PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803065-30.2026.8.20.0000 Polo ativo
V. F. A. Advogado(s):
V. F. A. Polo passivo A.
L. R. D. O. B. A. Advogado(s): ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA E ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA DEFERIDA NA ORIGEM COM FIXAÇÃO DE LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE DA INFANTE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA A GUARDA ALTERNADA PRETENDIDA. INTERESSE DO MENOR QUE DEVE SEMPRE PREVALECER E SOBREPOR-SE AO DOS PAIS. MODELO ALTERNADO QUE NÃO REFLETE O COMPARTILHAMENTO DA GUARDA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO DO QUANTUM. GENITORA QUE POSSUI RENDIMENTOS PRÓPRIOS APTOS A ASSEGURAR SUA PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DA FILHA.
DESPESAS INERENTES À MANUTENÇÃO DO LAR MATERNO QUE NÃO PODEM SER INTEGRALMENTE REPASSADAS AO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DE 27% (VINTE E SETE POR CENTO) PARA 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVANTE QUE SE MOSTRA ADEQUADA E RAZOÁVEL AO CONTEXTO FÁTICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por
V. F. A., por seu advogado, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0819978-90.2024.8.20.5001, que, em sede de tutela provisória, regulamentou a guarda da menor H. R. A. na modalidade compartilhada, mantendo o lar materno como referência e preservando os alimentos provisórios já fixados. Em suas razões, alega a parte agravante, em suma, que a decisão teria desvirtuada o pedido formulado na origem, pois, embora tenha sido deferida guarda compartilhada, manteve-se, na prática, a concentração da rotina da menor sob a condução materna.
Sustenta que o modelo fixado não assegura efetiva divisão de responsabilidades parentais, configurando guarda unilateral disfarçada e que o melhor interesse da criança recomenda participação paterna mais efetiva nas decisões cotidianas e no convívio. Defende que a manutenção do modelo estabelecido gera prejuízo ao vínculo paterno e compromete a igualdade parental. Acrescenta que a genitora da menor, ora agravada, possui condição financeira capaz de junto ao genitor dividir igualitariamente as despesas da menor, além das despesas da menor levadas em conta para a fixação dos alimentos, conter despesas substanciais suportadas pelo pai nos períodos em que a menor está sob seus cuidados.
Requer, liminarmente, a modificação da decisão para que seja assegurada a figura da dupla residência na forma de guarda compartilhada, bem como a readequação dos alimentos com divisão igualitária das despesas na modalidade in natura, ou, subsidiariamente, ainda a imposição de alimentos provisórios em pecúnia no valor de R$ 943,50 (novecentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), além da ordem de matrícula da menor em turno matutino.
No mérito, postula o provimento do recurso. Intimada, a parte agravada defende a ausência dos necessários requisitos à concessão do pleito liminar. Destaca que as pretensões do agravante são nitidamente satisfativas, o que seria incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela recursal. Acrescenta que inexiste situação excepcional ou urgente que justifique a intervenção imediata do Tribunal e que já há discussão de mesma natureza em outros recursos.
Na decisão proferida por este Relator (ID 37290697), foi indeferido o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 37883582). A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 39376907).
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. O mérito deste recurso cinge-se primordialmente à análise da adequação do regime de guarda compartilhada estabelecido na instância de origem e à proporcionalidade do valor fixado a título de alimentos provisórios em favor da filha menor do ex-casal. Busca o agravante a implementação de uma rotina de residência alternada e a redução substancial do encargo alimentar, ao passo que a decisão recorrida priorizou a estabilidade do lar de referência materno e fixou verba alimentar estribada na presunção de necessidade da infante e na aparente capacidade do genitor.
A controvérsia reside, portanto, no equilíbrio entre o direito de convivência familiar paritário e a preservação do referencial habitacional da criança, bem como na correta aplicação do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade no arbitramento da pensão. É cediço que, nos litígios em que estejam envolvidos interesses relativos a crianças e adolescentes, notadamente naqueles que envolvam pedido de guarda e regulamentação de convivência, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse do menor no sentido mais completo e alcançável, onde a prioridade exclusiva aqui é o de proteger a criança, a qual precisa do contato com ambos os genitores, e de um ambiente familiar que atenda a todos os seus anseios e questionamentos.
Nessa linha, estabelece o artigo 227, caput, da Constituição Federal: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
O artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, de forma expressa, que “é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”. A questão central que envolve a guarda e visitação dos filhos após a dissolução dos laços de conjugalidade é, justamente, a concretização da proteção a criança no âmbito da organização dos períodos de convivência entre os pais.
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil a guarda compartilhada é a regra quando ambos se encontrarem aptos a exercer o poder familiar, in verbis: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Outrossim, desde o advento da Lei nº 13.058/14, a regra passou a ser o estabelecimento da guarda compartilhada do menor, e não mais a unilateral. Significa dizer que ambos os genitores respondem simultaneamente sobre o filho, ainda que o menor resida com um deles apenas; e tem por escopo manter o afeto aos filhos mesmo após a separação dos pais, evitando assim eventual ocorrência de alienação parental, devendo ser sempre levado em consideração o melhor interesse do menor.
O STJ firmou orientação no mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA DO SISTEMA. ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. CONSENSO DOS GENITORES. DESNECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR.
1. A instituição da guarda compartilhada de filho não se sujeita à transigência dos genitores ou à existência de naturais desavenças entre cônjuges separados.
2. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposto no art. 1.584 do Código Civil, em face da redação estabelecida pelas Leis nºs 11.698/2008 e 13.058/2014, ressalvadas eventuais peculiariedades do caso concreto aptas a inviabilizar a sua implementação, porquanto às partes é concedida a possibilidade de demonstrar a existência de impedimento insuperável ao seu exercício, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Recurso especial provido. (REsp 1591161/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). Grifou-se. Nesse contexto, na hipótese de separação dos pais, teoricamente, a guarda compartilhada é sempre a melhor opção para o desenvolvimento sadio e equilibrado dos filhos, onde pais e mães dividem a responsabilidade legal ao mesmo tempo que compartilham das obrigações pelas decisões importantes relativas aos mesmos.
Na presente hipótese, é de se destacar que a guarda compartilhada, diferentemente do entendimento do agravante, não exige divisão aritmética do tempo de convivência e das despesas. Trata-se de compartilhamento de responsabilidades e decisões relativas à vida da criança, preservando-se, residência de referência para garantir estabilidade. Verifico que no caso concreto, acerca da guarda, deve ser mantida a decisão do juízo de primeiro grau que deferiu a modalidade compartilhada com lar de referência materno, já que não existe, pelo menos neste instante, qualquer circunstância que, antes da devida instrução processual, possa causar prejuízo de dano de difícil reparação ou que afete o bem-estar da criança.
Nesse viés, muito embora o agravante alegue que a residência alternada seria a expressão máxima do compartilhamento, a jurisprudência consolidada do STJ, a exemplo do julgamento do Recurso Especial nº 1.428.596/RS, esclarece que a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada. Enquanto a primeira foca na responsabilização conjunta e na participação ativa de ambos os pais nas decisões estratégicas da vida da prole, conforme preceituam os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, a segunda pode comprometer a estabilidade emocional e rotineira da criança ao submetê-la a uma alternância rígida de domicílios sem um ponto de referência sólido.
Vale frisar que a chamada “guarda alternada” não foi prevista no direito positivo brasileiro, não podendo os genitores se sucederem, de forma alternada, no exercício exclusivo das responsabilidades parentais. Em outras palavras, a guarda exercida de forma alternada reveste-se em sucessivas guardas unilaterais ou exclusivas, praticada pelo genitor que estiver com a custódia física naquele determinado período.
Dito isso, afora a inexistência de previsão legal, penso que esse modelo alternado diário ou semanal, não atende ao princípio do melhor interesse da criança, pois, além de não haver constância de moradia, a formação dos hábitos deixa a desejar, porque eles não sabem que orientação seguir considerando a mudança constante de residência, deixando a criança confusa, sem saber a que autoridade parental deve respeito, situação que interfere diretamente nos seus hábitos, valores e padrões de vida.
No caso em tela, considerando que a menor enfrenta histórico de tratamento de saúde delicado, a manutenção do status quo revela-se imperativa para garantir sua segurança psíquica e continuidade de cuidados, não havendo provas de que a atual organização prejudique o vínculo paterno-filial. Quanto ao pleito de redução dos alimentos, embora os elementos colacionados não sejam suficientes para acolher a pretensão recursal em sua integralidade, observo que assiste parcial razão ao recorrente.
Explico. A fixação de alimentos provisórios deve ser pautada pela prudência, evitando-se o desfalque excessivo do alimentante sem descurar do sustento digno do alimentando. Compulsando os autos, verifica-se que o percentual originário de 27% (vinte e sete por cento), embora fundamentado na necessidade da infante, impõe ônus considerável ao genitor, especialmente diante da condição financeira da genitora, que também possui rendimentos líquidos expressivos, e quando confrontado com a sobreposição identificada entre despesas próprias da menor e os gastos inerentes à manutenção da residência materna, circunstância esta que recomenda moderada adequação do percentual alimentar anteriormente fixado.
O artigo 1.703 do código civil estabelece que ambos os cônjuges devem contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos, o que exige uma distribuição equânime do encargo. Nesse cenário, a intervenção da 7ª Procuradora de Justiça mostra-se fundamental para a justa solução da lide, que em seu parecer técnico e imparcial, ao opinar pela redução parcial do encargo, registrou ainda com bastante propriedade: “Por outro lado, também não prospera a tese sustentada pelo agravante no sentido de substituição da obrigação alimentar por sistema de custeio exclusivamente direto ou rateio integral das despesas.
A guarda compartilhada, por si só, não afasta o dever de prestação alimentar em pecúnia, sobretudo quando subsistem despesas permanentes e contínuas relacionadas à educação, saúde, moradia e manutenção geral da criança, as quais demandam previsibilidade e estabilidade financeira. Assim, embora os elementos colacionados não sejam suficientes para acolher a pretensão recursal em sua integralidade, tampouco autorizem a adoção do modelo de custeio defendido pelo agravante, entende-se que as diligências realizadas permitiram identificar certa sobreposição entre despesas próprias da menor e gastos inerentes à manutenção da residência materna, circunstância que recomenda moderada adequação do percentual alimentar anteriormente fixado.
Diante desse cenário, considerando a idade da criança, a participação efetiva de ambos os genitores em sua criação, a capacidade econômica de cada um deles, bem como a necessidade de observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, afigura-se mais adequado. no exame de cognição sumária que o momento processual permite, que os alimentos provisórios sejam fixados no percentual correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, montante que se revela suficiente para assegurar a adequada assistência material da menor, sem descurar da necessária participação da genitora no custeio das despesas decorrentes do exercício do poder familiar.” Vale ressaltar que tal minoração atende ao princípio da proporcionalidade insculpido no parágrafo primeiro do artigo 1.694 do CC, permitindo que o alimentante mantenha sua própria subsistência e continue a exercer a paternidade de forma ativa, inclusive custeando despesas in natura durante os períodos de convivência direta.
De perfeita aplicação à espécie, são os julgados extraídos a seguir:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHO MENOR FIXADOS NO PERCENTUAL DE 20% INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS DO REQUERIDO. PLEITO VISANDO À REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO DIANTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APRESENTADOS ATÉ O MOMENTO. REDUÇÃO PARA 12% INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO APÓS DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (0803112-82.2018.8.20.0000, Rel.
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Terceira Câmara Cível, juntado em 28/08/2018). ALIMENTOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM.
1. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades do filho, dentro das possibilidades do genitor, o que constitui o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, §1º, do
CC. 2. É cabível pequena redução do valor dos alimentos provisórios, pois o alimentante está desempregado e possui outros dois filhos menores.
3. Os alimentos devem ser estabelecidos de forma a atender as necessidades do filho, mas dentro da capacidade econômica do alimentante.
4. Cuidando-se da fixação de alimentos provisórios, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-29, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/10/2018). Diante disso, a manutenção da fundamentação da decisão liminar de primeiro grau nos demais pontos é medida que se impõe, visto que o agravante não logrou demonstrar periculum in mora ou probabilidade do direito quanto à modificação da matrícula escolar ou à extinção do pagamento em pecúnia em favor da modalidade estritamente in natura.
A instrução processual na origem é o ambiente adequado para o aprofundamento da análise probatória, sendo temerária qualquer alteração estrutural no regime de convivência ou na forma de prestação alimentar neste momento de cognição sumária, salvo a readequação do percentual ora acolhida. Assim, considerando a suposta possibilidade de inadimplência, frente a necessidade de melhor dilação probatória sobre a capacidade financeira das partes, se faz necessário um reparo no percentual estabelecido, a fim de melhor equilibrar o binômio possibilidade/necessidade.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para reduzir o percentual dos alimentos provisórios de 27% (vinte e sete por cento) para 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, ora agravante, mantendo incólumes os demais termos da decisão agravada. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.