Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Extremoz
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES, MPRN - 2ª PROMOTORIA EXTREMOZ
- Advogado
- DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES (OAB 16753/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803072-27.2024.8.20.5162 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: JOSE DOMINGOS CAVALCANTE REQUERIDO: LUCICLEIDE ALVES LOURENCO
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com pedido liminar c/c oferta de alimentos e guarda unilateral proposta por JOSÉ DOMINGOS, em face de Lucicleide Alves Lourenço. Em petição acostada ao ID 133066471, o requerente pugna homologação da desistência e requer extinção do feito por ter se reconciliado com a requerida. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do presente feito sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, VIII do CPC.
É o relatório. Fundamento.
Decido. Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que: “ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VIII - homologar a desistência da ação;” É o que ocorre no caso em tela, a parte demandante peticionou requerendo a desistência da ação, visto não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Não distante disso, o §4º do art. 485 do CPC versa § 4º: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, porém como a parte ré não acostou contestação aos autos, não tendo sido sequer citada, resta respeitada tal disposição.
Ademais, tratando-se de ação que envolve interesse de incapaz, a qual demanda a atuação do Ministério Público, como se depreende do ID 140607223, este opinou pela homologação da desistência e extinção do pleito sem resolução do mérito. ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após transitado em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas de estilo. EXTREMOZ /RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
