Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ, JUIZ DE DIREITO DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia no Pleno Conflito Negativo de Competência n.º 0803074-89.2026.8.20.0000 Juízo Suscitante: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN Juízo Suscitado: 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró-RN Entre partes: ELCIO HENRY GADELHA FONTES Advogada: Dra. Anne Isabel do Rosario Holanda Targino (OAB/RN 19.765) Entre partes: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
MONOCRÁTICA: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN em face do Juízo do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito nº 0802870-53.2026.8.20.5106, proposta por ELCIO HENRY GADELHA FONTES em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN.
O Juizado Especial declinou da competência ao fundamento de que a causa demandaria a realização de prova pericial complexa, incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, a magistrada da Vara Cível suscitou o presente conflito ao entender que a controvérsia seria predominantemente jurídica e documental, admitindo eventual prova técnica simplificada, não sendo suficiente a alegação de necessidade de perícia para afastar a competência do Juizado Especial.
Instaurado o conflito, foi designado o Juízo suscitado para apreciar, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC, tendo sido prestadas informações pelo Juízo suscitado. Sobreveio manifestação do Ministério Público pelo não interesse na intervenção, por se tratar de matéria patrimonial disponível.
É o relatório. Ocorre que, conforme informado pelo Juízo suscitado, após a instauração do presente conflito, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação originária, o qual foi devidamente homologado por sentença, com a consequente extinção do processo nº 0802870-53.2026.8.20.5106 e determinação de seu arquivamento. Tal circunstância superveniente altera substancialmente o panorama processual inicialmente delineado, na medida em que a controvérsia que deu ensejo ao presente incidente deixou de subsistir no plano fático-jurídico.
