THIAGO PESSOA ROCHA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, HELENA MARIA DOS SANTOS
Advogados
MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA (OAB 14243/RN), CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS (OAB 11412/RN), THIAGO PESSOA ROCHA (OAB 29650/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803073-41.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HELENA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA, CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELENA MARIA DOS SANTOS contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar (home care), no bojo da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (Processo nº 0800310-54.2025.8.20.5113), que tramita na Comarca de Areia Branca/RN. Após a concessão da tutela recursal determinando o fornecimento do tratamento domiciliar, sobreveio aos autos a notícia do falecimento da agravante, conforme declaração de óbito acostada, ocorrido em 23/04/2025, às 11h15min (ID 32235780).
Na sequência, foram opostos Embargos de Declaração pela agravada/embargante (SULAMÉRICA), alegando omissão do julgado quanto à perda superveniente do objeto, ante o falecimento da agravante/embargada (HELENA) e a extinção do feito originário sem resolução de mérito (art. 485, IX, CPC). Tal fato foi ratificado na manifestação da parte embargada (ID 33626405), que reconheceu a prejudicialidade do recurso.
Pois bem. Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado por fato superveniente. No caso, o falecimento da agravante/embargada (HELENA), aliado à ausência de habilitação de seus sucessores e à extinção do feito originário, torna inútil a apreciação do mérito recursal. Trata-se de hipótese em que, à luz da doutrina e jurisprudência consolidadas, cabe ao relator, com fundamento no artigo supra, não conhecer de recurso prejudicado por fato superveniente à sua interposição, diante da perda de sua razão de existir no plano processual (perda do objeto).
Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no REsp: 1810465 MG 2019/0113435-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) Em suma, diante do falecimento da agravante, ora embargada, da ausência de habilitação de sucessores, da preclusão da manifestação da parte embargada e da inutilidade prática do prosseguimento recursal, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, resta prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, motivo pelo qual declaro extinto o processo, com base no art. 485, VI, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803073-41.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HELENA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA, CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELENA MARIA DOS SANTOS contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar (home care), no bojo da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (Processo nº 0800310-54.2025.8.20.5113), que tramita na Comarca de Areia Branca/RN. Após a concessão da tutela recursal determinando o fornecimento do tratamento domiciliar, sobreveio aos autos a notícia do falecimento da agravante, conforme declaração de óbito acostada, ocorrido em 23/04/2025, às 11h15min (ID 32235780).
Na sequência, foram opostos Embargos de Declaração pela agravada/embargante (SULAMÉRICA), alegando omissão do julgado quanto à perda superveniente do objeto, ante o falecimento da agravante/embargada (HELENA) e a extinção do feito originário sem resolução de mérito (art. 485, IX, CPC). Tal fato foi ratificado na manifestação da parte embargada (ID 33626405), que reconheceu a prejudicialidade do recurso.
Pois bem. Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado por fato superveniente. No caso, o falecimento da agravante/embargada (HELENA), aliado à ausência de habilitação de seus sucessores e à extinção do feito originário, torna inútil a apreciação do mérito recursal. Trata-se de hipótese em que, à luz da doutrina e jurisprudência consolidadas, cabe ao relator, com fundamento no artigo supra, não conhecer de recurso prejudicado por fato superveniente à sua interposição, diante da perda de sua razão de existir no plano processual (perda do objeto).
Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no REsp: 1810465 MG 2019/0113435-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) Em suma, diante do falecimento da agravante, ora embargada, da ausência de habilitação de sucessores, da preclusão da manifestação da parte embargada e da inutilidade prática do prosseguimento recursal, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, resta prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, motivo pelo qual declaro extinto o processo, com base no art. 485, VI, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HELENA MARIA DOS SANTOS
Advogados
MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA (OAB 14243/RN), CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS (OAB 11412/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803073-41.2025.8.20.0000
DESPACHO
Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, HELENA MARIA DOS SANTOS
Advogados
MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA (OAB 14243/RN), CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS (OAB 11412/RN), THIAGO PESSOA ROCHA (OAB 29650/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803073-41.2025.8.20.0000 Polo ativo HELENA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA, CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE IDOSA PORTADORA DE DEMÊNCIA DE ALZHEIMER EM FASE AVANÇADA E EPILEPSIA FOCAL. INDICAÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. SÚMULA 29 DO TJRN. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Helena Maria dos Santos contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar (home care) pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, sendo a agravante pessoa idosa de 87 anos, portadora de demência de Alzheimer em fase avançada e epilepsia focal, necessitando de assistência domiciliar multidisciplinar conforme prescrição médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é abusiva a negativa do plano de saúde em fornecer o serviço de tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico assistente, quando há indicação médica específica para paciente idosa em estado de total dependência para atividades básicas diárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compete ao médico do segurado a escolha do tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade, cabendo ao plano de saúde apenas assegurar a assistência médico-hospitalar, não podendo limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado.
4. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
5. A documentação médica demonstra que a agravante necessita de suporte de serviço de home care com equipe multidisciplinar completa, incluindo técnico de enfermagem 24 horas, fisioterapia motora e respiratória diária, fonoaudiologia, terapeuta ocupacional, enfermeiro, nutricionista e acompanhamento médico, em razão de seu quadro clínico de total dependência.
6. O perigo de dano é manifesto diante do grave quadro de saúde da agravante, que necessita de cuidados técnicos contínuos em razão de sua condição de total dependência para as atividades diárias básicas, além do risco de progressão da doença e complicações decorrentes da falta de atendimento especializado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CDC; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1053810/SP, Rela. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17/12/2009; AgRg no Ag 1325939/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014; AgInt no REsp 1994152/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/08/2022; AgInt no AREsp n. 1.519.861/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/08/2020; Súmula 29 do TJRN.
ACÓRDÃO
A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Vencido parcialmente o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELENA MARIA DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, que nos autos de nº 0800310-54.2025.8.20.5113, proposta por HELENA MARIA DOS SANTOS em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) à agravante.
Nas razões de ID 29576996, a agravante alega que a decisão agravada está na contramão do entendimento jurisprudencial consolidado, uma vez que a negativa do plano de saúde em fornecer o serviço de home care afronta jurisprudência pacífica do STJ e do próprio Tribunal. A agravante aduz que é pessoa idosa, com 87 anos, incapaz, curatelada por sua filha, portadora de demência de Alzheimer em fase avançada (CDR
3) e epilepsia focal, doenças neurodegenerativas crônicas e incuráveis, que a deixam impossibilitada de realizar suas atividades básicas diárias. Alega que a gravidade do seu quadro de saúde e a indicação médica específica para o tratamento domiciliar demonstram a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o não fornecimento do tratamento poderá implicar em grave risco de morte.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja determinado o fornecimento imediato do tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico assistente, incluindo todos os profissionais estabelecidos nos atestados médicos anexados ao processo. Foi deferido o pleito liminar (ID 29604823). Agravo Interno no ID 29975133. Nas contrarrazões (ID 30231364), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo provimento parcial do recurso (ID 31214755).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende a agravante o recebimento de tratamento domiciliar (home care). Entendo que a irresignação merece acolhimento. Isso porque é entendimento pacífico na jurisprudência pátria, que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009). Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em análise, verifica-se que a agravante, idosa de 87 anos, é portadora de demência de Alzheimer em fase avançada (CDR
3) e epilepsia focal, conforme atestado no relatório médico juntado aos autos. O quadro clínico atual da paciente, detalhadamente descrito no relatório médico datado de 13 de janeiro de 2025, evidencia que a mesma se encontra impossibilitada para execução de suas atividades básicas e instrumentais da vida diária, sendo dependente de familiares para todas as suas funções. A paciente apresenta dieta pastosa via oral, não é traqueostomizada, suas evacuações são em fralda e é cadeirante.
A documentação médica demonstra que a agravante necessita de suporte de serviço de home care com os seguintes profissionais: técnico de enfermagem 24 horas ao dia, fisioterapia motora e respiratória diariamente, fonoaudiologia três vezes por semana, terapeuta ocupacional semanal, enfermeiro semanal, nutricionista semanal, médico clínico mensal e médica neurologista trimestral, além de equipamentos específicos para cada profissional da equipe multidisciplinar.
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (“home care”) como alternativa à internação hospitalar, senão vejamos: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1994152/SP, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, Julgamento, 22.08.2022, Publicação, 26.08.2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.519.861/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020). No mesmo sentido, a Súmula 29 desta Corte: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. Destarte, demonstrando os documentos carreados a necessidade do tratamento domiciliar, reveste-se de verossimilhança a alegação autoral, na medida que, consoante fundamentado, não poderia o Plano de Saúde se eximir da responsabilidade de arcar com as despesas médicas para tratamento de doenças que possuem cobertura contratualmente prevista.
Noutras palavras, a análise dos documentos colacionados pela parte autora/agravante, revela, em juízo de sumariedade, a presença de elementos suficientes ao convencimento no sentido da existência de irregularidade na postura adotada pela agravada, ao não autorizar a prestação do serviço de “home care”. O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto diante do grave quadro de saúde da agravante, que necessita de cuidados técnicos contínuos em razão de sua condição de total dependência para as atividades diárias básicas, além do risco de progressão da doença e complicações decorrentes da falta de atendimento especializado.
A idade avançada (87 anos) associada à gravidade da condição neurológica evidencia situação de extrema vulnerabilidade que demanda urgente intervenção. Não se pode olvidar, ainda, que a preservação da vida e da saúde se sobrepõem a qualquer outro interesse, e considerando que o serviço requerido está amparado por justificativa e requisição médica específica, detalhando inclusive a composição da equipe multidisciplinar necessária, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
Outrossim, o
C. Superior Tribunal de Justiça e este Órgão Fracionário já firmaram posicionamento no sentido de que se mostram abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente e excluem o tratamento domiciliar essencial, fundamentando que se pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para cada uma. Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte:
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA. ASSISTÊNCIA MÉDICA EM DOMICÍLIO NA MODALIDADE HOME CARE. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL. REJEIÇÃO. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACIENTE PORTADOR DE MICROCEFALIA GRAVE E SÍNDROME DE WEST. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, bem como julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806828-78.2022.8.20.0000, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO/CUSTEIO, PELA OPERADORA, DO ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR “HOME CARE”, POR MEIO ENFERMEIROS, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO, NUTRICIONISTA e VISITAS MÉDICAS. ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE A AUTORA. BLOQUEIO JUDICIAL. MEDIDA NECESSÁRIA À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PERSEGUIDA.
EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809943-10.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. AGRAVADO PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN. TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO AGINT NO RESP 1994152/SP, JULGADO EM 22/08/2022.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811148-74.2022.8.20.0000, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, confirmando a decisão de ID 29604823, para determinar que a agravada forneça o tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico assistente, incluindo toda a equipe multidisciplinar, equipamentos e insumos especificados no relatório médico, sob pena de bloqueio do valor correspondente, providência que deverá ser tomada, se for o caso, no juízo a quo, mediante a apresentação de orçamentos pela parte autora, julgando prejudicado o agravo interno.
É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogados
MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA (OAB 14243/RN), CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS (OAB 11412/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803073-41.2025.8.20.0000 Polo ativo HELENA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA, CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE IDOSA PORTADORA DE DEMÊNCIA DE ALZHEIMER EM FASE AVANÇADA E EPILEPSIA FOCAL. INDICAÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. SÚMULA 29 DO TJRN. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Helena Maria dos Santos contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar (home care) pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, sendo a agravante pessoa idosa de 87 anos, portadora de demência de Alzheimer em fase avançada e epilepsia focal, necessitando de assistência domiciliar multidisciplinar conforme prescrição médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é abusiva a negativa do plano de saúde em fornecer o serviço de tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico assistente, quando há indicação médica específica para paciente idosa em estado de total dependência para atividades básicas diárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compete ao médico do segurado a escolha do tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade, cabendo ao plano de saúde apenas assegurar a assistência médico-hospitalar, não podendo limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado.
4. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, HELENA MARIA DOS SANTOS
Advogados
THIAGO PESSOA ROCHA (OAB 29650/PE), MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA (OAB 14243/RN), CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS (OAB 11412/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803073-41.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado
THIAGO PESSOA ROCHA (OAB 29650/PE)
. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803073-41.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HELENA MARIA DOS SANTOS Advogado(a): MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA, CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(a): THIAGO PESSOA ROCHA Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto Agravo Interno. Todavia, observado que as razões deduzidas se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, reservo-me apreciá-las conjuntamente quando do julgamento do recurso.
Ante o exposto, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso principal e, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803073-41.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HELENA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA, CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELENA MARIA DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, que nos autos de nº 0800310-54.2025.8.20.5113, proposta por HELENA MARIA DOS SANTOS em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) à agravante.
Nas razões de ID 29576996, a agravante alega que a decisão agravada está na contramão do entendimento jurisprudencial consolidado, uma vez que a negativa do plano de saúde em fornecer o serviço de home care afronta jurisprudência pacífica do STJ e do próprio Tribunal. A agravante aduz que é pessoa idosa, com 87 anos, incapaz, curatelada por sua filha, portadora de demência de Alzheimer em fase avançada (CDR
3) e epilepsia focal, doenças neurodegenerativas crônicas e incuráveis, que a deixam impossibilitada de realizar suas atividades básicas diárias. Alega que a gravidade do seu quadro de saúde e a indicação médica específica para o tratamento domiciliar demonstram a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o não fornecimento do tratamento poderá implicar em grave risco de morte.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja determinado o fornecimento imediato do tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico assistente, incluindo todos os profissionais estabelecidos nos atestados médicos anexados ao processo. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care) à agravante. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que o pedido de efeito suspensivo ao agravo merece acolhimento.
Isso porque é entendimento pacífico na jurisprudência pátria, que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009). Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em análise, verifica-se que a agravante, idosa de 87 anos, é portadora de demência de Alzheimer em fase avançada (CDR
3) e epilepsia focal, conforme atestado no relatório médico juntado aos autos. O quadro clínico atual da paciente, detalhadamente descrito no relatório médico datado de 13 de janeiro de 2025, evidencia que a mesma encontra-se impossibilitada para execução de suas atividades básicas e instrumentais da vida diária, sendo dependente de familiares para todas as suas funções. A paciente apresenta dieta pastosa via oral, não é traqueostomizada, suas evacuações são em fralda e é cadeirante.
A documentação médica demonstra que a agravante necessita de suporte de serviço de home care com os seguintes profissionais: técnico de enfermagem 24 horas ao dia, fisioterapia motora e respiratória diariamente, fonoaudiologia três vezes por semana, terapeuta ocupacional semanal, enfermeiro semanal, nutricionista semanal, médico clínico mensal e médica neurologista trimestral, além de equipamentos específicos para cada profissional da equipe multidisciplinar.
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (“home care”) como alternativa à internação hospitalar, senão vejamos: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1994152/SP, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, Julgamento, 22.08.2022, Publicação, 26.08.2022). (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.519.861/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020). (destaquei) No mesmo sentido, a Súmula 29 desta Corte: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Destarte, demonstrando os documentos carreados a necessidade do tratamento domiciliar, reveste-se de verossimilhança a alegação autoral, na medida que, consoante fundamentado, não poderia o Plano de Saúde se eximir da responsabilidade de arcar com as despesas médicas para tratamento de doenças que possuem cobertura contratualmente prevista. Noutras palavras, a análise dos documentos colacionados pela parte autora/agravante, revela, em juízo de sumariedade, a presença de elementos suficientes ao convencimento no sentido da existência de irregularidade na postura adotada pela agravada, ao não autorizar a prestação do serviço de “home care”.
O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto diante do grave quadro de saúde da agravante, que necessita de cuidados técnicos contínuos em razão de sua condição de total dependência para as atividades diárias básicas, além do risco de progressão da doença e complicações decorrentes da falta de atendimento especializado. A idade avançada (87 anos) associada à gravidade da condição neurológica evidencia situação de extrema vulnerabilidade que demanda urgente intervenção.
Não se pode olvidar, ainda, que a preservação da vida e da saúde se sobrepõem a qualquer outro interesse, e considerando que o serviço requerido está amparado por justificativa e requisição médica específica, detalhando inclusive a composição da equipe multidisciplinar necessária, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
Outrossim, o
C. Superior Tribunal de Justiça e este Órgão Fracionário já firmaram posicionamento no sentido de que se mostram abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente e excluem o tratamento domiciliar essencial, fundamentando que se pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para cada uma. Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte:
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA. ASSISTÊNCIA MÉDICA EM DOMICÍLIO NA MODALIDADE HOME CARE. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL. REJEIÇÃO. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACIENTE PORTADOR DE MICROCEFALIA GRAVE E SÍNDROME DE WEST. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, bem como julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806828-78.2022.8.20.0000, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO/CUSTEIO, PELA OPERADORA, DO ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR “HOME CARE”, POR MEIO ENFERMEIROS, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO, NUTRICIONISTA e VISITAS MÉDICAS. ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE A AUTORA. BLOQUEIO JUDICIAL. MEDIDA NECESSÁRIA À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PERSEGUIDA.
EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809943-10.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. AGRAVADO PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN. TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO AGINT NO RESP 1994152/SP, JULGADO EM 22/08/2022.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811148-74.2022.8.20.0000, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022)
EMENTA: CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO. REJEIÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE. DESDOBRAMENTO DE TRATAMENTO HOSPITALAR. PROCEDIMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO. IDOSA COM DEMÊNCIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RISCO À SAÚDE EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, em consonância com o parecer ministerial, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806667-68.2022.8.20.0000, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. PRETENSÃO DA HAPVIDA AGRAVANTE DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE FORNECIMENTO DE HOME CARE AO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE QUE O HOME CARE NÃO ESTÁ INSERIDO NO ROL DA ANS E DE QUE O REFERIDO TRATAMENTO ESTÁ DISPONÍVEL DE FORMA AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809579-38.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022)
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada forneça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico assistente, incluindo toda a equipe multidisciplinar, equipamentos e insumos especificados no relatório médico, sob pena de bloqueio do valor correspondente, providência que deverá ser tomada, se for o caso, no juízo a quo, mediante a apresentação de orçamentos pela parte autora.
Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803073-41.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HELENA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA, CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELENA MARIA DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, que nos autos de nº 0800310-54.2025.8.20.5113, proposta por HELENA MARIA DOS SANTOS em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) à agravante.
Nas razões de ID 29576996, a agravante alega que a decisão agravada está na contramão do entendimento jurisprudencial consolidado, uma vez que a negativa do plano de saúde em fornecer o serviço de home care afronta jurisprudência pacífica do STJ e do próprio Tribunal. A agravante aduz que é pessoa idosa, com 87 anos, incapaz, curatelada por sua filha, portadora de demência de Alzheimer em fase avançada (CDR
3) e epilepsia focal, doenças neurodegenerativas crônicas e incuráveis, que a deixam impossibilitada de realizar suas atividades básicas diárias. Alega que a gravidade do seu quadro de saúde e a indicação médica específica para o tratamento domiciliar demonstram a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o não fornecimento do tratamento poderá implicar em grave risco de morte.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja determinado o fornecimento imediato do tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico assistente, incluindo todos os profissionais estabelecidos nos atestados médicos anexados ao processo. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos , parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803073-41.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HELENA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA, CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELENA MARIA DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, que nos autos de nº 0800310-54.2025.8.20.5113, proposta por HELENA MARIA DOS SANTOS em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) à agravante.
Nas razões de ID 29576996, a agravante alega que a decisão agravada está na contramão do entendimento jurisprudencial consolidado, uma vez que a negativa do plano de saúde em fornecer o serviço de home care afronta jurisprudência pacífica do STJ e do próprio Tribunal. A agravante aduz que é pessoa idosa, com 87 anos, incapaz, curatelada por sua filha, portadora de demência de Alzheimer em fase avançada (CDR
3) e epilepsia focal, doenças neurodegenerativas crônicas e incuráveis, que a deixam impossibilitada de realizar suas atividades básicas diárias. Alega que a gravidade do seu quadro de saúde e a indicação médica específica para o tratamento domiciliar demonstram a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o não fornecimento do tratamento poderá implicar em grave risco de morte.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja determinado o fornecimento imediato do tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico assistente, incluindo todos os profissionais estabelecidos nos atestados médicos anexados ao processo. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos , parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HELENA MARIA DOS SANTOS
Advogados
MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA (OAB 14243/RN), CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS (OAB 11412/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803073-41.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HELENA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA, CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELENA MARIA DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, que nos autos de nº 0800310-54.2025.8.20.5113, proposta por HELENA MARIA DOS SANTOS em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) à agravante.
Nas razões de ID 29576996, a agravante alega que a decisão agravada está na contramão do entendimento jurisprudencial consolidado, uma vez que a negativa do plano de saúde em fornecer o serviço de home care afronta jurisprudência pacífica do STJ e do próprio Tribunal. A agravante aduz que é pessoa idosa, com 87 anos, incapaz, curatelada por sua filha, portadora de demência de Alzheimer em fase avançada (CDR
3) e epilepsia focal, doenças neurodegenerativas crônicas e incuráveis, que a deixam impossibilitada de realizar suas atividades básicas diárias. Alega que a gravidade do seu quadro de saúde e a indicação médica específica para o tratamento domiciliar demonstram a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o não fornecimento do tratamento poderá implicar em grave risco de morte.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja determinado o fornecimento imediato do tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico assistente, incluindo todos os profissionais estabelecidos nos atestados médicos anexados ao processo. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos , parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
5. A documentação médica demonstra que a agravante necessita de suporte de serviço de home care com equipe multidisciplinar completa, incluindo técnico de enfermagem 24 horas, fisioterapia motora e respiratória diária, fonoaudiologia, terapeuta ocupacional, enfermeiro, nutricionista e acompanhamento médico, em razão de seu quadro clínico de total dependência.
6. O perigo de dano é manifesto diante do grave quadro de saúde da agravante, que necessita de cuidados técnicos contínuos em razão de sua condição de total dependência para as atividades diárias básicas, além do risco de progressão da doença e complicações decorrentes da falta de atendimento especializado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CDC; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1053810/SP, Rela. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17/12/2009; AgRg no Ag 1325939/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014; AgInt no REsp 1994152/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/08/2022; AgInt no AREsp n. 1.519.861/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/08/2020; Súmula 29 do TJRN.
ACÓRDÃO
A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Vencido parcialmente o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELENA MARIA DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, que nos autos de nº 0800310-54.2025.8.20.5113, proposta por HELENA MARIA DOS SANTOS em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) à agravante.
Nas razões de ID 29576996, a agravante alega que a decisão agravada está na contramão do entendimento jurisprudencial consolidado, uma vez que a negativa do plano de saúde em fornecer o serviço de home care afronta jurisprudência pacífica do STJ e do próprio Tribunal. A agravante aduz que é pessoa idosa, com 87 anos, incapaz, curatelada por sua filha, portadora de demência de Alzheimer em fase avançada (CDR
3) e epilepsia focal, doenças neurodegenerativas crônicas e incuráveis, que a deixam impossibilitada de realizar suas atividades básicas diárias. Alega que a gravidade do seu quadro de saúde e a indicação médica específica para o tratamento domiciliar demonstram a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o não fornecimento do tratamento poderá implicar em grave risco de morte.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja determinado o fornecimento imediato do tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico assistente, incluindo todos os profissionais estabelecidos nos atestados médicos anexados ao processo. Foi deferido o pleito liminar (ID 29604823). Agravo Interno no ID 29975133. Nas contrarrazões (ID 30231364), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo provimento parcial do recurso (ID 31214755).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende a agravante o recebimento de tratamento domiciliar (home care). Entendo que a irresignação merece acolhimento. Isso porque é entendimento pacífico na jurisprudência pátria, que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009). Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em análise, verifica-se que a agravante, idosa de 87 anos, é portadora de demência de Alzheimer em fase avançada (CDR
3) e epilepsia focal, conforme atestado no relatório médico juntado aos autos. O quadro clínico atual da paciente, detalhadamente descrito no relatório médico datado de 13 de janeiro de 2025, evidencia que a mesma se encontra impossibilitada para execução de suas atividades básicas e instrumentais da vida diária, sendo dependente de familiares para todas as suas funções. A paciente apresenta dieta pastosa via oral, não é traqueostomizada, suas evacuações são em fralda e é cadeirante.
A documentação médica demonstra que a agravante necessita de suporte de serviço de home care com os seguintes profissionais: técnico de enfermagem 24 horas ao dia, fisioterapia motora e respiratória diariamente, fonoaudiologia três vezes por semana, terapeuta ocupacional semanal, enfermeiro semanal, nutricionista semanal, médico clínico mensal e médica neurologista trimestral, além de equipamentos específicos para cada profissional da equipe multidisciplinar.
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (“home care”) como alternativa à internação hospitalar, senão vejamos: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1994152/SP, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, Julgamento, 22.08.2022, Publicação, 26.08.2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.519.861/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020). No mesmo sentido, a Súmula 29 desta Corte: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. Destarte, demonstrando os documentos carreados a necessidade do tratamento domiciliar, reveste-se de verossimilhança a alegação autoral, na medida que, consoante fundamentado, não poderia o Plano de Saúde se eximir da responsabilidade de arcar com as despesas médicas para tratamento de doenças que possuem cobertura contratualmente prevista.
Noutras palavras, a análise dos documentos colacionados pela parte autora/agravante, revela, em juízo de sumariedade, a presença de elementos suficientes ao convencimento no sentido da existência de irregularidade na postura adotada pela agravada, ao não autorizar a prestação do serviço de “home care”. O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto diante do grave quadro de saúde da agravante, que necessita de cuidados técnicos contínuos em razão de sua condição de total dependência para as atividades diárias básicas, além do risco de progressão da doença e complicações decorrentes da falta de atendimento especializado.
A idade avançada (87 anos) associada à gravidade da condição neurológica evidencia situação de extrema vulnerabilidade que demanda urgente intervenção. Não se pode olvidar, ainda, que a preservação da vida e da saúde se sobrepõem a qualquer outro interesse, e considerando que o serviço requerido está amparado por justificativa e requisição médica específica, detalhando inclusive a composição da equipe multidisciplinar necessária, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
Outrossim, o
C. Superior Tribunal de Justiça e este Órgão Fracionário já firmaram posicionamento no sentido de que se mostram abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente e excluem o tratamento domiciliar essencial, fundamentando que se pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para cada uma. Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte:
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA. ASSISTÊNCIA MÉDICA EM DOMICÍLIO NA MODALIDADE HOME CARE. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL. REJEIÇÃO. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACIENTE PORTADOR DE MICROCEFALIA GRAVE E SÍNDROME DE WEST. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, bem como julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806828-78.2022.8.20.0000, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO/CUSTEIO, PELA OPERADORA, DO ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR “HOME CARE”, POR MEIO ENFERMEIROS, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO, NUTRICIONISTA e VISITAS MÉDICAS. ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE A AUTORA. BLOQUEIO JUDICIAL. MEDIDA NECESSÁRIA À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PERSEGUIDA.
EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809943-10.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. AGRAVADO PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN. TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO AGINT NO RESP 1994152/SP, JULGADO EM 22/08/2022.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811148-74.2022.8.20.0000, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, confirmando a decisão de ID 29604823, para determinar que a agravada forneça o tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico assistente, incluindo toda a equipe multidisciplinar, equipamentos e insumos especificados no relatório médico, sob pena de bloqueio do valor correspondente, providência que deverá ser tomada, se for o caso, no juízo a quo, mediante a apresentação de orçamentos pela parte autora, julgando prejudicado o agravo interno.
É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
artigos 995
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care) à agravante. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que o pedido de efeito suspensivo ao agravo merece acolhimento.
Isso porque é entendimento pacífico na jurisprudência pátria, que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009). Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em análise, verifica-se que a agravante, idosa de 87 anos, é portadora de demência de Alzheimer em fase avançada (CDR
3) e epilepsia focal, conforme atestado no relatório médico juntado aos autos. O quadro clínico atual da paciente, detalhadamente descrito no relatório médico datado de 13 de janeiro de 2025, evidencia que a mesma encontra-se impossibilitada para execução de suas atividades básicas e instrumentais da vida diária, sendo dependente de familiares para todas as suas funções. A paciente apresenta dieta pastosa via oral, não é traqueostomizada, suas evacuações são em fralda e é cadeirante.
A documentação médica demonstra que a agravante necessita de suporte de serviço de home care com os seguintes profissionais: técnico de enfermagem 24 horas ao dia, fisioterapia motora e respiratória diariamente, fonoaudiologia três vezes por semana, terapeuta ocupacional semanal, enfermeiro semanal, nutricionista semanal, médico clínico mensal e médica neurologista trimestral, além de equipamentos específicos para cada profissional da equipe multidisciplinar.
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (“home care”) como alternativa à internação hospitalar, senão vejamos: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1994152/SP, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, Julgamento, 22.08.2022, Publicação, 26.08.2022). (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.519.861/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020). (destaquei) No mesmo sentido, a Súmula 29 desta Corte: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Destarte, demonstrando os documentos carreados a necessidade do tratamento domiciliar, reveste-se de verossimilhança a alegação autoral, na medida que, consoante fundamentado, não poderia o Plano de Saúde se eximir da responsabilidade de arcar com as despesas médicas para tratamento de doenças que possuem cobertura contratualmente prevista. Noutras palavras, a análise dos documentos colacionados pela parte autora/agravante, revela, em juízo de sumariedade, a presença de elementos suficientes ao convencimento no sentido da existência de irregularidade na postura adotada pela agravada, ao não autorizar a prestação do serviço de “home care”.
O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto diante do grave quadro de saúde da agravante, que necessita de cuidados técnicos contínuos em razão de sua condição de total dependência para as atividades diárias básicas, além do risco de progressão da doença e complicações decorrentes da falta de atendimento especializado. A idade avançada (87 anos) associada à gravidade da condição neurológica evidencia situação de extrema vulnerabilidade que demanda urgente intervenção.
Não se pode olvidar, ainda, que a preservação da vida e da saúde se sobrepõem a qualquer outro interesse, e considerando que o serviço requerido está amparado por justificativa e requisição médica específica, detalhando inclusive a composição da equipe multidisciplinar necessária, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
Outrossim, o
C. Superior Tribunal de Justiça e este Órgão Fracionário já firmaram posicionamento no sentido de que se mostram abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente e excluem o tratamento domiciliar essencial, fundamentando que se pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para cada uma. Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte:
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA. ASSISTÊNCIA MÉDICA EM DOMICÍLIO NA MODALIDADE HOME CARE. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL. REJEIÇÃO. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACIENTE PORTADOR DE MICROCEFALIA GRAVE E SÍNDROME DE WEST. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, bem como julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806828-78.2022.8.20.0000, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO/CUSTEIO, PELA OPERADORA, DO ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR “HOME CARE”, POR MEIO ENFERMEIROS, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO, NUTRICIONISTA e VISITAS MÉDICAS. ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE A AUTORA. BLOQUEIO JUDICIAL. MEDIDA NECESSÁRIA À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PERSEGUIDA.
EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809943-10.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. AGRAVADO PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN. TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO AGINT NO RESP 1994152/SP, JULGADO EM 22/08/2022.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811148-74.2022.8.20.0000, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022)
EMENTA: CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO. REJEIÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE. DESDOBRAMENTO DE TRATAMENTO HOSPITALAR. PROCEDIMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO. IDOSA COM DEMÊNCIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RISCO À SAÚDE EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, em consonância com o parecer ministerial, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806667-68.2022.8.20.0000, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. PRETENSÃO DA HAPVIDA AGRAVANTE DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE FORNECIMENTO DE HOME CARE AO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE QUE O HOME CARE NÃO ESTÁ INSERIDO NO ROL DA ANS E DE QUE O REFERIDO TRATAMENTO ESTÁ DISPONÍVEL DE FORMA AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809579-38.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022)
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada forneça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico assistente, incluindo toda a equipe multidisciplinar, equipamentos e insumos especificados no relatório médico, sob pena de bloqueio do valor correspondente, providência que deverá ser tomada, se for o caso, no juízo a quo, mediante a apresentação de orçamentos pela parte autora.
Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
artigos 995
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care) à agravante. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que o pedido de efeito suspensivo ao agravo merece acolhimento.
Isso porque é entendimento pacífico na jurisprudência pátria, que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009). Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em análise, verifica-se que a agravante, idosa de 87 anos, é portadora de demência de Alzheimer em fase avançada (CDR
3) e epilepsia focal, conforme atestado no relatório médico juntado aos autos. O quadro clínico atual da paciente, detalhadamente descrito no relatório médico datado de 13 de janeiro de 2025, evidencia que a mesma encontra-se impossibilitada para execução de suas atividades básicas e instrumentais da vida diária, sendo dependente de familiares para todas as suas funções. A paciente apresenta dieta pastosa via oral, não é traqueostomizada, suas evacuações são em fralda e é cadeirante.
A documentação médica demonstra que a agravante necessita de suporte de serviço de home care com os seguintes profissionais: técnico de enfermagem 24 horas ao dia, fisioterapia motora e respiratória diariamente, fonoaudiologia três vezes por semana, terapeuta ocupacional semanal, enfermeiro semanal, nutricionista semanal, médico clínico mensal e médica neurologista trimestral, além de equipamentos específicos para cada profissional da equipe multidisciplinar.
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (“home care”) como alternativa à internação hospitalar, senão vejamos: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1994152/SP, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, Julgamento, 22.08.2022, Publicação, 26.08.2022). (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.519.861/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020). (destaquei) No mesmo sentido, a Súmula 29 desta Corte: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Destarte, demonstrando os documentos carreados a necessidade do tratamento domiciliar, reveste-se de verossimilhança a alegação autoral, na medida que, consoante fundamentado, não poderia o Plano de Saúde se eximir da responsabilidade de arcar com as despesas médicas para tratamento de doenças que possuem cobertura contratualmente prevista. Noutras palavras, a análise dos documentos colacionados pela parte autora/agravante, revela, em juízo de sumariedade, a presença de elementos suficientes ao convencimento no sentido da existência de irregularidade na postura adotada pela agravada, ao não autorizar a prestação do serviço de “home care”.
O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto diante do grave quadro de saúde da agravante, que necessita de cuidados técnicos contínuos em razão de sua condição de total dependência para as atividades diárias básicas, além do risco de progressão da doença e complicações decorrentes da falta de atendimento especializado. A idade avançada (87 anos) associada à gravidade da condição neurológica evidencia situação de extrema vulnerabilidade que demanda urgente intervenção.
Não se pode olvidar, ainda, que a preservação da vida e da saúde se sobrepõem a qualquer outro interesse, e considerando que o serviço requerido está amparado por justificativa e requisição médica específica, detalhando inclusive a composição da equipe multidisciplinar necessária, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
Outrossim, o
C. Superior Tribunal de Justiça e este Órgão Fracionário já firmaram posicionamento no sentido de que se mostram abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente e excluem o tratamento domiciliar essencial, fundamentando que se pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para cada uma. Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte:
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA. ASSISTÊNCIA MÉDICA EM DOMICÍLIO NA MODALIDADE HOME CARE. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL. REJEIÇÃO. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACIENTE PORTADOR DE MICROCEFALIA GRAVE E SÍNDROME DE WEST. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, bem como julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806828-78.2022.8.20.0000, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO/CUSTEIO, PELA OPERADORA, DO ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR “HOME CARE”, POR MEIO ENFERMEIROS, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO, NUTRICIONISTA e VISITAS MÉDICAS. ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE A AUTORA. BLOQUEIO JUDICIAL. MEDIDA NECESSÁRIA À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PERSEGUIDA.
EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809943-10.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. AGRAVADO PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN. TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO AGINT NO RESP 1994152/SP, JULGADO EM 22/08/2022.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811148-74.2022.8.20.0000, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022)
EMENTA: CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO. REJEIÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE. DESDOBRAMENTO DE TRATAMENTO HOSPITALAR. PROCEDIMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO. IDOSA COM DEMÊNCIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RISCO À SAÚDE EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, em consonância com o parecer ministerial, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806667-68.2022.8.20.0000, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. PRETENSÃO DA HAPVIDA AGRAVANTE DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE FORNECIMENTO DE HOME CARE AO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE QUE O HOME CARE NÃO ESTÁ INSERIDO NO ROL DA ANS E DE QUE O REFERIDO TRATAMENTO ESTÁ DISPONÍVEL DE FORMA AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809579-38.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022)
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada forneça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico assistente, incluindo toda a equipe multidisciplinar, equipamentos e insumos especificados no relatório médico, sob pena de bloqueio do valor correspondente, providência que deverá ser tomada, se for o caso, no juízo a quo, mediante a apresentação de orçamentos pela parte autora.
Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
artigos 995
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care) à agravante. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que o pedido de efeito suspensivo ao agravo merece acolhimento.
Isso porque é entendimento pacífico na jurisprudência pátria, que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009). Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em análise, verifica-se que a agravante, idosa de 87 anos, é portadora de demência de Alzheimer em fase avançada (CDR
3) e epilepsia focal, conforme atestado no relatório médico juntado aos autos. O quadro clínico atual da paciente, detalhadamente descrito no relatório médico datado de 13 de janeiro de 2025, evidencia que a mesma encontra-se impossibilitada para execução de suas atividades básicas e instrumentais da vida diária, sendo dependente de familiares para todas as suas funções. A paciente apresenta dieta pastosa via oral, não é traqueostomizada, suas evacuações são em fralda e é cadeirante.
A documentação médica demonstra que a agravante necessita de suporte de serviço de home care com os seguintes profissionais: técnico de enfermagem 24 horas ao dia, fisioterapia motora e respiratória diariamente, fonoaudiologia três vezes por semana, terapeuta ocupacional semanal, enfermeiro semanal, nutricionista semanal, médico clínico mensal e médica neurologista trimestral, além de equipamentos específicos para cada profissional da equipe multidisciplinar.
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (“home care”) como alternativa à internação hospitalar, senão vejamos: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1994152/SP, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, Julgamento, 22.08.2022, Publicação, 26.08.2022). (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.519.861/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020). (destaquei) No mesmo sentido, a Súmula 29 desta Corte: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Destarte, demonstrando os documentos carreados a necessidade do tratamento domiciliar, reveste-se de verossimilhança a alegação autoral, na medida que, consoante fundamentado, não poderia o Plano de Saúde se eximir da responsabilidade de arcar com as despesas médicas para tratamento de doenças que possuem cobertura contratualmente prevista. Noutras palavras, a análise dos documentos colacionados pela parte autora/agravante, revela, em juízo de sumariedade, a presença de elementos suficientes ao convencimento no sentido da existência de irregularidade na postura adotada pela agravada, ao não autorizar a prestação do serviço de “home care”.
O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto diante do grave quadro de saúde da agravante, que necessita de cuidados técnicos contínuos em razão de sua condição de total dependência para as atividades diárias básicas, além do risco de progressão da doença e complicações decorrentes da falta de atendimento especializado. A idade avançada (87 anos) associada à gravidade da condição neurológica evidencia situação de extrema vulnerabilidade que demanda urgente intervenção.
Não se pode olvidar, ainda, que a preservação da vida e da saúde se sobrepõem a qualquer outro interesse, e considerando que o serviço requerido está amparado por justificativa e requisição médica específica, detalhando inclusive a composição da equipe multidisciplinar necessária, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
Outrossim, o
C. Superior Tribunal de Justiça e este Órgão Fracionário já firmaram posicionamento no sentido de que se mostram abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente e excluem o tratamento domiciliar essencial, fundamentando que se pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para cada uma. Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte:
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA. ASSISTÊNCIA MÉDICA EM DOMICÍLIO NA MODALIDADE HOME CARE. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL. REJEIÇÃO. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACIENTE PORTADOR DE MICROCEFALIA GRAVE E SÍNDROME DE WEST. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, bem como julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806828-78.2022.8.20.0000, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO/CUSTEIO, PELA OPERADORA, DO ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR “HOME CARE”, POR MEIO ENFERMEIROS, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO, NUTRICIONISTA e VISITAS MÉDICAS. ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE A AUTORA. BLOQUEIO JUDICIAL. MEDIDA NECESSÁRIA À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PERSEGUIDA.
EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809943-10.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. AGRAVADO PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN. TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO AGINT NO RESP 1994152/SP, JULGADO EM 22/08/2022.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811148-74.2022.8.20.0000, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022)
EMENTA: CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO. REJEIÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE. DESDOBRAMENTO DE TRATAMENTO HOSPITALAR. PROCEDIMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO. IDOSA COM DEMÊNCIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RISCO À SAÚDE EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, em consonância com o parecer ministerial, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806667-68.2022.8.20.0000, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. PRETENSÃO DA HAPVIDA AGRAVANTE DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE FORNECIMENTO DE HOME CARE AO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE QUE O HOME CARE NÃO ESTÁ INSERIDO NO ROL DA ANS E DE QUE O REFERIDO TRATAMENTO ESTÁ DISPONÍVEL DE FORMA AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809579-38.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022)
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada forneça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico assistente, incluindo toda a equipe multidisciplinar, equipamentos e insumos especificados no relatório médico, sob pena de bloqueio do valor correspondente, providência que deverá ser tomada, se for o caso, no juízo a quo, mediante a apresentação de orçamentos pela parte autora.
Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator