PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0803070-23.2024.8.20.0000 Impetrantes: Dr. Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante OAB/PB 25.602 Dr. Luis Henrique de Oliveira OAB/PB 28.701 Pacientes: Daniel Duarte Silva Bruno Belarmino da Silva Aut. Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus proposto pelo advogado acima indicado em favor de Daniel Duarte Silva e Bruno Belarmino da Silva, contra ato judicial atribuído ao Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0804116-07.2023.8.20.5101, decretou a prisão preventiva dos pacientes. Aduz o impetrante, em síntese, que os pacientes foram presos pela suposta prática do crime de furto qualificado previsto no art. 155, § 4º, IV, art. 14, II, do Código Penal.
Sustenta que o decreto preventivo, fundamentado na garantida da ordem pública, é genérico, porquanto baseado na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração. Ressalta as condições pessoais favoráveis dos pacientes. Aduz que o paciente Daniel Duarte Silva sofre de problemas psicológicos e diabetes, fazendo uso de medicação diária, conforme documentação anexada. Informa que o delito em que os pacientes são acusados possui “médio potencial ofensivo, com baixíssima repercussão”, e que a liberdade deles não implica no cometimento de novos crimes.
Por fim, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, substituindo-a pela aplicação de medida cautelar diversa da prisão. No mérito, a confirmação da liminar. Documentos acostados. É o que importa relatar. Sabe-se que a concessão de medida liminar em habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano. Na presente ação, pelo menos nesse momento de cognição sumária, depreende-se que os documentos acostados e as alegações do impetrante não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal, sobretudo porque a fundamentação do decisum que decretou a preventiva, bem como a que manteve, pelo menos nesta fase processual, apresenta-se verossímil, demonstrativa da materialidade e os indícios de autoria, bem como dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo, a princípio, justa causa para a medida constritiva decretada.
Ressaltou o magistrado na decisão recorrida: “II.
1. Da prisão preventiva Na espécie, do cotejo entre os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva sob a égide da Lei nº. 13.964/2019 e os elementos de informação acostados aos autos, observo que o pedido formulado pela Autoridade Policial comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que os elementos informativos acostados aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência nº 197712/2022 e as declarações da vítima TEREZINHA SANTINA DUTRA e, ainda, as imagens obtidas pelas câmeras de vigilância da agência bancária, satisfazem o requisitos relativo ao fumus comissi delicti, pois detonam a existência do crime de furto mediante fraude por meio eletrônico ou informático, bem como consubstanciam uma perspectiva plausível de que os representados DANIEL DUARTE DA SILVA e BRUNO ANTÔNIO BELARMINO DA SILVA possam ter sido autores do delito em comento.
Nesta toada, tendo em vista os elementos amealhados, verifica se que a prisão preventiva dos representados afigura-se necessária para fins de garantia de ordem pública, bem como a conveniência da investigação criminal, considerando, especialmente, a gravidade da conduta praticada, especialmente tomando em conta que os suspeitos se valem da vulnerabilidade de pessoas idosas para obter êxito em sua empreitada criminosa.
Para além disso, os elementos probatórios demonstram que os representados, possivelmente, praticam as condutas em reiteração delitiva, havendo investigação em curso nesse sentido. Perante todo o exposto, está preenchido, portanto, o requisito relativo ao periculum libertatis (art. 312, CPP). Outrossim, no tocante ao requisito relativo à contemporaneidade, deve-se esclarecer que os supostos delitos ocorreram, em tese, aos a 15/12/2022, o que não se mostra irrazoável, restando preenchido, assim, o requisito previsto no art. 312, §2º do CPP. (...) Por fim, impende destacar que o delito de furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático (art. 155, § 4º B, § 4º-C, inciso II, do Código Penal), objeto da investigação, possui pena superior a 04 (quatro) anos, o que preenche o requisito de cunho objetivo previsto no art. 313, I, do CPP.
Ademais, não se vislumbram quaisquer das situações capazes de obstar a decretação da prisão preventiva prevista no art. 314 do CPP. Diante desse cenário, tendo em vista os fundamentos acima expostos, verifica-se que a prisão preventiva dos representados constitui medida imprescindível para o resguardo da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não havendo que se falar, por via oblíqua, na possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, visto que tais instrumentos, na espécie, afiguram-se insuficientes ao acautelamento do meio social. (...).” ID. 23804923 Extrai-se da decisão que indeferiu o pedido de revogação: “(...) - Do pedido de revogação da prisão preventiva Conforme aduzido, a Defesa do denunciado Bruno Antônio Belarmino da Silva apresentou pedido de expedição de contramandado de prisão.
Por sua vez, em que pese os respeitáveis fundamentos da Defesa, não vislumbro nos autos a existência de fatos novos capazes de evidenciar o desaparecimento dos fundamentos utilizados na decisão responsável pela prisão preventiva do acusado, seja com relação à verificação do ou do fumus comissi delicti periculum libertatis (art. 312, CPP), os quais foram devidamente demonstrados na decisão proferida anteriormente. (...) A prisão cautelar de cunho preventivo descrita no art. 312 do CPP exige demonstração concreta de sua necessidade haja vista que, no curso processual, qualquer restrição ambulatorial reveste-se da marca da excepcionalidade.
Deve, pois, em toda a sua continuidade restar presentes os pressupostos (fumus commissi delicti), isto é, a materialidade e indícios de autoria, bem como algum dos fundamentos que representam in concreto o periculum in libertatis, ou melhor, o perigo decorrente da liberdade do acusado (art. 312 do CPP). Assim, tem-se que a prisão preventiva está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, devendo ser revogada em caso de desaparecimento dos requisitos e fundamentos que lhes deram causa. (...) Feitas essas considerações, é de se ressaltar que, na espécie, a prisão preventiva ainda se desvela necessária, posto que permanece intacta a situação fática que a ensejou.
A esse respeito, necessário pontuar que além de o sobredito pronunciamento ancorar-se na garantia da ordem pública, esse não é o único fundamento, já que é lastreado, também, na gravidade em concreto da suposta conduta praticada e na conveniência da instrução criminal, já que, como aduzido, os então denunciados possivelmente valeram-se da vulnerabilidade de pessoas idosas para alcançar êxito na empreitada criminosa, não sendo irrazoável concluir que a liberdade do denunciado pode ser ofensiva ao correto desenvolvimento da instrução criminal, haja vista a possibilidade de serem as vítimas e eventuais testemunhas coagidas.
Logo, se mostra insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, analisando os autos, percebe-se que não houve nenhum tipo de mudança significativa para alterar o contexto fático ou jurídico que levou a decretação da prisão preventiva do acusado, ou seja, não se observa nenhum fato superveniente que desnature os motivos e fundamentos que levaram à prisão preventiva corretamente decretada. (...)” ID. 23804940 In casu, verifico, da fundamentação expendida pela autoridade coatora, a demonstração de elementos concretos a denotar a possibilidade de reiteração delitiva, justificados pelo cenário fático apresentado, porquanto se trata de suposto ato criminoso em desfavor de idosos, concretamente caracterizados pela prática de furto mediante fraude por meio eletrônico, aproveitando-se da condição de vulnerabilidade das vítimas.
Ainda assim, o magistrado aduziu a presença de uma investigação em curso, em que se apura a prática do mesmo delito contra outros ofendidos. Como se vê, consta da decisão impugnada a presença da materialidade e os indícios da autoria, bem assim a necessidade de garantia da ordem pública, ante a evidência da gravidade concreta do delito e possibilidade de reiteração delitiva. Ademais, em que pese a defesa mencionar que o paciente Daniel Duarte Silva é acometido por doença e faz uso de medicamentos diários, não logrou êxito em comprovar que eventual tratamento não possa ser realizado no estabelecimento prisional.
Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar. Assim, expeça-se ofício à apontada autoridade coatora, a fim de que preste informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 20 de março de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator