PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803050-95.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MARIANA VIEIRA DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. Decisão que REJEITOU OS EMBARGOS E DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO ANTES FORNECIDO POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL POR OUTRO PARA TRATAMENTO DA MESMA DOENÇA. Irresignação. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DIABETE MELLITUS TIPO 1 e não possui condições financeiras para arcar com O TRATAMENTO. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DA INSULINA TRESIBA E NOVORAPID. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS E A INEFICÁCIA DE TRATAMENTO ANTERIORMENTE REALIZADO. medicamentos incorporados/padronizados ao SUS. responsabilidade solidária entre os entes federativos. doença sem previsão de cura e com necessidade de tratamento contínuo, ininterrupto e por prazo indefinido.
DESNECESSIDADE DE apresentação de prescrição médica atualizada E de forma periódica. NECESSIDADE DO ENTE PÚBLICO FORNECER O MEDICAMENTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do apelo..
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, por seu Procurador, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0871461-62.2024.8.20.5001), proposto por MARIANA VIEIRA DA SILVA RODRIGUES, rejeitou os embargos de declaração por si interpostos, mantendo a decisão que determinou a substituição do medicamento antes fornecido, por força de ordem judicial, por outro para tratamento da mesma doença.
Em suas razões, relata a parte agravante que, segundo o STF, trata-se de medicamento incorporado ao SUS, modo que o seu fornecimento seria de responsabilidade dos Estados, e que, no Estado do RN, a dispensação administrativa dos referidos produtos está sob os cuidados da Secretaria Estadual de Saúde, por meio da UNICAT (Unidade Central de Agentes Terapêuticos), para pacientes portadores de diabetes tipo
1. Enfatiza que, estando o análogo de insulina de ação rápida disponível para dispensação no estoque da UNICAT, não há interesse de agir em relação a esse pleito. Destaca que o polo passivo deve observar a repartição de competências, a teor do Tema 1234 do STF. Enfatiza, ainda, a necessidade de apresentação de prescrição médica atualizada, de forma periódica. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna por seu provimento, para reformar a decisão agravada. Em decisão de ID 29628553, o então Relator, Des. Glauber Rego, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. A parte Agravada não apresentou contrarrazões (ID 33226892).
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação ou não do Ente Público Municipal ora Recorrente, fornecer os medicamentos TRESIBA® e NovoRapid ®, em prol da parte Agravada, que possui quadro clínico de diabetes mellitus tipo 1, CID10: E10, diante da decisão do juízo singular que determinou a substituição do medicamento antes fornecido.
Analisando detidamente os autos, aliada aos fundamentos dispostos na decisão ora agravada, bem assim os recentes precedentes desta Corte sobre a matéria em apreço, entendo que não assiste razão à irresignação da parte agravante. Explico. Inicialmente, cumpre destacar que "é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.
Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min. Relator Castro Meira). Segundo prevê a Constituição Federal nos arts. 5º e 6º, os direito à vida e à saúde, respectivamente, são "direitos e garantias fundamentais", de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º.
JÁ nos artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna, dispõe: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” "Art. 198 (…) § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
Diante desse contexto, o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos, sendo que o direito à saúde e à integridade física deve se sobrepor aos formalismos adotados na disponibilização de tratamento ou de medicamento. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855178.
Entendeu que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Com a fixação da tese, a Corte reafirmou sua jurisprudência sobre o tema. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178, Rel. Min. Relator: MIN. LUIZ FUX, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 16/03/2015). Com o mesmo entendimento este Egrégio Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 34 de sua Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Na hipótese sob análise, além de ser inequívoca a responsabilidade municipal quanto ao custeio dos medicamentos indicados, observa-se que a parte agravada, de fato, demonstrou no processo de origem, a probabilidade de seu direito, na medida em que comprova nos autos ser portadora de Diabetes Mellitus tipo 1, motivo pelo qual necessita com a máxima urgência do tratamento com os fármacos TRESIBA ® e NovoRapid ®.
Vale ressaltar que os aludidos medicamentos possuem registro na ANVISA, estão incluídos na RENAME e possuem previsão no PCDT vigente, sendo fornecidos pelo SUS. Nesse pórtico, destaco que não merece prosperar o fundamento sustentado pelo Município de Natal, ora agravante, quanto à necessidade de observância do Tema 1234 para inclusão do Estado no polo passivo da demanda, dada a repartição de competências entre os entes federativos, isto porque a ação que tramita no primeiro grau diz respeito a fornecimento de medicamentos incorporados/padronizados ao SUS, situação em que prevalece os regramentos previstos no Tema 793 do STF, que estabelece a responsabilidade solidária entre os entes federativos nas demandas afetas à saúde, estabelecendo-se, conforme o caso, o ressarcimento àquele que suportou o ônus financeiro.
De mais a mais, há indicação médica comprovando a imprescindibilidade do medicamento Tresiba e a ineficácia de outras medicações, existiu a comprovação da incapacidade financeira da agravada agravante para custear a medicação, além de que o medicamento é devidamente registrado na ANVISA, de modo que estão presentes os pressupostos adotados pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ. A jurisprudência desta Corte Potiguar, aliás, já se manifestou no sentido de reconhecer o direito à aquisição das insulinas ora pleiteadas, em casos análogos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INSULINA ANÁLOGA DE AÇÃO PROLONGADA – DEGLUDEGA (TRESIBA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu tutela de urgência para o fornecimento de insulina análoga de ação prolongada (DEGLUDEGA – TRESIBA), essencial ao tratamento da Diabetes Mellitus Tipo I, conforme prescrição médica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para fornecimento do medicamento solicitado; (ii) estabelecer se os entes públicos têm responsabilidade solidária no fornecimento do medicamento necessário ao tratamento de saúde do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, em seus arts. 6º e 196, assegura a todos os brasileiros o direito fundamental à saúde, cabendo ao Poder Público prover os meios necessários à efetivação desse direito, entendimento reafirmado pela Constituição Estadual (arts. 8º, 125, caput, e 126).4.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 855178, com repercussão geral, consolidou a tese de que os entes federados possuem responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, permitindo a demanda judicial contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.5. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio do Enunciado nº 34 de sua Súmula, reafirmou que ações visando à obtenção de medicamentos podem ser propostas contra quaisquer entes federativos.6.
A necessidade do medicamento DEGLUDEGA (TRESIBA) está comprovada por laudo médico, que destaca episódios de hipoglicemia moderada e risco de cetoacidose diabética grave, além de atestar a imprescindibilidade do medicamento para evitar consequências irreversíveis à saúde do agravante, como convulsões e prejuízos neurológicos.7. A urgência do caso é demonstrada pela gravidade do quadro clínico e pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, preenchendo os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano).8.
A Nota Técnica do NAT-JUS, que se manifestou contrária à concessão, não prevalece em face de laudo médico individualizado, emitido por especialista que acompanha o paciente e que considera o histórico clínico específico, elemento que não pode ser desconsiderado na análise judicial.IV. DISPOSITIVO9. Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813395-57.2024.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025).
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INSULINA ANÁLOGA DE AÇÃO PROLONGADA (DEGLUDEGA - TRESIBA) E INSULINA ASPÁRTICA (NOVORAPID). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para o fornecimento de insulina análoga de ação prolongada (DEGLUDEGA - TRESIBA) e insulina aspártica (NOVORAPID), essenciais ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo I, conforme prescrição médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para fornecimento dos medicamentos pleiteados; e (ii) definir se os entes públicos possuem responsabilidade solidária no fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seus arts. 6º e 196, assegura a todos os brasileiros o direito fundamental à saúde, cabendo ao Poder Público prover os meios necessários à efetivação desse direito, entendimento reafirmado pela Constituição Estadual (arts. 8º, 125, caput, e 126).
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 855178, com repercussão geral, consolidou a tese de que os entes federados possuem responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, permitindo a demanda judicial contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.
5. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio do Enunciado nº 34 de sua Súmula, reafirmou que ações visando à obtenção de medicamentos podem ser propostas contra quaisquer entes federativos.
6. A necessidade dos medicamentos DEGLUDEGA (TRESIBA) e NOVORAPID está comprovada por laudo médico, que atesta a imprescindibilidade do tratamento para evitar complicações agudas e crônicas decorrentes do controle inadequado da Diabetes Mellitus Tipo
I. 7. A urgência do caso é demonstrada pela gravidade do quadro clínico e pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, preenchendo os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano).
8. A Nota Técnica do NAT-JUS, que se manifestou contrária à concessão, não prevalece em face de laudo médico individualizado, emitido por especialista que acompanha a paciente e que considera o histórico clínico específico, elemento essencial na análise judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O direito à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de fornecer medicamentos essenciais ao tratamento de doenças, independentemente de previsão em listas administrativas, desde que comprovada a necessidade por laudo médico.
2. A responsabilidade solidária dos entes federados permite que a ação seja proposta contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, para garantir o acesso ao tratamento de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CF/1988, arts. 6º e 196; Constituição Estadual, arts. 8º, 125, caput, e 126. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 05/03/2015; TJRN, Súmula nº 34; TJRN, AI 0813395-57.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Erika de Paiva Duarte Tinoco, julgado em 06/02/2025.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813594-45.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE SENSOR FREESTYLE LIBRE, INSULINAS E INSUMOS. TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA COM FUNDAMENTO NA EXCLUSÃO CONTRATUAL E NO ROL DA ANS. TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de fornecimento de sensor Freestyle Libre, insulinas e insumos básicos a paciente diagnosticado com Diabetes Mellitus tipo 1, com base em prescrição médica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Analisar a obrigação do plano de saúde em fornecer tratamento prescrito por médico assistente, frente à recusa baseada na exclusão contratual e ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ), vedando a limitação de tratamentos indicados pelo médico assistente, ainda que não previstos no rol da ANS.4. A negativa de cobertura fere o princípio da dignidade da pessoa humana e representa prática abusiva, conforme a Lei 9.656/1998, alterada pela Lei 14.454/2022.5. Reconhecida a taxatividade mitigada do rol da ANS, a recusa é afastada diante de prescrição médica que comprove a necessidade do tratamento.6.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano –, impõe-se a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência.IV. CONCLUSÃO7. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão de origem. Tese de julgamento: “1. O rol de procedimentos da ANS é taxativo, com possibilidade de cobertura de tratamentos não previstos, desde que demonstrada a necessidade médica.
2. A recusa de tratamento prescrito, com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS ou exclusão contratual, é abusiva e contrária ao Código de Defesa do Consumidor e à dignidade da pessoa humana”._____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei 9.656/1998, art. 10-A (alterada pela Lei 14.454/2022).Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.24.257257-6/001, Rel. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2024; TJRN, AI 0810934-15.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, julgado em 30/10/2024; TJRN, AI 0807525-31.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 25/10/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817477-34.2024.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. CUSTEIO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EM LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (RENAME). POSIÇÃO DOMINANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
FORNECIMENTO DE INSULINA TRESIBA. TRATAMENTO MÉDICO PARA DIABETES MELLITUS TIPO
1. SUPRESSÃO DE REMÉDIO CAPAZ DE AGRAVAR ESTADO DE SAÚDE DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. A Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF), e bem assim, o seu art. 23 dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.2.
A despeito das disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.3. Assim, também é responsável o Município pelo fornecimento de medicamentos, posição já sedimentada por este Tribunal de Justiça, visto que o direito à vida e à saúde se sobrepõe a todo e qualquer interesse estatal, como consequência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, independentemente de previsão em lista do Ministério da Saúde (RENAME).4.
Precedentes do STJ (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23/10/2013) e do TJRN (AC n° 2015.005219-1, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 02/07/2015; AgRg em AC n° 2014.022608-5/0001.00, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015; Ag n° 2017.002773-0, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/08/2017; Ag n° 2017.009096-0, Rel.
Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 28/11/2017).5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804713-16.2024.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024, grifos acrescidos). Não bastasse, destaco, ainda, que se trata de doença sem previsão de cura, com necessidade de tratamento contínuo, ininterrupto e por prazo indefinido, pelo que, em exame perfunctório, não vislumbro a possibilidade de se impor apresentação de prescrição médica atualizada, de forma periódica, máxime porque não foi determinado no título judicial objeto o cumprimento de sentença.
Diante disso, verifico que a questão em comento não traz maiores controvérsias, mostrando-se indispensável a prestação do serviço de saúde pelo poder público, diante da gravidade do quadro clínico da parte autora, especialmente em razão deste não possuir condições financeiras de arcar com o custo das medicações necessárias ao seu tratamento. De mais a mais, restou ainda preenchido o requisito do periculum in mora, já que a não concessão do tratamento medicamentoso agravará o quadro de saúde da agravada.
Dessa forma, comprovada a necessidade da paciente, somada à responsabilidade do Ente Público, imposta constitucional e infraconstitucionalmente, de prover a saúde de seus cidadãos, deverá ser mantida a decisão de primeiro grau.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.