PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803045-87.2025.8.20.5104 Polo ativo ARIVETE SOARES CAVALCANTE MORAIS Advogado(s): PATRICIA NATHALIA CHAVES SENA BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE JOAO CAMARA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0803045-87.2025.8.20.5104 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA RECORRENTE: ARIVETE SOARES CAVALCANTE MORAIS ADVOGADA: PATRICIA NATHALIA CHAVES SENA BARBOSA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA REPRESENTANTE:PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO. CARGO EM COMISSÃO. PLEITO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. INADEQUADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA OU EXONERAÇÃO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS COM APTIDÃO DE DEMONSTRAR O EFETIVO GOZO DAS FÉRIAS REFERENTES AO PERÍODO LABORADO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS DE MORA À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC N° 136/2025. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por ARIVETE SOARES CAVALCANTE MORAIS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA condenando-o a “com base no valor do salário pago à época, ao pagamento de férias vencidas proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal”.
Por fim, determinou que “Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e sobre esses valores deverá incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora a partir da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Lei nº 11.960/09, ambos por força da decisão proferida nos autos do RE 870.947-RG/SE, até o dia 09.12.2021 – quando deverá passar a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 e na prefacial”.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ARIVETE SOARES CAVALCANTE MORAIS em desfavor de MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que:
1. exerceu cargo em comissão de julho de 2018 até dezembro de 2020 e de janeiro 2021 até novembro de 2024;
2. não houve pagamento de férias com terço constitucional. Requer o pagamento dos valores. Em contestação (ID 172967041) a parte requerida aduziu, em síntese, a ausência de comprovação do direito alegado. Réplica (ID 172972578).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, ressalto que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Segue a análise da pretensão. HÁ previsão normativa para os cargos em comissão, que possuem natureza precária, ou seja, são de livre nomeação e exoneração, não necessitando de justificativa para a dispensa (art. 37, II, CF).
Como sabemos, o exercício de cargo público comissionado, de livre nomeação e exoneração, não tem natureza trabalhista, porquanto a relação é regida pelas regras do Direito Administrativo. Denota-se, que a própria documentação acostada aos autos demonstra que se tratava de um cargo em comissão. Da ocupação de cargo comissionado não emerge vínculo de emprego com a Administração, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, sendo a relação de natureza político-administrativa, regida pelo artigo 37, inciso II, parte final, da CF.
Dentre as aplicações dos incisos do artigo 7º da Constituição Federal, está o direito da percepção de férias anuais remuneradas, acrescida de um terço dos vencimentos normais, verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O ocupante de cargo comissionado, ao ser exonerado, tem direito às férias proporcionais ao tempo de serviço prestado, como indenização, fato este já perceptível no âmbito da estatística jurisprudencial, verbis:
EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS.
1. Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso.
2. Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF. Precedentes do STF.
3. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011630720168100032 MA 0413182018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019).
EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. DIREITO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS.
1. Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso.
2. Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de salário, 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF. Precedentes do STF.
3. O servidor público mantém com a Administração relação tipicamente administrativa, não possuindo direito ao recolhimento de FGTS.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009004020188100117 MA 0360762019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020). O servidor público ocupante de cargo público, com vínculo jurídico estatutário não tem direito a verbas de cunho trabalhista previstas na CLT. Seu vínculo é determinado por Estatuto de Servidores Municipais, norma de regência de seus direitos e deveres.
Nesse diapasão cabia ao Poder Público Municipal a prova de que, por ocasião da exoneração do servidor, pagou a este todos os direitos assegurados na CF o que, in casu, não se verificou quanto ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional. Dessa feita, entendo pela procedência parcial do pedido. No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação).
Assim, encontram-se prescritas eventuais verbas cuja data de referência seja anterior aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, todas as quantias devidas e não adimplidas no período anterior a dezembro de 2020.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e acolhendo o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o ente demandado, com base no valor do salário pago à época, ao pagamento de férias vencidas proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. [...].
Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e alegou que “O termo inicial da prescrição para a cobrança de férias não usufruídas é a data da exoneração, momento em que nasce a pretensão indenizatória (actio nata), uma vez que, durante a vigência do vínculo, o servidor ainda poderia gozar o descanso. No caso, a primeira exoneração ocorreu em 31/12/2020.
Protocolada a ação em 09/12/2025, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 em relação ao primeiro vínculo”. Argumentou que, “As férias e o respectivo terço são garantias constitucionais inafastáveis, devidas a qualquer trabalhador ou servidor, conforme os arts. 7º, XVII, e 39, §3º, da CF/88. O STF, no julgamento do ARE 1346878 AgR/MS (2ªT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30/05/2022), reafirmou que o pagamento é devido com base na remuneração integral do servidor".
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida no ponto que reconheceu a prescrição, condenando o Município de João Câmara ao pagamento integral das férias + 1/3 dos períodos de 2018/2019 e 2019/2020, além do proporcional de 2020, com base na remuneração integral da recorrente. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões requerendo em síntese a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, §7º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Ademais, o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Cumpre destacar ainda que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, §2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a parte recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça. Com efeito, a sentença recorrida aplicou ao caso a lógica da prescrição das relações de trato sucessivo, com fundamento na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
Todavia, tal entendimento não se mostra adequado à hipótese dos autos. Isso porque a pretensão deduzida na demanda não se refere a prestações periódicas decorrentes de relação de trato sucessivo, mas sim à indenização por férias não usufruídas, cujo direito surge apenas quando se torna impossível a fruição do descanso, o que ocorre com a exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão. Assim, o termo inicial da prescrição, nesses casos, não corresponde ao período aquisitivo das férias, mas sim à data da exoneração, momento em que nasce a pretensão indenizatória (actio nata), por se tornar inviável o gozo do direito.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais, segundo a qual o prazo prescricional para pleitear indenização por férias não usufruídas por servidor exonerado inicia-se com o rompimento do vínculo com a Administração Pública, quando surge efetivamente a pretensão de natureza patrimonial. No caso concreto, verifica-se que a recorrente exerceu cargo em comissão no período de 06/07/2018 a 31/12/2020, tendo sido exonerada nesta última data.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/12/2025, constata-se que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual não há falar em prescrição das parcelas relativas aos períodos aquisitivos anteriores a dezembro de 2020. Desse modo, mostra-se equivocada a aplicação da prescrição quinquenal pelo juízo de origem com base na Súmula 85 do STJ, uma vez que, no caso de indenização por férias não usufruídas decorrente de exoneração de cargo em comissão, a pretensão somente nasce com a extinção do vínculo funcional.
Superada a questão prescricional, observa-se que restou devidamente comprovado nos autos o vínculo da autora com a Administração Pública municipal no exercício de cargo comissionado, bem como a ausência de pagamento das férias acrescidas do terço constitucional durante o período laborado, circunstância que enseja o reconhecimento do direito à indenização correspondente. Cumpre destacar que o direito às férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço constitui garantia constitucional assegurada a todos os trabalhadores, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da Carta Magna.
Assim, não tendo sido demonstrado pelo ente municipal o pagamento das verbas devidas por ocasião da exoneração da recorrente, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento das férias não gozadas acrescidas do respectivo terço constitucional, inclusive em relação aos períodos anteriormente considerados prescritos. Diante desse cenário, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe, apenas para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal e, por conseguinte, julgar totalmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Município de João Câmara ao pagamento integral das férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional relativas aos períodos laborados pela recorrente, observados os critérios de atualização monetária e juros fixados na decisão recorrida.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a sentença recorrida para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal e julgar totalmente procedentes os pedidos autorais, respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente adimplidos na via administrativa. Outrossim, sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
A partir de 09 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, índice que já engloba correção monetária e juros de mora. Por fim, a partir de 10 de setembro de 2025, com a vigência da EC nº 136/2025, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT.
Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2026.