Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA RODRIGUES
- Advogados
- EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS (OAB 12136/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803063-94.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Polo passivo MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s): IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS registrado(a) civilmente como IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS Agravo de Instrumento nº 0803063-94.2025.8.20.0000 Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Dr.
Eugênio Costa Ferreira de Melo Agravada: Maria de Fátima de Oliveira Rodrigues Advogado: Dr. Íkaro Bruno Fernandes Freitas Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASTREINTE. MULTA DIÁRIA MANTIDA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria de Fátima de Oliveira Rodrigues, que deferiu pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignado, fixando multa diária de R$ 50,00 em caso de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00.
O agravante alegou ausência de urgência, ilegitimidade passiva, cessão do contrato a fundo de investimento, e desproporcionalidade da multa imposta, requerendo concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da tutela antecipada que determinou a suspensão dos descontos em folha relativo ao contrato de cartão de crédito questionado; (ii) estabelecer se o valor da multa cominatória diária fixada pelo juízo a quo se mostra proporcional e razoável.
