PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803056-41.2025.8.20.5129 Promovente: CARLOS ARAUJO MARCELINO e outros Promovido: AOLIABE CONSTRUCOES LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "Os Requerentes celebraram com a Requerida um contrato de promessa de compra e venda de um lote de terreno de nº A-24 , do desdobramento “Lagoa Azul – II”, situado no município de São Gonçalo Do Amarante/RN, em 27/10/2021, tendo se comprometido a pagar o valor total de R$ 56.840,00 (Cinquenta e seis mil oitocentos e quarenta reais), sendo R$ 1.000,00 (Mil reais) como sinal e o restante no valor, R$ 55.840,00 (Cinquenta e quatro mil e oitocentos e quarenta reais), seria dividido em 160 (cento e sessenta) parcelas mensais com correção anual pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, com percentual máximo suportado de 6% (seis por cento) ao ano, tendo a primeira parcela sido fixada para o dia 27/11/2021.
13. Deste montante, foram efetivamente pagas 21 (Vinte e uma) parcelas, totalizando o valor de R$ 7.517,46 (Sete mil quinhentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos).
14. Posteriormente, no dia 30/08/2023, as partes celebraram um Termo de distrato unilateral acumulado com acordo para pagamento extrajudicial no qual ficou estabelecido que com a rescisão os Autores perderiam 100% (cem por cento) da entrada/sinal de arras confirmatórias e, do valor das parcelas já pagas pelos Autores, ficaria retido, a título administrativo, o percentual de 30% (trinta por cento).
15. Assim, ficou estabelecido que a Requerida devolveria o valor de R$ 5.262,22 (Cinco mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte dois centavos), sendo pago em 21 (vinte e uma) parcelas, das quais as 12 (doze) primeiras seriam no valor de R$ 244,30 (duzentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) e as últimas 09 (nove) parcelas seriam no valor de R$ 258,95 (Duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), com o vencimento de cada parcela entre os dias 25 (Vinte cinco) e 30 (trinta) de cada mês.
Ocorre que, até o presente momento, a Requerida restituiu apenas 04 (quatro) parcelas, conforme comprovantes em anexos, nas seguintes datas e nos seguintes valores: 11/10/2023 - R$ 244,30 (Duzentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), referente a setembro/2023; 04/11/2023 - R$ 244,30 (Duzentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) referente a outubro/2023; 01/03/2024 – R$ 244,30 (Duzentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), referente a fevereiro/2024; 03/04/2024 - R$ 244,30 (Duzentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), referente a março/2024;
17. Embora tenha restituído parte do valor pactuado, a requerida não devolveu integralmente os valores devidos, permanecendo inadimplente no tocante a 17 (dezessete) parcelas, totalizando o montante de R$ 4.285,02 (Quatro mil duzentos e oitenta e cinco reais e dois centavos).
18. Cumpre frisar que o pagamento das 04 (Quatro) parcelas descritas acima, foi realizado em atraso e após inúmeras cobranças da parte autora, o que configura total descaso da Requerida em honrar seus compromissos.
19. Apesar de inúmeras tentativas extrajudiciais para solução amigável, conforme comprovam as mensagens anexas, a Requerida não efetuou o pagamento da quantia restante, frustrando a boa-fé contratual e gerando prejuízo aos Autores, de modo que não restou outra alternativa senão ajuizar a presente demanda". Ao final, requereu: "A procedência da ação para condenar a Requerida ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 01% ao mês, no montante de R$ 4.889,37 (Quatro mil oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), valor este que deve ser devidamente corrigido na liquidação da sentença".
Devidamente citado, ID 161555300, a parte requerida não compareceu a audiência de conciliação e não apresentou contestação ao feito.
É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte ré foi regularmente citada em ação que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. No prazo legal, genérico do procedimento, não exercitou o direito de defesa dos seus interesses jurídicos. Nesse passo, Enuncia o art. 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” O demandado apesar de citado, quedou-se inerte em apresentar defesa e comparecer à sessão conciliatória, o que enseja a decretação dos efeitos da revelia por este Juízo, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da lei 9099/95.
Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil: Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; II -o réu for revel,ocorrer o efeito previsto no at.344e não houver requerimento de prova, na forma do art.349" É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, todavia, essa veracidade é apenas juris tantum, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido do autor, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
Assim, a questão comporta o julgamento antecipado, tanto pelo decurso do prazo sem manifestação da parte requerida, o que impõe a revelia, como pelo fato da parte autora ter informado não haver mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, afigurando-se oportuna a apreciação do pedido, sem necessidade de mais provas. Ademais, tem-se que a não oposição aos argumentos trazidos pela parte autora, ante a sua revelia, reforça ainda mais a certeza do débito mencionado, sendo a parte ré inadimplente.
Pois bem. Entendo que a prova acostada aos autos foi apta a comprovar a celebração do negócio jurídico entre as partes, corroborando com os fatos narrados pela requerente, de forma que imputo à demandada a dívida ora discutida. A parte demandante comprovou que as partes realizaram distrato,havendo obrigações de pagar a serem cumprida pela requerida, conforme instrumento contratual anexado aos autos, ID 158473796.
Pela análise da narrativa fática do autor e dos comprovantes anexados aos autos, observa-se que a parte requerida efetuou apenas o pagamento parcial dos valores devidos em distrato (quatro parcelas, no valor de R$ 244,30), remanescendo 17 (dezete) parcelas a serem adimplidas. Com efeito, a ré não comprovou adimplemento das obrigações pactuadas, portanto, diante da revelia, entendo que a parte demandada não cumpriu com seu ônus probatório fixados no art. 373 do Código de Processo Civil, fixados segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Ora, deveria a demandada comprovar a ilegitimidade da sua cobrança e/ou o pagamento das parcelas em aberto, já que compete ao devedor comprovar o pagamento mediante recibo ou outro meio de prova idôneo, sob pena de responder pela dívida assumida. Caracterizado o inadimplemento contratual, a pretensão inicial merece acolhimento. Desta forma, considerando a ausência de pagamento por dívida assumida é de rigor a procedência do pedido, com a condenação da parte ré ao pagamento no valor da quinta à vigésima parcela (janeiro de 2024 a maio de 2025) acrescido de juros e correção monetária legais, visto que não foram previstos no distrato objeto do litígio.
Ante o exposto, e do que mais consta dos autos, decreto a revelia da parte ré, extingo com resolução do mérito o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para condenar a parte ré a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 4.284,95 (quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), salvo comprovadamente já realizados.
Tais valores deverão ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir vencimento e juros de mora a contar vencimento, calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)