PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0803077-07.2025.8.20.5100
Partes: CARLA GRACIELLI TEODOSIO DE OLIVEIRA x Banco BMG S/A
SENTENÇA
A parte autora, titular do benefício previdenciário nº 170.131.061-6, percebeu
descontos mensais indevidos em seu pagamento. Ao consultar o extrato de empréstimos
consignados, constatou a existência de um contrato de cartão de crédito consignado
(RCC) - nº 18255113, que nunca solicitou nem autorizou.
Desde outubro de 2022, a autora vem sofrendo descontos mensais
correspondentes ao valor mínimo da fatura do cartão, o que gera um saldo devedor
rotativo com juros abusivos, tornando a dívida impagável.
A autora sustenta que jamais foi esclarecida sobre a natureza da operação de
Reserva de Crédito Consignável (RCC), acreditando tratar-se de um empréstimo
consignado tradicional, e não de um cartão de crédito consignado, modalidade que retém
parte do benefício para pagamento mínimo da fatura.
A parte demandada, devidamente citada, apresentou contestação e,
preliminarmente, alegou a prejudicial de mérito de prescrição e decadência. No mérito,
sustenta que houve contratação válida e consciente do cartão de crédito consignado
“BMG Card” pela autora, afastando qualquer alegação de vício de consentimento, erro ou
nulidade contratual.
Instadas a se manifestar sobre a eventual necessidade de dilação probatória, a
parte demandada requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de
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colher o depoimento pessoal da parte autora. Por sua vez, a parte autora permaneceu
inerte.
É o breve relatório. Decido
Inicialmente, quanto à prejudicial de decadência e prescrição, tenho que não
assistir razão ao demandado. A demanda é de trato sucessivo em relação aos descontos
operados, em razão da discussão versar danos causados por fato do produto ou serviço.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, bem como as condições da ação, reputo pertinente a análise do
mérito. Passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, I, do CPC, por se
tratar de matéria de fato e de direito, sendo dispensável a produção de prova em
audiência, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para o
convencimento deste Juízo.
Inicialmente, na hipótese em comento, verifica-se que o ponto controvertido
seria a falha na informação prestada pela requerida, que teria induzido a requerente a
aderir a empréstimo mediante RCC sem que tivesse plena ciência dos encargos atrelados
a esse tipo de contratação.
Como se sabe, no contrato de empréstimo consignado, o pagamento é
efetivado pelo consumidor através de descontos em seu benefício previdenciário de
parcelas previamente fixadas, sendo modalidade de crédito que se obtém com juros mais
baixos em razão de uma maior garantia do pagamento da dívida.
JÁ no contrato de cartão de crédito consignado, o valor descontado do
benefício previdenciário é apenas o do valor mínimo da fatura, de modo que, para o
pagamento total desta, o consumidor deve pagar o valor remanescente através da própria
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fatura, caso contrário, haverá incidência de encargos do crédito rotativo do cartão de
crédito, os quais são bastante elevados.
Nesse sentido, é de extrema importância que o consumidor seja devidamente
informado da forma de pagamento integral da fatura e de que, em caso de pagamento
apenas do valor mínimo consignado, haverá incidência de juros e correção sobre a
quantia não paga, o que pode acarretar dívida decorrente de encargos financeiros bem
maiores de que outras modalidades de crédito, gerando um saldo devedor bem mais
elevado.
Nesse caso, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é
de consumo, motivo pelo qual deve incidir no caso as regras do Código de Defesa do
Consumidor, o qual dispõe o que segue sobre o tema:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de
vida, bem como a transparência e
harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo;
(...)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
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I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e
serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei
nº 12.741, de 2012) Vigência
(...)
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os
consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu
conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a
compreensão de seu sentido e alcance.
(...)
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas
pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos
ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu
conteúdo.
§1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão
do contrato.
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§2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a
alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo
anterior.
§3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com
caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze,
de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de
2008)
§4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser
redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”
Da leitura de tais dispositivos legais, resta evidenciado ser direito básico do
consumidor o de ser informado de forma clara acerca de todos os termos dos contratos
relativos a oferecimento de produtos ou serviços, sendo que, inclusive, o art. 46 acima
transcrito dispõe que os contratos que forem redigidos de modo a dificultar a
compreensão do consumidor sobre o seu sentido e alcance não obrigação este ao seu
cumprimento.
Tal dispositivo legal está em consonância com o princípio da autonomia da
vontade que orienta o ordenamento jurídico acerca do direito contratual, sendo certo que,
inclusive, são anuláveis os negócios jurídicos que decorrem de erro substancial, senão
vejamos o que dispõe o art. 138 e 139 do Código Civil:
“Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de
vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de
diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
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I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a
alguma das qualidades a ele essenciais;”
Pois bem, no caso em análise, à vista do contrato anexado aos autos pelo
demandado com a contestação, conforme ID nº 158943247 é possível concluir que o
requerido cumpriu com o seu dever de prestar informação clara ao consumidor acerca do
objeto do contrato. Trata-se de instrumento denominado “TERMO DE ADESÃO DE
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM
FOLHA DE PAGAMENTO”, no qual constam expressamente a utilização da reserva de
margem consignável para amortização do valor mínimo da fatura, bem como a
autorização prévia e irretratável para descontos diretos no benefício
previdenciário do consumidor, evidenciando a ciência inequívoca do
contratante quanto às condições do negócio.
A parte ré indexou ainda histórico das faturas (ID nº158943248), constando a
evolução do débito, sendo certo que não houve nenhum pagamento avulso dos títulos
senão os que foram consignados.
Diante do exposto, sendo incontroversa a adesão ao mútuo e considerando
que os documentos apresentados demonstram que o consumidor foi plenamente
informado sobre os termos do contrato, não há como se reconhecer qualquer falha na
prestação de informação. Ressalte-se que a instituição financeira agiu com transparência,
cumprindo seu dever de cautela e afastando a alegação autoral de contratação não
esclarecida.
DISPOSITIVO:
Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da requerente
contidos na inicial.
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Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os
autos.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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