PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0803046-92.2024.8.20.0000 Origem: (3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 0801668-65.2018.8.20.5124) Agravante: Orivaldo Coringa da Fonseca Filho Advogado: Cláudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas Agravado: João Vitor Maldonado Nunes Costa Advogado: Tertuliano Cabral Pinheiro Júnior
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Orivaldo Coringa da Fonseca Filho contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0801668-65.2018.8.20.5124) ajuizada por João Vitor Maldonado Nunes Costa, indeferiu os pedidos de extinção da execução e de exclusão do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes da SERASA.
Narra perseguir o Agravado, nos autos do Cumprimento de Sentença alhures referido, o pagamento de valor referente aos ônus da sucumbência (execução de honorários advocatícios) estabelecidos em sentença proferida na fase de conhecimento. Acresce ter sido “... efetivado, em 15.06.2022, o bloqueio da quantia de R$ 5.699,96 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), da conta corrente nº 62658740-1, agência 0001, do NU Pagamentos S.A., de titularidade do Agravante”, razão pela qual postulou a aplicação do artigo 924, II, do CPC, “... ante a efetivação do pagamento e da consequente extinção da execução.” Argumenta não ser o caso de “... se falar em complemento do valor exequendo, POIS O NUMERÁRIO CONSTRITO, COM AS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES, REPRESENTOU O MONTANTE INTEGRAL EXECUTADO”, destacando o fato de o montante encontrar-se “... em conta judicial devidamente remunerada.” Pontua que nova penhora representará enriquecimento sem causa do advogado do Agravado, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Pede a atribuição de efeito suspensivo, “... para determinar que: i) SEJAM SUSPENSAS NOVAS ORDENS DE PENHORAS, CONSTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS EM DESFAVOR DO AGRAVANTE, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO; e i) SEJA SUSPENSA A INSERÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DA SERASA, ATRAVÉS DO SISTEMA SERASAJUD, nos termos do § 4º do art. 782 do CPC.” No mérito, postula o conhecimento e provimento do recurso para reformar, integralmente, a decisão combatida, confirmando os termos do pedido de efeito suspensivo.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Neste momento de cognição inicial, entendo não ter sido evidenciada a relevância da fundamentação do pedido recursal. Compulsando os autos na origem, observo que, após várias determinações da magistrada a quo para que o exequente corrigisse o valor a ser executado este foi estabilizado no montante de R$ 10.739,62 (Id 82157326). Na sequência, ordenada a penhora, via Sisbajud, do montante integral a constrição judicial somente alcançou o valor de R$ 5.699,96 (Id 86606458).
Ou seja, ao contrário do alegado pelo recorrente, não se esgotou a pretensão executiva, pois o quantum bloqueado, de clara natureza parcial, não enseja a extinção da execução na medida em que a não há satisfação da obrigação. Nesse sentido, cito julgados do TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL DO CRÉDITO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR ENTRE A DATA DO CÁLCULO ATÉ O EFETIVO BLOQUEIO.
SENTENÇA
CASSADA. - Não havendo o pagamento integral do débito em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a existência de saldo devedor remanescente referente ao período correspondente A apresentação dos cálculos e o bloqueio de ativos, há que se afastar o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença. - Havendo satisfação parcial da obrigação por bloqueio judicial, o cumprimento de sentença deve prosseguir até o pagamento do saldo remanescente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.084453-2/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 20/07/2023)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALORES, VIA BACENJUD - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - QUITAÇÃO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, FUNDADA EM SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - O mero bloqueio parcial de valores não representa satisfação integral do crédito exequendo, que, como sabido, engloba não apenas o valor principal devidamente atualizado, mas, também, os juros de mora e as custas processuais, que representam encargos legais incluídos na Dívida Ativa tributária, nos termos do artigo 2.º, § 2.º, da Lei Federal n.º 6.830/1980. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.003241-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 16/06/2023) Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, ausente hipótese de intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7