PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803055-83.2026.8.20.0000 Polo ativo ORISVAN MARQUES DE LIMA Advogado(s): DEYSE CASSIMIRO DE CANTALICE Polo passivo ROSA QUIRINO DA SILVA BEZERRA e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento n. 0803055-83.2026.8.20.000 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. FATO NOVO. ANUÊNCIA DA TITULAR DO DIREITO POSSESSÓRIO. COISA JULGADA E LIMITES SUBJETIVOS. SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Embargos de Terceiro, indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender mandado de reintegração de posse expedido em ação possessória ajuizada em 2010, mantendo sua eficácia. O agravante sustenta posse mansa e de boa-fé desde 2017, alega fato novo consistente em declaração da filha e representante da agravada autorizando sua permanência no imóvel, e aponta risco de dano irreparável decorrente da desocupação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é tempestivo diante da formulação de novo pedido de tutela de urgência baseado em fato superveniente; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória a fim de suspender os efeitos do mandado de reintegração de posse, considerando a existência de sentença transitada em julgado e a superveniência de declaração de anuência da titular do direito possessório.
III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que pedido fundamentado em fato novo configura novo requerimento de tutela de urgência, e não mero pedido de reconsideração, reabrindo o prazo recursal, nos termos do art. 296 do CPC. Afirma-se que a sentença possessória faz coisa julgada apenas entre as partes, não prejudicando terceiros, conforme art. 506 do CPC, legitimando a oposição de embargos de terceiro por possuidor não integrante da relação processual originária.
Considera-se que a declaração superveniente de anuência da titular do direito possessório, embora não desconstitua a coisa julgada, constitui indício relevante de alteração fática na relação possessória. Entende-se que a execução do título judicial deve observar a realidade fática contemporânea, sendo vedado o exercício abusivo do direito quando houver dúvida sobre a subsistência da resistência possessória.
Reconhece-se que a validade e o alcance da declaração demandam dilação probatória, não podendo ser afastados liminarmente em cognição sumária. Conclui-se que a existência de dúvida razoável quanto à legitimidade da execução imediata, aliada ao risco de dano irreversível ao agravante, evidencia a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Pedido de tutela de urgência fundado em fato novo configura novo pleito, reabrindo o prazo recursal. A coisa julgada não atinge terceiros estranhos à relação processual originária, permitindo a defesa da posse por meio de embargos de terceiro. A superveniência de manifestação de anuência do titular do direito possessório pode justificar, em caráter excepcional, a suspensão da execução de ordem de reintegração de posse.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em sentido contrário ao opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o recurso para reformar a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto por ORISVAN MARQUES DE LIMA contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0906196-87.2025.8.20.5001, movidos contra ROSA QUIRINO DA SILVA BEZERRA, representada por FRANCISCA QUIRINO LOPES, indeferiu o pedido de tutela de urgência, mantendo a eficácia do mandado de reintegração de posse emitido no processo n. 0004477-85.2010.8.20.0001, nos termos a seguir destacados: “Em que pese toda a argumentação da parte embargante, a prova acostada não é capaz de ilidir o fundamento esposado na decisão constante no ID. 172429543, na medida em que a aposição da digital da embargada no documento que supostamente autoriza a permanência do embargante no imóvel é inteiramente questionável quanto a sua higidez, considerando que conforme narrado no caderno processual, a embargada sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC), não sendo certa a sua capacidade para dispor sobre os termos contidos no referido documento.
Nesta senda, não há como acolhê-lo. Saliento, por oportuno, que a ré pode valer-se do ingresso do recurso pertinente para revisão da decisão pelo juízo ad quem.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração, pelo que mantenho a decisão de Id nº 172429543, pelos fundamentos expostos. P.
I. C.” ORISVAN MARQUES DE LIMA impugna a decisão acima, alegando, em suma, que:
1 - detém a posse mansa, pacífica e de boa-fé do imóvel desde 2017, onde reside com sua família e exerce atividade profissional como mecânico, caracterizando hipótese de posse-trabalho;
2 - após o indeferimento da liminar de suspensão do mandado de reintegração de posse, acostou prova nova e irrefutável, consistente em autorização de sua permanência no imóvel até a audiência de conciliação;
3 - A efetivação do mandado de reintegração de posse causará um dano de impossível ou dificílima reparação pois aniquilará sua fonte de renda, afrontando a dignidade humana;
4 – não há prejuízo para a agravada em aguardar a audiência de instrução;
5 – “Ao designar uma audiência, o MM. Juízo a quo reconheceu, implicitamente, a complexidade da situação fática e a necessidade de uma cognição mais aprofundada, que só pode ser alcançada por meio da produção de provas orais, como o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. É neste ato processual que o Agravante terá a oportunidade de, perante o magistrado, corroborar tudo o que já foi documentalmente provado, detalhando as circunstâncias da sua posse, a realização das benfeitorias e a relação de confiança estabelecida com a família da Agravada”;
6 – tem direito ao devido processo legal por meio do exercício do contraditório e da ampla defesa;
7 - a jurisprudência deste Tribunal protege o terceiro de boa-fé, devendo ser observado o princípio da função social e a proteção à posse. Requer o conhecimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos do mandado de reintegração de posse. No mérito, pede a reforma da decisão, mantendo-o na posse do imóvel. Concedi o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos do mandado de reintegração de posse até ulterior pronunciamento do Colegiado.
