PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803057-53.2026.8.20.0000 Polo ativo EDUARDO JOSE ALBUQUERQUE ILDEFONSO DE MARQUES PINTO Advogado(s): ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, SERGIO SCHULZE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas para determinar a exibição de contratos pelas instituições financeiras, indeferindo a suspensão da exigibilidade dos débitos, das cobranças e dos descontos em conta corrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência que suspenda ou limite a exigibilidade de débitos de consumo e os descontos incidentes sobre a renda do agravante; e (ii) saber se é cabível a vedação à inscrição do nome do agravante em cadastros de restrição ao crédito durante a tramitação do procedimento de repactuação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conceito legal de superendividamento, previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC, pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, quadro estrutural distinto da mera inadimplência pontual.
4. Os elementos acostados aos autos, em cognição sumária, evidenciam o comprometimento financeiro estrutural do agravante, cuja renda variável é insuficiente para arcar com despesas essenciais e encargos das dívidas de consumo, o que caracteriza a hipótese legal de superendividamento.
5. A Lei nº 14.181/2021 não se presta a fulminar obrigações validamente contraídas, de modo que a pretensão de inexigibilidade pura e simples dos débitos extrapola os limites da tutela protetiva instituída pelo legislador.
6. Frustrada a fase conciliatória por ausência de concordância de todos os credores, impõe-se a limitação provisória dos descontos, sob pena de a manutenção integral das cobranças esvaziar a finalidade do próprio procedimento de repactuação.
7. A limitação dos descontos ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos do devedor mostra-se razoável e proporcional, por preservar parcela do crédito em favor das instituições financeiras e assegurar o mínimo existencial do consumidor, em harmonia com precedente desta Corte.
8. A vedação à inscrição do nome do agravante em cadastros de restrição ao crédito constitui medida conservativa, que não causa prejuízo material às instituições credoras e evita o agravamento da vulnerabilidade do consumidor durante o trâmite do procedimento especial.
9. O periculum in mora está configurado, pois a manutenção integral dos descontos e cobranças compromete diariamente o mínimo existencial do agravante e inviabiliza a organização financeira necessária ao cumprimento de eventual plano de repactuação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso parcialmente provido, para limitar, temporariamente, os descontos incidentes sobre os débitos questionados na origem ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, e para determinar que as instituições financeiras agravadas se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a tramitação do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
Teses de julgamento:
1. A caracterização do superendividamento, para fins de tutela de urgência, não autoriza a inexigibilidade pura e simples das dívidas de consumo, mas justifica sua limitação temporária, de modo a preservar o mínimo existencial do devedor.
2. Frustrada a fase conciliatória, é cabível a limitação provisória dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor superendividado, bem como a vedação à inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, enquanto tramitar o procedimento de repactuação de dívidas. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, § 1º, e art. 104-B; Lei nº 14.181/2021; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0800483-57.2026.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 22.06.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO JOSÉ ALBUQUERQUE ILDEFONSO DE MARQUES PINTO contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 0901678-54.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. e OUTROS, deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas para determinar a exibição dos contratos pelas instituições financeiras, indeferindo os demais pedidos liminares de suspensão da exigibilidade dos débitos, das cobranças e dos descontos em conta corrente.
Em suas razões (ID 36698972), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à correta aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) à sua situação de sobre-endividamento, especificamente quanto à necessidade de concessão da tutela de urgência para suspensão dos débitos e cobranças como pressuposto de eficácia do procedimento de repactuação. Argumenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Sustenta que o fumus boni iuris decorre da farta documentação acostada aos autos - laudo pericial contábil e comprovantes de renda - que demonstra objetivamente o desequilíbrio financeiro e a boa-fé do agravante, evidenciada, inclusive, pelo exercício de atividade complementar como motorista de aplicativo para honrar seus compromissos, refutando a exigência judicial de "prova cabal" nesta fase perfunctória.
Destaca, quanto ao periculum in mora, que este se configura de forma inversa e agravada, pois a manutenção dos descontos e cobranças corrói diariamente seu mínimo existencial, inviabilizando qualquer plano de pagamento futuro e tornando o próprio procedimento de repactuação inócuo. Defende que a decisão agravada partiu de premissa equivocada quanto à finalidade da Lei do Superendividamento, ao entender que a suspensão das cobranças representaria indevida revisão contratual.
Pontua que a medida não revisa negócios jurídicos, mas apenas suspende temporariamente seus efeitos expropriatórios, viabilizando a fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC como instrumento de proteção ao consumidor vulnerável. Impugna, ainda, a aplicação do Tema Repetitivo 1.085 do STJ ao caso concreto, por se tratar de precedente firmado antes da maturação dos debates sobre a Lei nº 14.181/2021 e direcionado a situações genéricas de endividamento.
Argumenta que a legislação especial, por ser posterior e mais específica, deve prevalecer, comparando o procedimento de repactuação a um processo concursal que pressupõe a suspensão de cobranças individuais (stay period) para tratamento organizado do passivo. Pleiteia, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para determinar, inaudita altera parte, que os agravados suspendam a exigibilidade das dívidas de consumo e as medidas de cobrança judicial e extrajudicial, abstenham-se de negativar o nome do agravante ou promovam a exclusão de eventuais apontamentos já existentes, e suspendam os descontos automáticos em conta corrente vinculados aos débitos discutidos.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder, em definitivo, a tutela provisória de urgência tal como formulada na petição inicial, determinando a suspensão da exigibilidade dos débitos de consumo do agravante, das cobranças judiciais e extrajudiciais correlatas e dos descontos automáticos em conta corrente, bem como a exclusão ou abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, enquanto perdurar a tramitação do procedimento de repactuação de dívidas, com a manutenção da gratuidade da justiça já deferida em primeiro grau.
Contrarrazões no ID 37454778. A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 38014421).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, notadamente quanto à possibilidade de limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos do agravante e de vedação à inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, no contexto de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021.
Dispõe o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, que se entende por superendividamento "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Trata-se de conceito legal que não se confunde com a mera inadimplência pontual, mas que traduz um quadro de desequilíbrio financeiro estrutural, apto a comprometer a subsistência digna do consumidor, e que reclama, por isso mesmo, tratamento jurídico diferenciado, voltado à repactuação global do passivo, e não à sua pura e simples supressão.
Pois bem. Do exame dos elementos acostados aos autos, extrai-se que a renda líquida mensal do agravante, de natureza variável, tem oscilado entre R$ 3.797,38 e R$ 5.425,82, ao passo que suas despesas fixas e essenciais somam R$ 3.827,23, sem sequer computar os encargos decorrentes dos débitos em cartões de crédito, que totalizam R$ 10.421,28 em faturas mensais, e o saldo devedor consolidado em contratos de empréstimo e cheque especial, da ordem de R$ 215.031,57.
Esse quadro, ao menos em sede de cognição sumária, evidencia o comprometimento financeiro estrutural do agravante, revelando a manifesta impossibilidade de honrar a integralidade de suas obrigações sem sacrifício de seu mínimo existencial, o que autoriza reconhecer, para os fins da tutela de urgência, a configuração da hipótese legal de superendividamento. Não obstante, o reconhecimento dessa condição não conduz, por si só, ao acolhimento do pleito de inexigibilidade das dívidas tal como formulado pelo agravante.
É que os contratos de cartão de crédito, empréstimo pessoal e cheque especial foram livremente pactuados, em manifestação de vontade que, a despeito do quadro de vulnerabilidade posteriormente instalado, não se reveste, nesta fase processual, de vício apto a justificar a supressão pura e simples da exigibilidade dos débitos. A Lei do Superendividamento não se presta a fulminar obrigações validamente contraídas, mas a viabilizar sua reorganização, de modo que a pretensão de inexigibilidade extrapola os limites da tutela protetiva instituída pelo legislador.
Nesse contexto, e considerando que, na origem, a fase conciliatória não logrou êxito, ausente a concordância de todos os credores quanto à homologação de plano de pagamento, impõe-se reconhecer a necessidade de uma limitação provisória dos débitos questionados, de sorte a permitir ao agravante reorganizar suas finanças e, com maior fôlego, quitar progressivamente suas obrigações. Com efeito, a manutenção integral dos descontos e cobranças, sem qualquer temperamento, tem o condão de aniquilar a própria função do procedimento de repactuação, na medida em que retira do consumidor superendividado justamente a margem de recursos que lhe permitiria honrar, ainda que de forma escalonada, os compromissos assumidos.
A intervenção judicial, nesse momento processual, não representa desprestígio à autonomia contratual, mas sim instrumento de efetividade da própria tutela legal, que busca conciliar o direito de crédito das instituições financeiras com a preservação da dignidade e do mínimo existencial do devedor. A propósito, esta Corte já teve oportunidade de enfrentar situação análoga, tendo consignado que "a frustração da conciliação impõe a imediata tramitação da fase prevista no art. 104-B do CDC, que autoriza o juiz a intervir para viabilizar a repactuação compulsória das dívidas e resguardar o mínimo existencial do consumidor (...) A limitação provisória dos descontos a 35% da renda preserva a subsistência do devedor, é medida reversível e encontra amparo na jurisprudência desta Câmara em casos análogos" (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800483-57.2026.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2026, PUBLICADO em 23/06/2026). Amoldando-se tal entendimento ao caso em exame, afigura-se razoável e proporcional a limitação de todos os débitos questionados na origem ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, patamar que, a um só tempo, preserva parcela relevante do crédito em favor das instituições financeiras e assegura ao devedor a subsistência mínima necessária à sua manutenção e de sua família, sem prejuízo de posterior revisão quando da apreciação definitiva do plano de repactuação.
Da mesma forma, mostra-se proporcional a imposição de obrigação de não fazer consistente na vedação à inscrição do nome do agravante em cadastros de restrição ao crédito, porquanto tal medida, de caráter essencialmente conservativo, não implica prejuízo material às instituições credoras, ao passo que evita o agravamento da situação de vulnerabilidade do consumidor durante o trâmite do procedimento especial.
Quanto ao periculum in mora, revela-se igualmente patente, porquanto a manutenção dos descontos e cobranças em sua integralidade, sem qualquer contenção, tende a comprometer diariamente o mínimo existencial do agravante, tornando cada vez mais difícil, senão inviável, a organização financeira necessária ao cumprimento de qualquer plano de repactuação, de modo que o risco de dano de difícil reparação se mostra concreto e atual, a justificar a intervenção imediata desta instância recursal.
Em conclusão, verifica-se a configuração parcial da probabilidade do direito, na medida em que, conquanto não seja cabível a inexigibilidade pura e simples dos débitos, impõe-se sua limitação temporária, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, e resta igualmente demonstrado o perigo de dano decorrente da manutenção integral das cobranças e descontos durante a tramitação do procedimento de repactuação.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para limitar, temporariamente, os descontos incidentes sobre os débitos questionados na origem ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, devendo as instituições financeiras agravadas absterem-se de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a tramitação do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 27 de Julho de 2026.