ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803061-27.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA PAZ MEDEIROS e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. ADEQUAÇÃO DA
DECISÃO
DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, relativo à conversão da moeda Cruzeiro Real em URV e seus reflexos na remuneração de servidores públicos, com manutenção de decisão que homologou parcialmente cálculos de perdas remuneratórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais, com fundamento no Tema 5/STF, mostra-se adequada diante das alegações de inaplicabilidade do referido precedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF fixa, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), entendimento vinculante acerca da competência da União para legislar sobre sistema monetário e dos critérios de incorporação e limitação temporal de diferenças decorrentes da conversão em URV. O tribunal de origem aplica corretamente as diretrizes do Tema 5/STF ao analisar os cálculos de perdas remuneratórias, observando os parâmetros da Lei nº 8.880/1994.
A decisão agravada reconhece, com base em laudo pericial, a inexistência de perdas estabilizadas para parte das servidoras e a existência de perdas pontuais para outras, determinando a execução apenas quanto a esses valores específicos. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a valorar as provas produzidas, inclusive o laudo pericial, desde que de forma fundamentada. As razões do agravo interno não apresentam argumentos capazes de infirmar a aplicação do .030, I, “b”, do CPC, nem de afastar a incidência do precedente vinculante do STF.
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF autoriza a negativa de seguimento a recursos excepcionais quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o precedente vinculante. A revisão de cálculos de perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV deve observar os parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e a prova pericial produzida. A ausência de impugnação específica apta a afastar precedente vinculante impede a reforma da decisão que nega seguimento a recursos excepcionais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; art. 168; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 35251122) interposto por MARIA DA PAZ MEDEIROS E OUTRAS (3), em face da decisão (Id. 33511080) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37092581).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após verificar e constatar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal manteve a decisão que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 31184688): "Das informações registradas acima, percebe-se que a decisão enfrentou de modo correto e detalhado a situação das servidoras em relação à apuração das perdas estabilizadas de cada uma delas, uma vez que o valor recebido pelas mesmas no mês de julho de 1994 superou a média aritmética considerada como parâmetro para a apuração de eventuais prejuízos, à exceção de Maria Deuza Lopes de Assis, cujo percentual de perda estabilizada restou absorvido pelo montante recebido sob a rubrica 234 (abono).
Por outro lado, conforme indicado na tabela acima, além de Maria da Paz Medeiros, Maria Eralda de Araújo Guerra também sofreu perdas remuneratórias pontuais no período de transição monetária, pois apesar de esta última professora ter recebido abono constitucional entre março e maio de 1994, o montante correspondente foi inferior ao prejuízo constatado em cada um dos meses indicados, conforme laudo pericial, de modo que deve ser feita a respectiva compensação.
Sendo assim, a servidora Maria Eralda de Araújo Guerra sofreu perdas remuneratórias pontuais entre março e junho de 1994, fazendo jus ao crédito de R$ 36,43 (trinta e seis reais e quarenta e três centavos), já subtraído o valor do abono constitucional recebido nos meses de março, abril e maio daquele ano. A correção de tal montante deve observar os mesmos parâmetros do crédito devido a Maria da Paz Medeiros.
No caso em apreço, repita-se, a autoridade sentenciante acatou parcialmente o laudo pericial e, nesse passo, concluiu pela inexistência de montante a ser executado a título de perda estabilizada, uma vez que os valores recebidos pelas servidoras em julho de 1994 foram superiores ao montante correspondente à média de URV’s encontrada a partir dos parâmetros estabelecidos pela Lei 8.880/94, atendendo ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso quando do julgamento do Tema 5, em sede de repercussão geral.
Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, de modo fundamentado, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise. Nesse contexto, entendo que o decisum deve ser parcialmente modificado, devendo prosseguir a execução em relação aos créditos apurados a título de perdas remuneratórias pontuais em favor de Maria da Paz Medeiros e Maria Eralda de Araújo Guerra, como explicitado acima." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 22 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803061-27.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA PAZ MEDEIROS e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. ADEQUAÇÃO DA
DECISÃO
DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, relativo à conversão da moeda Cruzeiro Real em URV e seus reflexos na remuneração de servidores públicos, com manutenção de decisão que homologou parcialmente cálculos de perdas remuneratórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais, com fundamento no Tema 5/STF, mostra-se adequada diante das alegações de inaplicabilidade do referido precedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF fixa, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), entendimento vinculante acerca da competência da União para legislar sobre sistema monetário e dos critérios de incorporação e limitação temporal de diferenças decorrentes da conversão em URV. O tribunal de origem aplica corretamente as diretrizes do Tema 5/STF ao analisar os cálculos de perdas remuneratórias, observando os parâmetros da Lei nº 8.880/1994.
A decisão agravada reconhece, com base em laudo pericial, a inexistência de perdas estabilizadas para parte das servidoras e a existência de perdas pontuais para outras, determinando a execução apenas quanto a esses valores específicos. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a valorar as provas produzidas, inclusive o laudo pericial, desde que de forma fundamentada. As razões do agravo interno não apresentam argumentos capazes de infirmar a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC, nem de afastar a incidência do precedente vinculante do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF autoriza a negativa de seguimento a recursos excepcionais quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o precedente vinculante. A revisão de cálculos de perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV deve observar os parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e a prova pericial produzida. A ausência de impugnação específica apta a afastar precedente vinculante impede a reforma da decisão que nega seguimento a recursos excepcionais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; art. 168; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 35251122) interposto por MARIA DA PAZ MEDEIROS E OUTRAS (3), em face da decisão (Id. 33511080) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37092581).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após verificar e constatar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal manteve a decisão que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 31184688): "Das informações registradas acima, percebe-se que a decisão enfrentou de modo correto e detalhado a situação das servidoras em relação à apuração das perdas estabilizadas de cada uma delas, uma vez que o valor recebido pelas mesmas no mês de julho de 1994 superou a média aritmética considerada como parâmetro para a apuração de eventuais prejuízos, à exceção de Maria Deuza Lopes de Assis, cujo percentual de perda estabilizada restou absorvido pelo montante recebido sob a rubrica 234 (abono).
Por outro lado, conforme indicado na tabela acima, além de Maria da Paz Medeiros, Maria Eralda de Araújo Guerra também sofreu perdas remuneratórias pontuais no período de transição monetária, pois apesar de esta última professora ter recebido abono constitucional entre março e maio de 1994, o montante correspondente foi inferior ao prejuízo constatado em cada um dos meses indicados, conforme laudo pericial, de modo que deve ser feita a respectiva compensação.
Sendo assim, a servidora Maria Eralda de Araújo Guerra sofreu perdas remuneratórias pontuais entre março e junho de 1994, fazendo jus ao crédito de R$ 36,43 (trinta e seis reais e quarenta e três centavos), já subtraído o valor do abono constitucional recebido nos meses de março, abril e maio daquele ano. A correção de tal montante deve observar os mesmos parâmetros do crédito devido a Maria da Paz Medeiros.
No caso em apreço, repita-se, a autoridade sentenciante acatou parcialmente o laudo pericial e, nesse passo, concluiu pela inexistência de montante a ser executado a título de perda estabilizada, uma vez que os valores recebidos pelas servidoras em julho de 1994 foram superiores ao montante correspondente à média de URV’s encontrada a partir dos parâmetros estabelecidos pela Lei 8.880/94, atendendo ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso quando do julgamento do Tema 5, em sede de repercussão geral.
Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, de modo fundamentado, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise. Nesse contexto, entendo que o decisum deve ser parcialmente modificado, devendo prosseguir a execução em relação aos créditos apurados a título de perdas remuneratórias pontuais em favor de Maria da Paz Medeiros e Maria Eralda de Araújo Guerra, como explicitado acima." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 22 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA ERALDA DE ARAUJO GUERRA, MARIA DA CONCEICAO DO REGO, MARIA DA PAZ MEDEIROS, MARIA DEUZA LOPES DE ASSIS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803061-27.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0803061-27.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA ERALDA DE ARAUJO GUERRA, MARIA DA CONCEICAO DO REGO, MARIA DA PAZ MEDEIROS, MARIA DEUZA LOPES DE ASSIS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803061-27.2025.8.20.0000 RECORRENTES: MARIA DA PAZ MEDEIROS E OUTRAS ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 31559295) e extraordinário (Id. 31574122) interpostos por MARIA DA PAZ MEDEIROS E OUTRAS, com fundamento nos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31184688): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. PERDAS REMUNERATÓRIAS PONTUAIS RECONHECIDAS APENAS EM FAVOR DE UMA DAS EXEQUENTES. MODIFICAÇÃO DO DECISUM SOMENTE PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS PONTUAIS EM RELAÇÃO A OUTRA SERVIDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por servidoras públicas estaduais contra decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença, reconheceu a inexistência de perda remuneratória estabilizada. As agravantes sustentam que a conversão dos vencimentos deveria considerar os índices apurados em março de 1994, e não julho do mesmo ano, além de requerer a inclusão do abono constitucional (rubrica 234) no cálculo da URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados na decisão recorrida observaram corretamente os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e pela jurisprudência vinculante do STF; (ii) estabelecer se todas as agravantes sofreram perdas remuneratórias estabilizadas passíveis de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803061-27.2025.8.20.0000 RECORRENTES: MARIA DA PAZ MEDEIROS E OUTRAS ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 31559295) e extraordinário (Id. 31574122) interpostos por MARIA DA PAZ MEDEIROS E OUTRAS, com fundamento nos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31184688): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. PERDAS REMUNERATÓRIAS PONTUAIS RECONHECIDAS APENAS EM FAVOR DE UMA DAS EXEQUENTES. MODIFICAÇÃO DO DECISUM SOMENTE PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS PONTUAIS EM RELAÇÃO A OUTRA SERVIDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por servidoras públicas estaduais contra decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença, reconheceu a inexistência de perda remuneratória estabilizada. As agravantes sustentam que a conversão dos vencimentos deveria considerar os índices apurados em março de 1994, e não julho do mesmo ano, além de requerer a inclusão do abono constitucional (rubrica 234) no cálculo da URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados na decisão recorrida observaram corretamente os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e pela jurisprudência vinculante do