PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0803076-35.2024.8.20.5107 Promovente: PEDRO ALVES DE SOUZA Promovido: Banco do Brasil S/A e outros
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Danos Materiais e Morais promovida por PEDRO ALVES DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A., todos qualificados e representados nos autos. Aduz o autor que: foi surpreendido com débitos em sua conta corrente referente a dois consórcios; nunca contratou referidos consórcios, tampouco autorizado qualquer débito; os débitos em sua conta começaram a partir de setembro de 2023; solicitou ao gerente do primeiro demandado o imediato cancelamento e a devolução dos valores pagos, contudo obteve a informação que a restituição somente ocorreria após o encerramento do grupo em 240 (duzentos e quarenta) meses.
Requer: a declaração de inexistência dos dois consórcios; a restituição em dobro dos valores debitados; e a condenação de ambos os demandados à título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. Concedida a tutela de urgência no ID 135576870. Em contestação conjunta (ID 139407258), os demandados suscitaram a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); no mérito, alegaram que: não há irregularidade na contratação realizada; o contrato firmado tem que ser cumprido; é incabível a restituição em dobro; não há dano a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A audiência de conciliação restou frustrada (ID 148007727). Réplica à contestação no ID 148287250. É o que importa relatar.
Decido. Rejeito a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No caso em comento, aplicável às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra ao conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Ademais, ambos os requeridos também se amoldam ao conceito de fornecedor, contido no art. 3º do CDC, por se tratarem de pessoas jurídicas privadas que atuam empresarialmente na condição de prestadoras de serviços.
Deste modo, deve-se aplicar a legislação consumerista ao caso em exame. No mérito, os pedidos autorais merecem procedência. Prescreve o CPC, em seu art. 373, que cumpre ao autor fazer prova de suas alegações e ao réu, apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito daquele. No caso dos autos, o autor logrou êxito em demonstrar que em sua conta corrente ocorreram débitos referentes a dois consórcios, conforme extratos juntados nos ID's 135183299 e 135183300, grupos 1664 e cotas 2458 e 1597.
Os demandados, ao contrário, não se desincumbiram do ônus da prova a seu cargo, porquanto não apresentaram os contratos de formalização de adesão ao grupo de consórcio supostamente firmado com a parte autora, tampouco mídia contendo as tratativas para suposta contratação do produto pela parte autora. De fato, competia aos requeridos demonstrar a regular contratação do produto hostilizado pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiram.
Neste prumo, são indevidos os débitos realizados na conta do autor referente aos dois consórcios, haja vista a inexistência dos contratos que originaram os indigitados débitos. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, sendo cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação da existência de culpa e suficiente a conduta do agente, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano.
Destarte, tendo em vista que restou evidenciada a má prestação do serviço por parte dos requeridos, impõe-se à devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa. Também merece acolhida o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora.
No caso dos autos, o ato ilícito restou configurado, uma vez que os requeridos realizaram descontos indevidos e a parte autora teve valores subtraídos em sua conta corrente. Outrossim, o ato ilícito do requerido ensejou ao autor transtornos psíquicos importantes, situação que ultrapassa o mero dissabor. Por fim, resta evidenciado o nexo de causalidade, na medida em que os transtornos sofridos pela parte autora decorreram da má prestação de serviço consistente nos descontos indevidos sem o devido consentimento da parte autora.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuidando para não ensejar enriquecimento ilícito, fixar um valor que, a um só tempo, repare o quanto possível o dano causado e desestimule a reiteração de condutas similares. Tudo isto considerado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre todos os desideratos acima.
ISTO POSTO, pelo que dos autos consta, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE pleito autoral e, ao tempo em que confirmo a liminar de ID 135576870: – DECLARO nulo os dois contratos de consórcios discutidos na presente lide; – CONDENO os demandados solidariamente a pagar à título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimos legais nos termos do art. 406 do CC e atualização monetária pelo IPCA, ambos a contar da data desta sentença; – DETERMINO aos demandados a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta do autor, conforme Tema 929 do STJ, com incidência da SELIC, a contar de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), em sintonia com o art.406, §§1º e 2º, do CC, devendo o autor comprovar eventuais descontos havidos no curso do processo na fase de cumprimento de sentença, bem como apresentar o respectivo cálculo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença.
Concedo o pedido de justiça gratuita ao autor para fins de interposição de recurso. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publiquem-se e intimem-se. Havendo depósito voluntário da condenação, intime-se a parte autora para, em 24 horas, informar seus dados bancários e requerer o que entender de direito. Após, expeça-se o competente alvará em favor da parte vencedora e, em seguida, arquivem-se estes autos.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Nova Cruz, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)