PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803062-12.2025.8.20.0000 Polo ativo ALFAODONTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado(s): ANDERSON VICTOR DA SILVA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0803062-12.2025.8.20.0000 Agravante: Alfaodontica Serviços Especializados Ltda. Advogado: Anderson Victor da Silva Costa (OAB/RN 9.952) Agravado: Município de Macaíba Procurador: Roberto Ney Pinheiro Borges (OAB/RN 2.092) Agravada: Ivani Batista Neto Ltda.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO PÚBLICA. INEXEQUIBILIDADE DE PROPOSTA E QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Alfaodontica Serviços Especializados Ltda. contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória ajuizada em face do Município de Macaíba e da empresa Ivani Batista Neto Ltda., objetivando suspender os efeitos do Pregão Eletrônico nº 057/2024. A agravante sustenta que a proposta vencedora seria inexequível, por apresentar deságio superior a 70%, e que a empresa vencedora não teria cumprido exigência editalícia relativa à demonstração de índice de endividamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando suspender os efeitos de pregão eletrônico; (ii) apurar se há indícios suficientes de ilegalidade na habilitação da empresa vencedora da licitação, notadamente quanto à exequibilidade da proposta e à qualificação econômico-financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR A verossimilhança das alegações, requisito previsto no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, não se encontra configurada, uma vez que os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a inexequibilidade da proposta vencedora ou a inabilitação da empresa no certame. A jurisprudência do STJ e o entendimento do TCU (Súmula nº 262) estabelecem que a presunção de inexequibilidade de proposta com deságio elevado é relativa, cabendo à Administração oportunizar à licitante a demonstração de exequibilidade, o que foi realizado no caso concreto por meio de diligência.
O Pregoeiro considerou suficientes os documentos apresentados pela empresa Ivani Batista Neto Ltda., e a agravante não trouxe elementos capazes de infirmar tal análise de modo a justificar intervenção judicial em sede de cognição sumária. Quanto à alegação de ausência de qualificação econômico-financeira, os documentos constantes nos autos, como balanço patrimonial e índice de liquidez geral, atendem aos requisitos do edital, não havendo flagrante ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida antecipatória.
A análise exauriente das alegações demanda dilação probatória, inviável no atual estágio processual, recomendando-se que a instrução seja feita no curso da ação originária, com ampla defesa e contraditório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspensão de pregão eletrônico exige a demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações, o que não se configura quando a proposta considerada inexequível é aceita pela Administração após apresentação de justificativas documentais. A presunção de inexequibilidade de proposta com deságio elevado é relativa, cabendo à licitante demonstrar sua exequibilidade mediante documentos técnicos ou contábeis, conforme o art. 59 da Lei nº 14.133/2021.
Alegações de inabilitação por ausência de qualificação econômico-financeira exigem prova robusta de violação às exigências editalícias, sendo insuficiente a simples interpretação divergente dos documentos apresentados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.133/2021, art. 59; Lei nº 8.666/1993, arts. 40, X, e 48, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1840154/CE, Rel.
Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 23.09.2020, DJe 23.10.2020; TCU, Súmula nº 262. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela Draª Myrian Coeli Gondim D´Oliveira Solino, 10ª Procuradora de Justiça, para conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, tudo conforme voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Alfaodontica Serviços Especializados Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação Anulatória nº 0804727-60.2024.8.20.5121, ajuizada pela ora agravante em desfavor do Município de Macaíba e de Ivani Batista Neto Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, que buscava a suspensão do Pregão Eletrônico nº 057/2024.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz que a habilitação da agravada Ivani Batista Neto Ltda. está eivada de ilegalidades, uma vez que a proposta ofertada pela aludida empresa se afigura inexequível, em razão do deságio superior a 70% (setenta por cento) em comparação ao valor estimado para a licitação, infringindo o item 8.1.1, c, do Edital. Sustenta, também, que a recorrida “(…) não atendeu para fins de habilitação a exigência de qualificação econômica através da comprovação do índice de Endividamento Total, exigido pelo item 5.1.4, a.1, III do Edital”.
Requer, assim, a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão do “(…) processo licitatório (Edital 057/2024 do Município de Macaíba/RN)”, suspendendo “as decisões de declaração de vencedor para a empresa IVANI BATISTA NETO LTDA” e ainda “a Adjudicação, a Homologação e qualquer ato de contratação oriundo do processo licitatório ora em questão, até o julgamento de mérito, sob pena de multa”, sendo provido o recurso ao final.
Junta cópia do processo de origem em anexo. A medida de urgência recursal restou indeferida, de cuja decisão foi interposto agravo interno. A parte adversa apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno, pugnando pela manutenção das decisões agravadas. Com vista dos autos, a Draª Myrian Coeli Gondim D´Oliveira Solino, 10ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial da ação anulatória proposta pela Alfaodontica Serviços Especializados Ltda., que buscava a suspensão do Pregão Eletrônico nº 057/2024, em que se sagrou vencedora a empresa Ivani Batista Neto LTDA. Quando da análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis também neste momento.
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso. Transcrevo-as: “No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, observo, mesmo em análise perfunctória, que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Consoante relatado, busca a recorrente, em seara inicial da ação de origem, que seja determinada a suspensão do Pregão Eletrônico nº 057/2024 do Município de Macaíba, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos odontológicos de unidades de saúde vinculadas àquele município. Ocorre que, considerando os documentos até então constantes no caderno processual, não é possível vislumbrar a plausibilidade das alegações recursais, máxime quanto a suposta inexequibilidade da proposta ofertada pela empresa vencedora Ivani Batista Neto Ltda.
