PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803067-39.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSÉ ARIMATEIA SOBRINHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Contrarrazões apresentadas. Id. 15223997.
É o relatório.
Decido. O apelo é tempestivo e insurge-se contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que exaure as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque, modificar o acórdão recorrido para que seja recebida, in casu, a denúncia em desfavor do ora recorrido, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito, importa transcrever: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM FAVOR DO RECORRIDO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, INCISO III, DO CPP. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA.
I - A análise da pretensão recursal no sentido de que há, in casu, "a ação penal deve prosseguir, diante da presença de indícios de crime e de autoria" (fl. 106) demandaria, como ressaltado no decisum objurgado, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "[n]ão suficientemente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), é inepta a denúncia" (RHC n. 95.094/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Dje de 22/6/2018). Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1815255/MT, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019) PENAL E PROCESSO PENAL.