PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803067-97.2026.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTIÇA, ANA LÚCIA FERNANDES GUERRA, ANTÔNIO CARLOS DE MEDEIROS, ARLINDO MARQUES NUNES SOBRINHO, CLÓVIS DA SILVA ALVES, ELIANA SÍLVIA VASCONCELOS IGLEDIAS DOS SANTOS, ÉRIKA VANESSA OLIMPIO DIAS, ERILANGE CRISTIANE ARAÚJO DE MENDONÇA, EVANDO PAULO DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE MENESES JÁCOME, GABRIELLA BEZERRA FORTALEZA MARINHO, GLENDA YONARA RODRIGUES DE OLIVEIRA MACEDO, HENRIQUE ALEXANDRE BRAZ DO NASCIMENTO, HIRMA GOMES BARRETO, INALDA DAS NEVES NOGUEIRA BRANDÃO, JUDSON JOSÉ DE SALES COSTA, KADJA KALINA GALVÃO DE AGUIAR, KESSIANY CARDOSO DO VALE, LARA VANESSA DANTAS DE SOUSA SANTOS, LAURA TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença coletiva relativa à conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, reconhecendo a correção da metodologia empregada e a inclusão das vantagens remuneratórias permanentes na base de cálculo.
Em suas razões, o recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 19, §1º, "b", e 22 da Lei Federal nº 8.880/1994, sustentando que os cálculos homologados incluíram indevidamente parcelas remuneratórias estranhas à metodologia legal de conversão dos vencimentos em URV, notadamente a verba denominada valor acrescido, bem como que a apuração das perdas remuneratórias deveria ocorrer em valor nominal, e não em percentual, observando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral), além de defender a individualização das verbas remuneratórias consideradas no cálculo e a limitação dos efeitos decorrentes da conversão monetária.
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDJUSTIÇA e por ANA LÚCIA FERNANDES GUERRA, ANTÔNIO CARLOS DE MEDEIROS, ARLINDO MARQUES NUNES SOBRINHO, CLÓVIS DA SILVA ALVES, ELIANA SÍLVIA VASCONCELOS IGLEDIAS DOS SANTOS, ÉRIKA VANESSA OLIMPIO DIAS, ERILANGE CRISTIANE ARAÚJO DE MENDONÇA, EVANDO PAULO DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE MENESES JÁCOME, GABRIELLA BEZERRA FORTALEZA MARINHO, GLENDA YONARA RODRIGUES DE OLIVEIRA MACEDO, HENRIQUE ALEXANDRE BRAZ DO NASCIMENTO, HIRMA GOMES BARRETO, INALDA DAS NEVES NOGUEIRA BRANDÃO, JUDSON JOSÉ DE SALES COSTA, KADJA KALINA GALVÃO DE AGUIAR, KESSIANY CARDOSO DO VALE, LARA VANESSA DANTAS DE SOUSA SANTOS e LAURA TEIXEIRA SANTOS, alegando, em resumo, a ausência de prequestionamento da matéria suscitada, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a inexistência das violações legais apontadas, sustentando que a verba denominada valor acrescido possui natureza salarial e deve integrar a média prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, além de defender que a apuração das perdas remuneratórias em percentual encontra respaldo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, requerendo, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso especial.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Com efeito, no concernente à apontada infringência aos arts. 19, §1º, "b", e 22 da Lei nº 8.880/1994, no atinente à manutenção da incidência da verba chamada valor acrescido nos cálculos elaborados pela COJUD, o acórdão combatido, ao manter a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF).
A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Pertinente a transcrição de trecho do acórdão recorrido: [...] Cuida-se de insurgência manejada pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que homologou o laudo contábil da Contadoria Judicial (COJUD), no bojo de cumprimento de sentença coletiva, reconhecendo perdas remuneratórias aos servidores substituídos em virtude da conversão de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994.
Razão não assiste ao agravante. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, então submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia), o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa: "1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte". (STF- RE 561836 – Repercussão Geral - Tribunal Pleno – Relator Ministro Luiz Fux – j. em 26/09/2013).
Portanto, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no RE nº 561.836/RN (Tema nº 5), fixou entendimento de que a conversão dos vencimentos dos servidores públicos para URV deve observar como marco legal o dia 1º de março de 1994, mediante a média aritmética dos vencimentos nominais percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994. Eventuais compensações com reajustes posteriores são vedadas.
Destaco as teses: "I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória". Aduz o referido comando que o acréscimo percentual em discussão é interrompido "no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória".
Essa verba tem natureza salarial e está prevista na Lei Estadual nº 6.568/1994, que determina sua incorporação ao vencimento básico dos servidores. Por isso, deve ser mantida na composição da remuneração utilizada como base para apuração das perdas. Adite-se que esta Egrégia Corte possui o entendimento de que a reestruturação da remuneração da carreira do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte foi efetivada pela LCE nº 242/2002, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar.
Portanto, o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao anteriormente pago, circunstância em que o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
De outro lado, quanto ao valor acrescido, verifica-se que este não apresenta natureza jurídica transitória, em contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação.
Pelo que, correto o entendimento que determinou que no cálculo da conversão fosse contabilizado o total de vantagens de natureza permanente do servidor, incluindo entre estas o valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se mantido firme no sentido da validade da metodologia adotada pela COJUD, desde que baseada em critérios técnicos compatíveis com o comando sentencial, o que se verifica no caso sub examine.
Nesta linha de pensar, colaciono recente julgado desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. INCLUSÃO DE VERBAS HABITUAIS. MARCO TEMPORAL DE MARÇO/1994. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, que, no cumprimento de sentença n.º 0884806-95.2024.8.20.5001, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), relativos ao mês de março de 1994, incluindo a rubrica "valor acrescido" na base de cálculo para conversão dos vencimentos dos servidores substituídos em URV.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão homologatória observou corretamente o título executivo ao incluir a rubrica "valor acrescido" nos cálculos da conversão; e (ii) estabelecer se o marco temporal para aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV deve ser o mês de março ou julho de 1994.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rubrica "valor acrescido", prevista no art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 6.568/1994, possui natureza salarial e caráter permanente, devendo compor a base de cálculo para a conversão em URV.4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN (Tema 5), fixou como marco legal para a conversão dos vencimentos dos servidores públicos o dia 1º de março de 1994, com base na média aritmética dos valores nominais percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994.5. Os cálculos da COJUD observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial e adotaram metodologia técnica reconhecida judicialmente, inexistindo demonstração de erro material ou ilegalidade.6.
A rediscussão do marco temporal e da natureza da verba em sede de liquidação afronta a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), sendo incabível sua revisão nesta fase processual.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A verba "valor acrescido", prevista na Lei Estadual nº 6.568/1994, possui natureza salarial e caráter permanente, devendo compor a base de cálculo para conversão dos vencimentos em URV.2. A conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV deve observar o marco legal de 1º de março de 1994, conforme o art. 22 da Lei nº 8.880/1994.3. É vedada a rediscussão, na fase de liquidação, de matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de afronta à coisa julgada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/1994, arts. 19, §1º, "b", e 22; Lei Estadual nº 6.568/1994, art. 1º; CPC, arts. 371, 479 e 524, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; TJRN, AI nº 0819222-15.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 19.12.2025; TJRN, AI nº 0818083-28.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes de Azevêdo, j. 18.12.2025". (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0820061-40.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026) Verifica-se, portanto, que a COJUD, ao elaborar o laudo, seguiu metodologia técnica validada judicialmente, observando as diretrizes da sentença exequenda e da legislação de regência.
A homologação do laudo, portanto, não caracteriza error in judicando nem afronta à coisa julgada, sendo certo que não se admite reanálise da causa de pedir em sede de liquidação (art. 5º, inciso XXXVI, CF/88). Assim, não havendo demonstração de erro técnico específico ou ilegalidade nos cálculos homologados, impõe-se a manutenção da decisão agravada. [...]
Registre-se, por fim, que a tese a ser firmada no Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça, afetado ao rito dos recursos repetitivos, cuja controvérsia pretende definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, não terá o condão de influir na conclusão de julgamento dos presentes autos, uma vez que a limitação temporal já foi devidamente apreciada com base no Tema 5/STF, no momento processual oportuno.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10