STF; (ii) estabelecer se todas as agravantes sofreram perdas remuneratórias estabilizadas passíveis de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803061-27.2025.8.20.0000 RECORRENTES: MARIA DA PAZ MEDEIROS E OUTRAS ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 31559295) e extraordinário (Id. 31574122) interpostos por MARIA DA PAZ MEDEIROS E OUTRAS, com fundamento nos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31184688): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. PERDAS REMUNERATÓRIAS PONTUAIS RECONHECIDAS APENAS EM FAVOR DE UMA DAS EXEQUENTES. MODIFICAÇÃO DO DECISUM SOMENTE PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS PONTUAIS EM RELAÇÃO A OUTRA SERVIDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por servidoras públicas estaduais contra decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença, reconheceu a inexistência de perda remuneratória estabilizada. As agravantes sustentam que a conversão dos vencimentos deveria considerar os índices apurados em março de 1994, e não julho do mesmo ano, além de requerer a inclusão do abono constitucional (rubrica 234) no cálculo da URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados na decisão recorrida observaram corretamente os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e pela jurisprudência vinculante do STF; (ii) estabelecer se todas as agravantes sofreram perdas remuneratórias estabilizadas passíveis de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803061-27.2025.8.20.0000 (Origem nº 0804902-94.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de junho de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA ERALDA DE ARAUJO GUERRA, MARIA DA CONCEICAO DO REGO, MARIA DA PAZ MEDEIROS, MARIA DEUZA LOPES DE ASSIS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803061-27.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA PAZ MEDEIROS e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. PERDAS REMUNERATÓRIAS PONTUAIS RECONHECIDAS APENAS EM FAVOR DE UMA DAS EXEQUENTES. MODIFICAÇÃO DO DECISUM SOMENTE PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS PONTUAIS EM RELAÇÃO A OUTRA SERVIDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por servidoras públicas estaduais contra decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença, reconheceu a inexistência de perda remuneratória estabilizada. As agravantes sustentam que a conversão dos vencimentos deveria considerar os índices apurados em março de 1994, e não julho do mesmo ano, além de requerer a inclusão do abono constitucional (rubrica 234) no cálculo da URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados na decisão recorrida observaram corretamente os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e pela jurisprudência vinculante do STF; (ii) estabelecer se todas as agravantes sofreram perdas remuneratórias estabilizadas passíveis de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia contábil oficial realizada pela COJUD concluiu que, apenas em relação a uma exequente, a remuneração percebida em julho de 1994 foi inferior à média aritmética das URV’s apuradas, mas esse prejuízo restou absorvido pelo montante recebido pela servidora sob a rubrica 234 (abono), não havendo, portanto, perda remuneratória estabilizada a ser reparada.
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA ERALDA DE ARAUJO GUERRA, MARIA DA CONCEICAO DO REGO, MARIA DA PAZ MEDEIROS, MARIA DEUZA LOPES DE ASSIS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803061-27.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2025.
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA ERALDA DE ARAUJO GUERRA, MARIA DA CONCEICAO DO REGO, MARIA DA PAZ MEDEIROS, MARIA DEUZA LOPES DE ASSIS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.° 0803061-27.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravantes: MARIA DA PAZ MEDEIROS E OUTRAS Advogada: Sylvia Virgínia dos Santos Dutra de Macedo (OAB/RN 5.707) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Inexistindo pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela postulado no presente recurso, intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste agravo, no prazo legal. Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
Intimação
D
3. A perícia contábil oficial realizada pela COJUD concluiu que, apenas em relação a uma exequente, a remuneração percebida em julho de 1994 foi inferior à média aritmética das URV’s apuradas, mas esse prejuízo restou absorvido pelo montante recebido pela servidora sob a rubrica 234 (abono), não havendo, portanto, perda remuneratória estabilizada a ser reparada.
4. O período de transição entre março e junho de 1994 pode gerar perdas pontuais, mas estas não possuem repercussão futura e não se confundem com as perdas remuneratórias estabilizadas.
5. A perda estabilizada somente pode ser reconhecida a partir de julho de 1994, quando o Cruzeiro Real foi definitivamente substituído pelo Real, sendo inviável a adoção de março de 1994 como referência para a conversão.
6. O abono constitucional pago sob a rubrica nº 234 não integra a base de cálculo da conversão para URV, pois foi concedido para complementação salarial e não como parcela permanente da remuneração.
7. IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
9. Tese de julgamento:
10. Não há perda remuneratória estabilizada quando a remuneração recebida pelo servidor em julho de 1994 supera a média aritmética das URV’s calculadas com base nos parâmetros legais.
11. As perdas salariais verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não geram efeitos futuros, não podendo ser confundidas com perdas remuneratórias estabilizadas.
12. O abono constitucional destinado à complementação salarial não integra a base de cálculo da conversão para URV e, em situações específicas, pode absorver ou compensar eventuais prejuízos remuneratórios detectados pela perícia. No recurso extraordinário, as recorrentes ventilam violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como a tese fixada no RE nº 561.836/RN. No recurso especial, alega afronta aos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994 e ao Tema 5 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 33372753).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque o entendimento firmado no acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, está em consonância ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF). A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator: Ministro LUIZ FUX.
TRIBUNAL PLENO. Julg: 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - TEMA
5. DJe-027 - Public.: 10/02/2014) Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Com tais considerações, tem-se os limites a serem considerados quando da análise de demandas que versem sobre a matéria; logo, resta ao julgador primevo analisar, tão somente, o resultado do laudo pericial que apurou eventual existência, ou não, de perdas remuneratórias.
É aí que reside o ponto nevrálgico destes autos, haja vista que o acórdão recorrido não fugiu das premissas estabelecidas pelo Tema 5/STF; ao contrário, manteve-se restrito ao precedente. Com efeito, para fins de afastar quaisquer dúvidas quanto à subsunção do acórdão vergastado (Id. 31184688) aos pedidos do apelo cível, é de rigor transcrever trecho do voto condutor: [...] No caso em apreço, repita-se, a autoridade sentenciante acatou parcialmente o laudo pericial e, nesse passo, concluiu pela inexistência de montante a ser executado a título de perda estabilizada, uma vez que os valores recebidos pelas servidoras em julho de 1994 foram superiores ao montante correspondente à média de URV’s encontrada a partir dos parâmetros estabelecidos pela Lei 8.880/94, atendendo ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso quando do julgamento do Tema 5, em sede de repercussão geral.
Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, de modo fundamentado, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise. Nesse contexto, entendo que o decisum deve ser parcialmente modificado, devendo prosseguir a execução em relação aos créditos apurados a título de perdas remuneratórias pontuais em favor de Maria da Paz Medeiros e Maria Eralda de Araújo Guerra, como explicitado acima.
Para corroborar a posição aqui adotada, trago à colação os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815854-66.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) – Destaques acrescidos. DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – Destaquei. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. "VALOR ACRESCIDO". INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812143-53.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) - Grifei.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo, apenas para reconhecer à recorrente Maria Eralda de Araújo Guerra o crédito de R$ 36,43 (trinta e seis reais e quarenta e três centavos), a título de perdas remuneratórias pontuais, mantendo os demais termos da decisão recorrida. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, ante a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10
3. A perícia contábil oficial realizada pela COJUD concluiu que, apenas em relação a uma exequente, a remuneração percebida em julho de 1994 foi inferior à média aritmética das URV’s apuradas, mas esse prejuízo restou absorvido pelo montante recebido pela servidora sob a rubrica 234 (abono), não havendo, portanto, perda remuneratória estabilizada a ser reparada.
4. O período de transição entre março e junho de 1994 pode gerar perdas pontuais, mas estas não possuem repercussão futura e não se confundem com as perdas remuneratórias estabilizadas.
5. A perda estabilizada somente pode ser reconhecida a partir de julho de 1994, quando o Cruzeiro Real foi definitivamente substituído pelo Real, sendo inviável a adoção de março de 1994 como referência para a conversão.
6. O abono constitucional pago sob a rubrica nº 234 não integra a base de cálculo da conversão para URV, pois foi concedido para complementação salarial e não como parcela permanente da remuneração.
7. IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
9. Tese de julgamento:
10. Não há perda remuneratória estabilizada quando a remuneração recebida pelo servidor em julho de 1994 supera a média aritmética das URV’s calculadas com base nos parâmetros legais.
11. As perdas salariais verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não geram efeitos futuros, não podendo ser confundidas com perdas remuneratórias estabilizadas.
12. O abono constitucional destinado à complementação salarial não integra a base de cálculo da conversão para URV e, em situações específicas, pode absorver ou compensar eventuais prejuízos remuneratórios detectados pela perícia. No recurso extraordinário, as recorrentes ventilam violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como a tese fixada no RE nº 561.836/RN. No recurso especial, alega afronta aos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994 e ao Tema 5 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 33372753).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque o entendimento firmado no acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, está em consonância ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF). A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator: Ministro LUIZ FUX.
TRIBUNAL PLENO. Julg: 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - TEMA
5. DJe-027 - Public.: 10/02/2014) Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Com tais considerações, tem-se os limites a serem considerados quando da análise de demandas que versem sobre a matéria; logo, resta ao julgador primevo analisar, tão somente, o resultado do laudo pericial que apurou eventual existência, ou não, de perdas remuneratórias.
É aí que reside o ponto nevrálgico destes autos, haja vista que o acórdão recorrido não fugiu das premissas estabelecidas pelo Tema 5/STF; ao contrário, manteve-se restrito ao precedente. Com efeito, para fins de afastar quaisquer dúvidas quanto à subsunção do acórdão vergastado (Id. 31184688) aos pedidos do apelo cível, é de rigor transcrever trecho do voto condutor: [...] No caso em apreço, repita-se, a autoridade sentenciante acatou parcialmente o laudo pericial e, nesse passo, concluiu pela inexistência de montante a ser executado a título de perda estabilizada, uma vez que os valores recebidos pelas servidoras em julho de 1994 foram superiores ao montante correspondente à média de URV’s encontrada a partir dos parâmetros estabelecidos pela Lei 8.880/94, atendendo ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso quando do julgamento do Tema 5, em sede de repercussão geral.
Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, de modo fundamentado, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise. Nesse contexto, entendo que o decisum deve ser parcialmente modificado, devendo prosseguir a execução em relação aos créditos apurados a título de perdas remuneratórias pontuais em favor de Maria da Paz Medeiros e Maria Eralda de Araújo Guerra, como explicitado acima.
Para corroborar a posição aqui adotada, trago à colação os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815854-66.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) – Destaques acrescidos. DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – Destaquei. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. "VALOR ACRESCIDO". INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812143-53.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) - Grifei.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo, apenas para reconhecer à recorrente Maria Eralda de Araújo Guerra o crédito de R$ 36,43 (trinta e seis reais e quarenta e três centavos), a título de perdas remuneratórias pontuais, mantendo os demais termos da decisão recorrida. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, ante a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10
3. A perícia contábil oficial realizada pela COJUD concluiu que, apenas em relação a uma exequente, a remuneração percebida em julho de 1994 foi inferior à média aritmética das URV’s apuradas, mas esse prejuízo restou absorvido pelo montante recebido pela servidora sob a rubrica 234 (abono), não havendo, portanto, perda remuneratória estabilizada a ser reparada.
4. O período de transição entre março e junho de 1994 pode gerar perdas pontuais, mas estas não possuem repercussão futura e não se confundem com as perdas remuneratórias estabilizadas.
5. A perda estabilizada somente pode ser reconhecida a partir de julho de 1994, quando o Cruzeiro Real foi definitivamente substituído pelo Real, sendo inviável a adoção de março de 1994 como referência para a conversão.
6. O abono constitucional pago sob a rubrica nº 234 não integra a base de cálculo da conversão para URV, pois foi concedido para complementação salarial e não como parcela permanente da remuneração.
7. IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
9. Tese de julgamento:
10. Não há perda remuneratória estabilizada quando a remuneração recebida pelo servidor em julho de 1994 supera a média aritmética das URV’s calculadas com base nos parâmetros legais.
11. As perdas salariais verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não geram efeitos futuros, não podendo ser confundidas com perdas remuneratórias estabilizadas.
12. O abono constitucional destinado à complementação salarial não integra a base de cálculo da conversão para URV e, em situações específicas, pode absorver ou compensar eventuais prejuízos remuneratórios detectados pela perícia. No recurso extraordinário, as recorrentes ventilam violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como a tese fixada no RE nº 561.836/RN. No recurso especial, alega afronta aos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994 e ao Tema 5 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 33372753).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque o entendimento firmado no acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, está em consonância ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF). A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator: Ministro LUIZ FUX.
TRIBUNAL PLENO. Julg: 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - TEMA
5. DJe-027 - Public.: 10/02/2014) Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Com tais considerações, tem-se os limites a serem considerados quando da análise de demandas que versem sobre a matéria; logo, resta ao julgador primevo analisar, tão somente, o resultado do laudo pericial que apurou eventual existência, ou não, de perdas remuneratórias.
É aí que reside o ponto nevrálgico destes autos, haja vista que o acórdão recorrido não fugiu das premissas estabelecidas pelo Tema 5/STF; ao contrário, manteve-se restrito ao precedente. Com efeito, para fins de afastar quaisquer dúvidas quanto à subsunção do acórdão vergastado (Id. 31184688) aos pedidos do apelo cível, é de rigor transcrever trecho do voto condutor: [...] No caso em apreço, repita-se, a autoridade sentenciante acatou parcialmente o laudo pericial e, nesse passo, concluiu pela inexistência de montante a ser executado a título de perda estabilizada, uma vez que os valores recebidos pelas servidoras em julho de 1994 foram superiores ao montante correspondente à média de URV’s encontrada a partir dos parâmetros estabelecidos pela Lei 8.880/94, atendendo ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso quando do julgamento do Tema 5, em sede de repercussão geral.
Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, de modo fundamentado, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise. Nesse contexto, entendo que o decisum deve ser parcialmente modificado, devendo prosseguir a execução em relação aos créditos apurados a título de perdas remuneratórias pontuais em favor de Maria da Paz Medeiros e Maria Eralda de Araújo Guerra, como explicitado acima.
Para corroborar a posição aqui adotada, trago à colação os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815854-66.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) – Destaques acrescidos. DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – Destaquei. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. "VALOR ACRESCIDO". INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812143-53.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) - Grifei.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo, apenas para reconhecer à recorrente Maria Eralda de Araújo Guerra o crédito de R$ 36,43 (trinta e seis reais e quarenta e três centavos), a título de perdas remuneratórias pontuais, mantendo os demais termos da decisão recorrida. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, ante a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10
4. O período de transição entre março e junho de 1994 pode gerar perdas pontuais, mas estas não possuem repercussão futura e não se confundem com as perdas remuneratórias estabilizadas.
5. A perda estabilizada somente pode ser reconhecida a partir de julho de 1994, quando o Cruzeiro Real foi definitivamente substituído pelo Real, sendo inviável a adoção de março de 1994 como referência para a conversão.
6. O abono constitucional pago sob a rubrica nº 234 não integra a base de cálculo da conversão para URV, pois foi concedido para complementação salarial e não como parcela permanente da remuneração.
7. IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
9. Tese de julgamento:
10. Não há perda remuneratória estabilizada quando a remuneração recebida pelo servidor em julho de 1994 supera a média aritmética das URV’s calculadas com base nos parâmetros legais.
11. As perdas salariais verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não geram efeitos futuros, não podendo ser confundidas com perdas remuneratórias estabilizadas.
12. O abono constitucional destinado à complementação salarial não integra a base de cálculo da conversão para URV e, em situações específicas, pode absorver ou compensar eventuais prejuízos remuneratórios detectados pela perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA PAZ MEDEIROS E OUTRAS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0804902-94.2022.8.20.5001, promovido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu a inexistência de perdas estabilizadas em relação a todas as exequentes. Em suas razões, as agravantes alegaram, em suma, que: a) Promoveram o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva atuada sob o n.º 0002901-43.1999.8.20.0001, ajuizada pelo SINTE/RN, na qual o Estado do Rio Grande do Norte restou condenado à conversão das remunerações percebidas pelos servidores ativos e inativos, de Cruzeiro Real para URV, nos moldes da Lei Federal n.º 8.880/94; b)O laudo pericial elaborado pela COJUD concluiu pela existência de perdas remuneratórias suportadas pelas exequentes entre os meses de março e julho de 1994, mas o magistrado a quo, em total desarmonia com a Lei 8.880/94 e com a tese da repercussão geral do RE 561.836/RN, julgou a liquidação e reconheceu a existência apenas de perdas pontuais em favor de uma das exequentes; c) O abono constitucional pago sob a rubrica 234 deve integrar o cálculo da URV, uma vez que foi concedido para complementar a remuneração dos servidores que, à época, era inferior a um salário-mínimo, daí exsurgindo o seu caráter permanente; d) Conforme previsto nos artigos 19 e 22 da Lei n.º 8.880/1994, o parâmetro adequado para a conversão da moeda deve ser o mês de março de 1994, e não o mês de julho do mesmo ano, estando equivocada a decisão combatida nesse ponto; e) O entendimento firmado no RE n.º 561.836/RN vedou a compensação da perda remuneratória ocorrida na mudança do padrão monetário nacional com aumentos salariais posteriores, considerando que a existência de reajuste salarial após a conversão da moeda não corrige o erro ocorrido na aplicação dos critérios de conversão; f) O Estado do Rio Grande do Norte concedeu aumento remuneratório aos servidores por meio da Lei Estadual n.º 6.615, de 27/05/1994, sendo, portanto, incabível o cálculo da "perda estabilizada" somente em julho de 1994, pois isso representa uma compensação indevida entre a perda de conversão e os reajustes salariais posteriores, prática vedada pelo STF; g) A conversão realizada em março de 1994 demonstra que todos os recorrentes sofreram perda remuneratória com a mudança da moeda nacional, tendo a decisão recorrida contrariado a Lei n.º 8.880/1994 e o entendimento vinculante do STF.
Ao final, requereram a reforma do decisum, para que sejam homologados os índices apurados pela Contadoria Judicial em março de 1994. Subsidiariamente, pugnaram pela realização de nova perícia contábil, para que seja incluído no cômputo da URV o valor da rubrica n.º 234 e adotado o mês de março de 1994 como referência para a conversão monetária. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões, ocasião em que defendeu o acerto da decisão combatida e, portanto, o desprovimento do agravo.
Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo. Conforme relatado, as recorrentes pretendem a reforma da decisão que reconheceu a inexistência de perda remuneratória estabilizada em favor das exequentes, mas apenas perdas pontuais em relação a uma delas. Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil do caso, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); A Lei Estadual n.º 6.612/1994 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a apuração, caso a caso, dos eventuais índices de perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV, não se aplicando necessariamente o fator de correção de 11,98% (Tema 5 STF); As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (Tema 5 STF); Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; De acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; O § 2º do art. 22 da Lei 8.880/94 preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; Se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono.
Com o registro de todas essas premissas, passemos ao exame das conclusões delineadas na decisão ora vergastada. Para facilitar a compreensão da situação individual de cada servidora/exequente, considerando todos os pontos acima elencados, reputo pertinente a comparação das planilhas elaboradas pela COJUD com o entendimento adotado na decisão agravada através da seguinte tabela: Servidora Média Aritmética (URV) Remuneração julho/94 (URV) Perdas Pontuais (R$) Perda estabilizada (%) Maria da Paz Medeiros 129,11 129,29 Mar/94 R$ 40,69 - Abr/94 R$ 39,17 Mai/94 R$ 24,60 Jun/94 R$ 12,88 Jul/94 - Maria Deuza Lopes de Assis 13,42 10,03 Mar/94 abono abono Abr/94 abono Mai/94 abono Jun/94 abono Jul/94 abono Maria da Conceição do Rego 60,08 63,94 Mar/94 abono - Abr/94 abono Mai/94 abono Jun/94 abono Jul/94 - Maria Eralda de Araújo Guerra 76,14 81,42 Mar/94 12,29 - Abr/94 11,34 Mai/94 9,87 Jun/94 2,93 Jul/94 - Das informações registradas acima, percebe-se que a decisão enfrentou de modo correto e detalhado a situação das servidoras em relação à apuração das perdas estabilizadas de cada uma delas, uma vez que o valor recebido pelas mesmas no mês de julho de 1994 superou a média aritmética considerada como parâmetro para a apuração de eventuais prejuízos, à exceção de Maria Deuza Lopes de Assis, cujo percentual de perda estabilizada restou absorvido pelo montante recebido sob a rubrica 234 (abono).
Por outro lado, conforme indicado na tabela acima, além de Maria da Paz Medeiros, Maria Eralda de Araújo Guerra também sofreu perdas remuneratórias pontuais no período de transição monetária, pois apesar de esta última professora ter recebido abono constitucional entre março e maio de 1994, o montante correspondente foi inferior ao prejuízo constatado em cada um dos meses indicados, conforme laudo pericial, de modo que deve ser feita a respectiva compensação.
Sendo assim, a servidora Maria Eralda de Araújo Guerra sofreu perdas remuneratórias pontuais entre março e junho de 1994, fazendo jus ao crédito de R$ 36,43 (trinta e seis reais e quarenta e três centavos), já subtraído o valor do abono constitucional recebido nos meses de março, abril e maio daquele ano. A correção de tal montante deve observar os mesmos parâmetros do crédito devido a Maria da Paz Medeiros.
No caso em apreço, repita-se, a autoridade sentenciante acatou parcialmente o laudo pericial e, nesse passo, concluiu pela inexistência de montante a ser executado a título de perda estabilizada, uma vez que os valores recebidos pelas servidoras em julho de 1994 foram superiores ao montante correspondente à média de URV’s encontrada a partir dos parâmetros estabelecidos pela Lei 8.880/94, atendendo ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso quando do julgamento do Tema 5, em sede de repercussão geral.
Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, de modo fundamentado, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise. Nesse contexto, entendo que o decisum deve ser parcialmente modificado, devendo prosseguir a execução em relação aos créditos apurados a título de perdas remuneratórias pontuais em favor de Maria da Paz Medeiros e Maria Eralda de Araújo Guerra, como explicitado acima.
Para corroborar a posição aqui adotada, trago à colação os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815854-66.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) – Destaques acrescidos. DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – Destaquei. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812143-53.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) - Grifei.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo, apenas para reconhecer à recorrente Maria Eralda de Araújo Guerra o crédito de R$ 36,43 (trinta e seis reais e quarenta e três centavos), a título de perdas remuneratórias pontuais, mantendo os demais termos da decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803061-27.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA PAZ MEDEIROS e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. PERDAS REMUNERATÓRIAS PONTUAIS RECONHECIDAS APENAS EM FAVOR DE UMA DAS EXEQUENTES. MODIFICAÇÃO DO DECISUM SOMENTE PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS PONTUAIS EM RELAÇÃO A OUTRA SERVIDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por servidoras públicas estaduais contra decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença, reconheceu a inexistência de perda remuneratória estabilizada. As agravantes sustentam que a conversão dos vencimentos deveria considerar os índices apurados em março de 1994, e não julho do mesmo ano, além de requerer a inclusão do abono constitucional (rubrica 234) no cálculo da URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados na decisão recorrida observaram corretamente os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e pela jurisprudência vinculante do STF; (ii) estabelecer se todas as agravantes sofreram perdas remuneratórias estabilizadas passíveis de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia contábil oficial realizada pela COJUD concluiu que, apenas em relação a uma exequente, a remuneração percebida em julho de 1994 foi inferior à média aritmética das URV’s apuradas, mas esse prejuízo restou absorvido pelo montante recebido pela servidora sob a rubrica 234 (abono), não havendo, portanto, perda remuneratória estabilizada a ser reparada.
4. O período de transição entre março e junho de 1994 pode gerar perdas pontuais, mas estas não possuem repercussão futura e não se confundem com as perdas remuneratórias estabilizadas.
5. A perda estabilizada somente pode ser reconhecida a partir de julho de 1994, quando o Cruzeiro Real foi definitivamente substituído pelo Real, sendo inviável a adoção de março de 1994 como referência para a conversão.
6. O abono constitucional pago sob a rubrica nº 234 não integra a base de cálculo da conversão para URV, pois foi concedido para complementação salarial e não como parcela permanente da remuneração.
7. IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
9. Tese de julgamento:
10. Não há perda remuneratória estabilizada quando a remuneração recebida pelo servidor em julho de 1994 supera a média aritmética das URV’s calculadas com base nos parâmetros legais.
11. As perdas salariais verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não geram efeitos futuros, não podendo ser confundidas com perdas remuneratórias estabilizadas.
12. O abono constitucional destinado à complementação salarial não integra a base de cálculo da conversão para URV e, em situações específicas, pode absorver ou compensar eventuais prejuízos remuneratórios detectados pela perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA PAZ MEDEIROS E OUTRAS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0804902-94.2022.8.20.5001, promovido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu a inexistência de perdas estabilizadas em relação a todas as exequentes. Em suas razões, as agravantes alegaram, em suma, que: a) Promoveram o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva atuada sob o n.º 0002901-43.1999.8.20.0001, ajuizada pelo SINTE/RN, na qual o Estado do Rio Grande do Norte restou condenado à conversão das remunerações percebidas pelos servidores ativos e inativos, de Cruzeiro Real para URV, nos moldes da Lei Federal n.º 8.880/94; b)O laudo pericial elaborado pela COJUD concluiu pela existência de perdas remuneratórias suportadas pelas exequentes entre os meses de março e julho de 1994, mas o magistrado a quo, em total desarmonia com a Lei 8.880/94 e com a tese da repercussão geral do RE 561.836/RN, julgou a liquidação e reconheceu a existência apenas de perdas pontuais em favor de uma das exequentes; c) O abono constitucional pago sob a rubrica 234 deve integrar o cálculo da URV, uma vez que foi concedido para complementar a remuneração dos servidores que, à época, era inferior a um salário-mínimo, daí exsurgindo o seu caráter permanente; d) Conforme previsto nos artigos 19 e 22 da Lei n.º 8.880/1994, o parâmetro adequado para a conversão da moeda deve ser o mês de março de 1994, e não o mês de julho do mesmo ano, estando equivocada a decisão combatida nesse ponto; e) O entendimento firmado no RE n.º 561.836/RN vedou a compensação da perda remuneratória ocorrida na mudança do padrão monetário nacional com aumentos salariais posteriores, considerando que a existência de reajuste salarial após a conversão da moeda não corrige o erro ocorrido na aplicação dos critérios de conversão; f) O Estado do Rio Grande do Norte concedeu aumento remuneratório aos servidores por meio da Lei Estadual n.º 6.615, de 27/05/1994, sendo, portanto, incabível o cálculo da "perda estabilizada" somente em julho de 1994, pois isso representa uma compensação indevida entre a perda de conversão e os reajustes salariais posteriores, prática vedada pelo STF; g) A conversão realizada em março de 1994 demonstra que todos os recorrentes sofreram perda remuneratória com a mudança da moeda nacional, tendo a decisão recorrida contrariado a Lei n.º 8.880/1994 e o entendimento vinculante do STF.
Ao final, requereram a reforma do decisum, para que sejam homologados os índices apurados pela Contadoria Judicial em março de 1994. Subsidiariamente, pugnaram pela realização de nova perícia contábil, para que seja incluído no cômputo da URV o valor da rubrica n.º 234 e adotado o mês de março de 1994 como referência para a conversão monetária. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões, ocasião em que defendeu o acerto da decisão combatida e, portanto, o desprovimento do agravo.
Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo. Conforme relatado, as recorrentes pretendem a reforma da decisão que reconheceu a inexistência de perda remuneratória estabilizada em favor das exequentes, mas apenas perdas pontuais em relação a uma delas. Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil do caso, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); A Lei Estadual n.º 6.612/1994 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a apuração, caso a caso, dos eventuais índices de perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV, não se aplicando necessariamente o fator de correção de 11,98% (Tema 5 STF); As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (Tema 5 STF); Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; De acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; O § 2º do art. 22 da Lei 8.880/94 preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; Se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono.
Com o registro de todas essas premissas, passemos ao exame das conclusões delineadas na decisão ora vergastada. Para facilitar a compreensão da situação individual de cada servidora/exequente, considerando todos os pontos acima elencados, reputo pertinente a comparação das planilhas elaboradas pela COJUD com o entendimento adotado na decisão agravada através da seguinte tabela: Servidora Média Aritmética (URV) Remuneração julho/94 (URV) Perdas Pontuais (R$) Perda estabilizada (%) Maria da Paz Medeiros 129,11 129,29 Mar/94 R$ 40,69 - Abr/94 R$ 39,17 Mai/94 R$ 24,60 Jun/94 R$ 12,88 Jul/94 - Maria Deuza Lopes de Assis 13,42 10,03 Mar/94 abono abono Abr/94 abono Mai/94 abono Jun/94 abono Jul/94 abono Maria da Conceição do Rego 60,08 63,94 Mar/94 abono - Abr/94 abono Mai/94 abono Jun/94 abono Jul/94 - Maria Eralda de Araújo Guerra 76,14 81,42 Mar/94 12,29 - Abr/94 11,34 Mai/94 9,87 Jun/94 2,93 Jul/94 - Das informações registradas acima, percebe-se que a decisão enfrentou de modo correto e detalhado a situação das servidoras em relação à apuração das perdas estabilizadas de cada uma delas, uma vez que o valor recebido pelas mesmas no mês de julho de 1994 superou a média aritmética considerada como parâmetro para a apuração de eventuais prejuízos, à exceção de Maria Deuza Lopes de Assis, cujo percentual de perda estabilizada restou absorvido pelo montante recebido sob a rubrica 234 (abono).
Por outro lado, conforme indicado na tabela acima, além de Maria da Paz Medeiros, Maria Eralda de Araújo Guerra também sofreu perdas remuneratórias pontuais no período de transição monetária, pois apesar de esta última professora ter recebido abono constitucional entre março e maio de 1994, o montante correspondente foi inferior ao prejuízo constatado em cada um dos meses indicados, conforme laudo pericial, de modo que deve ser feita a respectiva compensação.
Sendo assim, a servidora Maria Eralda de Araújo Guerra sofreu perdas remuneratórias pontuais entre março e junho de 1994, fazendo jus ao crédito de R$ 36,43 (trinta e seis reais e quarenta e três centavos), já subtraído o valor do abono constitucional recebido nos meses de março, abril e maio daquele ano. A correção de tal montante deve observar os mesmos parâmetros do crédito devido a Maria da Paz Medeiros.
No caso em apreço, repita-se, a autoridade sentenciante acatou parcialmente o laudo pericial e, nesse passo, concluiu pela inexistência de montante a ser executado a título de perda estabilizada, uma vez que os valores recebidos pelas servidoras em julho de 1994 foram superiores ao montante correspondente à média de URV’s encontrada a partir dos parâmetros estabelecidos pela Lei 8.880/94, atendendo ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso quando do julgamento do Tema 5, em sede de repercussão geral.
Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, de modo fundamentado, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise. Nesse contexto, entendo que o decisum deve ser parcialmente modificado, devendo prosseguir a execução em relação aos créditos apurados a título de perdas remuneratórias pontuais em favor de Maria da Paz Medeiros e Maria Eralda de Araújo Guerra, como explicitado acima.
Para corroborar a posição aqui adotada, trago à colação os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815854-66.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) – Destaques acrescidos. DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – Destaquei. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812143-53.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) - Grifei.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo, apenas para reconhecer à recorrente Maria Eralda de Araújo Guerra o crédito de R$ 36,43 (trinta e seis reais e quarenta e três centavos), a título de perdas remuneratórias pontuais, mantendo os demais termos da decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.° 0803061-27.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravantes: MARIA DA PAZ MEDEIROS E OUTRAS Advogada: Sylvia Virgínia dos Santos Dutra de Macedo (OAB/RN 5.707) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Inexistindo pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela postulado no presente recurso, intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste agravo, no prazo legal. Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator