Processo: 0803068-80.2019.8.20.5124
DECISÃO
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda, alimentos, partilha proposta por D. da S.
L. em face de J. J. da S.. No ID 164837541, o Ministério Público alega que não há nos autos informações completas acerca da situação financeira do requerido, bem como que inexistem dados relativos ao seu CPF junto à Receita Federal, havendo indícios de ocultação de renda, circunstâncias que dificultam a aferição da real capacidade contributiva do alimentante. Assim, requereu: a) a quebra do sigilo fiscal do genitor, a fim de verificar os bens e rendimentos declarados à Receita Federal; b) a quebra do sigilo bancário, para apuração das movimentações financeiras ocorridas nos últimos 12 (doze) meses; c) a quebra do sigilo de cartões de crédito em que o genitor conste como titular ou dependente, com a juntada das faturas dos últimos 12 (doze) meses.
É o relatório.
Decido. No âmbito das ações que envolvem fixação de alimentos, a apuração da real capacidade econômica do alimentante é medida essencial para assegurar a observância do binômio necessidade-possibilidade, bem como a proteção do melhor interesse da criança. No caso em apreço, verifica-se que há elementos que indicam a insuficiência das informações prestadas pelo requerido acerca de sua situação financeira, especialmente diante da ausência de dados fiscais completos e da possível omissão de rendimentos, conforme apontado pelo Ministério Público.
Diante desse cenário, a quebra do sigilo fiscal, bancário e de cartões de crédito mostra-se medida excepcional, porém necessária e proporcional, porquanto visa viabilizar a adequada instrução do feito e a justa fixação dos alimentos, não havendo outro meio menos gravoso capaz de atingir tal finalidade, sobretudo diante da resistência do requerido em colaborar com a elucidação dos fatos. Certo é que há consagração do direito à privacidade na Constituição Federal, notadamente em seu artigo 5.º, entretanto, tendo em vista os superiores interesses/sustento de pessoa menor de idade, afigura-se adequada a redução proporcional do direito do requerido para que se busque a aferição das suas reais condições financeiras, notadamente quando lhe foi oportunizado o contraditório e, até mesmo, a juntada das informações sem necessidade de quebra de seu sigilo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário do demandado, para averiguar as movimentações bancárias nos últimos 12 meses, a quebra do sigilo dos cartões de crédito em que o genitor consta como titular, a fim de ofertar os extratos de suas faturas dos últimos 12 meses e a quebra de sigilo fiscal referente ao ano de 2025, bem como demais informações cadastrais pertinentes. Expeça-se ofício à Receita Federal para que encaminhe a declaração de imposto de renda do requerido (pessoa física), referente ao ano de 2025.
Com a juntada das informações, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação a respeito. Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para emissão de parecer conclusivo. Decisão com força de mandado. Parnamirim/RN, datação eletrônica. TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)