Citação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA
- Advogado
- EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA (OAB 12527/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803045-60.2025.8.20.5113 AUTORIDADE: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN FLAGRANTEADO: EDUARDO MONTEIRO DANTAS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de EDUARDO MONTEIRO DANTAS pela suposta prática do crime tipificado no art.14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Id. n. 173493254). Vieram-me os autos conclusos para Decisão. É breve o relatório.
Fundamento e decido. Analisando detidamente os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como estão presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva, não sendo caso de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP). Sendo assim, RECEBO, nesta data, A DENÚNCIA. Cite(m)-se/intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para apresentar resposta escrita à acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 dias, por intermédio de seu(s) advogado(s), devendo fazê-lo por escrito, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, do CPP).
Decorrido o prazo sem apresentação de resposta e sem que haja advogado constituído nos autos, fica nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL em favor do(s) acusado(s). Independente de novo despacho, deverá a Secretaria proceder da seguinte forma, conforme o caso:
I) Não sendo o (a) (s) acusado (a) (s) localizado no endereço indicado pelo Ministério Público, dê vista a este órgão para que apresente novo endereço;
II) Se houver indicação de um novo endereço, atualize-o no PJE e expeça-se novo mandado. Caso o acusado se oculte para ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma do art. 362 do CPP.
III) Se, ainda assim, não for possível a citação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público;
