Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL S/A
- Advogado
- EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803071-08.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGAD: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADA: KÁTIA MARIA DE OLIVEIRA CÂMARA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em 13/03/2024 pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos do Processo nº 0875842-55.2020.8.20.5001.
2. Ocorre que, posteriormente, em 26/03/2024, o Juízo a quo proferiu sentença de mérito (Id. 117841122 dos autos originários) julgando improcedente a ação.
3. Assim, é de se aplicar o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: […]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
4. Assim sendo, considerando que o julgamento da ação na origem torna prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento.
5. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
6.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5
