Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos no Pleno PROCESSO N. 0803047-77.2024.8.20.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN em face do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo n. 0850981-97.2023.8.20.5001 (Inquérito Policial n. 13210/23). Referido processo foi inicialmente distribuído para a 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, tendo sido instaurado pela DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DO COMBATE À CORRUPÇÃO DE NATAL/RN, em 2023, para investigar o extravio de procedimentos policiais que, em tese, estariam sob a guarda do Delegado FÁBIO FERNANDES DE SOUZA, de acordo com a lista de inquéritos policiais especiais constantes nos autos (Portaria no evento 106582202 - Pág. 3), configurando a possível prática do crime tipificado no art. 314 do Código Penal (extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento).
Após requerimento do Ministério Público para arquivamento do referido Inquérito Policial, motivado pelo fato de não ser possível, neste caso, a persecutio criminis do Estado, com fundamento na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, o Juízo declarou extinta a punibilidade em favor do investigado, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Nada obstante, especificamente quanto ao suposto extravio do revólver n. 1158147 de dentro da 1ª DP de Parnamirim/RN (IP Nº 002/13), entendeu que, pelo fato da prática infracional ter ocorrido no âmbito territorial de outra comarca, seria incompetente para declarar extinta a punibilidade em razão deste fato em específico.
Por essa razão, determinou a redistribuição dos autos e objetos que por ventura o acompanhem ao Juízo da Comarca de Parnamirim. Ao receber os autos, o Juízo de Parnamirim suscitou o conflito argumentando que “Em se tratando os presentes autos não do Inquérito Policial 002/13 e sim do Inquérito Policial nº 13210/23, logo, com ocorrência do possível delito em Natal, entendo pela incompetência deste Juízo Criminal de Parnamirim para julgar o presente feito”.
É o que importa relatar.
