Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LEMARF COMERCIO E SERVICOS LTDA
- Advogado
- SANDRA APARECIDA DE MEDEIROS RODRIGUES (OAB 5300/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Mandado de Segurança n.º 0803069-67.2026.8.20.0000. Impetrante: LEMARF Comércio e Serviços LTDA. Advogada: Dra. Sandra Aparecida de Medeiros Rodrigues. Impetrados: Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte e/ou Autoridade Fazendária da SEFAZ/RN. Pessoa Jurídica interessada: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lemarf comércio e Serviços LTDA em face de suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte e/ou Autoridade Fazendária da SEFAZ/RN, consistente na apuração de “diferença de ICMS a recolher”, com consequente bloqueio/suspensão da inscrição estadual. Considerando que a impetrante juntou, como único documento apto a demonstrar o ato apontado como coator, extrato fiscal eletrônico e comprovante de arrecadação (Id 36709092), documento que não contém identificação da autoridade responsável pela prática do ato, tampouco evidencia despacho decisório individualizado, determinou-se, via emenda da inicial, a indicação precisa da autoridade coatora.
Em resposta, a impetrante limitou-se a afirmar que “entende que a autoridade coatora é o próprio Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte ou Autoridade Fazendária da SEFAZ/RN”, mantendo formulação genérica e alternativa, sem individualização do agente responsável pelo ato impugnado (Id 36736591).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial do Mandado de Segurança deve indicar, com precisão, a autoridade coatora, ou seja, aquela que praticou o ato impugnado ou que detenha competência para corrigi-lo. A correta indicação da autoridade coatora constitui requisito essencial da ação mandamental, pois delimita a competência jurisdicional e viabiliza a regular formação da relação processual.
A jurisprudência é firme no sentido de que a indicação genérica, alternativa ou imprecisa da autoridade coatora inviabiliza o processamento do writ, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. Senão vejamos: "(...)
