PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedimento Investigatório do MP n.° 0803077-15.2024.8.20.0000 Investigante: Ministério Público Investigada:
L. M. d.C. Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de procedimento investigatório criminal instaurado contra
L. M. d.C., Prefeita Municipal de Tibau, atendendo solicitação da Procuradora-Geral de Justiça (p. 1-4). Após a autorização inicial conferida pelo Desembargador IBANEZ MONTEIRO para a instauração das investigações (p. 3.512-13), a Procuradora-Geral de Justiça requereu, por duas vezes, a prorrogação do prazo para conclusão daquelas (p. 3.532-33 e 3.625-26), o que foi deferido pelo referido relator nas decisões de p. 3.622-23 e 3.701.
Distribuído o feito à minha relatoria por força do disposto no art. 84, caput, do RITJRN, a Procuradora-Geral de Justiça novamente requereu a prorrogação do prazo das investigações (p. 3.703-04), ocorrendo de, logo em seguida, a investigada haver peticionado nos autos requerendo a habilitação de seus defensores (p. 3.757), motivo por que abri vista dos autos ao parquet para manifestação a respeito de tal pleito (p. 3.760).
No expediente de p. 3.761-66, porém, a Procuradora-Geral de Justiça comunicou que, “com o avanço da instrução criminal e diante da manifestação apresentada pela investigada de ID 7055253 (documento em anexo), urge a necessidade de enfrentar a questão da competência para processar e julgar eventual ação penal, bem como para supervisionar esta investigação, no desiderato de evitar eventual alegação de nulidade em relação aos atos praticados até o momento, tendo em mira que foram identificados diversos pagamentos feitos ao Posto Tibau Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. cuja fonte de recursos decorre das Transferências da União referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais” (p. 3.761, negritos originais).
Diante disso, requereu a remessa deste procedimento investigatório “para a Justiça Federal (TRF-5) para decisão sobre o interesse jurídico da União e, consequentemente, para que seja firmada a competência para processar e julgar eventual ação penal embasada nos fatos objeto desta investigação” (p. 3.766). É o que importa relatar. Como relatado, a Procuradora-Geral de Justiça requer a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5), a fim “de que a União aquilate se há ou não interesse jurídico em processar e julgar os fatos objeto deste Procedimento Investigatório Criminal, em observância ao disposto na Súmula n. 150 do STF” (p. 3.764).
De fato, enuncia a súmula em referência, que “[c]ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. É necessário, pois, o deslocamento deste feito para a Justiça Federal, a fim de que ali se defina acerca do interesse (ou não) da União para a causa. Do contrário corre-se o risco de que os atos investigatórios realizados (ou a se realizar) no presente procedimento sejam declarados nulos.
A remessa destes autos ao TRF5 resta inviabilizada, contudo, à vista da incompatibilidade técnica dos sistemas PJes desta Justiça Estadual e da Justiça Federal, de modo que a Secretaria Judiciária deve adotar as providências necessárias ao encaminhamento de cópia deste feito ao referido tribunal. Assim sendo, atendendo ao pedido da Procuradora-Geral de Justiça e com fundamento no art. 109 do CPP, declino da competência desta Corte para continuar processando o presente procedimento investigatório criminal, determinando à Secretaria Judiciária que, atentando-se ao sigilo deste feito, extraia cópia integral dos autos e a remeta, em seguida, ao TRF5 para decisão sobre o interesse jurídico da União em processar e julgar os fatos aqui investigados.
Ressalto, com fundamento no art. 64, § 4.º, do CPC, c/c o art. 3.º do CPP, que as decisões tomadas neste procedimento investigatório criminal permanecem válidas até ulterior ratificação ou alteração pelo juízo competente, se for o caso. Determino, por fim, o arquivamento destes autos, ressalvada a possibilidade de sua reativação caso o TRF5 compreenda pela continuidade da investigação nesta esfera estadual.
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Natal, 1.º de abril de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator