POSTOS EMAUS COMERCIO E SERVICOS LTDA, QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME
Advogados
OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 11320/RN), EDUARDO GURGEL CUNHA (OAB 4072/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803050-32.2024.8.20.0000 Polo ativo POSTOS EMAUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA Polo passivo QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O IMEDIATO CANCELAMENTO DE VALORES PENHORADOS E DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL, UMA VEZ QUE OS ATOS CONSTRITIVOS SERIAM RESTRITOS AO JUÍZO UNIVERSAL. MATÉRIA JULGADA EM
DECISÃO
ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
INTERNAMENTE AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por POSTOS EMAÚS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora agravante, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do , do CPC. Em suas razões, fazendo um breve histórico dos fatos ocorridos nos autos originários, alega a agravante que: a) atua no ramo de combustíveis e frequentemente fornecia seus produtos para a agravada.
Sempre que os veículos da recorrida eram abastecidos, seus motoristas assinavam os canhotos de abastecimento, a fim de serem lançadas as faturas, emitidas as notas fiscais e gerados os boletos de pagamento. Em 2018, a agravada deixou de realizar o pagamento de algumas notas fiscais referentes a abastecimentos feitos, por isto, as partes firmaram um acordo extrajudicial para resolver o débito. Uma vez descumprido o acordo, a recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, porém, apesar de citada para pagar a dívida, a recorrida quedou-se inerte; b) em razão disto, foi procedida, em junho de 2020, uma tentativa de bloqueio de valores das contas bancárias da devedora, tendo sido encontrado apenas R$ 150,00, o que levou à intimação dela para impugnar, contudo, apesar de intimada, manteve-se silente.
Por causa da insuficiência da quantia bloqueada para satisfazer a dívida, foram colocadas, via Renajud, restrições para circulação em duas motocicletas registradas em nome da executada. Após isso, foi determinada a expedição de mandado de penhora dos referidos veículos, porém, o oficial de justiça designado não conseguiu encontrá-los na sede da agravada; c) em junho de 2022, foi requerida a penhora de créditos que a Executada tinha a receber do Estado do Rio Grande do Norte, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau no mesmo mês.
Em virtude da demora do Estado para dar uma resposta, o juízo singular determinou que fosse reenviado ofício determinando o cumprimento da decisão prolatada, isto é, para que fosse penhorado e retido dos créditos que a executada tinha a receber, o montante correspondente à dívida. Em fevereiro de 2023, o Estado informou que cumpriu a decisão proferida, na medida em que retivera parte do crédito que seria pago à executada no valor da quantia indicada, tendo depositado isto judicialmente; d) no mês seguinte, em março de 2023, foi praticado ato ordinatório para que a executada impugnasse a penhora dos créditos e, apesar de devidamente notificada, a referida nada fez.
Em julho de 2023, foi juntado aos autos o extrato do valor depositado pelo Estado na conta judicial, o qual indicou o saldo de R$ 20.796,46. Logo depois, também em julho de 2023, foi praticado ato ordinatório determinando a intimação da Exequente para indicar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico, o que foi cumprido. JÁ em novembro de 2023, o juízo de piso determinou que a exequente esclarecesse os valores relativos à condenação e aos honorários sucumbenciais, a fim de que fossem expedidos os alvarás; e) dias depois, a Executada juntou petição comunicando que ajuizou recuperação judicial e requereu a suspensão de novos atos constritivos e posteriormente informou que havia sido determinada pela justiça a suspensão de todas as execuções que suportava.
Sem ouvir a parte Exequente, o juízo de primeiro grau determinou o desbloqueio imediato dos R$ 150,00 que haviam sido bloqueados e penhorados da conta da Executada em junho de 2020, isto é, mais de três anos antes do pedido de recuperação judicial, o que foi feito. Em sua manifestação, a Exequente afirmou que o desbloqueio feito foi indevido e requereu a liberação dos valores em seu favor, vez que a penhora já havia sido realizada muito antes do ajuizamento da recuperação judicial; f) em seguida, a juíza de primeiro grau proferiu decisão postergando a expedição do alvará de levantamento, determinando que fosse oficiado ao juízo da 22ª Vara Cível de Natal-RN, onde tramita o pedido de recuperação judicial, informando-o sobre a existência de valores em conta judicial e sobre o interesse da Exequente em recebê-los.
Afirma que, em virtude da referida decisão, foi interposto agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência, a fim de que fosse determinado que os juízos da execução e da recuperação judicial se abstivessem de proferir decisões no sentido de liberar os valores penhorados e depositados em conta judicial em favor da agravada ou do Administrador judicial, bem como que fosse reconhecida a legalidade da penhora e determinada a liberação dos valores penhorados e depositados na conta judicial em favor da agravante.
Aduz que a decisão prolatada inadmitiu o agravo de instrumento interposto sob o argumento de que o recurso foi protocolado a destempo, na medida em que o juízo de primeiro grau já havia se manifestado sobre a questão versada anteriormente, razão pela qual já tinha se operado a preclusão. Assevera, contudo, que a relatora compreendeu que a controvérsia recursal estaria relacionada ao cancelamento do bloqueio de parte dos valores penhorados e sobre a competência do juízo universal da recuperação judicial em relação a atos constritivos.
Ocorre que o cancelamento do bloqueio e a competência do juízo da recuperação judicial para realizar atos constritivos apenas fazem parte do contexto fático processual, o qual foi narrado somente para demonstrar a necessidade do deferimento da tutela provisória requerida, até porque não havia qualquer utilidade em combater o despacho proferido pelo juízo de primeiro grau que determinou a liberação de valores, na medida em que quando a Exequente foi intimada sobre isto, a quantia já havia sido restituída à executada.
Ressalta que o objeto do recurso, consoante pode ser visto facilmente no tópico dos pedidos, está relacionado ao reconhecimento da legalidade e da validade das penhoras, pelo fato de terem ocorrido em data muito anterior ao ajuizamento e deferimento da recuperação judicial, bem como a autorização para liberação, em favor da exequente, dos valores que ainda estão depositados em conta judicial. Desta maneira, não há que se falar que a agravante estava buscando a reforma do despacho que determinou o desbloqueio de valores, como referido na decisão, nem muito menos que estava questionando a competência do juízo da recuperação para promover atos de constrição.
Relata que, ao sustentar que o recurso é inadmissível, alegando que a agravante deveria ter recorrido do despacho anteriormente proferido pelo juízo de primeiro grau, a Relatora age de forma contraditória, pois, como se sabe, é incabível, isto é, inadmissível, a interposição de agravo de instrumento contra despacho. Com efeito, nota-se que fazer o que a relatora entendia como devido, isto é, interpor agravo de instrumento contra o despacho anteriormente proferido, acarretaria a sua inadmissibilidade, conforme determina o art. 932, inciso III, do CPC, o qual foi utilizado com fundamento da decisão.
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática agravada, prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC, porém, caso assim não entenda, pugna pelo processamento e julgamento do agravo interno, a fim de obter o reconhecimento do pagamento do preparo, devendo a decisão monocrática ser reformada para possibilitar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço desse recurso. O cerne do agravo interno consiste em reverter à decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. Todavia, observo que não foram trazidos fatos novos aptos a modificar o entendimento lançado no decisum objeto do presente agravo interno, o qual transcrevo adiante, apresentando-o para apreciação desta Câmara, in verbis: (...) A situação dos autos enquadra-se no previsto no art. 932, inciso III, do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de o relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade, recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), sendo certo que, ausente qualquer um desses pressupostos, o relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão de primeiro grau, a qual teria determinado o imediato cancelamento de valores penhorados e depositados em conta judicial, uma vez que os atos constritivos seriam restritos ao juízo universal. Contudo, observa-se que o referido tema já foi objeto de decisão anterior proferida pelo juízo de origem em 13/12/2023 (ID 112244121 - Pág. 1, do PJe do 1º Grau), contra a qual a empresa agravante não interpôs o competente recurso em momento oportuno, considerando que teve ciência do ato processual em 22/01/2024, de modo que a questão não pode ser novamente apreciada, uma vez se encontra revestida pelo manto da preclusão (CPC, art. 507).
Eis o teor da decisão preclusa: Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima epigrafadas. Considerando o deferimento da recuperação judicial da empresa QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI – ME, determino que a Secretaria Judiciária abstenha-se de encaminhar o ofício determinado no item I da decisão de ID 109820339, assim como determino o imediato cancelamento do bloqueio de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) realizado no sistema SISBAJUD, uma vez que os atos constritivos são restritos ao juízo universal.
Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entende de direito, advertindo a impossibilidade de realização de qualquer ato constritivo, sob pena de análise no estado em que se encontra. Após, retornem os autos para Decisão de Suspensão. Providências necessárias. PARNAMIRIM/RN, na data da assinatura eletrônica. Portanto, a discussão sobre a decisão judicial que determinou o cancelamento da constrição, por entender que os atos constritivos seriam restritos ao juízo universal, foi acobertada pelos efeitos da preclusão, tendo em vista que não houve interposição de qualquer recurso no momento oportuno.
Ressalto, outrossim, que a decisão agravada sequer apreciou qualquer tipo de pedido de liberação de valores constritos, mas tão somente determinou que a referida apreciação fosse feita pelo juízo da recuperação judicial, provimento este que não foi objeto de irresignação no presente agravo. (...). Cumpre acrescentar que, a despeito das alegações da empresa agravante, mantenho o entendimento de que a questão discutida no agravo de instrumento, que não foi conhecido por essa relatoria, está acobertada pela preclusão consumativa, considerando que o juízo de origem decidiu a respeito em decisão acima exposta e não houve interposição do respectivo recurso.
Ademais, a decisão de primeiro grau não examinou qualquer pedido de liberação de valores bloqueados; apenas determinou que essa apreciação fosse conduzida pelo juízo da recuperação judicial. Esse ponto específico do decisum não foi questionado no presente recurso de agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal/RN, 29 de Julho de 2024.
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OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 11320/RN), EDUARDO GURGEL CUNHA (OAB 4072/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803050-32.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803050-32.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: POSTOS EMAÚS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Advogado: Dr. Olliver Ítalo Barreto de Oliveira (OAB/RN 11.320) Agravados: QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME Advogado: Dr.
Eduardo Gurgel Cunha (OAB/RN 4.072) Relator: Desembargador CLÁUDIO SANTOS (em substituição)
DESPACHO
Em conformidade com o art. 1.021, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte agravada, por meio de sua advogada, para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno ora interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador CLÁUDIO SANTOS (em substituição) Relator em substituição
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OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 11320/RN), EDUARDO GURGEL CUNHA (OAB 4072/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803050-32.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Embargante: POSTOS EMAÚS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Advogado: Dr. Olliver Ítalo Barreto de Oliveira (OAB/RN 11.320) Embargada: QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME Advogado: Dr.
Eduardo Gurgel Cunha (OAB/RN 4.072) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada)
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa POSTOS EMAÚS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão, de minha relatoria, que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto, com fundamento no que vaticina o inciso III, do art. 932, do CPC. Em suas razões, alega a empresa embargante que houve erro material e contradição na decisão embargada, sustentando “(...) que este juízo compreendeu que a controvérsia recursal estaria relacionada ao cancelamento do bloqueio de parte dos valores penhorados e sobre a competência do juízo universal da recuperação judicial em relação a atos constritivos”.
Afirma, “(...) contudo, que o cancelamento do bloqueio e a competência do juízo da recuperação judicial para realizar atos constritivos apenas fazem parte do contexto fático processual, o qual foi narrado somente para demonstrar a necessidade do deferimento da tutela provisória requerida, até porque não havia qualquer utilidade em combater o despacho preferido pelo juízo de primeiro grau que determinou a liberação de valores, na medida em que quando a Exequente foi intimada sobre isto, a quantia já havia sido restituída à Executada”.
Assevera que “(o) objeto do recurso, consoante pode ser visto facilmente no tópico dos pedidos, está relacionado ao reconhecimento da legalidade e da validade das penhoras, pelo fato de terem ocorrido em data muito anterior ao ajuizamento e deferimento da recuperação judicial, bem como a autorização para liberação, em favor da Exequente, dos valores que ainda estão depositados em conta judicial”. Afirma que “(...) deve ser reconhecido o erro material aqui evidenciado, vez que o objeto do recurso é diferente daquele que foi entendido por este juízo, na medida em que a matéria combatida, a saber, a não liberação dos mais de vinte mil reais penhorados e depositados em conta judicial, só estava contida na última decisão proferida, a qual foi atacada de forma tempestiva, não tendo, em nenhum momento, sido abordada no despacho anterior, que se limitou a tratar sobre os R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) que foram indevidamente liberados”.
Aduz que “(a)o sustentar que o recurso é inadmissível, alegando que a Agravante deveria ter recorrido do despacho anteriormente proferido pelo juízo de primeiro grau, este juízo age de forma contraditória, pois, como se sabe, é incabível, isto é, inadmissível, a interposição de agravo de instrumento contra despacho”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pese as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo à decisão vergastada pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Contudo, a decisão encontra-se adequadamente fundamentada, sem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição de embargos de declaração, pretendendo a parte, em verdade, provocar a revisão e/ou modificação do julgado. Observa-se, assim, que o embargante demonstra, em verdade, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada na decisão proferida.
Entretanto, os embargos de declaração não são o meio processual adequado para rediscutir a matéria ou alterar o conteúdo do decisum. Portanto, pretendendo a parte embargante, unicamente, nova análise de sua tese, ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 19 de abril de 2024. Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803050-32.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: POSTOS EMAÚS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Advogado: Dr. Olliver Ítalo Barreto de Oliveira (OAB/RN 11.320) Agravados: QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME Advogado: Dr.
Eduardo Gurgel Cunha (OAB/RN 4.072) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada)
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por POSTOS EMAÚS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Execução Extrajudicial nº 0805805-56.2019.8.20.5124, ajuizado em desfavor da QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME, assim estabeleceu: Desta feita, não cabe a este Juízo a liberação ou não do montante, mas ao Juízo universal.
Nesse contexto, postergo a análise do alvará judicial, na medida em que determino a expedição de ofício ao Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal (autos nº 0862874-85.2023.8.20.5001), noticiando a existência de valores disponíveis em conta judicial (R$ 20.391,15 - vinte mil, trezentos e noventa e um reais e quinze centavos), assim como noticiando o pedido de levantamento de valores formulados pelo credor.
Deverá a Secretaria Judiciária incluir os seguintes anexos: extrato do SISCONDJ (ID 109812874), decisão deferindo a penhora de créditos (ID 83462046). Com a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, pronunciarem sobre o feito, encaminhando os autos para Decisão de Suspensão. Expedientes necessários. PARNAMIRIM/RN, 19 de fevereiro de 2024. Nas suas razões recursais, a empresa agravante alega que “(...) a decisão aqui impugnada, na qual o juízo de primeiro grau determinou que fosse comunicado ao juízo da recuperação judicial a existência de valores penhorados, contrariou frontalmente a postura anterior, isto é, a decisão que proferida liberando os (cento e cinquenta reais) que haviam sido bloqueados em 2020, o que confirma o grave equívoco da magistrada, que prejudicou de sobremaneira o direito da Exequente”.
R$ 150,00
Afirma que, “(m)uito embora a Executada tenha pedido recuperação judicial e que o juízo competente tenha acatado o seu processamento, é preciso dizer que estes fatos não afetam, isto é, não impedem a liberação dos valores que já tinham sido penhorados na execução, pois isto ocorreu muito tempo antes do ajuizamento e do deferimento da mencionada ação de recuperação, sem qualquer impugnação, como já demonstrado, os quais só aguardavam a liberação, o que não tinha ocorrido tão somente pela dinâmica e demora relacionada ao andamento dos processos na Comarca de Parnamirim-RN.
Como se sabe, o processamento de qualquer recuperação judicial acarreta, dentre outras coisas, a suspensão das execuções que tramitam contra a Recuperanda, todavia, os efeitos relativos a este tipo de processo são ex nunc, ou seja, não retroagem para atingir atos já praticados, até porque isto acarretaria uma grande insegurança jurídica, sem falar que seria totalmente irrazoável desfazer tudo que já fora praticado”.
Cita precedentes que entende amparar seu direito. Tece comentários sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer: (...); b) Que seja deferida, inaudita altera pars, a tutela de urgência, de modo que seja determinado que o juízo da 4ª Vara Cível de Parnamirim-RN, nos autos do processo nº 0805805-56.2019.8.20.5124 e o juízo da 22ª Vara Cível de Natal-RN, nos autos do processo nº 0862874-85.2023.8.20.5001, onde tramita a recuperação judicial, abstenham-se de proferir qualquer decisão no sentido de liberar os valores penhorados e depositados em conta judicial vinculada ao processo nº 0805805-56.2019.8.20.5124, e de permitir à sua utilização a qualquer pretexto, antes do julgamento final deste recurso, bem como suspendam imediatamente o cumprimento de qualquer decisão que eventualmente tenha sido tomada neste sentido, também até o julgamento deste recurso; (...) d) Que este recurso seja provido, confirmando-se a tutela de urgência pleiteada, caso deferida, reconhecendo-se a legalidade da penhora realizada, e determinando a liberação dos valores penhorados e depositados em conta judicial em favor da Exequente, ora Agravante, através de alvará eletrônico.
É o que importa relatar. Passo a decidir. A situação dos autos enquadra-se no previsto no art. 932, inciso III, do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de o relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade, recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), sendo certo que, ausente qualquer um desses pressupostos, o relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão de primeiro grau, a qual teria determinado o imediato cancelamento de valores penhorados e depositados em conta judicial, uma vez que os atos constritivos seriam restritos ao juízo universal. Contudo, observa-se que o referido tema já foi objeto de decisão anterior proferida pelo juízo de origem em 13/12/2023 (ID 112244121 - Pág. 1, do PJe do 1º Grau), contra a qual a empresa agravante não interpôs o competente recurso em momento oportuno, considerando que teve ciência do ato processual em 22/01/2024, de modo que a questão não pode ser novamente apreciada, uma vez se encontra revestida pelo manto da preclusão (CPC/2015, art. 507).
Eis o teor da decisão preclusa: Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima epigrafadas. Considerando o deferimento da recuperação judicial da empresa QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI – ME, determino que a Secretaria Judiciária abstenha-se de encaminhar o ofício determinado no item I da decisão de ID 109820339, assim como determino o imediato cancelamento do bloqueio de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) realizado no sistema SISBAJUD, uma vez que os atos constritivos são restritos ao juízo universal.
Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entende de direito, advertindo a impossibilidade de realização de qualquer ato constritivo, sob pena de análise no estado em que se encontra. Após, retornem os autos para Decisão de Suspensão. Providências necessárias. PARNAMIRIM/RN, na data da assinatura eletrônica. Portanto, a discussão sobre a decisão judicial que determinou o cancelamento da constrição, por entender que os atos constritivos seriam restritos ao juízo universal, foi acobertada pelos efeitos da preclusão, tendo em vista que não houve interposição de qualquer recurso no momento oportuno.
Ressalto, outrossim, que a decisão agravada sequer apreciou qualquer tipo de pedido de liberação de valores constritos, mas tão somente determinou que a referida apreciação fosse feita pelo juízo da recuperação judicial, provimento este que não foi objeto de irresignação no presente agravo. Assim sendo, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III, do art. 932, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 13 de março de 2024. Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal