Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Extremoz
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RIVALDO DANTAS DE FARIAS
- Advogados
- RIVALDO DANTAS DE FARIAS (OAB 7374/RN), HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO (OAB 12412/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803049-86.2021.8.20.5162 Parte Autora: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Parte RÉ: MAURICIO SANTOS RIBAS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de MAURICIO SANTOS RIBAS visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 5.620,52 referente a ausência de pagamento de imposto dos anos de 2017 e 2018. A decisão de ID. 77271767 recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada. Citado (ID. 156649710), o acusado informou no ato que o Município havia pedido suspensão da execução.
O despacho de ID. 157955627 determinou a intimação do Município para se manifestar acerca da diligência e dar o devido andamento ao feito, tendo o prazo transcorrido sem manifestação do Município. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de MAURICIO SANTOS RIBAS visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 5.620,52 referente a ausência de pagamento de imposto dos anos de 2017 e 2018. Determinada a intimação do exequente para se manifestar nos autos, o Município deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se nos autos. O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias a na ausência de interesse processual, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Código de Processo Civil) Veja-se que a parte autora foi devidamente intimada, porém até a presente data continua a se manter inerte no processo. Para a propositura e continuidade de uma demanda é de suma importância o interesse de agir. Frente a tal omissão nos autos, medida cabível é a extinção do processo sem a resolução do mérito.
