PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803071-37.2026.8.20.0000 Polo ativo GABRIEL BARBOSA DA SILVA Advogado(s): TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES, ERICK MURILO PINHEIRO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0803071-37.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto Agravante: Gabriel Barbosa da Silva Advogados: Dr.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
DECISÃO
FUNDAMENTADA EM PRISÃO EM FLAGRANTE POSTERIORMENTE RELAXADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO-JURÍDICO VÁLIDO PARA CARACTERIZAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO (ART. 118, I, DA LEP). ATO NULO QUE NÃO PRODUZ EFEITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A regressão de regime exige a existência de fato definido como crime doloso ou falta grave devidamente apurada, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal.
2. A prisão em flagrante posteriormente relaxada por ilegalidade não constitui suporte idôneo para fundamentar a regressão, por se tratar de ato nulo, incapaz de produzir efeitos jurídicos válidos.
3. O ato de utilizar fato juridicamente inexistente como fundamento da regressão viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal.
4. Recurso conhecido e provido para cassar a regressão provisória e restabelecer o regime anterior. ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao agravo para cassar a regressão provisória de regime, determinando o restabelecimento do regime semiaberto anteriormente fixado, nos moldes do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Saraiva Sobrinho.
1. Agravo em Execução Penal interposto por Gabriel Barbosa da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal, que determinou a regressão cautelar de regime do semiaberto para o fechado.
2. Nas razões recursais, ID. 36710089, a defesa sustenta que a regressão foi fundamentada exclusivamente em prisão em flagrante ocorrida no dia 11/10/2025, no feito de n. 0806304-84.2025.8.20.5300, posteriormente relaxada na audiência de custódia.
3. Afirma que o reconhecimento judicial da ilegalidade da prisão afasta qualquer possibilidade de utilização do fato como fundamento para regressão de regime, por ausência de suporte jurídico válido.
4. Alega, ainda, violação ao art. 118, I, da Lei de Execução Penal, bem como aos princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal.
5. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a regressão imposta e determinar o retorno ao regime semiaberto.
6. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do agravo, ID. 36710094, p. 42-47.
7. Parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, ID. 37164518.
8.
É o relatório.
VOTO
9. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
10. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que determinou a regressão provisória de regime com fundamento em prisão em flagrante posteriormente relaxada.
11. A rigor, a regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, exige a prática de fato definido como crime doloso ou a ocorrência de falta grave regularmente apurada.
12. No caso, a decisão agravada lastreou-se na suposta prática de novo delito, evidenciada pela autuação em flagrante do apenado.
13. Ocorre que referido ato foi expressamente invalidado pelo juízo competente, que, em audiência de custódia, relaxou a prisão por ausência de justa causa, reconhecendo sua ilegalidade, ID. 36710094: DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO DE GABRIEL BARBOSA DA SILVA Tendo em vista o conjunto probatório até aqui coligido, verifica-se, sob a ótica limitada da cognição sumária própria desta fase inaugural, que não se encontram presentes elementos concretos que demonstrem a ocorrência de qualquer das hipóteses de flagrante delito previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal em relação ao autuado.
Com efeito, a materialidade delitiva que sustentou a prisão é oriunda exclusivamente da apreensão de entorpecentes em poder do autuado, o qual, em depoimento, confirmou a posse da substância análoga a maconha, tendo afirmado que é usuário de drogas, negando, contudo, a propriedade da substância análoga cocaína. Neste ponto, destaco que não constam nos autos laudo preliminar da droga apreendida, não existindo sequer informações sobre o quantitativo e peso das porções de maconha e cocaína, uma vez que não foram especificados no auto de apreensão.
Nesse cenário, não há nos autos substratos suficientes de autoria ou materialidade que vinculem os flagranteado à prática do tráfico ilícito, atraindo a conclusão, a partir das informações colhidas, de que este tenha adquirido a droga para o seu próprio consumo, uma vez que não foram encontrados com o autuado outros objetos indicativos da traficância, de modo que a conduta se amoldaria a prevista no art. 28 da Lei 11.343/06.
A pequena quantidade de droga encontrada com o autuado, a ausência de apetrechos, bem assim a inexistência de delação anterior ou investigação prévia, sendo a abordagem meramente casual, demonstra não haver justa causa para enquadramento da conduta no delito do art. 33 da Lei 11.343/2006. Ademais, não existem elementos nos autos que indiquem a participação de Gabriel Barbosa da Silva quanto aos demais delitos apurados, tendo este colaborado em sede policial, confirmando a versão dos policiais com relação a quem foi encontrado com cada arma de fogo apreendida, tendo ressaltado que apenas pegou uma carona e não sabia que os outros passageiros estariam portando as armas de fogo.
Assim, resta evidente a inexistência de justa causa para a lavratura do auto de prisão em flagrante, impondo-se o seu imediato relaxamento. A manutenção da custódia em tais situações configuraria medida desproporcional e conflito direto aos princípios constitucionais da legalidade, da presunção de inocência, da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar (art. 5º, incisos LIV, LVII e LXVI, da Constituição Federal). (...) Em razão do exposto, deixo de homologar o Auto de Prisão em Flagrante, uma vez que não se encontram configurados os pressupostos legais para caracterização da situação de flagrância, devendo ser reconhecida a sua ilegalidade e declaro o seu imediato relaxamento.
14. Demais disso, o relaxamento da prisão não se confunde com a concessão de liberdade provisória. Trata-se de reconhecimento de vício originário, que retira do ato qualquer eficácia jurídica, como se jamais tivesse existido validamente no plano normativo.
15. Acresce que um ato declarado ilegal não pode produzir efeitos prejudiciais ao apenado, sobretudo para justificar medida de elevada gravidade, como a regressão de regime.
16. A utilização de prisão judicialmente invalidada como fundamento para regressão configura, pois, evidente violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, além de comprometer a coerência do sistema de justiça.
17. No ponto, não se discute eventual responsabilidade penal futura, mas sim a inexistência de suporte jurídico idôneo, no momento da decisão, para caracterizar a hipótese prevista no art. 118, I, da LEP.
18. No que tange à menção ao descumprimento de monitoramento eletrônico, verifico que tal circunstância não foi erigida como fundamento autônomo da regressão.
19. Dessa forma, a decisão impugnada carece de base jurídica válida, impondo-se sua reforma. CONCLUSÃO:
20.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar provimento ao agravo em execução, para cassar a regressão provisória de regime, determinando o restabelecimento do regime semiaberto anteriormente fixado.
21. É o meu voto. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 13 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GABRIEL BARBOSA DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803071-37.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.