Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VIVIANE BEZERRA DA SILVA
Advogado
VIVIANE BEZERRA DA SILVA (OAB 11854/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803072-19.2025.8.20.5121 Promovente: MIRTES MARGARIDA DE LIMA ARAUJO Promovido(a): MUNICIPIO DE MACAIBA
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por MIRTES MARGARIDA DE LIMA ARAUJO, professora efetiva admitida em 12/06/2000, atualmente na letra “H” (id. 158578081), nos autos de nº 0803072-19.2025.8.20.5121, movida em face do MUNICÍPIO DE MACAÍBA, em que postula perante este Juízo: a) “que seja determinado que o Município pague a Autora os valores não recebidos referente às letras F, G H no valor de R$ 15.111,00 (quinze mil cento e onze reais), mais correções até o efetivo pagamento;”.
Anteriormente ao mérito, faz-se mister a apreciação das preliminares suscitadas na contestação. Inicialmente, com relação à impugnação para concessão de justiça gratuita à autora formulada em defesa, ressalto que, por se tratar de Juizado Especial, os atos até a fase recursal são gratuitos, cabendo à análise dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, para o momento do recebimento de eventual recurso, haja vista que nesse momento processual não se configura o interesse processual.
No mais, o exame do direito à gratuidade judiciária, há de ser também realizado pela superior instância, em consonância com o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Indefiro, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista o seu objeto se confundir com o mérito. Passo ao mérito. Pois bem. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A carreira do magistério de Macaíba atualmente é regida pela Lei Municipal n.º 1.466, de 21 de dezembro de 2009. Ocorre que a parte autora ingressou no magistério em 12/06/2000, período em que era vigente a Lei Municipal nº 215/1987, a qual tratava sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus de Macaíba/RN. Tratava o da Lei Municipal nº 215/1987 que: Art.
78 - A primeira promoção do Professor e do Especia- lista de Educação, nos níveis A a J de classe obedece, exclusivamente o critério de antiguidade no magistério, observado o seguinte:
I. Para nível A, o que contar até 04 anos.
II. Para o nível B, o que contar de 04 a 06 anos.
III. Para o nível C, o que contar de 06 a 08 anos.
IV. Para o nível D, o que contar de 08 a 10 anos.
V. Para o nível E, o que contar de 10 a 12 anos.
VI. Para o nível F, o que contar de 12 a 14 anos.
VII. Para o nível G, o que contar de 14 a l6 anos.
VIII. Para o nível H, o que contar de 16 a l8 anos.
IX. Para o nível I, o que contar de 18 a 20 anos.
X. Para o nível J, o que contar de mais de 20 anos. Todavia, em que pese a supracitada lei afirmar que a primeira promoção se daria somente com até 04 (quatro) anos, vislumbro que a parte autora não completou o período, de maneira que não logrou direito adquirido, assim como, após sua a admissão em 12/06/2020, houve o advento da Lei Municipal nº 1.037/2002, publicada em 23/01/2002, que dispôs sobre o Plano de Carreira e Salários do Magistério Municipal, e tratou o seguinte sobre a promoção: Seção
III – Da promoção Art. 9o Promoção é a passagem do titular de cargo da carreira de uma classe para outra imediatamente superior. §1o A promoção dependerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação e os conhecimentos do profissional da educação. §2o A promoção, observado o número de vagas da classe seguinte, obedecerá a ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício.
No caso do titular do cargo recém concursado, a promoção só ocorrerá depois de cumprido o interstício de 05 (cinco) anos. §3o A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos. §4o A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no Anexo II desta Lei. §5o A avaliação de conhecimentos do titular de cargo de Professor abrangerá, além de conhecimentos pedagógicos, conhecimentos na área curricular em que exerça a docência Posteriormente, em 24/12/2009, foi publicada a Lei Municipal nº 1.466/2009 (atualmente em vigor), que também tratou sobre o plano de carreira e remuneração do magistério, revogando as Leis Municipais de nº 215/1987, 437/1996, 1.037/2002 e demais disposições em contrário.
Merecem transcrição alguns dispositivos sobre a matéria na Lei Municipal n.º 1.466/2009 para fins de dar suporte a análise e conclusão da presente ação, vejamos: Art. 8º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e pedagogo sendo estruturada em 02 (dois) níveis e 11 (onze) classes. Art. 10 Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor e/ou pedagogo, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I -nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica; II -nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado.
Art. 11 Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes dos cargos efetivo de professor e pedagogo, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letras de “A” a “K”. Neste ponto, faz-se necessário, para evitar confusões terminológicas em relação às disposições desta sentença esclarecer que, no caso da Lei Municipal n.º 1.466/2009, a promoção é a mudança de letra, é dizer, ascensão horizontal na carreira, enquanto que a progressão é a mudança de nível decorrente de titulação alcançada, ou seja, ascensão vertical da carreira.
No que toca à promoção ou enquadramento em sentido horizontal, esta vem regida nos termos do art. 14 e seguintes da Lei n.º 1.466/09, senão vejamos: Art. 14 A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1ºA promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de três anos, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º Somente os profissionais em efetivo exercício das funções de magistério, previsto do ant. 2º, III desta lei serão avaliados para efeitos das promoções de que trata este capítulo. § 3º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, para aqueles profissionais que completarem o interstício mínimo de três anos.
Art. 15 Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico. Parágrafo Único: Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I -rendimento e qualidade do trabalho; II -cooperação III -assiduidade e pontualidade; IV -contribuições no campo da educação, assim definidas: a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação e da cultura; a)realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação, relacionados à área de atuação ou habilitação do professor, no âmbito da escola ou órgãos do sistema municipal de ensino; V -Participação em: a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino ou de outras áreas sociais, oficiais ou reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador; b) conselho de escola e caixa escolar, como membro efetivo; c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial; d) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal.
Art. 16 A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório. Art. 17 O resultado das promoções será divulgado anualmente até o final do ano. A partir da leitura do dispositivo acima, verifica-se que a promoção horizontal ocorrerá em favor de professores e especialistas em educação que não estejam em estágio probatório, depende de dois requisitos: i) o interstício temporal de 03 anos na letra anterior; ii) avaliação de desempenho com pontuação mínima atingida.
Ressalte-se, ainda, que com o advento da Lei Complementar Federal - LC n.º 173/2020, a qual estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar nº 101/2000 e deu outras providências, o seu art. 8º, incisos I e IX, firmou que: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...)
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (...) Dessa forma, entendo que o interregno de contagem pertinente a 28/05/2020 a 31/12/2021 se encontrava suspenso, somente retornando no dia seguinte (01/01/2022) ao término do período indicado no caput do art. 8º desta Lei Complementar (art. 10, §2º, LC 173/2020).
Nesse sentido, segue recente julgado da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a saber:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021, PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.137, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
REFORMA, EM PARTE, DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829222-77.2023.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) (grifos acrescidos) Consoante a legislação supramencionada, que a Administração Pública possui até o final do ano corrente para divulgar o resultado das promoções, em que se ratificará a pontuação mínima exigida na avaliação funcional de desempenho, nos termos do art. 17 da Lei nº 1466/09.
Cargo: Professor(a) – Admissão: 12/06/2000 ANO LETRA INICIAL LETRA FINAL LEI MUNICIPAL 12.06.2000 –11.06.2005 A B Lei nº 1.037/2002 12.06.2005 - 11.06.2008 B C Lei nº 1.037/2002 12.06.2008 - 11.06.2011 C D Lei nº 1.466/2009 12.06.2011 - 11.06.2014 D E Lei nº 1.466/2009 12.06.2014 - 11.06.2017 E F Lei nº 1.466/2009 12.06.2017 Obs: Suspensão entre 27 de maio/2020 a 31 de dezembro/2021 F G Lei nº 1.466/2009 16.01.2022 – 15.01.2025 G H Lei nº 1.466/2009 Dessa forma, nota-se que a parte autora fez jus a classe consistente na letra “f” em 12/06/2017 e, considerando a suspensão supracitada, somente fez jus a classe seguinte a partir de 16/01/2022, ou seja, a promoção para a letra “g”, logrando êxito para a legra “H” a partir de 15/01/2025.
Todavia, entendo que a Administração Pública possui até o fim do ano em que se completa os requisitos para a efetivação da promoção pleiteada, nos termos do art. 17 da Lei nº 1466/09. Inclusive, em relação a letra “g”, entendo que o termo inicial para fins de diferença salarial retroativa deve ser computado do mês de janeiro do ano posterior ao preenchimento dos requisitos. Os valores devidos anteriores a 24/07/2020 estão prescritos, uma vez que foram alcançados pela prescrição quinquenal.
A omissão da Administração Pública em proceder com a promoção – quando se trata de ato de natureza vinculado – age ao arrepio da lei, principalmente ferindo o princípio da legalidade e da eficiência, cabendo ao Judiciário à intervenção devida. Em relação à avaliação de desempenho, vejo que o Município não logrou demonstrar inaptidão da parte requerente, cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC.
Caso a Administração não tivesse realizado a avaliação anual, a ausência de tal requisito não poderia prejudicar a promoção dos servidores, conforme sedimentada jurisprudência do TJ/RN. Nesse sentido, inclusive, foi editada a Súmula 17 pelo TJ/RN: TJRN – Súmula 17: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos deduzidos na peça preambular. A parte ré requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Entendo que tal pedido não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrado nenhum dos requisitos elencados no art. 80, do CPC. Pelo acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas e forte no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para: a) DETERMINAR a progressão funcional da parte autora da promoção da letra “e” para letra “f” (12/06/2014 – 11/06/2017) e da letra “f” para a letra “g” (12/06/2017 a 16/01/2022), devendo os reflexos financeiros serem contabilizados somente a partir do início do ano seguinte, respeitada a prescrição quinquenal; e b) condenar a parte demandada no pagamento da diferença salarial resultante das promoções da letra “f” a partir de 24/07/2020 (considerando o período anterior prescrito) e, quanto a letra “g”, a partir de 01/01/2023, considerando o somatório das parcelas vencidas, com as parcelas que se vencerem no curso deste processo, tendo como termo final para liquidação da obrigação em questão à data da efetiva implantação da promoção requerida.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data que deveriam ter sido pagos a(o) servidor(a), correção monetária calculada com base no IPCA-E e, juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade. Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em Substituição Legal
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VIVIANE BEZERRA DA SILVA
Advogado
VIVIANE BEZERRA DA SILVA (OAB 11854/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803072-19.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MIRTES MARGARIDA DE LIMA ARAUJO Polo Passivo: MUNICIPIO DE MACAIBA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 16 de setembro de 2025. JEANINI FERNANDES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)