PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803059-57.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas/RN Agravante: J.C.A.S. representador por sua genitora Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Agravo de instrumento (Id. 29572918) interposto por J.C.A.S. representador por sua genitora, RAYANE KELLY DA SILVA em face de decisão (Id. 29572919) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Parelhas/RN nos autos do Processo nº 0801959-92.2023.8.20.5123 movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, declinando a competência do feito para a justiça federal, nos seguintes termos: “III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a necessidade e determino a inclusão da União no polo passivo da demanda e, por via de consequência, DECLINO da competência, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal, nos termos dos arts. 109, I, da CF e 64, §3º, do CPC. P. R.
I. Ciência ao MP. Remetam-se os autos para o juízo competente na 9ª Vara Federal do RN, sediada em Caicó/RN.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer, aviando-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais (Id. 29572918), sustenta que a inaplicabilidade do Tema 1234 do STF, defendendo que o fármaco almejado é a base de canabidiol (Purdiol), produto regulamentado pela RDC nº 327/2019, não considerados medicamentos convencionais e, assim, não é necessário o registro formal na ANVISA como medicamento, mas sim uma autorização sanitária, com requisitos de controle de qualidade e boas práticas de fabricação.
Destaca que, em casos de demandas relacionadas ao fornecimento de produtos de cannabis para tratamento de saúde, a competência para julgar a ação pode ser da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Justiça gratuita deferida na origem (Id.112237729). É o que basta relatar.
DECIDO. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
A pretensão do autor e agravante é que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Parelhas/RN forneçam o medicamento PURODIOL (Princípio Ativo: CANABIDIOL), na dosagem de 3ml por dia, totalizando 3 caixas mensais. Em demandas prestacionais da área de saúde, especialmente quando se busca medicamentos não padronizados pelo SUS e derivados de canabidiol, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento sobre a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo: “Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. CANABIDIOL. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178- RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido de que “ Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
2. A União necessariamente comporá o polo passivo da ação que visa ao fornecimento de medicamento que não faz parte do programa de padronização do SUS, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica.
3. Nas ações em que se pleiteia medicamento derivado do canabidiol, a União deve integrar o polo passivo da lide.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1385872 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 29-08-2022 PUBLIC 30-08-2022) O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case RE 1.366.243, Tema nº 1.234, ocorrido em 16/09/2024, cuja tese teve a redação acrescida em 16/12/2024, na ocasião do julgamento dos embargos de declaração, definindo, por fim, a seguinte tese jurídica, dentre outras questões:
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. [...] No próprio dispositivo do acórdão representativo da controvérsia ficou ressalvada a modulação dos efeitos no que se refere ao deslocamento de competência: Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
A modulação de efeitos também foi integralizada no julgamento dos embargos de declaração, nos seguintes moldes: Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024).
Como a ação foi ajuizada em 04/12/2023, anteriormente à publicação do acórdão representativo da controvérsia, fica obstado o deslocamento da competência, mantida a tramitação do feito no juízo de origem, bem como a legitimidade passiva do agravante. Portanto, ao presente caso, aplica o entendimento da decisão do STJ no IAC n.º 14, que esclarece que as regras de repartição de competência do SUS não alteram a legitimidade passiva ad causam ou a competência da Justiça Federal.
Ou seja: a) Em ações sobre saúde que visem ao cumprimento de obrigação de fornecer medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados pela ANVISA, deve prevalecer a competência do juízo conforme o ente escolhido pela parte autora. b) A repartição de competências do SUS não deve ser utilizada para modificar ou ampliar o polo passivo da ação, mas para redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento do ente que assumiu o ônus financeiro. c) A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF/88, é determinada pela presença de pessoas no polo passivo (competência ratione personae), sendo o Juízo federal responsável por decidir sobre o interesse da União no processo.
Embora a responsabilidade dos entes federados seja solidária em questões de saúde (Tema 793 do STF), o jurisdicionado tem o direito de eleger o ente federado contra o qual deseja litigar, sem que haja litisconsórcio passivo necessário.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao presente instrumental, haja vista a presença dos requisitos do fomus boni iuris e o periculum in mora. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao juízo da Vara única da Comarca de Parelhas/RN. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora