MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR, DANIEL ALEXANDRE DE FRANCA SILVA
Advogados
FRANCISCO MANOEL DA SILVA JUNIOR (OAB 20132/RN), MARCOS CESAR BARBOSA (OAB 20121/GO), JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA (OAB 11174/RN), SARAH CRISTINE RUFINO FERREIRA (OAB 75986/GO)
Processo n. 0803072-92.2025.8.20.5129 Ação Penal Acusados: RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA, DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA, MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR e HELIO DA SILVA FRANCISCO Sentença Cuida-se de ação penal em face de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA, DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA, MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR e HELIO DA SILVA FRANCISCO.
Relatório inquérito policial no id. 171128489 - Pág. 1-12. Denúncia no id. 172735397. Narra que no dia 26/03/2025, por volta das 21:20 horas, no trajeto entre a Tv. São João Batista e o Bairro Santo Antônio, em São Gonçalo, os denunciados RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, GLEYCY KELLY BEZERRA BARBOSA e DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, subtraíram veículo e bens de Rayony de Lima Fernandes (motorista de aplicativo).
Narra que no dia 02/06/2025, por volta das 21:15 horas, na Tv. São João Batista, em São Gonçalo, os denunciados RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA DAS VITÓRIAS DOS SANTOS VICTOR e HELIO DA SILVA FRANCISCO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, subtraíram veículo e bens de Clébio Fabiano Azevedo Leite (motorista de aplicativo).
Relata que todos os denunciados se associaram, de forma estável e permanente, para o fim específico de cometer crimes na região. Decisão no id. 169341350 do incidente 0804253-73.2025.8.20.5600 decretando a prisão preventiva dos investigados RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA, MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR e HELIO DA SILVA FRANCISCO. Cumprimento dos mandados de prisão de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR e HELIO DA SILVA FRANCISCO em 19/11/2025 (id. 170724901).
A Polícia Civil, no id 171129082, informa que o mandado de prisão de DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA não foi cumprido em razão do investigado se encontrar em local incerto. Decisão de recebimento da denúncia no id. 175108477, em 22/01/2026. A Defesa da ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id. 175437316 requer a revogação da prisão preventiva. Alega que estava cumprindo medida de monitoração eletrônica de outro processo Cópia de despacho no id. 175530510 proferido na representação por prisão temporária 0804253-73.2025.8.20.5600 Certidão no id. 175704600 de devolução do mandado de citação do réu HELIO DA SILVA FRANCISCO.
O Ministério Público no id. 175829786 requer o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Habilitação de advogado da ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id. 175868377. Procuração no id. 175868378. Decisão no id. 175923826 determinando: O pedido de revogação da prisão preventiva da ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR não pode ser acolhido, vez que não foram aduzidas razões diversas daquelas a partir das quais foi fundamentado o decreto preventivo, não havendo justificativa para a sua revogação.
As circunstâncias do caso informam sobre periculosidade, pois trata-se de crime de roubo praticado em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, e na presença do filho menor da ré, utilizado para dissimular o assalto. Além disso, a acusada teria praticado o crime quando estava beneficiada em outro processo com a liberdade provisória com monitoração eletrônica, o que demonstra a ineficiência da medida substitutiva.
01. Isto posto, com fundamento no artigo 312 do CPP, indefiro o pedido de revogação da prisão e mantendo a prisão preventiva da acusada MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS para garantia da ordem pública.
02. Cite-se o réu HELIO DA SILVA FRANCISCO no atual local de custódia.
03. Diligencie-se quanto a citação dos demais réus. Citação do réu HELIO DA SILVA FRANCISCO no id. 176812891. Diligência negativa de citação da ré GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA no id.177727718. Ata da audiência de custódia do réu DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA no id. 177915006. Despacho no id. 177916191 determinando:
01.
Intime-se o Ministério Público para informar o endereço da ré GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA no prazo de 05 dias.
02. Cite-se o réu DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA no atual local de custódia.
03. Diligencie-se resposta quanto ao cumprimento das cartas precatórias de id.175180552 para citação de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR e id 175180553 para citação de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA. Certidão no id. 178345210 - Pág. 20 da Comarca de Aparecida de Goiânia, de que a ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR está solta e em monitoração eletrônica desde 19/01/2026. Informa endereço o da ré.
Citação da ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id. 178345210 - Pág.
42. O Ministério Público no id. 178549131 informa o endereço da ré GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA. No caso de diligência negativa, requer citação por edital. Citação do réu DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA no id. 178929000. Despacho no id. 179314583 determinando:
01. Cite-se a ré GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA nos endereços indicados pelo Ministério Público no id. 178549131.
02. Diligencie-se resposta quanto ao cumprimento da carta precatória de id. 175180553 para citação de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA.
03.
Intime-se a Defensoria Pública para assistir o acusado HELIO DA SILVA FRANCISCO e apresentar defesa preliminar
04. Aguarde-se o prazo de defesa do acusado DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA
05. Renove-se o mandado de prisão de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR O acusado HELIO DA SILVA FRANCISCO apresenta defesa preliminar no id 180226873 Mandado de prisão de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id 180275791 Informação de cumprimento de mandado de prisão de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id 181109275 Citação de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA no id 181113345 Decisão no id. 181187609 determinando:
01.
Intime-se a Defensoria Pública para assistir o acusado e apresentar defesa preliminar de DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA
02. Aguarde-se o prazo de defesa do acusado RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA
03.
Intime-se a Defesa da acusada MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR para apresentar defesa preliminar em 10 dias, sob pena de exclusão do PJE
04.
Intime-se a acusada MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR pessoalmente para regularizar a representação através de advogado em 05 dias, sob pena de nomeação de defensor dativo
05. Em dez dias, diligencie-se resposta ao ofício de id 181159296 quando a acusada GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA Informação de cumprimento de mandado de prisão de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id 181221618. Ata da audiência de custódia da ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id. 181221618 - Pág. 33-35. Ofício recebido da 1ª UPJ de Goiania/GO no id. 181221619 solicitando o recambiamento de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR.
Diligência negativa de citação da ré GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA no id. 182058237. Intimação da ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id. 180420336 - Pág. 20-21 para regularizar a representação através de advogado. O Ministério Público no id. 181555262 requer o recambiamento de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR para o Rio Grande do Norte. Decisão no id 182144101 determinando:
01. Defiro o recambiamento de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR para o Rio Grande do Norte, vez que não existe notícia de mandado de prisão de outro processo. Comunique-se ao juízo do local de custódia
02. Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio Grande do Norte para que providencie o recambiamento de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR para o Rio Grande do Norte. Encaminhe-se cópia dos documentos de ids.181221619 e 181221620.
03. Aguarde-se o prazo da Defesa da acusada MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR para apresentar defesa preliminar, sob pena de exclusão do PJE. Na ausência de resposta, intime-se a Defensoria Pública para assistir a acusada e apresentar defesa preliminar
04.
Intime-se a Defensoria Pública para assistir o acusado RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA e apresentar defesa preliminar
05.
Intime-se o Ministério Público para informar o endereço da acusada GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA Ofício a SESAP no id 182313162 e id 182469274 O Ministério Público no id 182142036 informa o endereço da acusada GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA Defesa preliminar de DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA no id 182420680, se reservando a discutir o mérito posteriormente Defesa preliminar de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id 182496768, negando autoria Defesa preliminar de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA no id 183453475, se reservando a discutir o mérito posteriormente Diligência negativa de citação de GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA no id 184533656 Manutenção do recebimento da denúncia no id. 185121429 e determinando:
01. Cite-se GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA por edital
02. Determino o desmembramento do feito em relação a GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA. Aguarde-se eventual apelação em relação aos demais réus para fins de autuação em apartado Manutenção do recebimento da denúncia no id 185121429 Diligência negativa de citação de GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA no id 185472110 Audiência de instrução no id 189203961 com oitiva das testemunhas Rayony de Lima Fernandes, Clebio Fabiano Azevedo Leite, Lucicleide Rodrigues dos Santos e Guilherme Pereira Fontes e com interrogatórios dos acusados RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA, MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR e HELIO DA SILVA FRANCISCO Decisão em audiência deferindo juntar relatório de monitoração por tornozeleira do acusado DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA no dia 26/03/2025 no horário de 20h até as 24h, diante da alegação do réu de que estava no Município de Natal no dia dos fatos A SEAP no id 189741745 informa que não tem recursos financeiros para o recambiamento A CEME no id 189407285 informa que o acusado DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA não estava sob monitoração no dia 26/03/2025 Em alegações finais o Ministério Público requer condenação na forma da denúncia no id 189684948 Em alegações finais a Defesa do acusado HELIO DA SILVA FRANCISCO nega autoria e alega falta de provas no id 190977202 Em alegações finais a Defesa do acusado DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA nega autoria e alega falta de provas 191333665 Certidão no id 192708233 e 192709697 de que os advogados de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA e MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR não atenderam a intimação para apresentar alegações finais Decisão no id 192764152 determinando a intimação pessoal de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA e MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR para regularizar representação através de advogado Cartas precatórias no id 193268628 e id 193271229 de intimação de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA e MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR para regularizar representação através de advogado Intimações pessoais dos réus no Num. 193859538 - Pág. 21 e Num. 193888134 - Pág. 19 Em alegações finais a Defesa do acusado RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA no id 197761015 alega falta de provas quanto ao roube de março de 2025 e quanto ao crime de associação criminosa.
A Defensoria Pública requer providências disciplinares contra o advogado que abandonou a causa Em alegações finais a Defesa do acusado MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id 198161446 alega coação pelos corréus e participação de menor importância Edital de citação de GLEYCY KELLY BEZERRA BARBOSA no id 193599901
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir: As provas produzidas durante a instrução processual demonstram a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, pelo uso de arma de fogo e pela restrição a liberdade da vítima praticado duas vezes pelos réu RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA e uma vez pelos réus HELIO DA SILVA FRANCISCO e MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR, estando comprovada ainda a prática do crime de associação criminosa armada Eis o tipo penal aplicável (CP): Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de um terço até a metade:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas.
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
VIII – se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.
IX – se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante;
X – se a subtração for de arma de fogo. (…) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (...) Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) § 1º A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025) § 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025) A testemunha Guilherme Pereira Fonte, guarda municipal, disse: que o veículo foi encontrado no bairro Plaza Garden; que o veículo estava aberto e a empresa de rastreamento foi ao local; que não viu suspeito próximo A testemunha Lucicleide Rodrigues dos Santos disse: que o Ruan é sobrinho da declarante; que depois do falecimento da mãe dele, o Ruan ficava eventualmente na casa da declarante; que Maria das Vitórias era companheira do Ruan e o casal tinha um filho pequeno de aproximadamente 2 anos; que soube pela polícia que a Glecy Kelly estava no lado de fora da casa; que não gostava da Glecy Kelly e não deixava ela entrar em sua casa; que o Ruan apresentou a pessoa de Daniel como colega de cela; que não sabe se Daniel é Daniel Felipe; que por vezes pedia corrida no aplicativo 99 para o Ruan; que o nome da declarante no aplicativo era Cleidinha; que soube de toda a ocorrência pela polícia; que não reconheceu o acusado Daniel na delegacia com certeza.
A vítima Rayone de Lima Fernandes disse: que era motorista de aplicativo; que a corrida foi solicitada por um contato chamado Cletinha; que ao chegar no local estavam presentes uma mulher com uma criança no colo e um homem; que a mulher com a criança não entrou no carro, mas chamou dois outros homens; que entraram no carro três homens e uma outra mulher; que anunciaram assalto com uma arma e tomaram a direção do veículo; que seguiram no sentido de Ceará-Mirim e conversaram que estavam procurando um desafeto para matar; que foi liberado por volta de 2 horas da manhã numa mata próximo ao aeroporto; que era a mulher quem comandava tudo; que a mulher tomou o celular do declarante e fez um pix para o celular dela; que na delegacia reconheceu através de foto a mulher e os homens; que o homem que assumiu a direção era um magro; que a mulher chamava o homem que estava com a arma de amor; que subtraíram celular, tablet, cartão de crédito, relógio, dinheiro e o carro; que os assaltantes usavam droga dentro do carro, um pó branco que ficavam cheirando; que ficaram ameaçando o declarante; que em João Câmara outros homens estavam esperando; que o homem que estava com a arma tinha uma tatuagem no pescoço A vítima Clebio Fabiano Azevedo Leite disse: que era motorista de aplicativo 99; que a corrida foi solicitada pelo Ruan; que ao chegar na vila estava presente uma mulher com uma criança no colo; que a mulher chamou o marido Ruan e o cunhado dela; que ao chegar na UPA anunciaram assalto; que o Ruan puxou uma arma e o outro homem também; que numa rua de matagal colocaram o declarante no banco de trás; que o Ruan assumiu a direção do carro; que o homem moreno magrinho colocou o declarante no chão do carro e ficou chutando a cabeça e a costela, e ficava também ameaçando e dando golpe com a pistola; que seguiram em direção a Extremoz e entrou outro homem no carro; que tentaram roubar uma hilux, mas a vítima entrou rápido em casa; que tentaram roubar no sinal, mas a vítima acelerou; que numa rua assaltaram todas as pessoas que estavam transitando; que os assaltantes usavam duas pistolas e um revólver; que na delegacia reconheceu com certeza o Ruan e o Hélio; que no reconhecimento tinha fotos de aproximadamente 12 homens; que em outro reconhecimento identificou com certeza também a Maria das Vitórias, entre aproximadamente outras doze fotografias de mulheres parecidas; que o carro tinha rastreador; que o carro foi encontrado no Plaza Garden; que não recuperou celular, nem carteira; que o carro ficou com defeito; que ao chegar no local achou perigoso, mas aceitou a corrida porque foi recebido pela mulher com o bebê no colo; que o nome do Daniel não foi pronunciado pelos demais assaltantes; que o homem que entrou em Extremoz ficava calado O acusado RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA disse: que é alfabetizado; que trabalha como servente; que respondeu a outro processo, mas foi absolvido; que não praticou o assalto de março de 2025; que participou do assalto de junho de 2025; que obrigou a sua esposa Maria das Vitórias a participar do assalto; que estava sob efeito de álcool e droga; O acusado DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA disse: que é alfabetizado; que trabalha como cantor; que respondeu a outros processos; que não confirma a acusação constante na denúncia; que não conhece as testemunhas e vítimas e nada tem a alegar contra elas; que não sabe porque está sendo acusado; que estava em Ponta Negra com sua esposa Tainara; que conhece a Glace Kelly de uma festa; que esteve preso em Ceará Mirim, mas não conhecia o Ruan; que não tem tatuagem com o nome de Glaycy Kelly A acusada MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR disse: que é alfabetizada; que trabalha como doméstica; que é esposa de Ruan; que o Hélio e o Ruan pressionaram a declarante para participar do assalto; que tem quatro filhos, que estão com a mãe e uma irmã da declarante; O acusado HELIO DA SILVA FRANCISCO disse: que é alfabetizado; que trabalha com serviços gerais numa carroça; que respondeu a outros processos; que foi preso em 30 de junho de 2025 em flagrante com pedras de crack; que conhece o Ruan e responde a outro processo com ele; que conhece a Maria das Vitórias porque era companheira do Ruan e visitava ele na penitenciária Quanto ao crime de março de 2025, a vítima Clebio Fabiano Azevedo Leite reconheceu os acusados RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR e HELIO DA SILVA FRANCISCO com segurança, especificando a conduta de todos eles.
Narrou que a Vitória entrou no carro com uma criança de colo para dissimular o crime, tendo o Ruan assumido a direção do veículo enquanto o réu Hélio o colocou no piso do automóvel e ficou lhe chutando na cabeça e nas costas, ao tempo em que ameaçava com uma arma. Relatou que os réus estavam com rostos descobertos e que praticaram vários crimes de roubo no trajeto. Narrou que durante os outros roubos foi mantida dentro do carro sendo ameaçada de morte No que pertine a alegação da acusada MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR de coação ou participação de menor importância, não pode ser acolhida, vez que sua atuação foi decisiva para a perpetração do crime.
De fato, o local foi reconhecido pelo motorista de aplicativo como perigoso, no entanto, permitiu a entrada dos solicitantes do transporte em razão da ré ter se apresentado com uma criança de colo. Ademais, teve oportunidade de descer do carro em Extremoz, mas preferiu acompanhar a jornada delitiva com os comparsas, e com o próprio filho no colo, dando a continuidade a dissimulação perante transeuntes Quanto ao crime de junho de 2025, a vítima Rayone de Lima Fernandes reconheceu o acusado RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA.
Além disso, o transporte de aplicativo foi solicitado pela tia do réu Ruan, que confirmou que solicitou o serviço a pedido de seu sobrinho, de modo que está devidamente comprovada a autoria. A vítima narrou que os réus estavam com rostos descobertos e que tentaram encontrar desafeto que pretendiam matar. Relatou ainda que os assaltantes consumiam droga e ameaçavam de morte com armas durante as longas horas em que permaneceu com a liberdade restrita, até 2 horas da madrugada, quando foi deixado num matagal No entanto, em relação a participação do réu DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA não existem provas seguras de autoria, vez que nenhuma testemunha confirmou a sua presença no local de embarque no veículo.
Além disso, a vítima fez reconhecimento negativo, apontando pessoa diversa como DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA, o que se se observa nos termo de Num. 171128489 - Pág. 24 Tratam-se de roubos majorados pelo concurso de pessoas, pois houve colaboração mútua entre mais de um assaltante, que estavam em superioridade numérica Os roubos são majorados também pelo emprego de arma de fogo e pela restrição da liberdade das vítimas que foram obrigadas a permanecer nos carros durante várias horas, sob a mira de armas de fogo e enquanto os assaltantes praticavam outros crimes Em relação ao exame pericial da arma de fogo, tem-se que a sua realização foi prejudicada em razão de não se ter obtido êxito na apreensão, no entanto, as declarações das vítimas confirmam que houve o emprego de arma.
No sentido do reconhecimento da majorante em questão no caso de impossibilidade de realização de perícia quando existentes outros elementos de prova, cito o seguinte precedente de jurisprudência: “(...). Hipótese na qual o emprego da arma de fogo restou demonstrado pelo testemunho das vítimas. Apesar da ausência de sua apreensão e perícia, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização, devendo ser mantida a majorante descrita no inciso I, do § 1º, do art. 157 do Código Penal (...).
Matéria pacificada na 3ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp. n.º 961.863/RS” (HC 215.557/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011). Quanto ao crime de associação criminosa armada, também estão comprovados a autoria e materialidade em relação aos réus RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR e HELIO DA SILVA FRANCISCO, vez que respondem em conjunto a outras ações criminais pela prática de roubo, a exemplo dos processos 0804785-52.2022.8.20.5600 e 0862806-67.2025.8.20.5001, o que demonstra que se trata de grupo estável e voltado a prática criminal com o uso de arma de fogo Dispositivo Isto posto, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP, duas vezes, e art. 288, §1, do CP, e para condenar MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR e HÉLIO DA SILVA FRANCISCO como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP e art. 288, §1, do CP Absolvo o acusado DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA por falta de provas Da aplicação da pena Do acusado HELIO DA SILVA FRANCISCO Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Culpabilidade: sem dados especiais a ponderar.
Antecedentes: sem dados especiais a ponderar. Conduta social e personalidade: não investigados. Motivos, circunstâncias e consequências do crime: sem dados especiais a ponderar. Comportamento da vítima: sem dados especiais a ponderar. Pena base do crime de roubo: 04 anos de reclusão e 30 dias multa. Circunstâncias legais: sem dados especiais a ponderar Causas de aumento e de diminuição das penas: Em razão do concurso de pessoas e da restrição da liberdade da vítima a pena fica aumentada em 1/2 Em razão do emprego de arma de fogo pena fica aumentada em 2/3.
Pena definitiva do crime de roubo: 10 anos de reclusão e 30 dias multa Pena base do crime de associação criminosa armada: 01 ano de reclusão e 30 dias multa. Circunstâncias legais: sem dados especiais a ponderar Causas de aumento e de diminuição das penas: em razão do emprego de arma a pena fica aumentada em metade Pena definitiva do crime de associação criminosa armada: 01 ano e 6 meses de reclusão e 30 dias multa.
Penas definitivas do acusado HELIO DA SILVA FRANCISCO (somadas): 11 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias multa Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: fechado. Valor do dia multa (art. 49, § 1º, CP): 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Da acusada MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Culpabilidade: sem dados especiais a ponderar. Antecedentes: sem dados especiais a ponderar.
