PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar nº 0803063-31.2024.8.20.0000 Paciente: João Marcos do Nascimento Bezerra Impetrantes: Getúlio de Souza Júnior (OAB/PB 20.686) e outro Autoridade Coatora: Juiz da 2ª Vara de Goianinha Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus impetrado em favor de João Marcos do Nascimento Bezerra, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª Vara de Goianinha, o qual, na AP 0800057-91.2024.8.20.5116, onde se acha incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, manteve sua preventiva (ID 23802407).
2. Sustenta (ID 23802405), em resumo: 2.1) absentismo de móbeis concretos a ensejar o Decisum da cautelar máxima; e 2.2) fazer jus às medidas do art. 319 do CPP.
3. Pugna, pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito.
4. Junta os documentos insertos nos IDs 23802408 e ss.
5.
É o relatório.
6. Conheço do writ.
7. No mais, é de ser indeferida a medida de urgência.
8. Com efeito, o decreto segregador encontra respaldo no acautelamento da ordem pública, havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade (ID 23802408): “... No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de prisão em Flagrante, termo de exibição e apreensão e laudo de constatação, e, também, existem indícios de autoria em face dos autuados GUILHERME DA SILVA CRUZ e JOÃO MARCOS DO NASCIMENTO BEZERRA ante o relato das testemunhas, ressaltando que estas são policiais militares e gozam da presunção de fé pública em suas afirmações, bem como os Indícios de tráfico e associação para o tráfico, gravidade em concreto do crime praticado, diante da quantidade e variedade das drogas apreendidas.
O periculum libertatis também restou evidenciado e se pauta na garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto de delito cometido, uma vez que foram apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão e laudo de constatação, os seguintes objetos: 01 tablete de maconha, 183 pacotes de cocaína, 04 porções de cocaína, 32 porções de haxixe, 25 porções de maconha e 01 saco com mudas de plantas de maconha, 05 munições intactas e 01 munição deflagrada de um revólver calibre 38, 01 revólver Rossi Calibre 38, 05 balanças de precisão, montante em dinheiro no valor de R$ 2.825,00 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais) e embalagens plásticas diversas, elementos caracterizadores da traficância...”.
9. Instado a analisar pleito revogatório, reforçou Sua Excelência (ID 23802407): “... É evidente que a garantia da ordem pública está abalada diante da gravidade concreta do delito em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas, que possuem um grande poder viciante; a existência de arma fogo no local, objetos de traficância e importante soma em dinheiro: ‘... apreenderam celulares, R$ 2.825,00 (dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais), mudas de maconha, 1 (um) tablete de maconha, 25 (vinte e cinco) porções de maconha embaladas, 32 (trinta e duas) porções de haxixe, 183 (cento e oitenta e três) pacotes de cocaína, 4 (quatro) porções de cocaína, além de 5 (cinco) balanças de precisão e diversos sacos comumente utilizados para acondicionar drogas... além de uma arma de fogo, calibre .38 e cinco munições intactas do mesmo calibre.
Todo material foi recolhido e apresentado à Autoridade Policial, o qual foi relacionado por meio do termo de exibição e apreensão de ID. 113952142 - P.
29. O laudo de exame preliminar constatou que as substâncias apreendidas causam dependência química e/ou psíquica (ID. 113952142 - P. 31/32). (Denúncia de ID 114129253)...”.
10. Em linhas pospositivas, arrematou: “... Com efeito, é notório o efeito devastador das drogas na região, devastando famílias e gerando crimes como furtos e roubos praticados para sustentar o vício, além de mortes decorrentes de dívidas não adimplidas. Não obstante, é necessário registrar que, neste momento, não vislumbro a possibilidade de revogação da prisão preventiva pela eventualidade de condenação por tráfico privilegiado, pois não se pode afirmar que os autuados não se dediquem a atividades criminosas, em razão da grande variabilidade de drogas apreendidas, da importante soma de dinheiro encontrada para os parâmetros econômicos da região, da arma de fogo apreendida (o que denota a prática de outros crimes) e das 5 (cinco) balanças de precisão encontradas no local, o que denota um importante local para a comercialização de entorpecentes...”.
11. Logo, profícuas as razões soerguidas, sobretudo pela casuística suso transcrita, em contexto típico de considerável quantidade de entorpecentes, bem como apetrechos e expressivo valor em dinheiro, além de armamento e munições (ponto 9), daí sobressaindo o periculum libertatis.
12. Importante pontuar, ser o tráfico de entorpecentes, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperioso o encarceramento até como forma de resguardo a paz pública, conforme tem decidido o Pretório Excelso: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Quantidade de drogas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. As peças que instruem a impetração não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. Isso porque, ao denegar a ordem nos autos do HC 5045379-35.2020.8.24.0000/SC, o TJSC assentou que “a gravidade concreta do fato decorrente da existência de prévia investigação por delito de disparo de arma de fogo em via pública contra estabelecimento comercial e quantidade de drogas encontrada em sua residência, aliada a anotações passíveis de serem ligadas a narcotraficância, denotam a periculosidade do paciente e são motivos que respaldam concretamente - ao contrário do alegado na inicial - a necessidade de acautelar a ordem pública”.
2. As instâncias de origem ainda estão alinhadas com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 202.380 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. em 23/08/2021, DJe-172 27-08-2021. PUBLIC 30-08-2021).
13. Por derradeiro, urge ressaltar, a desimportância de referências pessoais do agente para, per si, afiançarem sua soltura e/ou permuta por medidas do art. 319 do CPP, mormente quando restarem identificados os pressupostos legais do carcer ad custodiam, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.
14. Destarte, INDEFIRO a liminar.
15. Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar informações no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
16. Após, à PGJ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator