PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803058-09.2024.8.20.0000 Polo ativo ALLEF BARBOSA QUEIROZ Advogado(s): GABRIEL REVOREDO ASSAD, MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA Polo passivo Câmara Criminal do TJRN Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0803058-09.2024.8.20.0000. Impetrantes: Matthaus Henrique de Góis Ferreira e Gabriel Revoredo Assad.
Paciente: Aleff Barbosa Queiroz. Autoridade Coatora: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/06 (10 VEZES). REVOGAÇÃO DO MANDATO DOS CAUSÍDICOS APÓS INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA EM MOMENTO OPORTUNO. PREMATURA E INDEVIDA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO, PARA REGULARIZAÇÃO DA DEFESA E REABERTURA DO PRAZO PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DO
ACÓRDÃO
PROFERIDO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do writ e conceder parcialmente a ordem, para que seja anulada a Certidão de Trânsito em Julgado acostada aos autos de nº 0103150-98.2019.8.20.0001 (ID Num. 115933118 - Pág.
1) e revogado o mandado de prisão expedido, com o intuito de garantir a regularização da defesa técnica do réu, mediante retificação da autuação no referido processo e inclusão de Gabriel Revoredo Assad (OAB/RN 11.836) como o causídico do ora paciente, assim viabilizando a impugnação do Acórdão proferido por esta Câmara Criminal pelos meios recursais cabíveis, com prazo a contar a partir da ciência do julgamento do presente Habeas Corpus, caso o acusado tenha interesse, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Matthaus Henrique de Góis Ferreira e Gabriel Revoredo Assad em favor de Aleff Barbosa Queiroz, apontando como autoridade coatora o órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, qual seja a E. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Os impetrantes, em síntese, aduzem que “esse D. julgador observou a existência de renúncia de mandato nos autos, porém não visualizou que a citada renúncia havia ocorrido antes do julgamento da apelação, causando nulidade na intimação dos causídicos anteriores quanto ao acórdão proferido.”.
Ao final, pugnam os impetrantes “que este Egrégio Tribunal, sem as informações prestadas pela autoridade indigitada coatora, já que devidamente instruído este habeas, satisfeitas as formalidades Regimentais, com o parecer Ministerial, conheça e defira o presente mandamus, para, acatando qualquer um dos argumentos retro exaustivamente expendidos, que se reconheça a NULIDADE DO
ACÓRDÃO
EMANADO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CÂMARA CRIMINAL), QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO PACIENTE E MANTEVE INCÓLUME A
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – ante a flagrante inconstitucionalidade que a reveste, consistente no cerceamento do seu direito de defesa, haja vista a nulidade de notificação sobre o julgamento da sua apelação criminal.”. Na decisão de ID Num. 23826343 - Pág. 2, o Relator, em decisão monocrática, indeferiu a inicial por incompetência do Tribunal para conhecer da ordem de habeas corpus. Contra a decisão monocrática, houve embargos de declaração interpostos pela defesa de Allef Barbosa (ID Num. 23911545 - Pág. 1).
Ao ID Num. 23939104 - Pág. 1, consta decisão na qual se manteve o decisum fustigado. Posteriormente, em sede de Habeas Corpus no STJ, o ministro relator concedeu de ofício a ordem para “anular o julgamento constante do HC Nº 0803058-09.2024.8.20.0000, determinando que sejam apreciadas pelo Tribunal a quo, no prazo de 30 (trinta) dias, como entender de direito as questões ali deduzidas, com recomendação de celeridade.” (ID Num. 24238891 - Pág. 5).
Parecer do 1º Procurador de Justiça, opinando pelo conhecimento e concessão parcial da ordem (ID Num. 24338691 - Pág. 3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, no curso da análise dos requisitos de admissibilidade, emerge novamente a incompetência desta Corte para apreciar a presente ação constitucional, haja vista não restar apontada corretamente a autoridade coatora, uma vez que não poderia esta Egrégia Câmara julgar ato proferido por ela própria na qualidade de autoridade coatora. Tal equívoco já motivou este Relator, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a indeferir a inicial por incompetência do Tribunal (decisão de ID Num. 23826343 - Pág. 1).
Todavia, como relatado anteriormente, sobreveio determinação do e. Superior Tribunal de Justiça em sede do Habeas Corpus Nº 903742 - RN, para que esta Corte apreciasse, como entender de direito, os pedidos contidos na inicial deste processo. Nesse sentido, superada a questão da incompetência desta Corte em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça, verifico preenchidos os demais requisitos de admissibilidade do writ.
A petição inicial sustentou que nos autos de nº 0103150- 98.2019.8.20.0001, em que o ora paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 (10 vezes), na forma do art. 70 do Código Penal, houve uma sucessão na constituição de causídicos, haja vista que até então atuavam no feito os Drs. Alexandre Souza Cassiano e André Dantas de Araújo, os quais, antes mesmo de ser concluído o julgamento do recurso apelatório, apresentaram manifestação nos autos informando da renúncia ao mandato que lhes fora conferido.
O impetrante então aduz que este Tribunal, em afronta ao devido processo legal, realizou o julgamento do apelo sem que houvesse a notificação do acusado para fins de constituição de novo advogado, ou mesmo que houvesse a notificação da Defensoria Pública para atuação no feito, de forma que, no caso concreto, nenhum destes fora efetivamente cientificado do acórdão no qual se negou provimento à apelação, que manteve incólume a sentença recorrida e condenou o réu pela prática do crime tipificado no art. 33, caput c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 (10 vezes), na forma do art. 70 do Código Penal, com a posterior certidão de trânsito em julgado e expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente.
Por sua vez, da análise dos expedientes contidos nos autos de nº 0103150-98.2019.8.20.0001, é possível visualizar que após a intimação acerca da inclusão do feito em pauta para julgamento pela Câmara Criminal (ID Num. 23801481 - Pág. 27), ocorrida em 30/11/2023, sobreveio em 08/12/2023 manifestação pela renúncia ao mandato oriunda da defesa técnica de Aleff Barbosa Queiroz, tendo a mãe do réu manifestado o desejo de que este fosse assistido pela Defensoria Pública Estadual (ID Num. 23801481 - Pág. 29).
Posteriormente, no dia 18 de dezembro de 2023 foi julgado o Recurso de Apelação pela Câmara Criminal do TJRN, que conheceu e desproveu o apelo. Da simples leitura dos autos, é possível concluir que o julgamento do apelo subsiste hígido e válido, uma vez que a defesa técnica, à época ainda titular do mandato, foi devidamente intimada da inclusão em pauta, e mesmo assim não manifestou intenção de sustentar oralmente, sustentação esta que também não é imprescindível, razão pela qual não houve prejuízo ou nulidade ao réu e defesa na ocasião do julgamento do apelo, sobretudo porque o referido julgamento ocorreu dentro do prazo de 10 (dez) dias em que o advogado continua a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (nos termos do art. 112 do CPC).
Nesse sentido foi o parecer da Douta 1ª Procuradoria de Justiça: “Ressalte-se que a nulidade evidenciada não alcança o Acórdão exarado pela Câmara Criminal, pois a renúncia ao mandato foi juntada ao feito após a inclusão em Pauta para julgamento do recurso, oportunidade na qual já havia razões recursais, contrarrazões e Parecer Ministerial, tendo o réu sido devidamente assistido em toda a fase recursal.” (ID Num. 24338691 - Pág. 5).
Assim também é a jurisprudência do STJ sobre a temática: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[n]ão se cogita de nulidade por ausência de sustentação oral de advogado da defesa no julgamento da apelação, quando este não observou o procedimento estipulado para tanto. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83, STJ" (AgRg no AREsp n.º 2.128.891/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que foram devidamente observados os trâmites acerca do pedido defensivo, sendo garantido o direito de sustentação oral, com a intimação prévia do advogado constituído, conforme procedimento estabelecido pelos normativos do Tribunal de origem, os quais não foram observados pela defesa técnica. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Tendo o acórdão impugnado concluído, com especial apoio na prova oral, na prova pericial realizada, e principalmente na confissão do acusado, pela existência de suporte probatório apto a amparar a condenação em seu desfavor, a inversão do julgado demandaria necessário revolvimento de provas, o que não se admite no recurso especial, face à incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 2.443.752/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.) Todavia, situação diferente surgiu após o julgamento do apelo, pois, de fato, não houve a regularização da defesa técnica do réu imediatamente após a prolação do Acórdão, materializando então o prejuízo ao paciente, uma vez que, como bem pontuado pelo membro ministerial de segundo grau “é certo que a ausência de constituição de nova defesa técnica após o julgamento do Recurso de Apelação representa cerceamento do direito de defesa, pois inviabilizou a possível interposição de recurso em face do Acórdão proferido.” (ID Num. 24338691 - Pág. 5).
Desta feita, a anulação da certidão de trânsito em julgado emitida em 27 de fevereiro de 2024 (ID Num. 115933118 - Pág.
1) nos autos de nº 0103150-98.2019.8.20.0001 e dos atos posteriormente praticados é medida que se impõe, para que se regularize a defesa técnica do acusado Aleff Barbosa Queiroz, mediante retificação da autuação e inclusão de Gabriel Revoredo Assad como causídico do ora paciente (consoante procuração de ID Num. 23800935 - Pág. 1, de amplos poderes, e pedido expresso nesse sentido em petição inicial, ao ID Num. 23800932 - Pág. 11), com a consequente reabertura dos prazos recursais a partir da ciência do julgamento deste writ, assim viabilizando a impugnação do Acórdão proferido por esta Câmara Criminal pelos meios recursais cabíveis, caso o acusado tenha interesse.
Nesse sentido também já assentou o STJ, mutatis mutandis: “HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL LOCAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADVOGADO QUE RENUNCIOU LOGO APÓS A PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO
DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 261 do CPP dispõe que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
2. O art. 45 do CPC de 1973 prevê que mesmo após a renúncia, o advogado continuará a representar o mandante durante os 10 dias seguintes, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
3. O advogado do paciente juntou a petição de renúncia aos autos do processo no dia seguinte à publicação do acórdão da apelação, em 15/8/2014, e, contados os 10 dias previstos no art. 45 do CPC de 1973, suas obrigações para com o cliente expirar-se-iam em 25/8/2014, quatro dias antes do termo ad quem do prazo do recurso, evidenciando-se, assim, o interregno entre 26/8/2014 e 29/8/2014 no qual o paciente esteve indefeso, a ponto de atrair a incidência da Súmula n. 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
4. Habeas corpus concedido para cassar a certidão de trânsito em julgado, assegurando a realização de intimação do paciente para que constitua defensor de sua confiança.” (HC n. 329.263/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 1/7/2016.) Ademais, como bem assentou o representante ministerial neste grau de jurisdição, também se revela indevida a expedição de mandado de prisão do réu, posto que a sentença assegurou o direito de recorrer em liberdade (ID Num. 23801480 - Pág. 33), o qual foi mantido pela Corte de Justiça Estadual (ID Num. 23801481 - Pág. 68).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do writ e concedo parcialmente a ordem, para que seja anulada a Certidão de Trânsito em Julgado acostada aos autos de nº 0103150-98.2019.8.20.0001 (ID Num. 115933118 - Pág.
1) e revogado o mandado de prisão expedido, com o intuito de garantir a regularização da defesa técnica do réu, mediante retificação da autuação no referido processo e inclusão de Gabriel Revoredo Assad (OAB/RN 11.836) como o causídico do ora paciente, assim viabilizando a impugnação do Acórdão proferido por esta Câmara Criminal pelos meios recursais cabíveis, com prazo a contar a partir da ciência do julgamento do presente Habeas Corpus, caso o acusado tenha interesse.
É como voto. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 25 de Abril de 2024.