PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803076-30.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0803076-30.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Município de Natal Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA PARA COBRANÇA EM CONCOMITÂNCIA COM O IPTU. INCIDÊNCIA ANUAL. AUTONOMIA DA BASE DE CÁLCULO. IMUNIDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DO IPTU QUE NÃO SE PROJETA SOBRE REFERIDA TAXA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA QUANTO AO REFERIDO TÓPICO. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/RN. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE A TEOR DO SUBSCRITO NO JULGADO DO STJ, SOB O TEMA REPETITIVO Nº 410. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) CALCULADO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Execução Fiscal proposta pelo Município agravado, acolheu parcialmente o pedido incidente em Exceção de Pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução com relação a cobrança da TLP.
Em suas razões recursais, o Estado, após fazer um breve relato dos fatos, assevera que a decisão hostilizada deixou de observar o art.104, §4º do Código Tributário Municipal, que dispõe que o valor da TLP não pode ser superior ao do IPTU. Afirma que o Estado do Rio Grande do Norte e suas autarquias e fundações públicas possuem imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, que por conta disso o IPTU um imposto de competência municipal, instituído sobre a propriedade predial e territorial urbana, não poderia incidir sobre os bens do Estado e suas autarquias, pontuando que há imunidade tributária recíproca entre os entes federativos.
Suscita a impossibilidade de cobrança da Taxa de Limpeza Pública em face de pessoas jurídicas que gozam de imunidade tributária, e que se não pode ser cobrado o IPTU, nada é devido igualmente a título de Taxa de Limpeza Pública. Na sequência, argumenta que o valor de referida exação estaria limitado ao valor do IPTU, e que sendo zero o valor do IPTU também seria zero o montante da Taxa de Limpeza Pública correspondente, asseverando que o tema já teria sido objeto de análise nesta Corte de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Assevera, também, que a decisão agravada “se equivocou quando da não fixação dos honorários de sucumbência, pois a mera continuidade do feito executivo no primeiro grau não é impeditivo da fixação de honorários advocatícios quando do acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo que parcialmente, que deve se dar, mesmo nesta hipótese, sobre o excesso da dívida extirpado por meio da oposição da defesa.
Ou seja, se a exceção de pré-executividade foi o instrumento que levou à diminuição do débito executado, deve haver a condenação em honorários”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando a decisão agravada para que seja a extinta a Execução Fiscal. Em caso diverso, que seja reformada a decisão para que o Município de Natal seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o excesso de execução extirpado pelo acolhimento parcial da Exceção de Pré-executividade.
Devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada refutou os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Pretende o Estado agravante a reforma de decisão que acolheu parcialmente Exceção de Pré-executividade oposta na origem em relação à extensão da imunidade tributária do IPTU à TLP. Em que pese os argumentos postos na exordial recursal, entendo não ser possível acolher a tese defendida pelo agravante, concernente a alegada irregularidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública.
Primeiramente, destaco que Código Tributário do Município de Natal (Lei nº 3.882/1989), optou por conceder ao Administrador Fazendário a discricionariedade de decidir a forma de efetivar a cobrança da TLP, nos termos do art. 106, a seguir transcrito: “Art. 106 – O lançamento, notificação e recolhimento da TLP pode ser efetuado conjuntamente com o ITPU ou através de convênio com empresa concessionária de serviços públicos neste Município”.
Desse modo, claro está que existe autorização normativa para que a cobrança seja realiza anualmente junto com a cobrança do IPTU, não se materializando qualquer ilegalidade na constituição e cobrança de referido crédito tributário. Nessa linha, destaco que a tese defendida na vestibular recursal não se amolda ao quanto decidido no IRDR de n.º 0807753-16.2018.8.20.0000, na medida em que naqueles autos houve análise acerca da cobrança da TLP para imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental e em relação aos quais o Poder Executivo tivesse competência constitucional para fixar valores de IPTU, mas decidisse reduzir, por decreto, a alíquota do IPTU a zero por cento.
Portanto, não vejo relação entre o citado IRDR e o caso discutido nos autos. Sobre o tema, trago a colação precedente do Supremo Tribunal Federal, verbia gratia: “STF - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS.
CONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07).
2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09).
3. As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10)
4. Agravo regimental não provido." (RE n° 613287 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, j. em julgado em 02.08.2011). Sem dissentir, cito precedentes das três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça: “TJRN - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA PARA COBRANÇA EM CONCOMITÂNCIA COM O IPTU.
INCIDÊNCIA ANUAL. AUTONOMIA DA BASE DE CÁLCULO. IMUNIDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DO IPTU QUE NÃO SE PROJETA SOBRE REFERIDA TAXA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE NA CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO. CONFIRMAÇÃO DA
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810932-84.2020.8.20.0000, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 15/05/2021); “TJRN - DIREITOS TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE NATAL JÁ DECLARADA PELO STF.
IMUNIDADE QUE ABRANGE APENAS OS IMPOSTOS E NÃO AS TAXAS. RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802160-98.2021.8.20.0000, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 15/04/2021); “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA VÍNCULANTE 19 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0807753-16.2018.8.20.0000. SITUAÇÕES JURÍDICAS DISCREPANTES. AUTONOMIA DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU E DA TLP.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE NÃO SE ESTENDE À REFERIDA TAXA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807781-13.2020.8.20.0000, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 31/03/2021). Por tais premissas, não demonstrado de plano a ilegalidade da cobrança da TLP, e com base na legislação indicada e precedentes colacionados, entende-se correta a rejeição da Exceção de Pré-executividade oposta na origem, quanto à extensão da imunidade à TLP.
Acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais pretendidos, entende-se que a decisão de origem viola o Tema Repetitivo nº 410 do STJ, cujo teor orienta que “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”.
Cito julgado do STJ no mesmo sentido: “STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Jurisprudência do STJ.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de excesso nos valores executados pela parte credora. Se é inegável o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, mostra-se devida a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto, reformando a decisão de 1º grau, apenas para condenar o Município agravado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) calculados sobre o proveito econômico obtido, mantendo a decisão agravada quanto aos demais termos. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 13 de Maio de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803076-30.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803076-30.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803076-30.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0803076-30.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, juntando as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1