Isso porque, conforme enunciado Sumular de nº 262 do Tribunal de Contas da União, a regra que trata da inexequibilidade da proposta possui presunção relativa, senão veja-se: ‘O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas a e b, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.’ No mesmo sentido, é o que se extrai da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (com destaques acrescidos): ‘ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 40, INC . X, E 48, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.666/93. CLÁUSULA EDITALÍCIA EM LICITAÇÃO/PREGÃO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO REFERENTE À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INTUITO DE OBSTAR EVENTUAIS PROPOSTAS, EM TESE, INEXEQUÍVEIS. DESCABIMENTO. BUSCA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TCU.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS GARANTIAS CONTRA AS PROPOSTAS INEXEQUÍVEIS NA LEGISLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (…) omissis.
4. A fixação de percentual mínimo de taxa de administração em edital de licitação/pregão fere expressamente a norma contida no inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/93, que veda "a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência" .
5. A própria Lei de Licitações, a exemplo dos §§ 1º e 2º do art. 48, prevê outros mecanismos de combate às propostas inexequíveis em certames licitatórios, permitindo que o licitante preste garantia adicional, tal como caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária.
6. Sendo o objetivo da licitação selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração - consoante expressamente previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93 -, a fixação de um preço mínimo atenta contra esse objetivo, especialmente considerando que um determinado valor pode ser inexequível para um licitante, porém exequível para outro. Precedente do TCU.
7. Deve a Administração, portanto, buscar a proposta mais vantajosa; em caso de dúvida sobre a exequibilidade, ouvir o respectivo licitante; e, sendo o caso, exigir-lhe a prestação de garantia. Súmula nº 262/TCU. Precedentes do STJ e do TCU.
8. Nos moldes da Súmula 331/TST, a responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada é subsidiária. A efetiva fiscalização da prestadora de serviço quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais - especialmente o adimplemento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais - afasta a responsabilização do ente público, diante da inexistência de conduta culposa.
Não é necessário, portanto, fixar-se um percentual mínimo de taxa de administração no edital de licitação para evitar tal responsabilização.
9. Cuida-se a escolha da taxa de administração, como se vê, de medida compreendida na área negocial dos interessados, a qual fomenta a competitividade entre as empresas que atuam nesse mercado, em benefício da obtenção da melhor proposta pela Administração Pública.
10. Tese jurídica firmada: "Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei nº 8 .666/1993.".
11. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação .
12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art . 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ”. (STJ - REsp: 1840154 CE 2019/0287755-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/09/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/10/2020) In casu, verifica-se que, com base no art. 59 da Lei nº 14.133/2021 (art. 48 da Lei 8.666/93) e item 6.17 do Edital, foi solicitada diligência à ora agravada que, no curso do pregão, apresentou documentos comprobatórios da exequibilidade da proposta ofertada, os quais foram considerados suficientes pelo Pregoeiro que conduzia o certame (ID Num. 29560101 - Pág. 23).
Por sua vez, considerando a presunção de regularidade do procedimento licitatório, entendo que os elementos trazidos pela agravante, nesta seara recursal, não demonstram, de forma contundente e imediata, a impossibilidade de cumprimento da proposta vencedora pela agravada, o que exige, em contrapartida, evidente instrução probatória a ser realizada na demanda originária. Com efeito, o fato de o valor apresentado pela recorrida ter sido reduzido não se mostra suficiente, por si só, para corroborar a tese da recorrente, sendo oportuno destacar que a inexequibilidade da proposta vencedora, para fins do disposto na legislação de regência, deve ser aferida no âmbito da impossibilidade de o licitante executar aquilo que ofertou, e não de uma oferta com preços próximos ao de custo.
Do mesmo modo, não se evidencia, de plano, a plausibilidade da pretensão quanto ao reconhecimento de supostas falhas nos balanços patrimoniais apresentados pela agravada, os quais parecem demonstrar a qualificação econômico-financeira da empresa, contendo inclusive o Índice de Liquidez Geral, de acordo com o item 5.1.4, a.1, III do Edital. Por conseguinte, não há razões que recomendem, a princípio, a reforma da decisão hostilizada, cabendo ressaltar que a questão sub examine, neste momento processual da lide principal, cinge-se tão somente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, não estando, assim, o julgador de primeira instância nem esta Corte de Justiça, valorando qualquer julgamento definitivo sobre o litígio.
Ausente, desse modo, a verossimilhança das alegações, que justificaria o deferimento da liminar pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista tratar-se de requisitos concorrentes, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo.” A corroborar, o contido no parecer da 10ª Procuradoria de Justiça: “De fato, em que pesem as provas colacionadas, que sugerem situações suscetíveis de esclarecimentos, seria imprudente, nesse momento processual de análise perfunctória, reputá-las como suficientes à demonstração de fraude ou conduta ilícita semelhante, de modo que este Órgão Ministerial perfilha o entendimento do magistrado a quo e dessa Relatoria, no sentido de que o caso não prescinde de regular instrução, em que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, além de viabilizada a produção de provas outras capazes de corroborar as alegações autorais.
Assim, sem a necessidade de maiores delongas, não restando configurada a probabilidade do direito do demandante, resta inviabilizada a concessão da tutela de urgência pretendida e corretamente indeferida no primeiro grau, sendo desnecessária a verificação do perigo na demora ou do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, devem estar simultaneamente verificados para o fim pretendido pelo autor.” Diante de tal conjuntura, revelando-se escorreito o provimento proferido pelo Julgador monocrático, que indeferiu a tutela de urgência pugnada pela empresa autora-ora agravante, deve ser mantida a decisão sob vergasta.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial subscrito por Draª Myrian Coeli Gondim D´Oliveira Solino, 10ª Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.