Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS, JOSE LAVOZIER BANDEIRA GUIMARAES
- Advogado
- RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO (OAB 12761/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803064-16.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS PROCURADOR: JOSÉ DIÓGENES MAIA NETO AGRAVADO: JOSÉ LAVOZIER BANDEIRA GUIMARÃES ADVOGADO: RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (JUIZ CONVOCADO) D E C I S Ã O O Município de Pau dos Ferros interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, irresignado com a decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0800624-49.2024.8.20.5108), movida por José Lavozier Bandeira Guimarães em desfavor do ente público municipal ora agravante.
A medida de urgência recursal restou indeferida. A parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
Decido. Em consulta ao Sistema PJE – 1º Grau, observa-se que o Juiz da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros proferiu sentença de mérito nos autos do processo originário (nº 0800624-49.2024.8.20.5108) no dia 08 de outubro de 2024. Sendo assim, é certo que a análise do agravo de instrumento tornou-se prejudicada, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso II, estabelece que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Em comentários ao citado dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (In Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição. São Paulo: RT, 2015, pág. 1.850): "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." Assim sendo, entendo pela ausência de interesse processual superveniente por parte do agravante, ante à perda do objeto recursal, diante da prolação da sentença na ação originária.