Nas contrarrazões, a recorrida suscita o não conhecimento do recurso por intempestividade, ao fundamento de que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo do recurso. No mérito, pugna pelo desprovimento do agravo. A 13ª Procuradoria de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso, por intempestividade. No mérito, manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre observar que o pedido formulado na petição de id 173742531 - Págs. 1-2, instruída com o documento de id n. 173742533 - Pág. 1, dos autos principais, foi recebido como “novo pedido de tutela de urgência”e decidido em 10.02.2026 como pedido de reconsideração, contudo, trata-se na verdade, de novo pedido de tutela de urgência, em razão de fatos novos ocorridos no dia 19.12.2025, ou seja, após a decisão que indeferiu a tutela de urgência proferida em 09/12/2025.
A formulação de novo pedido de tutela de urgência é admitido a qualquer tempo e a sua reapreciação decorre do art. 296 do CPC o qual orienta que “ A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” Assim, a nova decisão proferida possui autonomia e inaugura nova oportunidade de impugnação. De modo que considerando que a decisão posterior data de 10.02.2026 e o recurso de agravo de instrumento foi interposto em 18.02.2026 deve ser considerado tempestivo.
No mesmo sentido, transcrevo arestos da jurisprudência dos tribunais de justiça dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, e Rio Grande do Sul: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. Novo pedido de tutela de urgência calcado em fato novo, recebido como pedido de reconsideração. Pretensão à concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do recorrente no órgão de proteção ao crédito .
Presença dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20370006820218260000 São Paulo, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 20/05/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2021) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - APRESENTAÇÃO DE FATO NOVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 296, DO CPC/2015 - ANÁLISE DOS REQUISITOS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Tendo sido alegada e comprovada a ocorrência de fato novo no caso dos autos, mostra-se possível a formulação de novo pleito a título de tutela de urgência, nos termos do art. 296, do CPC/2015 . Por outro lado, o pedido liminar não pode ser reapreciado de imediato nesta instância recursal, uma vez que não houve manifestação da instância primeva acerca da questão, de modo que o exame diretamente pelo Tribunal implicaria em supressão de instância.”(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21840679220248130000, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . ISODIOLEX (CANABIDIOL). TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO . INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. FATO NOVO. MÉRITO . ART. 300, DO CPC. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS PRESENTES . TUTELA DEFERIDA.
1. Afastada a preliminar contrarrecursal de ilegitimidade do recurso, por não se tratar de mero pedido de reconsideração quando a tutela anteriormente negada é requerida com supedâneo em fatos e documentos novos. Cuida-se, em rigor, de novo pedido liminar, cujo indeferimento acarretou na abertura de novo prazo recursal .
2. À luz do disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória, faz-se necessária a presença de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3 . Caso dos autos onde restou comprovada a probabilidade do direito da parte Autora, a qual foi obteve expressa autorização da ANVISA para importar o medicamento pleiteado, e a existência do perigo de dano que o não fornecimento fármaco poderia ocasionar ao infante.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA.(Agravo de Instrumento, Nº 50536506620208217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Felipe Keunecke de Oliveira, Julgado em: 24-02-2022)”(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50536506620208217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Felipe Keunecke de Oliveira, Data de Julgamento: 24/02/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
ORISVAN MARQUES DE LIMA pretende reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para manutenção de posse do imóvel. Razões lhe assistem. A ação originária foi proposta por ROSA QUIRINO DA SILVA BEZERRA em 2010, culminando em sentença de procedência em 2017, determinando a reintegração de posse. Contudo, o cumprimento do mandado enfrentou obstáculos fáticos, como ausência do réu original, abandono do imóvel em 2018 e dificuldades de localização da autora, que só retomou o feito em 2024.
Em 2025, novo mandado de reintegração de posse foi expedido. Entretanto, ORISVAN, atual possuidor alegado posse exercida desde 2017, ajuizou Embargos de Terceiro, alegando posse de boa-fé, moradia familiar e exploração econômica pela instalação no local de sua oficina mecânica. Após indeferimento inicial da tutela, o agravante apresentou fato novo, traduzido por documento de anuência da própria autora permitindo sua permanência no imóvel até audiência ou decisão final.
A autenticidade e validade do documento foram contestadas pela agravada, especialmente em razão de um AVC e limitação para assinar. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, entendendo frágil a prova. Em sede recursal, concedi o efeito suspensivo . O exame exauriente dos fatos e documentos, conduzem à manutenção do posicionamento inicialmente firmado . De fato, embora exista sentença possessória proferida em 2017, o agravante não integrou a relação processual originária, exercendo defesa por meio de Embargos de Terceiro .
E conforme disposto no art. 506 do CPC , “ A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” No parecer, o Ministério Público se manifesta pela prevalência da ordem de reintegração de posse fundada em decisão transitada em julgado, porém tal entendimento não afasta a relevância do fato superveniente introduzido nos autos, consistente em possível declaração expressa da própria agravada, na qual afirma ter “ciência e reconhece que o Sr.
Orisvan Marques de Lima reside no imóvel objeto da ação judicial”, declarando, ainda, que “anui expressamente para que o referido permaneça residindo no mencionado imóvel até a realização da audiência de conciliação ou até finalização do processo judicial” . Não estou a afirmar que um simples documento particular tenha o condão de desconstituir automaticamente a coisa julgada, pois, estaria violando a segurança jurídica e o devido processo legal.
Mas essa também não é propriamente a pretensão deduzida pelo agravante, pois, o que ele busca não é a revisão ou anulação da sentença transitada em julgado, mas sim a suspensão provisória de seus efeitos executivos, diante da superveniência de elemento fático novo que indica possível ausência de resistência possessória pela própria titular do direito reconhecido judicialmente. A “declaração para fins judiciais”, ao consignar que a agravada tem ciência da posse exercida pelo agravante e anui com sua permanência no imóvel ao menos até a audiência ou decisão final, não atua como instrumento de modificação da coisa julgada, mas como indício relevante de alteração fática na relação possessória.
Nesse sentido, sua função não é desconstituir o título executivo, mas questionar a atual necessidade e legitimidade de sua execução imediata, especialmente à luz do princípio da efetividade e da vedação ao exercício abusivo do direito. Assim, reconhecer relevância jurídica ao documento não implica violar a coisa julgada, mas sim admitir que a execução deve observar a realidade fática contemporânea.
Diante disso, e considerando que a validade e alcance da declaração demandam dilação probatória, sua desconsideração liminar mostra-se prematura. A existência dessa manifestação gera dúvida razoável quanto à subsistência da oposição possessória, o que, aliado ao risco de dano irreversível, justifica a concessão de tutela provisória para suspender a reintegração até melhor esclarecimento dos fatos. A validade desse documento, embora questionada, não pode ser afastada de plano em sede de cognição sumária, sobretudo porque envolve apuração da capacidade civil da declarante e da autenticidade da manifestação de vontade, matérias que exigem dilação probatória adequada.
Constato que, de fato, há no Registro Geral da recorrida, a observação “IMPOSSIBILITADO DE ASSINAR”com data de expedição em 19.10.2021 (id n. 175356834 - Pág. 1), mas essa anotação, por si só, apenas demonstra que a recorrida não possui capacidade física para assinar documentos, conforme fazia antes em documentos dos autos nos quais constam a assinatura dela. Essa limitação física não conduz à conclusão de que a recorrida também esteja incapacitada para a prática dos atos da vida civil, inclusive, a cautela na análise da capacidade civil dela permanece e se fundamenta na existência do documento de Procuração datado de 22.07.2024, por meio da qual existe uma digital a ela atribuída constituindo advogado (id n. 129674044 - Pág. 1 da ação possessória) e outra Procuração juntada ao id n. 172375927 - Pág. 1, dos embargos de terceiros datado de 26.11.2024, por meio do qual a recorrida ROSA QUIRINO DA SILVA BEZERRA outorgou poderes a FRANCISCA QUIRINO LOPES para representa-la junto ao Programa Farmácia Popular do Brasil para fins de solicitação e retirada de medicamentos, bem como na Declaração de Hipossuficiencia (com digital e assinada a rogo)firmada pela recorrida, perante a Defensoria Pública em 26.01.2026, na qual declara que não possui meios para arcar com as custas do processo, assim como que foi advertida de que seria penalizada se fossem falsas as informações prestadas e consentiu a coleta, armazenando e utilização dos dados pessoais (id n.175356834 - Pág. 1).
Assim, a desconsideração da suposta anuência implica, na prática, antecipação de juízo definitivo sobre elemento central da controvérsia. Ademais, ainda que exista título judicial transitado em julgado, a superveniência de manifestação aparentemente consentida da titular do direito possessório introduz dúvida razoável quanto à atualidade e legitimidade da execução da ordem de reintegração, o que autoriza, em caráter excepcional, a concessão de tutela provisória.
Assim, a incerteza sobre a higidez do documento somada ao risco concreto de dano irreversível, pois, no imóvel existe uma família residindo e lá funciona uma oficina mecânica, conforme fotos acostadas, evidencia a presença de fumus boni iuris em grau suficiente para justificar a suspensão temporária do mandado de reintegração de posse até o esclarecimento definitivo dos fatos.
Ante o exposto, em sentido contrário ao parecer do Ministério Público, conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar a decisão agravada, mantendo ORISVAN MARQUES DE LIMA na posse do imóvel até o julgamento final dos Embargos de Terceiro. É como voto. Natal/RN, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 11 de Maio de 2026.