executivas atípicas, que não se prestam à punição da parte, mas à obtenção do
resultado prático equivalente ao adimplemento.
Assim, reconheço que, no estágio atual dos autos, houve cumprimento da
obrigação imposta à executada, inexistindo fundamento jurídico-processual para deferimento
de novo bloqueio de valores.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de novo
bloqueio de valores, tendo em vista a demonstração de que as terapias prescritas vêm sendo
cumpridas pela rede credenciada da operadora, em observância ao comando judicial.
Publique-se . Intimem-se. Ciência ao MP.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa no PJe.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 )
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serviços em ID 159905921, constando como referência o período que compreende os meses
de julho a dezembro de 2025.
O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 161121734).
A parte ré/executada (HAPVIDA) veio aos autos, conforme ID 167579930, e
noticiou o cumprimento da medida liminar concedida nos autos principais, informando que
celebrou contrato com o Instituto Cubo Mágico, para a prestação das mesmas modalidades
terapêuticas determinadas na ação de conhecimento.
Asseverou, ainda, que os beneficiários anteriormente atendidos pelo Instituto
Cubo Mágico não terão qualquer despesa, razão pela qual requereu a sustação de todos os
bloqueios de valores até então realizados e a liberação em seu favor da quantia outrora
Sendo assim, determino o seguinte:
1 - Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar-se sobre a petição e demais documentos apresentados pela operadora de saúde,
em que informa o credenciamento da instituição Cubo Mágico e sobre a continuidade do
tratamento na rede credenciada.
1.1 - No mesmo prazo assinalado acima, deve também a parte exequente
juntar declaração indicando a exata data do início do tratamento.
2 - Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
3 – Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 )
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serviços em ID 159905921, constando como referência o período que compreende os meses
de julho a dezembro de 2025.
O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 161121734).
A parte ré/executada (HAPVIDA) veio aos autos, conforme ID 167579930, e
noticiou o cumprimento da medida liminar concedida nos autos principais, informando que
celebrou contrato com o Instituto Cubo Mágico, para a prestação das mesmas modalidades
terapêuticas determinadas na ação de conhecimento.
Asseverou, ainda, que os beneficiários anteriormente atendidos pelo Instituto
Cubo Mágico não terão qualquer despesa, razão pela qual requereu a sustação de todos os
bloqueios de valores até então realizados e a liberação em seu favor da quantia outrora
Sendo assim, determino o seguinte:
1 - Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar-se sobre a petição e demais documentos apresentados pela operadora de saúde,
em que informa o credenciamento da instituição Cubo Mágico e sobre a continuidade do
tratamento na rede credenciada.
1.1 - No mesmo prazo assinalado acima, deve também a parte exequente
juntar declaração indicando a exata data do início do tratamento.
2 - Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
3 – Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 )
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Tendo em mira tais premissas, mantenho a decisão vergastada pelos seus
No que diz respeito ao Agravo de Instrumento nº 0806071-79.2025.8.20.0000,
em consulta ao banco de dados do sistema processual PJe 2º grau, observei que no
referido recurso ainda não foi proferida qualquer decisão.
À Secretaria para prosseguir com o feito nos demais termos da decisão de ID
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 )
Ler na íntegra Recolher
Órgão 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Destinatário ANDRE MENESCAL GUEDES
Advogados IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0803045-27.2025.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Parte autora: M. A. S. M.
Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos autos da
ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0821184-61.2024.8.20.5124,
havendo determinação de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte ré/executada.
A parte ré/executada apresentou pedido de reconsideração ID 148387082,
tendo informado que foi apresentado recurso de agravo de instrumento nº 0806071-
79.2025.8.20.0000.
Não encontro fundamento jurídico-legal que me conduza a rever ou a revogar a
decisão vergastada, como quer a parte ré.
Além do que, é consabido que, na sistemática da lei processual civil pátria, o
intitulado pedido de reconsideração não é meio hábil para se contrapor a decisões judiciais,
razão pela qual não está o Magistrado obrigado a rever suas decisões. Aliás, a regra é de que
“nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, nos termos
do art. 505 , do CPC.
Tendo em mira tais premissas, mantenho a decisão vergastada pelos seus
próprios fundamentos.
No que diz respeito ao Agravo de Instrumento nº 0806071-79.2025.8.20.0000,
em consulta ao banco de dados do sistema processual PJe 2º grau, observei que no
referido recurso ainda não foi proferida qualquer decisão.
À Secretaria para prosseguir com o feito nos demais termos da decisão de ID
145754879.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 )
Ler na íntegra Recolher
Órgão 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Destinatário RAUL MOISES HENRIQUE REGO
Advogado RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0803045-27.2025.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Parte autora: M. A. S. M.
Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos autos da
ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0821184-61.2024.8.20.5124,
havendo determinação de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte ré/executada.
A parte ré/executada apresentou pedido de reconsideração ID 148387082,
tendo informado que foi apresentado recurso de agravo de instrumento nº 0806071-
79.2025.8.20.0000.
Não encontro fundamento jurídico-legal que me conduza a rever ou a revogar a
decisão vergastada, como quer a parte ré.
Além do que, é consabido que, na sistemática da lei processual civil pátria, o
intitulado pedido de reconsideração não é meio hábil para se contrapor a decisões judiciais,
razão pela qual não está o Magistrado obrigado a rever suas decisões. Aliás, a regra é de que
“nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, nos termos
do art. 505 , do CPC.
Tendo em mira tais premissas, mantenho a decisão vergastada pelos seus
próprios fundamentos.
No que diz respeito ao Agravo de Instrumento nº 0806071-79.2025.8.20.0000,
em consulta ao banco de dados do sistema processual PJe 2º grau, observei que no
referido recurso ainda não foi proferida qualquer decisão.
À Secretaria para prosseguir com o feito nos demais termos da decisão de ID
145754879.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 )
Ler na íntegra Recolher Registro que a medida de antecipação da tutela foi concedida por meio
do provimento judicial datado de 18/12/2024, conforme se infere dos autos principais.
Por ordem deste juízo, a parte ré/executada foi intimada para se
manifestar sobre o citado descumprimento (ID 144238692), tendo esta quedado-se
Em petição de ID 144279701, a parte autora/exequente anexou 03 (três)
orçamentos para o custeio do tratamento prescrito à parte autora, tendo reiterado o
pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte ré/executada no importe de
R$ 50.160,00 reais (cinquenta mil cento e sessenta reais), referente a 6 (seis) meses de
tratamento, consoante o menor orçamento anexado, sendo o valor mensal fixado em R$
8.360,00 (ID 144279711) .
É o que basta relatar. Decido.
É dever da parte ré/executada cumprir com exatidão os provimentos
jurisdicionais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza
antecipatória ou final (art. 77, IV , do CPC).
Para a garantia de efetividade da decisão judicial, a legislação
processual civil prevê, em seu artigo 139, IV , o seguinte:
Art. 139 . O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar
o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que
tenham por objeto prestação pecuniária;.
Desse modo, assiste razão à parte autora/exequente, uma vez que a
parte ré/executada não comprovou, apesar de intimada pessoalmente (ID 144238692),
ter disponibilizado integralmente o tratamento concedido à parte autora por meio de
A recalcitrância da parte ré/executada em cumprir a obrigação de fazer a
si ordenada é desmedida, de sorte que não é de causar estranheza o pedido de
bloqueio com vistas ao custeio do tratamento da parte autora, conforme pretendido na
petição retro, o que, inclusive, também já foi deferido em outras demandas.
Sendo assim, diante da contumácia da parte ré/executada em
descumprir a decisão judicial espontaneamente, impõe-se o bloqueio judicial, haja vista
que a liminar foi concedida em 18/12/2024 e a parte ré/executada intimada diversas
vezes acerca do decisório, tanto nestes autos, quanto nos autos principais, sem
comprovar o cumprimento da ordem.
Ante o exposto , DEFIRO o pleito em foco, de modo que seja bloqueada a
importância de R$ 50.160,00 reais (cinquenta mil cento e sessenta reais), referente a 6
(seis) meses de tratamento, com data inicial em 18/12/2024 (data de decisão que
Em decorrência, ordeno o bloqueio judicial da citada quantia , nas
contas bancárias da parte ré/executada, via sistema SISBAJUD, independentemente da
lavratura do termo, procedendo com intimação desta, por meio de seu advogado, para
que tome ciência da constrição judicial.
Após, determino a transferência do valor para conta judicial, a fim de que
seja direcionado à instituição Cubo Mágico, para fins de custeio do tratamento do qual
necessita a parte autora/exequente, devendo esta apresentar os dados bancários.
Sem prejuízo, contudo, que se libere tal numerário através de mandado
de levantamento eletrônico, observando-se, quando do cumprimento do ato, as
orientações do Ofício Circular nº 40/2020 – GP/TJRN, de 31 de março de 2020, bem
como do Ofício 5016/2020, emitido pelo Banco do Brasil, em 27 de março de 2020, de
sorte que, verificando a falta de alguma das informações necessárias à operação de
crédito de valor, deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte interessada para o fazer,
independentemente de nova conclusão.
Advirta-se a aparte autora/exequente que deverá, em 05 (cinco) dias,
coligir aos autos as notas fiscais referentes ao tratamento realizado, sob pena de
sua conduta ser reputada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 2º, C PC),
sancionada com multa de 10% (dez por cento) do valor da causa em favor do Estado do
RN, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Se algo remanescer a cargo de indisponibilidades noticiadas naquela
resposta do sistema judicial, desbloqueie-se.
A parte ré/executada fica, desde já, intimada para, querendo, apresentar
impugnação, nos termos do art. 520, §1º e 536, § 4º do CPC.
Proceda-se com o cadastro do advogado constituído pela parte ré
executada nos autos principais.
Na sequência, deverá a Representante do Ministério Público ter vista dos
autos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 )
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Órgão 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Destinatário RAUL MOISES HENRIQUE REGO
Advogado RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0803045-27.2025.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Parte autora/exequente: M. A. S. M.
Parte ré/executada: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos
autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0821184-
61.2024.8.20.5124.
A tutela de urgência foi deferida nos seguintes termos:
"...DEFIRO a tutela de urgência requerida, pelo que determino
que a requerida HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
autorize o tratamento multidisciplinar de forma contínua e
integral, nos exatos moldes em que prescrito no laudo de id.
138835875, em clínica de sua rede credenciada, sob pena de
multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o
limite do valor atribuído à causa..."
A parte autora/exequente, por meio do presente incidente de
cumprimento provisório de decisão, noticiou o descumprimento da referida ordem
liminar, pugnando pelo bloqueio de ativos financeiros em contas da parte ré/executada.
Registro que a medida de antecipação da tutela foi concedida por meio
do provimento judicial datado de 18/12/2024, conforme se infere dos autos principais.
Por ordem deste juízo, a parte ré/executada foi intimada para se
manifestar sobre o citado descumprimento (ID 144238692), tendo esta quedado-se
inerte.
Em petição de ID 144279701, a parte autora/exequente anexou 03 (três)
orçamentos para o custeio do tratamento prescrito à parte autora, tendo reiterado o
pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte ré/executada no importe de
R$ 50.160,00 reais (cinquenta mil cento e sessenta reais), referente a 6 (seis) meses de
tratamento, consoante o menor orçamento anexado, sendo o valor mensal fixado em R$
8.360,00 (ID 144279711) .
É o que basta relatar. Decido.
É dever da parte ré/executada cumprir com exatidão os provimentos
jurisdicionais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza
antecipatória ou final (art. 77, IV , do CPC).
Para a garantia de efetividade da decisão judicial, a legislação
processual civil prevê, em seu artigo 139, IV , o seguinte:
Art. 139 . O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar
o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que
tenham por objeto prestação pecuniária;.
(…)
Desse modo, assiste razão à parte autora/exequente, uma vez que a
parte ré/executada não comprovou, apesar de intimada pessoalmente (ID 144238692),
ter disponibilizado integralmente o tratamento concedido à parte autora por meio de
decisão liminar.
A recalcitrância da parte ré/executada em cumprir a obrigação de fazer a
si ordenada é desmedida, de sorte que não é de causar estranheza o pedido de
bloqueio com vistas ao custeio do tratamento da parte autora, conforme pretendido na
petição retro, o que, inclusive, também já foi deferido em outras demandas.
Sendo assim, diante da contumácia da parte ré/executada em
descumprir a decisão judicial espontaneamente, impõe-se o bloqueio judicial, haja vista
que a liminar foi concedida em 18/12/2024 e a parte ré/executada intimada diversas
vezes acerca do decisório, tanto nestes autos, quanto nos autos principais, sem
comprovar o cumprimento da ordem.
Ante o exposto , DEFIRO o pleito em foco, de modo que seja bloqueada a
importância de R$ 50.160,00 reais (cinquenta mil cento e sessenta reais), referente a 6
(seis) meses de tratamento, com data inicial em 18/12/2024 (data de decisão que
concedeu a liminar).
Em decorrência, ordeno o bloqueio judicial da citada quantia , nas
contas bancárias da parte ré/executada, via sistema SISBAJUD, independentemente da
lavratura do termo, procedendo com intimação desta, por meio de seu advogado, para
que tome ciência da constrição judicial.
Após, determino a transferência do valor para conta judicial, a fim de que
seja direcionado à instituição Cubo Mágico, para fins de custeio do tratamento do qual
necessita a parte autora/exequente, devendo esta apresentar os dados bancários.
Sem prejuízo, contudo, que se libere tal numerário através de mandado
de levantamento eletrônico, observando-se, quando do cumprimento do ato, as
orientações do Ofício Circular nº 40/2020 – GP/TJRN, de 31 de março de 2020, bem
como do Ofício 5016/2020, emitido pelo Banco do Brasil, em 27 de março de 2020, de
sorte que, verificando a falta de alguma das informações necessárias à operação de
crédito de valor, deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte interessada para o fazer,
independentemente de nova conclusão.
Advirta-se a aparte autora/exequente que deverá, em 05 (cinco) dias,
coligir aos autos as notas fiscais referentes ao tratamento realizado, sob pena de
sua conduta ser reputada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 2º, C PC),
sancionada com multa de 10% (dez por cento) do valor da causa em favor do Estado do
RN, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Se algo remanescer a cargo de indisponibilidades noticiadas naquela
resposta do sistema judicial, desbloqueie-se.
A parte ré/executada fica, desde já, intimada para, querendo, apresentar
impugnação, nos termos do art. 520, §1º e 536, § 4º do CPC.
Proceda-se com o cadastro do advogado constituído pela parte ré
executada nos autos principais.
Na sequência, deverá a Representante do Ministério Público ter vista dos
autos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 )
Ler na íntegra Recolher A parte autora, por meio do presente incidente de cumprimento provisório de
decisão, noticiou o descumprimento da referida ordem liminar.
2 - Sendo assim, intime-se a parte ré/executada (HAPVIDA - Assistência
Médica Ltda), para que, em 72h, manifeste-se sobre a petição de ID 138638179 e documentos
anexados, que noticiam o descumprimento da tutela de urgência nos moldes do que foi
concedida, devendo comprovar o cumprimento integral, sob pena de bloqueio de valores.
3 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos
imediatamente conclusos para a caixa de decisão de urgência.
4 - No mesmo prazo acima assinalado, a parte autora deve apresentar ao
menos 02 (dois) orçamentos detalhados para custeio da prestação dos serviços deferidos na
decisão liminar, vez que só apresentou um, o que possibilitará eventual bloqueio de valores em
contas da parte RÉ/Executada.
5 - Em arremate, determino a retificação da classe judicial para
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO .
Confiro força de mandado ao presente despacho, mediante a certificação
das demais informações necessários ao seu cumprimento.
Cumpra-se a secretaria pelo meio que possibilite maior agilidade à intimação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 )
Ler na íntegra Recolher