Conduta social e personalidade: não investigados. Motivos, circunstâncias e consequências do crime: sem dados especiais a ponderar. Comportamento da vítima: sem dados especiais a ponderar. Pena base do crime de roubo: 04 anos de reclusão e 30 dias multa. Circunstâncias legais: sem dados especiais a ponderar Causas de aumento e de diminuição das penas: Em razão do concurso de pessoas e da restrição da liberdade da vítima a pena fica aumentada em 1/2 Em razão do emprego de arma de fogo pena fica aumentada em 2/3.
Pena definitiva do crime de roubo: 10 anos de reclusão e 30 dias multa Pena base do crime de associação criminosa armada: 01 ano de reclusão e 30 dias multa. Circunstâncias legais: sem dados especiais a ponderar Causas de aumento e de diminuição das penas: em razão do emprego de arma a pena fica aumentada em metade Pena definitiva do crime de associação criminosa armada: 01 ano e 6 meses de reclusão e 30 dias multa.
Penas definitivas da acusada MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR: 11 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias multa Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: fechado. Valor do dia multa (art. 49, § 1º, CP): 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Do acusado RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Culpabilidade: sem dados especiais a ponderar. Antecedentes: sem dados especiais a ponderar.
Conduta social e personalidade: não investigados. Motivos, circunstâncias e consequências do crime: sem dados especiais a ponderar. Comportamento da vítima: sem dados especiais a ponderar. Pena base do crime de roubo de março de 2025: 04 anos de reclusão e 30 dias multa. Circunstâncias legais: sem dados especiais a ponderar Causas de aumento e de diminuição das penas: Em razão do concurso de pessoas e da restrição da liberdade da vítima a pena fica aumentada em 1/2 Em razão do emprego de arma de fogo pena fica aumentada em 2/3.
Pena definitiva do crime de roubo de março de 2025: 10 anos de reclusão e 30 dias multa Pena base do crime de roubo de junho de 2025: 04 anos de reclusão e 30 dias multa. Circunstâncias legais: sem dados especiais a ponderar Causas de aumento e de diminuição das penas: Em razão do concurso de pessoas e da restrição da liberdade da vítima a pena fica aumentada em 1/2 Em razão do emprego de arma de fogo pena fica aumentada em 2/3.
Pena definitiva do crime de roubo de junho de 2025: 10 anos de reclusão e 30 dias multa Pena base do crime de associação criminosa armada: 01 ano de reclusão e 30 dias multa. Circunstâncias legais: sem dados especiais a ponderar Causas de aumento e de diminuição das penas: em razão do emprego de arma a pena fica aumentada em metade Pena definitiva do crime de associação criminosa armada: 01 ano e 6 meses de reclusão e 30 dias multa.
Penas definitivas do acusado RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA (somadas): 21 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias multa Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: fechado. Valor do dia multa (art. 49, § 1º, CP): 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: Não existe possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, tendo em vista que se trata de pena superior a quatro anos e o crime foi praticado com violência contra pessoa (art. 44, do CP).
Impossibilidade da concessão de sursis: Não existe possibilidade de suspensão condicional da execução da pena, em conformidade com o artigo 77, caput, do Código Penal. Mantenho a prisão preventiva dos acusados RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR e HELIO DA SILVA FRANCISCO em razão do regime de pena aplicado e da periculosidade dos crimes, voltados a subtração de bens de motoristas de aplicativos, vulneráveis em razão da rotatividade de clientes, e afetados em sua fonte de renda Expeça-se alvará de soltura para o réu DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA, em razão da absolvição Provimentos finais Após o trânsito em julgado da presente sentença:
01. Oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF);
02. Expeça-se a guia da execução e encaminhe-se ao juízo competente Sem custas, por ser o acusado assistido pela Defensoria Pública Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 02 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GLEYCY KELLY BEZERRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante SECRETARIA UNIFICADA Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 email: [email protected] Ação Penal n°0803072-92.2025.8.20.5129 Autor: MPRN - 04ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Acusado(a): Desconhecido 1 e outros (5) EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) O(A) Exmo(a).
Dr(a). DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, na forma da lei, etc. Manda CITAR ,GLEYCY KELLY BEZERRA BARBOSA, brasileira, nascida em 30/04/1988, filha de Erinete Mendes Bezerra, inscrita no CPF sob o nº 017.***.***-89, residente e domiciliada Rua dos Antúrios, n° 402, Bairro Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, ora em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da Ação Penal movida em seu desfavor, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 288, § 1°, todos do Código Penal , praticado no ano de 2025, bem como INTIMÁ-LO(A) para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar através de advogado, resposta escrita (consistente em defesa e exceções) à acusação, podendo nela arguir preliminares, alegar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, inclusive especificar as provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas.
Em caso de não comparecimento do acusado, ou de não constituir advogado (ato que deverá ser informado ao Juízo), haverá a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo ser determinada a produção antecipada de provas e decretada a sua prisão preventiva, nos termos do art. 366 do CPP. Fica, ainda, ciente o acusado de que, não constituindo advogado, o juiz nomear-lhe-á defensor público para oferecer sua defesa, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) acusado(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. São Gonçalo do Amarante/RN, 20 de julho de 2026. Eu, TALITA PAULA DA SILVA OLIVEIRA, Chefe de Secretaria, o digitei e eu, Karina Smith Chaves, Chefe de Unidade, conferi o presente edital que segue assinado pelo(a) Magistrado(a) DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Chefe de Secretaria
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA
Advogados
FRANCISCO MANOEL DA SILVA JUNIOR (OAB 20132/RN), MARCOS CESAR BARBOSA (OAB 20121/GO), JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA (OAB 11174/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0803072-92.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO na presente data as Defesas para apresentação de alegações finais em 15 dias.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 15 de junho de 2026 CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCOS CESAR BARBOSA
Advogados
FRANCISCO MANOEL DA SILVA JUNIOR (OAB 20132/RN), MARCOS CESAR BARBOSA (OAB 20121/GO), JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA (OAB 11174/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0803072-92.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO na presente data as Defesas para apresentação de alegações finais em 15 dias.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 15 de junho de 2026 CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO MANOEL DA SILVA JUNIOR
Advogados
FRANCISCO MANOEL DA SILVA JUNIOR (OAB 20132/RN), MARCOS CESAR BARBOSA (OAB 20121/GO), JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA (OAB 11174/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0803072-92.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO na presente data as Defesas para apresentação de alegações finais em 15 dias.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 15 de junho de 2026 CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA
Advogados
MARCOS CESAR BARBOSA (OAB 20121/GO), JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA (OAB 11174/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803072-92.2025.8.20.5129 AUTOR: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: DESCONHECIDO 1, RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, GLEYCY KELLY BEZERRA BARBOSA, DANIEL ALEXANDRE DE FRANCA SILVA, HELIO DA SILVA FRANCISCO, MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 1ª DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de ação penal em face de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA, DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA, MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR e HELIO DA SILVA FRANCISCO. Relatório inquérito policial no id. 171128489 - Pág. 1-12. Denúncia no id. 172735397. Narra que no dia 26/03/2025, por volta das 21:20 horas, no trajeto entre a Tv. São João Batista e o Bairro Santo Antônio, em São Gonçalo do Amarante/RN, os denunciados RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, GLEYCY KELLY BEZERRA BARBOSA e DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, subtraíram veículo e bens de Rayony de Lima Fernandes (motorista de aplicativo).
Narra que no dia 02/06/2025, por volta das 21:15 horas, na Tv. São João Batista, em São Gonçalo do Amarante/RN, os denunciados RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA DAS VITÓRIAS DOS SANTOS VICTOR e HELIO DA SILVA FRANCISCO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, subtraíram veículo e bens de Clébio Fabiano Azevedo Leite (motorista de aplicativo).
Relata que todos os denunciados se associaram, de forma estável e permanente, para o fim específico de cometer crimes na região. Decisão no id. 169341350 do incidente 0804253-73.2025.8.20.5600 decretando a prisão preventiva dos investigados RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA, MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR e HELIO DA SILVA FRANCISCO. Cumprimento dos mandados de prisão de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR e HELIO DA SILVA FRANCISCO em 19/11/2025 (id. 170724901).
A Polícia Civil, no id 171129082, informa que o mandado de prisão de DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA não foi cumprido em razão do investigado se encontrar em local incerto. Decisão de recebimento da denúncia no id. 175108477, em 22/01/2026. A Defesa da ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id. 175437316 requer a revogação da prisão preventiva. Alega que estava cumprindo medida de monitoração eletrônica de outro processo Cópia de despacho no id. 175530510 proferido na representação por prisão temporária 0804253-73.2025.8.20.5600 Certidão no id. 175704600 de devolução do mandado de citação do réu HELIO DA SILVA FRANCISCO.
O Ministério Público no id. 175829786 requer o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Habilitação de advogado da ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id. 175868377. Procuração no id. 175868378. Decisão no id. 175923826 determinando: O pedido de revogação da prisão preventiva da ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR não pode ser acolhido, vez que não foram aduzidas razões diversas daquelas a partir das quais foi fundamentado o decreto preventivo, não havendo justificativa para a sua revogação.
As circunstâncias do caso informam sobre periculosidade, pois trata-se de crime de roubo praticado em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, e na presença do filho menor da ré, utilizado para dissimular o assalto. Além disso, a acusada teria praticado o crime quando estava beneficiada em outro processo com a liberdade provisória com monitoração eletrônica, o que demonstra a ineficiência da medida substitutiva.
01. Isto posto, com fundamento no artigo 312 do CPP, indefiro o pedido de revogação da prisão e mantendo a prisão preventiva da acusada MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS para garantia da ordem pública.
02. Cite-se o réu HELIO DA SILVA FRANCISCO no atual local de custódia.
03. Diligencie-se quanto a citação dos demais réus. Citação do réu HELIO DA SILVA FRANCISCO no id. 176812891. Diligência negativa de citação da ré GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA no id.177727718. Ata da audiência de custódia do réu DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA no id. 177915006. Despacho no id. 177916191 determinando:
01.
Intime-se o Ministério Público para informar o endereço da ré GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA no prazo de 05 dias.
02. Cite-se o réu DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA no atual local de custódia.
03. Diligencie-se resposta quanto ao cumprimento das cartas precatórias de id.175180552 para citação de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR e id 175180553 para citação de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA. Certidão no id. 178345210 - Pág. 20 da Comarca de Aparecida de Goiânia, de que a ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR está solta e em monitoração eletrônica desde 19/01/2026. Informa endereço o da ré.
Citação da ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id. 178345210 - Pág.
42. O Ministério Público no id. 178549131 informa o endereço da ré GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA. No caso de diligência negativa, requer citação por edital. Citação do réu DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA no id. 178929000. Despacho no id. 179314583 determinando:
01. Cite-se a ré GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA nos endereços indicados pelo Ministério Público no id. 178549131.
02. Diligencie-se resposta quanto ao cumprimento da carta precatória de id. 175180553 para citação de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA.
03.
Intime-se a Defensoria Pública para assistir o acusado HELIO DA SILVA FRANCISCO e apresentar defesa preliminar
04. Aguarde-se o prazo de defesa do acusado DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA
05. Renove-se o mandado de prisão de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR
06. Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos de sua decretação. O acusado HELIO DA SILVA FRANCISCO e apresenta defesa preliminar no id 180226873 Mandado de prisão de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id 180275791 Informação de cumprimento de mandado de prisão de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id 181109275 Citação de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA no id 181113345 Decisão no id. 181187609 determinando:
01.
Intime-se a Defensoria Pública para assistir o acusado e apresentar defesa preliminar de DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA
02. Aguarde-se o prazo de defesa do acusado RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA
03.
Intime-se a Defesa da acusada MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR para apresentar defesa preliminar em 10 dias, sob pena de exclusão do PJE
04.
Intime-se a acusada MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR pessoalmente para regularizar a representação através de advogado em 05 dias, sob pena de nomeação de defensor dativo
05. Em dez dias, diligencie-se resposta ao ofício de id 181159296 quando a acusada GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA
06. Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos de sua decretação. Informação de cumprimento de mandado de prisão de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id 181221618. Ata da audiência de custódia da ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id. 181221618 - Pág. 33-35. Ofício recebido da 1ª UPJ de Goiania/GO no id. 181221619 solicitando o recambiamento de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR.
Diligência negativa de citação da ré GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA no id. 182058237. Intimação da ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id. 180420336 - Pág. 20-21 para regularizar a representação através de advogado. O Ministério Público no id. 181555262 requer o recambiamento de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR para o Rio Grande do Norte. Decisão no id 182144101 determinando:
01. Defiro o recambiamento de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR para o Rio Grande do Norte, vez que não existe notícia de mandado de prisão de outro processo. Comunique-se ao juízo do local de custódia
02. Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio Grande do Norte para que providencie o recambiamento de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR para o Rio Grande do Norte. Encaminhe-se cópia dos documentos de ids.181221619 e 181221620.
03. Aguarde-se o prazo da Defesa da acusada MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR para apresentar defesa preliminar, sob pena de exclusão do PJE. Na ausência de resposta, intime-se a Defensoria Pública para assistir a acusada e apresentar defesa preliminar
04.
Intime-se a Defensoria Pública para assistir o acusado RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA e apresentar defesa preliminar
05.
Intime-se o Ministério Público para informar o endereço da acusada GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA Ofício a SESAP no id 182313162 e id 182469274 O Ministério Público no id 182142036 informa o endereço da acusada GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA Defesa preliminar de DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA no id 182420680, se reservando a discutir o mérito posteriormente Defesa preliminar de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id 182496768, negando autoria Defesa preliminar de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA no id 183453475, se reservando a discutir o mérito posteriormente Diligência negativa de citação de GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA no id 184533656 É o relato.
Decido.
01. Cite-se GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA por edital
02. Determino o desmembramento do feito em relação a GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA. Aguarde-se eventual apelação em relação aos demais réus para fins de autuação em apartado
03. Nas defesas preliminares apresentadas os acusados tecem considerações sobre o mérito e requerem absolvição. A alegação de que não praticaram o crime não é comprovada de plano, tendo em vista que as provas produzidas na fase de investigação policial autorizam o processamento da ação penal. Isto posto, mantenho o recebimento da denúncia, vez que ausentes as hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP, bem como não se encontram comprovadas as causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP.
04. Aprazo audiência de instrução para o dia 08/06/2026, às 14:00 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas Rayony de Lima Fernandes, Clebio Fabiano Azevedo Leite, Lucicleide Rodrigues dos Santos, Jackson Douglas Canuto de Moura e Guilherme Pereira Fontes e em que serão interrogados os réus. Intimem-se. Requisite-se a testemunha policial. Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
05. Solicite-se a videoconferência a unidade de custódia. Junte-se pesquisa SIAPEN
06. Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos de sua decretação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA, MARCOS CESAR BARBOSA
Advogados
MARCOS CESAR BARBOSA (OAB 20121/GO), JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA (OAB 11174/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803072-92.2025.8.20.5129 AUTOR: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: DESCONHECIDO 1, RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, GLEYCY KELLY BEZERRA BARBOSA, DANIEL ALEXANDRE DE FRANCA SILVA, HELIO DA SILVA FRANCISCO, MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR
DECISÃO
Cuida-se de ação penal em face de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA, DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA, MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR e HELIO DA SILVA FRANCISCO. Relatório inquérito policial no id. 171128489 - Pág. 1-12. Denúncia no id. 172735397. Narra que no dia 26/03/2025, por volta das 21:20 horas, no trajeto entre a Tv. São João Batista e o Bairro Santo Antônio, em São Gonçalo do Amarante/RN, os denunciados RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, GLEYCY KELLY BEZERRA BARBOSA e DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, subtraíram veículo e bens de Rayony de Lima Fernandes (motorista de aplicativo).
Narra que no dia 02/06/2025, por volta das 21:15 horas, na Tv. São João Batista, em São Gonçalo do Amarante/RN, os denunciados RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA DAS VITÓRIAS DOS SANTOS VICTOR e HELIO DA SILVA FRANCISCO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, subtraíram veículo e bens de Clébio Fabiano Azevedo Leite (motorista de aplicativo).
Relata que todos os denunciados se associaram, de forma estável e permanente, para o fim específico de cometer crimes na região. Decisão no id. 169341350 do incidente 0804253-73.2025.8.20.5600 decretando a prisão preventiva dos investigados RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA, MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR e HELIO DA SILVA FRANCISCO. Cumprimento dos mandados de prisão de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR e HELIO DA SILVA FRANCISCO em 19/11/2025 (id. 170724901).
A Polícia Civil, no id 171129082, informa que o mandado de prisão de DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA não foi cumprido em razão do investigado se encontrar em local incerto. Decisão de recebimento da denúncia no id. 175108477, em 22/01/2026. A Defesa da ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id. 175437316 requer a revogação da prisão preventiva. Alega que estava cumprindo medida de monitoração eletrônica de outro processo Cópia de despacho no id. 175530510 proferido na representação por prisão temporária 0804253-73.2025.8.20.5600 Certidão no id. 175704600 de devolução do mandado de citação do réu HELIO DA SILVA FRANCISCO.
O Ministério Público no id. 175829786 requer o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Habilitação de advogado da ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id. 175868377. Procuração no id. 175868378. Decisão no id. 175923826 determinando: O pedido de revogação da prisão preventiva da ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR não pode ser acolhido, vez que não foram aduzidas razões diversas daquelas a partir das quais foi fundamentado o decreto preventivo, não havendo justificativa para a sua revogação.
As circunstâncias do caso informam sobre periculosidade, pois trata-se de crime de roubo praticado em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, e na presença do filho menor da ré, utilizado para dissimular o assalto. Além disso, a acusada teria praticado o crime quando estava beneficiada em outro processo com a liberdade provisória com monitoração eletrônica, o que demonstra a ineficiência da medida substitutiva.
01. Isto posto, com fundamento no artigo 312 do CPP, indefiro o pedido de revogação da prisão e mantendo a prisão preventiva da acusada MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS para garantia da ordem pública.
02. Cite-se o réu HELIO DA SILVA FRANCISCO no atual local de custódia.
03. Diligencie-se quanto a citação dos demais réus. Citação do réu HELIO DA SILVA FRANCISCO no id. 176812891. Diligência negativa de citação da ré GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA no id.177727718. Ata da audiência de custódia do réu DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA no id. 177915006. Despacho no id. 177916191 determinando:
01.
Intime-se o Ministério Público para informar o endereço da ré GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA no prazo de 05 dias.
02. Cite-se o réu DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA no atual local de custódia.
03. Diligencie-se resposta quanto ao cumprimento das cartas precatórias de id.175180552 para citação de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR e id 175180553 para citação de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA. Certidão no id. 178345210 - Pág. 20 da Comarca de Aparecida de Goiânia, de que a ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR está solta e em monitoração eletrônica desde 19/01/2026. Informa endereço o da ré.
Citação da ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id. 178345210 - Pág.
42. O Ministério Público no id. 178549131 informa o endereço da ré GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA. No caso de diligência negativa, requer citação por edital. Citação do réu DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA no id. 178929000. Despacho no id. 179314583 determinando:
01. Cite-se a ré GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA nos endereços indicados pelo Ministério Público no id. 178549131.
02. Diligencie-se resposta quanto ao cumprimento da carta precatória de id. 175180553 para citação de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA.
03.
Intime-se a Defensoria Pública para assistir o acusado HELIO DA SILVA FRANCISCO e apresentar defesa preliminar
04. Aguarde-se o prazo de defesa do acusado DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA
05. Renove-se o mandado de prisão de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR
06. Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos de sua decretação. O acusado HELIO DA SILVA FRANCISCO e apresenta defesa preliminar no id 180226873 Mandado de prisão de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id 180275791 Informação de cumprimento de mandado de prisão de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id 181109275 Citação de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA no id 181113345 É o relato.
Decido
01.
Intime-se a Defensoria Pública para assistir o acusado e apresentar defesa preliminar de DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA
02. Aguarde-se o prazo de defesa do acusado RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA
03.
Intime-se a Defesa da acusada MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR para apresentar defesa preliminar em 10 dias, sob pena de exclusão do PJE
04.
Intime-se a acusada MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR pessoalmente para regularizar a representação através de advogado em 05 dias, sob pena de nomeação de defensor dativo
05. Em dez dias, diligencie-se resposta ao ofício de id 181159296 quando a acusada GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA
06. Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos de sua decretação. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
1ª DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Advogados
MARCOS CESAR BARBOSA (OAB 20121/GO), JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA (OAB 11174/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803072-92.2025.8.20.5129 AUTOR: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: DESCONHECIDO 1, RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, GLEYCY KELLY BEZERRA BARBOSA, DANIEL ALEXANDRE DE FRANCA SILVA, HELIO DA SILVA FRANCISCO, MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR
DECISÃO
Cuida-se de ação penal em face de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA, DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA, MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR e HELIO DA SILVA FRANCISCO. Relatório inquérito policial no id. 171128489 - Pág. 1-12. Denúncia no id. 172735397. Narra que no dia 26/03/2025, por volta das 21:20 horas, no trajeto entre a Tv. São João Batista e o Bairro Santo Antônio, em São Gonçalo do Amarante/RN, os denunciados RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, GLEYCY KELLY BEZERRA BARBOSA e DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, subtraíram veículo e bens de Rayony de Lima Fernandes (motorista de aplicativo).
Narra que no dia 02/06/2025, por volta das 21:15 horas, na Tv. São João Batista, em São Gonçalo do Amarante/RN, os denunciados RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA DAS VITÓRIAS DOS SANTOS VICTOR e HELIO DA SILVA FRANCISCO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, subtraíram veículo e bens de Clébio Fabiano Azevedo Leite (motorista de aplicativo).
Relata que todos os denunciados se associaram, de forma estável e permanente, para o fim específico de cometer crimes na região. Decisão no id. 169341350 do incidente 0804253-73.2025.8.20.5600 decretando a prisão preventiva dos investigados RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA, MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR e HELIO DA SILVA FRANCISCO. Cumprimento dos mandados de prisão de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, e HELIO DA SILVA FRANCISCO em 19/11/2025 (id. 170724901).
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR
Advogados
JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA (OAB 11174/RN), MARCOS CESAR BARBOSA (OAB 20121/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803072-92.2025.8.20.5129 AUTOR: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: DESCONHECIDO 1, RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, GLEYCY KELLY BEZERRA BARBOSA, DANIEL ALEXANDRE DE FRANCA SILVA, HELIO DA SILVA FRANCISCO, MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR
DECISÃO
Cuida-se de ação penal em face de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA, DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA, MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR e HELIO DA SILVA FRANCISCO. Relatório inquérito policial no id. 171128489 - Pág. 1-12. Denúncia no id. 172735397. Narra que no dia 26/03/2025, por volta das 21:20 horas, no trajeto entre a Tv. São João Batista e o Bairro Santo Antônio, em São Gonçalo do Amarante/RN, os denunciados RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, GLEYCY KELLY BEZERRA BARBOSA e DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, subtraíram veículo e bens de Rayony de Lima Fernandes (motorista de aplicativo).
Narra que no dia 02/06/2025, por volta das 21:15 horas, na Tv. São João Batista, em São Gonçalo do Amarante/RN, os denunciados RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA DAS VITÓRIAS DOS SANTOS VICTOR e HELIO DA SILVA FRANCISCO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, subtraíram veículo e bens de Clébio Fabiano Azevedo Leite (motorista de aplicativo).
Relata que todos os denunciados se associaram, de forma estável e permanente, para o fim específico de cometer crimes na região. Decisão no id. 169341350 do incidente 0804253-73.2025.8.20.5600 decretando a prisão preventiva dos investigados RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA, MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR e HELIO DA SILVA FRANCISCO. Cumprimento dos mandados de prisão de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, e HELIO DA SILVA FRANCISCO em 19/11/2025 (id. 170724901).
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA, MARCOS CESAR BARBOSA
Advogados
JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA (OAB 11174/RN), MARCOS CESAR BARBOSA (OAB 20121/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803072-92.2025.8.20.5129 AUTOR: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: DESCONHECIDO 1, RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, GLEYCY KELLY BEZERRA BARBOSA, DANIEL ALEXANDRE DE FRANCA SILVA, HELIO DA SILVA FRANCISCO, MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR
DECISÃO
Cuida-se de ação penal em face de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA, DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA, MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR e HELIO DA SILVA FRANCISCO. Relatório inquérito policial no id. 171128489 - Pág. 1-12. Denúncia no id. 172735397. Narra que no dia 26/03/2025, por volta das 21:20 horas, no trajeto entre a Tv. São João Batista e o Bairro Santo Antônio, em São Gonçalo do Amarante/RN, os denunciados RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, GLEYCY KELLY BEZERRA BARBOSA e DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, subtraíram veículo e bens de Rayony de Lima Fernandes (motorista de aplicativo).
Narra que no dia 02/06/2025, por volta das 21:15 horas, na Tv. São João Batista, em São Gonçalo do Amarante/RN, os denunciados RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA DAS VITÓRIAS DOS SANTOS VICTOR e HELIO DA SILVA FRANCISCO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, subtraíram veículo e bens de Clébio Fabiano Azevedo Leite (motorista de aplicativo).
Relata que todos os denunciados se associaram, de forma estável e permanente, para o fim específico de cometer crimes na região. Decisão no id. 169341350 do incidente 0804253-73.2025.8.20.5600 decretando a prisão preventiva dos investigados RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA, MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR e HELIO DA SILVA FRANCISCO. Cumprimento dos mandados de prisão de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR e HELIO DA SILVA FRANCISCO em 19/11/2025 (id. 170724901).
A Polícia Civil, no id 171129082, informa que o mandado de prisão de DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA não foi cumprido em razão do investigado se encontrar em local incerto. Decisão de recebimento da denúncia no id. 175108477, em 22/01/2026. A Defesa da ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id. 175437316 requer a revogação da prisão preventiva. Alega que estava cumprindo medida de monitoração eletrônica de outro processo Cópia de despacho no id. 175530510 proferido na representação por prisão temporária 0804253-73.2025.8.20.5600 Certidão no id. 175704600 de devolução do mandado de citação do réu HELIO DA SILVA FRANCISCO.
O Ministério Público no id. 175829786 requer o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Habilitação de advogado da ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id. 175868377. Procuração no id. 175868378. É o relato.
Decido.
01. O pedido de revogação da prisão preventiva da ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR não pode ser acolhido, vez que não foram aduzidas razões diversas daquelas a partir das quais foi fundamentado o decreto preventivo, não havendo justificativa para a sua revogação. As circunstâncias do caso informam sobre periculosidade, pois trata-se de crime de roubo praticado em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, e na presença do filho menor da ré, utilizado para dissimular o assalto.
Além disso, a acusada teria praticado o crime quando estava beneficiada em outro processo com a liberdade provisória com monitoração eletrônica, o que demonstra a ineficiência da medida substitutiva.
01. Isto posto, com fundamento no artigo 312 do CPP, indefiro o pedido de revogação da prisão e mantendo a prisão preventiva da acusada MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS para garantia da ordem pública.
02. Cite-se o réu HELIO DA SILVA FRANCISCO no atual local de custódia.
03. Diligencie-se quanto a citação dos demais réus. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR
A Polícia Civil, no id 171129082, informa que o mandado de prisão de DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA não foi cumprido em razão do investigado se encontrar em local incerto. Decisão de recebimento da denúncia no id. 175108477, em 22/01/2026. A Defesa da ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id. 175437316 requer a revogação da prisão preventiva. Alega que estava cumprindo medida de monitoração eletrônica de outro processo Cópia de despacho no id. 175530510 proferido na representação por prisão temporária 0804253-73.2025.8.20.5600 Certidão no id. 175704600 de devolução do mandado de citação do réu HELIO DA SILVA FRANCISCO.
O Ministério Público no id. 175829786 requer o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Habilitação de advogado da ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id. 175868377. Procuração no id. 175868378. Decisão no id. 175923826 determinando: O pedido de revogação da prisão preventiva da ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR não pode ser acolhido, vez que não foram aduzidas razões diversas daquelas a partir das quais foi fundamentado o decreto preventivo, não havendo justificativa para a sua revogação.
As circunstâncias do caso informam sobre periculosidade, pois trata-se de crime de roubo praticado em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, e na presença do filho menor da ré, utilizado para dissimular o assalto. Além disso, a acusada teria praticado o crime quando estava beneficiada em outro processo com a liberdade provisória com monitoração eletrônica, o que demonstra a ineficiência da medida substitutiva.
01. Isto posto, com fundamento no artigo 312 do CPP, indefiro o pedido de revogação da prisão e mantendo a prisão preventiva da acusada MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS para garantia da ordem pública.
02. Cite-se o réu HELIO DA SILVA FRANCISCO no atual local de custódia.
03. Diligencie-se quanto a citação dos demais réus. Citação do réu HELIO DA SILVA FRANCISCO no id. 176812891. Diligência negativa de citação da ré GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA no id.177727718. Ata da audiência de custódia do réu DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA no id. 177915006. Despacho no id. 177916191 determinando:
01.
Intime-se o Ministério Público para informar o endereço da ré GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA no prazo de 05 dias.
02. Cite-se o réu DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA no atual local de custódia.
03. Diligencie-se resposta quanto ao cumprimento das cartas precatórias de id.175180552 para citação de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR e id 175180553 para citação de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA. Certidão no id. 178345210 - Pág. 20 da Comarca de Aparecida de Goiânia, de que a ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR está solta e em monitoração eletrônica desde 19/01/2026. Informa endereço o da ré.
Citação da ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id. 178345210 - Pág.
42. O Ministério Público no id. 178549131 informa o endereço da ré GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA. No caso de diligência negativa, requer citação por edital. Citação do réu DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA no id. 178929000. Despacho no id. 179314583 determinando:
01. Cite-se a ré GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA nos endereços indicados pelo Ministério Público no id. 178549131.
02. Diligencie-se resposta quanto ao cumprimento da carta precatória de id. 175180553 para citação de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA.
03.
Intime-se a Defensoria Pública para assistir o acusado HELIO DA SILVA FRANCISCO e apresentar defesa preliminar
04. Aguarde-se o prazo de defesa do acusado DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA
05. Renove-se o mandado de prisão de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR
06. Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos de sua decretação. O acusado HELIO DA SILVA FRANCISCO e apresenta defesa preliminar no id 180226873 Mandado de prisão de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id 180275791 Informação de cumprimento de mandado de prisão de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id 181109275 Citação de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA no id 181113345 É o relato.
Decido
01.
Intime-se a Defensoria Pública para assistir o acusado e apresentar defesa preliminar de DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA
02. Aguarde-se o prazo de defesa do acusado RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA
03.
Intime-se a Defesa da acusada MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR para apresentar defesa preliminar em 10 dias, sob pena de exclusão do PJE
04.
Intime-se a acusada MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR pessoalmente para regularizar a representação através de advogado em 05 dias, sob pena de nomeação de defensor dativo
05. Em dez dias, diligencie-se resposta ao ofício de id 181159296 quando a acusada GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA
06. Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos de sua decretação. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR
A Polícia Civil, no id 171129082, informa que o mandado de prisão de DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA não foi cumprido em razão do investigado se encontrar em local incerto. Decisão de recebimento da denúncia no id. 175108477, em 22/01/2026. A Defesa da ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id. 175437316 requer a revogação da prisão preventiva. Alega que estava cumprindo medida de monitoração eletrônica de outro processo Cópia de despacho no id. 175530510 proferido na representação por prisão temporária 0804253-73.2025.8.20.5600 Certidão no id. 175704600 de devolução do mandado de citação do réu HELIO DA SILVA FRANCISCO.
O Ministério Público no id. 175829786 requer o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Habilitação de advogado da ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id. 175868377. Procuração no id. 175868378. Decisão no id. 175923826 determinando: O pedido de revogação da prisão preventiva da ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR não pode ser acolhido, vez que não foram aduzidas razões diversas daquelas a partir das quais foi fundamentado o decreto preventivo, não havendo justificativa para a sua revogação.
As circunstâncias do caso informam sobre periculosidade, pois trata-se de crime de roubo praticado em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, e na presença do filho menor da ré, utilizado para dissimular o assalto. Além disso, a acusada teria praticado o crime quando estava beneficiada em outro processo com a liberdade provisória com monitoração eletrônica, o que demonstra a ineficiência da medida substitutiva.
01. Isto posto, com fundamento no artigo 312 do CPP, indefiro o pedido de revogação da prisão e mantendo a prisão preventiva da acusada MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS para garantia da ordem pública.
02. Cite-se o réu HELIO DA SILVA FRANCISCO no atual local de custódia.
03. Diligencie-se quanto a citação dos demais réus. Citação do réu HELIO DA SILVA FRANCISCO no id. 176812891. Diligência negativa de citação da ré GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA no id.177727718. Ata da audiência de custódia do réu DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA no id. 177915006. Despacho no id. 177916191 determinando:
01.
Intime-se o Ministério Público para informar o endereço da ré GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA no prazo de 05 dias.
02. Cite-se o réu DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA no atual local de custódia.
03. Diligencie-se resposta quanto ao cumprimento das cartas precatórias de id.175180552 para citação de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR e id 175180553 para citação de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA. Certidão no id. 178345210 - Pág. 20 da Comarca de Aparecida de Goiânia, de que a ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR está solta e em monitoração eletrônica desde 19/01/2026. Informa endereço o da ré.
Citação da ré MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR no id. 178345210 - Pág.
42. O Ministério Público no id. 178549131 informa o endereço da ré GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA. No caso de diligência negativa, requer citação por edital. Citação do réu DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA no id. 178929000. É o relato.
Decido.
01. Cite-se a ré GLEYCE KELLY BEZERRA BARBOSA nos endereços indicados pelo Ministério Público no id. 178549131.
02. Diligencie-se resposta quanto ao cumprimento da carta precatória de id. 175180553 para citação de RUAN ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA.
03.
Intime-se a Defensoria Pública para assistir o acusado HELIO DA SILVA FRANCISCO e apresentar defesa preliminar
04. Aguarde-se o prazo de defesa do acusado DANIEL ALEXANDRE DE FRANÇA SILVA
05. Renove-se o mandado de prisão de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS VICTOR
06. Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos de sua decretação. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)