Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, ELIAS SENA DA SILVA
- Advogados
- KARINA ROSA DA SILVA (OAB 374476/SP), CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0803063-60.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ELIAS SENA DA SILVA ADVOGADO: DR. KARINA ROSA DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: DR. CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO (em substituição)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por ELIAS SENA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0808431-82.2026.8.20.5001, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), indeferiu o pedido liminar de restabelecimento do fornecimento de água no imóvel indicado na inicial.
O agravante sustenta que o fornecimento de água foi interrompido em razão da existência de três faturas em atraso, as quais teriam sido integralmente quitadas em 23/12/2025, um dia após a suspensão do serviço. Afirma que, mesmo após o pagamento dos débitos, a concessionária deixou de restabelecer o abastecimento dentro do prazo regulamentar previsto para a religação, permanecendo o imóvel sem acesso ao serviço essencial quando do ajuizamento da demanda.
Alega ter demonstrado sua adimplência em relação à unidade consumidora objeto da ação, esclarecendo que os documentos mencionados na decisão recorrida referem-se a outras matrículas vinculadas ao mesmo CPF, inexistindo inconsistência quanto ao imóvel em que reside. Acrescenta que realizou solicitações administrativas de religação e que a manutenção da interrupção do abastecimento, mesmo após a quitação dos débitos, configura falha na prestação do serviço público essencial.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, diante da probabilidade do direito decorrente da alegada inadimplência supervenientemente sanada e do perigo de dano representado pela privação prolongada do acesso à água, indispensável à subsistência e à dignidade humana. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com o deferimento da tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de água ao imóvel indicado nos autos.
