PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0803060-42.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ADL RACOES LTDA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803060-42.2025.8.20.0000 (Origem nº 00000) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de novembro de 2025 JEFFERSON DE SOUSA GONCALVES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, ADL RACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803060-42.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ADL RAÇÕES LTDA ADVOGADA: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32211465) interposto pela ADL RAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31677994) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ADL Rações Ltda. em face de decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita em embargos à execução. O agravante alegou que o indeferimento da gratuidade pode causar dano financeiro, abalando a estrutura familiar, e que sua única fonte de renda provém de aposentadoria modesta, sendo isenta de imposto de renda, o que demonstraria a hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante comprovou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fins de concessão da assistência judiciária gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A assistência judiciária gratuita, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da CF/88, visa garantir o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas processuais.
2. Para a pessoa jurídica, a concessão da justiça gratuita não se presume com a mera declaração de pobreza, sendo indispensável a comprovação da impossibilidade de suportar os encargos processuais.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado
TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB 7216/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803060-42.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(id. 32211465) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ADL RACOES LTDA
Advogado
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803060-42.2025.8.20.0000 Polo ativo ADL RACOES LTDA Advogado(s): Lorena Pontes registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ADL Rações Ltda. em face de decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita em embargos à execução. O agravante alegou que o indeferimento da gratuidade pode causar dano financeiro, abalando a estrutura familiar, e que sua única fonte de renda provém de aposentadoria modesta, sendo isenta de imposto de renda, o que demonstraria a hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante comprovou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fins de concessão da assistência judiciária gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR A assistência judiciária gratuita, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da CF/88, visa garantir o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas processuais. Para a pessoa jurídica, a concessão da justiça gratuita não se presume com a mera declaração de pobreza, sendo indispensável a comprovação da impossibilidade de suportar os encargos processuais.
A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O magistrado pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Intimação
D
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ADL RACOES LTDA
Advogado
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803060-42.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0803060-42.2025.8.20.0000 Agravante: ADL Rações Ltda. Advogada: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ 245.274) Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ADL Rações Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0804089-27.2023.8.20.5100, por si ajuizados em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, indeferiu o pleito de justiça gratuita (Id 29573229). Irresignado com o aludido decisum, o autor dele agrava, sustentando, em síntese, que: a) “com o indeferimento indevido da gratuidade, os agravantes podem sofrer um dano financeiro capaz de abalar a estrutura de sua família, tendo que tirar um valor para as contas e realocar em custas judiciais, causando um desgaste material enorme e deixando a Justiça completamente inacessível”; b) “é uma mera representante comercial, sendo sua única fonte de renda o que recebe de benefício de sua aposentadoria, o qual é modesto e insuficiente para atender suas necessidades básicas”; c) “não possui condições de arcar com as custas judiciais, sendo isento também do pagamento do imposto de renda”; d) “a isenção do Imposto de Renda concedida a agravante é um indicativo claro de que sua renda não atinge os patamares exigidos para a tributação”; e) “o Supremo Tribunal Federal tem reforçado que o acesso à justiça deve ser amplo e irrestrito, sendo vedado qualquer ato ou prática que obste o acesso do cidadão ao Judiciário, como no caso de exigências desproporcionais ou que coloquem em risco a viabilidade do processo”.
Com base nos fundamentos supra, requer a concessão liminar da insurgência. É o que importa relatar. Agravo regularmente interposto. Dele conheço. Inicialmente, por entender configurados os pressupostos legais e com o fito de garantir o acesso à jurisdição, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao recorrente tão somente para a interposição do presente instrumental, por força do art. 98, §5º, do Código Processual Civil, o qual discute, aliás, a situação de insuficiência de recursos financeiros que subsidiou o indeferimento da benesse na origem.
Intimação
D
3. A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
4. O magistrado pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
5. No caso, não há provas irrefutáveis acerca da fragilidade econômica da sociedade empresarial, sendo insuficiente a mera alegação autoral de hipossuficiência sem documentos contábeis, relatórios de despesas, livros comerciais ou existência de demandas executivas em seu desfavor.
6. O Código de Processo Civil oferece outras ferramentas para garantir o acesso à justiça, como a admissão de gratuidade para atos processuais específicos, redução de fração e parcelamento das despesas, conforme o art. 98, §§ 5º e 6º.
7. A documentação anexada não comprova a vulnerabilidade econômica da agravante, que teve a oportunidade de provar sua condição e não o fez.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É incabível o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica quando não comprovada a hipossuficiência financeira, sendo insuficiente para tal comprovação a mera alegação ou a juntada de extrato bancário isolado.
2. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da dificuldade econômico-financeira atual, por meio de documentos contábeis, relatórios de despesas, livros comerciais ou existência de demandas executivas em seu desfavor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, AgRg no AREsp 141.322/PR; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803318-52.2025.8.20.0000; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806769-56.2023.8.20.0000; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801939-76.2025.8.20.0000.
Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), acerca do indeferimento da gratuidade judiciária. Contrarrazões apresentadas (Id. 32826550).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à alegada não observância dos arts. 98 e 99, §2º, do CPC, referente à concessão do benefício da justiça gratuita, a decisão objurgada (Id. 31677994), a partir da análise dos fatos e provas juntados aos autos, consignou o seguinte: [...] In casu, verifica-se que a parte Agravante foi devidamente intimado a provar sua condição de hipossuficiente, em momento anterior à decisão recorrida, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, in verbis: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifos acrescidos).
Na espécie, adiante-se, não se visualiza a presença de provas irrefutáveis acerca da fragilidade econômica da parte recorrente, composto de sociedade empresarial e de pessoa física. De fato, compulsando os autos, vê-se que inexiste qualquer elemento que corrobore com a alegação autoral de hipossuficiência (como documentos contábeis, a fim de verificar ativos financeiros, relatório de despesas mensais, livros comerciais, existência de demandas executivas em seu desfavor, dentre outros), que pudesse demonstrar, de forma sólida, a situação financeira dos agravantes.
Em outro viés, saliente-se que o Código Processual Civil, além do benefício de gratuidade judiciária para aqueles que realmente dele necessitam, dispôs de outras ferramentas para permitir o acesso à justiça de modo amplo e irrestrito. Com efeito, é cediço que o artigo 98, §5º e §6º, do mencionado diploma, contempla a admissão de gratuidade para determinados atos processuais, a redução de fração e o parcelamento das despesas, com fito de garantir o amoldamento da antecipação das custas à realidade financeira do recorrente.
Diante dos fundamentos acima, entendo que a documentação anexada não comprova a alegação de vulnerabilidade econômica, especialmente se levarmos em consideração que ao recorrente foi oportunizada a prova da sua condição, o que não se desincumbiu de fazê-lo. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, ilustrada nos julgados abaixo colacionados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803318-52.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/05/2025, publicado em 12/05/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DA SÚMULA DE Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUNTADA DE APENAS DOIS EXTRATOS BANCÁRIOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRAS FERRAMENTAS PROCESSUAIS PARA GARANTIR A ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS À REALIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA, POR FORÇA DO ART. 98, §§5º E 6º DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
DECISUM MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DA CORTE ESPECIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A assistência judiciária gratuita, erigida aos status de direito fundamental (art. 5º, inciso LXXIV, CF/88), tem por propósito assegurar o princípio do acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as custas processuais.2. É incabível o deferimento de benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica quando não comprovada a hipossuficiência a justificar referida benesse.3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806769-56.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornelio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/09/2023, publicado em 25/09/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de rescisão contratual, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
A decisão de primeira instância considerou a planilha de ativos e passivos apresentada pela agravante como prova insuficiente da alegada hipossuficiência financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em:(i) Necessidade de comprovação inequívoca da dificuldade econômico-financeira atual para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, conforme Súmula nº 481 do STJ. (ii) Verificação da idoneidade da documentação apresentada pela agravante para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo da continuidade empresarial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante apresentou como documentos comprobatórios o enquadramento como microempresa, faturamento médio bruto mensal de aproximadamente R$ 30 mil e planilha de ativos e passivos.
4. Documentos produzidos unilateralmente, sem valor probatório suficiente.
5. A jurisprudência exige comprovação inequívoca da dificuldade financeira atual para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita.Tese de julgamento: “1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da sua dificuldade econômico-financeira atual, sendo insuficiente a mera alegação ou a apresentação de planilha contábil produzida unilateralmente pela parte”._____Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811938-24.2023.8.20.0000, Relator Dr.
Eduardo Pinheiro (substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho), Terceira Câmara Cível, julgado em 05/12/2023, publicado em 05/12/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801315-95.2023.8.20.0000, Relator Dr. Eduardo Pinheiro (substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho), Terceira Câmara Cível, julgado em 16/05/2023, publicado em 17/05/2023.Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art.
98. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801939-76.2025.8.20.0000, Des. Amaury De Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/04/2025, publicado em 04/05/2025). (Grifo acrescido). O entendimento poderia ser diferente, caso a parte insurgente tivesse juntado os documentos determinados pelo juízo a quo, tais como extratos bancários atualizados, balanço patrimonial ou demonstração de resultado do exercício (DRE), no intuito de revelar a insuficiência de fluxo de caixa, ou até o encerramento das atividades comerciais.
Destarte, verifico que não assiste razão à parte Agravante, eis que coerente a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, estando em sintonia com o preceito constitucional inserto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e demais diplomas pertinentes. [...] Assim, a eventual reversão do entendimento firmado no acórdão desaguaria, necessariamente, em incursão no suporte fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse trilhar: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Consoante o disposto na Súmula n. 481/STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
III - Rever o posicionamento do Tribunal de origem quanto ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais.
2. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos [...] que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte.
5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a Secretaria Judiciária promova a habilitação da advogada ELIDIAN IRENE SALES CORREIA DE MOREIRA, OAB/RJ 246-697, bem como observe a indicação de intimação exclusiva em nome desta e da advogada LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB/RJ 245.274 (Ids. 32211465 e 32211466), assim como do advogado TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR, OAB/CE 7.216 (Id. 32826550).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
No caso, não há provas irrefutáveis acerca da fragilidade econômica da sociedade empresarial, sendo insuficiente a mera alegação autoral de hipossuficiência sem documentos contábeis, relatórios de despesas, livros comerciais ou existência de demandas executivas em seu desfavor. O Código de Processo Civil oferece outras ferramentas para garantir o acesso à justiça, como a admissão de gratuidade para atos processuais específicos, redução de fração e parcelamento das despesas, conforme o art. 98, §§ 5º e 6º.
A documentação anexada não comprova a vulnerabilidade econômica da agravante, que teve a oportunidade de provar sua condição e não o fez.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É incabível o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica quando não comprovada a hipossuficiência financeira, sendo insuficiente para tal comprovação a mera alegação ou a juntada de extrato bancário isolado. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da dificuldade econômico-financeira atual, por meio de documentos contábeis, relatórios de despesas, livros comerciais ou existência de demandas executivas em seu desfavor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, AgRg no AREsp 141.322/PR; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803318-52.2025.8.20.0000; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806769-56.2023.8.20.0000; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801939-76.2025.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ADL Rações Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0804089-27.2023.8.20.5100, por si ajuizados em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, indeferiu o pleito de justiça gratuita (Id 29573229). Irresignado com o aludido decisum, o autor dele agrava, sustentando, em síntese, que: a) “com o indeferimento indevido da gratuidade, os agravantes podem sofrer um dano financeiro capaz de abalar a estrutura de sua família, tendo que tirar um valor para as contas e realocar em custas judiciais, causando um desgaste material enorme e deixando a Justiça completamente inacessível”; b) “é uma mera representante comercial, sendo sua única fonte de renda o que recebe de benefício de sua aposentadoria, o qual é modesto e insuficiente para atender suas necessidades básicas”; c) “não possui condições de arcar com as custas judiciais, sendo isento também do pagamento do imposto de renda”; d) “a isenção do Imposto de Renda concedida a agravante é um indicativo claro de que sua renda não atinge os patamares exigidos para a tributação”; e) “o Supremo Tribunal Federal tem reforçado que o acesso à justiça deve ser amplo e irrestrito, sendo vedado qualquer ato ou prática que obste o acesso do cidadão ao Judiciário, como no caso de exigências desproporcionais ou que coloquem em risco a viabilidade do processo”.
Com base nos fundamentos supra, postulou pelo provimento do recurso “no sentido de conceder a gratuidade de justiça a agravante”. Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões , consoante certidão de Id 31227775. Desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por força do que vaticina o art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Nesta linha, este Egrégio Tribunal tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da referida benesse, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
No caso concreto, cinge-se a discussão acerca da concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica de direito privado. Em casos tais, diferentemente da presunção de veracidade que circunda a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural (artigo 99, §3º, do CPC), faz-se indispensável a comprovação da impossibilidade em suportar os encargos processuais. Não diferente, reza a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: "Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim sendo, é possível que o magistrado entenda pelo indeferimento da supramencionada benesse nos casos em que o suporte fático revele elementos que façam alusão à capacidade econômica da parte em arcar com as despesas processuais. In casu, verifica-se que a parte Agravante foi devidamente intimado a provar sua condição de hipossuficiente, em momento anterior à decisão recorrida, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, in verbis: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifos acrescidos).
Na espécie, adiante-se, não se visualiza a presença de provas irrefutáveis acerca da fragilidade econômica da parte recorrente, composto de sociedade empresarial e de pessoa física. De fato, compulsando os autos, vê-se que inexiste qualquer elemento que corrobore com a alegação autoral de hipossuficiência (como documentos contábeis, a fim de verificar ativos financeiros, relatório de despesas mensais, livros comerciais, existência de demandas executivas em seu desfavor, dentre outros), que pudesse demonstrar, de forma sólida, a situação financeira dos agravantes.
Em outro viés, saliente-se que o Código Processual Civil, além do benefício de gratuidade judiciária para aqueles que realmente dele necessitam, dispôs de outras ferramentas para permitir o acesso à justiça de modo amplo e irrestrito. Com efeito, é cediço que o artigo 98, §5º e §6º, do mencionado diploma, contempla a admissão de gratuidade para determinados atos processuais, a redução de fração e o parcelamento das despesas, com fito de garantir o amoldamento da antecipação das custas à realidade financeira do recorrente.
Diante dos fundamentos acima, entendo que a documentação anexada não comprova a alegação de vulnerabilidade econômica, especialmente se levarmos em consideração que ao recorrente foi oportunizada a prova da sua condição, o que não se desincumbiu de fazê-lo. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, ilustrada nos julgados abaixo colacionados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803318-52.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/05/2025, publicado em 12/05/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DA SÚMULA DE Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUNTADA DE APENAS DOIS EXTRATOS BANCÁRIOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRAS FERRAMENTAS PROCESSUAIS PARA GARANTIR A ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS À REALIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA, POR FORÇA DO ART. 98, §§5º E 6º DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
DECISUM MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DA CORTE ESPECIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A assistência judiciária gratuita, erigida aos status de direito fundamental (art. 5º, inciso LXXIV, CF/88), tem por propósito assegurar o princípio do acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as custas processuais.2. É incabível o deferimento de benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica quando não comprovada a hipossuficiência a justificar referida benesse.3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806769-56.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornelio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/09/2023, publicado em 25/09/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de rescisão contratual, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
A decisão de primeira instância considerou a planilha de ativos e passivos apresentada pela agravante como prova insuficiente da alegada hipossuficiência financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em:(i) Necessidade de comprovação inequívoca da dificuldade econômico-financeira atual para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, conforme Súmula nº 481 do STJ. (ii) Verificação da idoneidade da documentação apresentada pela agravante para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo da continuidade empresarial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante apresentou como documentos comprobatórios o enquadramento como microempresa, faturamento médio bruto mensal de aproximadamente R$ 30 mil e planilha de ativos e passivos.
4. Documentos produzidos unilateralmente, sem valor probatório suficiente.
5. A jurisprudência exige comprovação inequívoca da dificuldade financeira atual para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita.Tese de julgamento: “1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da sua dificuldade econômico-financeira atual, sendo insuficiente a mera alegação ou a apresentação de planilha contábil produzida unilateralmente pela parte”._____Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811938-24.2023.8.20.0000, Relator Dr.
Eduardo Pinheiro (substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho), Terceira Câmara Cível, julgado em 05/12/2023, publicado em 05/12/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801315-95.2023.8.20.0000, Relator Dr. Eduardo Pinheiro (substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho), Terceira Câmara Cível, julgado em 16/05/2023, publicado em 17/05/2023.Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art.
98. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801939-76.2025.8.20.0000, Des. Amaury De Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/04/2025, publicado em 04/05/2025). (Grifo acrescido). O entendimento poderia ser diferente, caso a parte insurgente tivesse juntado os documentos determinados pelo juízo a quo, tais como extratos bancários atualizados, balanço patrimonial ou demonstração de resultado do exercício (DRE), no intuito de revelar a insuficiência de fluxo de caixa, ou até o encerramento das atividades comerciais.
Destarte, verifico que não assiste razão à parte Agravante, eis que coerente a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, estando em sintonia com o preceito constitucional inserto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e demais diplomas pertinentes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão impugnada. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803060-42.2025.8.20.0000 Polo ativo ADL RACOES LTDA Advogado(s): Lorena Pontes registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ADL Rações Ltda. em face de decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita em embargos à execução. O agravante alegou que o indeferimento da gratuidade pode causar dano financeiro, abalando a estrutura familiar, e que sua única fonte de renda provém de aposentadoria modesta, sendo isenta de imposto de renda, o que demonstraria a hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante comprovou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fins de concessão da assistência judiciária gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR A assistência judiciária gratuita, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da CF/88, visa garantir o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas processuais. Para a pessoa jurídica, a concessão da justiça gratuita não se presume com a mera declaração de pobreza, sendo indispensável a comprovação da impossibilidade de suportar os encargos processuais.
A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O magistrado pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, não há provas irrefutáveis acerca da fragilidade econômica da sociedade empresarial, sendo insuficiente a mera alegação autoral de hipossuficiência sem documentos contábeis, relatórios de despesas, livros comerciais ou existência de demandas executivas em seu desfavor. O Código de Processo Civil oferece outras ferramentas para garantir o acesso à justiça, como a admissão de gratuidade para atos processuais específicos, redução de fração e parcelamento das despesas, conforme o art. 98, §§ 5º e 6º.
A documentação anexada não comprova a vulnerabilidade econômica da agravante, que teve a oportunidade de provar sua condição e não o fez.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É incabível o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica quando não comprovada a hipossuficiência financeira, sendo insuficiente para tal comprovação a mera alegação ou a juntada de extrato bancário isolado. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da dificuldade econômico-financeira atual, por meio de documentos contábeis, relatórios de despesas, livros comerciais ou existência de demandas executivas em seu desfavor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, AgRg no AREsp 141.322/PR; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803318-52.2025.8.20.0000; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806769-56.2023.8.20.0000; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801939-76.2025.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ADL Rações Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0804089-27.2023.8.20.5100, por si ajuizados em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, indeferiu o pleito de justiça gratuita (Id 29573229). Irresignado com o aludido decisum, o autor dele agrava, sustentando, em síntese, que: a) “com o indeferimento indevido da gratuidade, os agravantes podem sofrer um dano financeiro capaz de abalar a estrutura de sua família, tendo que tirar um valor para as contas e realocar em custas judiciais, causando um desgaste material enorme e deixando a Justiça completamente inacessível”; b) “é uma mera representante comercial, sendo sua única fonte de renda o que recebe de benefício de sua aposentadoria, o qual é modesto e insuficiente para atender suas necessidades básicas”; c) “não possui condições de arcar com as custas judiciais, sendo isento também do pagamento do imposto de renda”; d) “a isenção do Imposto de Renda concedida a agravante é um indicativo claro de que sua renda não atinge os patamares exigidos para a tributação”; e) “o Supremo Tribunal Federal tem reforçado que o acesso à justiça deve ser amplo e irrestrito, sendo vedado qualquer ato ou prática que obste o acesso do cidadão ao Judiciário, como no caso de exigências desproporcionais ou que coloquem em risco a viabilidade do processo”.
Com base nos fundamentos supra, postulou pelo provimento do recurso “no sentido de conceder a gratuidade de justiça a agravante”. Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões , consoante certidão de Id 31227775. Desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por força do que vaticina o art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Nesta linha, este Egrégio Tribunal tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da referida benesse, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
No caso concreto, cinge-se a discussão acerca da concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica de direito privado. Em casos tais, diferentemente da presunção de veracidade que circunda a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural (artigo 99, §3º, do CPC), faz-se indispensável a comprovação da impossibilidade em suportar os encargos processuais. Não diferente, reza a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: "Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim sendo, é possível que o magistrado entenda pelo indeferimento da supramencionada benesse nos casos em que o suporte fático revele elementos que façam alusão à capacidade econômica da parte em arcar com as despesas processuais. In casu, verifica-se que a parte Agravante foi devidamente intimado a provar sua condição de hipossuficiente, em momento anterior à decisão recorrida, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, in verbis: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifos acrescidos).
Na espécie, adiante-se, não se visualiza a presença de provas irrefutáveis acerca da fragilidade econômica da parte recorrente, composto de sociedade empresarial e de pessoa física. De fato, compulsando os autos, vê-se que inexiste qualquer elemento que corrobore com a alegação autoral de hipossuficiência (como documentos contábeis, a fim de verificar ativos financeiros, relatório de despesas mensais, livros comerciais, existência de demandas executivas em seu desfavor, dentre outros), que pudesse demonstrar, de forma sólida, a situação financeira dos agravantes.
Em outro viés, saliente-se que o Código Processual Civil, além do benefício de gratuidade judiciária para aqueles que realmente dele necessitam, dispôs de outras ferramentas para permitir o acesso à justiça de modo amplo e irrestrito. Com efeito, é cediço que o artigo 98, §5º e §6º, do mencionado diploma, contempla a admissão de gratuidade para determinados atos processuais, a redução de fração e o parcelamento das despesas, com fito de garantir o amoldamento da antecipação das custas à realidade financeira do recorrente.
Diante dos fundamentos acima, entendo que a documentação anexada não comprova a alegação de vulnerabilidade econômica, especialmente se levarmos em consideração que ao recorrente foi oportunizada a prova da sua condição, o que não se desincumbiu de fazê-lo. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, ilustrada nos julgados abaixo colacionados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803318-52.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/05/2025, publicado em 12/05/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DA SÚMULA DE Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUNTADA DE APENAS DOIS EXTRATOS BANCÁRIOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRAS FERRAMENTAS PROCESSUAIS PARA GARANTIR A ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS À REALIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA, POR FORÇA DO ART. 98, §§5º E 6º DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
DECISUM MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DA CORTE ESPECIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A assistência judiciária gratuita, erigida aos status de direito fundamental (art. 5º, inciso LXXIV, CF/88), tem por propósito assegurar o princípio do acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as custas processuais.2. É incabível o deferimento de benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica quando não comprovada a hipossuficiência a justificar referida benesse.3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806769-56.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornelio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/09/2023, publicado em 25/09/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de rescisão contratual, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
A decisão de primeira instância considerou a planilha de ativos e passivos apresentada pela agravante como prova insuficiente da alegada hipossuficiência financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em:(i) Necessidade de comprovação inequívoca da dificuldade econômico-financeira atual para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, conforme Súmula nº 481 do STJ. (ii) Verificação da idoneidade da documentação apresentada pela agravante para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo da continuidade empresarial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante apresentou como documentos comprobatórios o enquadramento como microempresa, faturamento médio bruto mensal de aproximadamente R$ 30 mil e planilha de ativos e passivos.
4. Documentos produzidos unilateralmente, sem valor probatório suficiente.
5. A jurisprudência exige comprovação inequívoca da dificuldade financeira atual para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita.Tese de julgamento: “1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da sua dificuldade econômico-financeira atual, sendo insuficiente a mera alegação ou a apresentação de planilha contábil produzida unilateralmente pela parte”._____Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811938-24.2023.8.20.0000, Relator Dr.
Eduardo Pinheiro (substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho), Terceira Câmara Cível, julgado em 05/12/2023, publicado em 05/12/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801315-95.2023.8.20.0000, Relator Dr. Eduardo Pinheiro (substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho), Terceira Câmara Cível, julgado em 16/05/2023, publicado em 17/05/2023.Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art.
98. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801939-76.2025.8.20.0000, Des. Amaury De Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/04/2025, publicado em 04/05/2025). (Grifo acrescido). O entendimento poderia ser diferente, caso a parte insurgente tivesse juntado os documentos determinados pelo juízo a quo, tais como extratos bancários atualizados, balanço patrimonial ou demonstração de resultado do exercício (DRE), no intuito de revelar a insuficiência de fluxo de caixa, ou até o encerramento das atividades comerciais.
Destarte, verifico que não assiste razão à parte Agravante, eis que coerente a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, estando em sintonia com o preceito constitucional inserto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e demais diplomas pertinentes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão impugnada. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803060-42.2025.8.20.0000 Polo ativo ADL RACOES LTDA Advogado(s): Lorena Pontes registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ADL Rações Ltda. em face de decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita em embargos à execução. O agravante alegou que o indeferimento da gratuidade pode causar dano financeiro, abalando a estrutura familiar, e que sua única fonte de renda provém de aposentadoria modesta, sendo isenta de imposto de renda, o que demonstraria a hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante comprovou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fins de concessão da assistência judiciária gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR A assistência judiciária gratuita, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da CF/88, visa garantir o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas processuais. Para a pessoa jurídica, a concessão da justiça gratuita não se presume com a mera declaração de pobreza, sendo indispensável a comprovação da impossibilidade de suportar os encargos processuais.
A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O magistrado pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, não há provas irrefutáveis acerca da fragilidade econômica da sociedade empresarial, sendo insuficiente a mera alegação autoral de hipossuficiência sem documentos contábeis, relatórios de despesas, livros comerciais ou existência de demandas executivas em seu desfavor. O Código de Processo Civil oferece outras ferramentas para garantir o acesso à justiça, como a admissão de gratuidade para atos processuais específicos, redução de fração e parcelamento das despesas, conforme o art. 98, §§ 5º e 6º.
A documentação anexada não comprova a vulnerabilidade econômica da agravante, que teve a oportunidade de provar sua condição e não o fez.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É incabível o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica quando não comprovada a hipossuficiência financeira, sendo insuficiente para tal comprovação a mera alegação ou a juntada de extrato bancário isolado. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da dificuldade econômico-financeira atual, por meio de documentos contábeis, relatórios de despesas, livros comerciais ou existência de demandas executivas em seu desfavor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, AgRg no AREsp 141.322/PR; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803318-52.2025.8.20.0000; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806769-56.2023.8.20.0000; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801939-76.2025.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ADL Rações Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0804089-27.2023.8.20.5100, por si ajuizados em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, indeferiu o pleito de justiça gratuita (Id 29573229). Irresignado com o aludido decisum, o autor dele agrava, sustentando, em síntese, que: a) “com o indeferimento indevido da gratuidade, os agravantes podem sofrer um dano financeiro capaz de abalar a estrutura de sua família, tendo que tirar um valor para as contas e realocar em custas judiciais, causando um desgaste material enorme e deixando a Justiça completamente inacessível”; b) “é uma mera representante comercial, sendo sua única fonte de renda o que recebe de benefício de sua aposentadoria, o qual é modesto e insuficiente para atender suas necessidades básicas”; c) “não possui condições de arcar com as custas judiciais, sendo isento também do pagamento do imposto de renda”; d) “a isenção do Imposto de Renda concedida a agravante é um indicativo claro de que sua renda não atinge os patamares exigidos para a tributação”; e) “o Supremo Tribunal Federal tem reforçado que o acesso à justiça deve ser amplo e irrestrito, sendo vedado qualquer ato ou prática que obste o acesso do cidadão ao Judiciário, como no caso de exigências desproporcionais ou que coloquem em risco a viabilidade do processo”.
Com base nos fundamentos supra, postulou pelo provimento do recurso “no sentido de conceder a gratuidade de justiça a agravante”. Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões , consoante certidão de Id 31227775. Desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por força do que vaticina o art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Nesta linha, este Egrégio Tribunal tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da referida benesse, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
No caso concreto, cinge-se a discussão acerca da concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica de direito privado. Em casos tais, diferentemente da presunção de veracidade que circunda a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural (artigo 99, §3º, do CPC), faz-se indispensável a comprovação da impossibilidade em suportar os encargos processuais. Não diferente, reza a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: "Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim sendo, é possível que o magistrado entenda pelo indeferimento da supramencionada benesse nos casos em que o suporte fático revele elementos que façam alusão à capacidade econômica da parte em arcar com as despesas processuais. In casu, verifica-se que a parte Agravante foi devidamente intimado a provar sua condição de hipossuficiente, em momento anterior à decisão recorrida, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, in verbis: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifos acrescidos).
Na espécie, adiante-se, não se visualiza a presença de provas irrefutáveis acerca da fragilidade econômica da parte recorrente, composto de sociedade empresarial e de pessoa física. De fato, compulsando os autos, vê-se que inexiste qualquer elemento que corrobore com a alegação autoral de hipossuficiência (como documentos contábeis, a fim de verificar ativos financeiros, relatório de despesas mensais, livros comerciais, existência de demandas executivas em seu desfavor, dentre outros), que pudesse demonstrar, de forma sólida, a situação financeira dos agravantes.
Em outro viés, saliente-se que o Código Processual Civil, além do benefício de gratuidade judiciária para aqueles que realmente dele necessitam, dispôs de outras ferramentas para permitir o acesso à justiça de modo amplo e irrestrito. Com efeito, é cediço que o artigo 98, §5º e §6º, do mencionado diploma, contempla a admissão de gratuidade para determinados atos processuais, a redução de fração e o parcelamento das despesas, com fito de garantir o amoldamento da antecipação das custas à realidade financeira do recorrente.
Diante dos fundamentos acima, entendo que a documentação anexada não comprova a alegação de vulnerabilidade econômica, especialmente se levarmos em consideração que ao recorrente foi oportunizada a prova da sua condição, o que não se desincumbiu de fazê-lo. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, ilustrada nos julgados abaixo colacionados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803318-52.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/05/2025, publicado em 12/05/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DA SÚMULA DE Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUNTADA DE APENAS DOIS EXTRATOS BANCÁRIOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRAS FERRAMENTAS PROCESSUAIS PARA GARANTIR A ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS À REALIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA, POR FORÇA DO ART. 98, §§5º E 6º DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
DECISUM MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DA CORTE ESPECIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A assistência judiciária gratuita, erigida aos status de direito fundamental (art. 5º, inciso LXXIV, CF/88), tem por propósito assegurar o princípio do acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as custas processuais.2. É incabível o deferimento de benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica quando não comprovada a hipossuficiência a justificar referida benesse.3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806769-56.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornelio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/09/2023, publicado em 25/09/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de rescisão contratual, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
A decisão de primeira instância considerou a planilha de ativos e passivos apresentada pela agravante como prova insuficiente da alegada hipossuficiência financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em:(i) Necessidade de comprovação inequívoca da dificuldade econômico-financeira atual para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, conforme Súmula nº 481 do STJ. (ii) Verificação da idoneidade da documentação apresentada pela agravante para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo da continuidade empresarial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante apresentou como documentos comprobatórios o enquadramento como microempresa, faturamento médio bruto mensal de aproximadamente R$ 30 mil e planilha de ativos e passivos.
4. Documentos produzidos unilateralmente, sem valor probatório suficiente.
5. A jurisprudência exige comprovação inequívoca da dificuldade financeira atual para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita.Tese de julgamento: “1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da sua dificuldade econômico-financeira atual, sendo insuficiente a mera alegação ou a apresentação de planilha contábil produzida unilateralmente pela parte”._____Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811938-24.2023.8.20.0000, Relator Dr.
Eduardo Pinheiro (substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho), Terceira Câmara Cível, julgado em 05/12/2023, publicado em 05/12/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801315-95.2023.8.20.0000, Relator Dr. Eduardo Pinheiro (substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho), Terceira Câmara Cível, julgado em 16/05/2023, publicado em 17/05/2023.Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art.
98. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801939-76.2025.8.20.0000, Des. Amaury De Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/04/2025, publicado em 04/05/2025). (Grifo acrescido). O entendimento poderia ser diferente, caso a parte insurgente tivesse juntado os documentos determinados pelo juízo a quo, tais como extratos bancários atualizados, balanço patrimonial ou demonstração de resultado do exercício (DRE), no intuito de revelar a insuficiência de fluxo de caixa, ou até o encerramento das atividades comerciais.
Destarte, verifico que não assiste razão à parte Agravante, eis que coerente a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, estando em sintonia com o preceito constitucional inserto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e demais diplomas pertinentes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão impugnada. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Ato contínuo, segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do Código Processual Civil, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, própria deste momento, entendo que merece ser concedida a suspensividade pretendida, ainda que por motivo diverso do arguido pelo insurgente.
Sobre o assunto em vergasta, pontue-se que o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Na espécie, observa-se que o postulante é pessoa jurídica de direito privado, de modo que, diferentemente da presunção de veracidade que circunda a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código Processual Civil), faz-se indispensável a comprovação da impossibilidade em suportar as despesas processuais.
Neste viés, aliás, é o entendimento esposado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A priori, observa-se que o mencionado beneplácito foi indeferido pela magistrada em virtude da constatação de elementos incompatíveis com o pleito, especialmente porque, intimada a comprovar os requisitos legais, a parte recorrente se manteve inerte.
Em compreensão não exauriente, entendo que o agravante não se desincumbiu da tarefa de demonstrar a contento a sua situação de vulnerabilidade, sobretudo porque, a despeito de alegar ser “mero representante comercial”, não anexou qualquer documento hábil (como extratos bancários, a fim de verificar ativos financeiros, relatório de despesas mensais, livros contábeis, dentre outros) a demonstrar a sua incapacidade financeira.
Na espécie, contudo, compreende-se existir circunstância especial a indicar uma necessidade de maior cautela por parte do órgão julgador, diante da existência de comando para extinguir o feito originário acaso não seja realizado o pagamento dos encargos processuais, razão pela qual configurada a probabilidade de provimento do recurso a aconselhar a suspensão do expediente vergastado. Outrossim, inexiste qualquer perigo de irreversibilidade da medida ora adotada, a qual, em verdade, privilegia o poder geral de cautela e a própria celeridade processual, dado que, em caso de desprovimento do instrumental em foco, haverá regular prosseguimento do feito.
Assim, por entender ser medida de recomendável cautela, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento, tão somente para determinar que não seja realizado o cancelamento da distribuição após transcurso do prazo concedido na origem para quitação das custas processuais, até o julgamento colegiado da insurgência em foco. Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ADL RACOES LTDA
Advogado
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0803060-42.2025.8.20.0000 Agravante: ADL Rações Ltda. Advogada: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ 245.274) Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ADL Rações Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0804089-27.2023.8.20.5100, por si ajuizados em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, indeferiu o pleito de justiça gratuita (Id 29573229). Irresignado com o aludido decisum, o autor dele agrava, sustentando, em síntese, que: a) “com o indeferimento indevido da gratuidade, os agravantes podem sofrer um dano financeiro capaz de abalar a estrutura de sua família, tendo que tirar um valor para as contas e realocar em custas judiciais, causando um desgaste material enorme e deixando a Justiça completamente inacessível”; b) “é uma mera representante comercial, sendo sua única fonte de renda o que recebe de benefício de sua aposentadoria, o qual é modesto e insuficiente para atender suas necessidades básicas”; c) “não possui condições de arcar com as custas judiciais, sendo isento também do pagamento do imposto de renda”; d) “a isenção do Imposto de Renda concedida a agravante é um indicativo claro de que sua renda não atinge os patamares exigidos para a tributação”; e) “o Supremo Tribunal Federal tem reforçado que o acesso à justiça deve ser amplo e irrestrito, sendo vedado qualquer ato ou prática que obste o acesso do cidadão ao Judiciário, como no caso de exigências desproporcionais ou que coloquem em risco a viabilidade do processo”.
Com base nos fundamentos supra, requer a concessão liminar da insurgência. É o que importa relatar. Agravo regularmente interposto. Dele conheço. Inicialmente, por entender configurados os pressupostos legais e com o fito de garantir o acesso à jurisdição, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao recorrente tão somente para a interposição do presente instrumental, por força do art. 98, §5º, do Código Processual Civil, o qual discute, aliás, a situação de insuficiência de recursos financeiros que subsidiou o indeferimento da benesse na origem.
Ato contínuo, segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do Código Processual Civil, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, própria deste momento, entendo que merece ser concedida a suspensividade pretendida, ainda que por motivo diverso do arguido pelo insurgente.
Sobre o assunto em vergasta, pontue-se que o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Na espécie, observa-se que o postulante é pessoa jurídica de direito privado, de modo que, diferentemente da presunção de veracidade que circunda a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código Processual Civil), faz-se indispensável a comprovação da impossibilidade em suportar as despesas processuais.
Neste viés, aliás, é o entendimento esposado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A priori, observa-se que o mencionado beneplácito foi indeferido pela magistrada em virtude da constatação de elementos incompatíveis com o pleito, especialmente porque, intimada a comprovar os requisitos legais, a parte recorrente se manteve inerte.
Em compreensão não exauriente, entendo que o agravante não se desincumbiu da tarefa de demonstrar a contento a sua situação de vulnerabilidade, sobretudo porque, a despeito de alegar ser “mero representante comercial”, não anexou qualquer documento hábil (como extratos bancários, a fim de verificar ativos financeiros, relatório de despesas mensais, livros contábeis, dentre outros) a demonstrar a sua incapacidade financeira.
Na espécie, contudo, compreende-se existir circunstância especial a indicar uma necessidade de maior cautela por parte do órgão julgador, diante da existência de comando para extinguir o feito originário acaso não seja realizado o pagamento dos encargos processuais, razão pela qual configurada a probabilidade de provimento do recurso a aconselhar a suspensão do expediente vergastado. Outrossim, inexiste qualquer perigo de irreversibilidade da medida ora adotada, a qual, em verdade, privilegia o poder geral de cautela e a própria celeridade processual, dado que, em caso de desprovimento do instrumental em foco, haverá regular prosseguimento do feito.
Assim, por entender ser medida de recomendável cautela, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento, tão somente para determinar que não seja realizado o cancelamento da distribuição após transcurso do prazo concedido na origem para quitação das custas processuais, até o julgamento colegiado da insurgência em foco. Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator