Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- COMPROMISSO ARBITRAL
- Destinatário
- SOLANGE LINO DO NASCIMENTO
- Advogado
- SOLANGE LINO DO NASCIMENTO (OAB 20473/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: COMPROMISSO ARBITRAL (85) Processo n.º: 0803078-02.2025.8.20.5129 Polo Ativo: SOLANGE LINO DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como SOLANGE LINO DO NASCIMENTO Polo Passivo: ISABEL PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Inicialmente, considerando o dever deste juízo de conter demandas abusivas e, considerando a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, entende-se, com base na Nota Técnica nº 01 e 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, ser possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora juntou aos autos comprovante de residência (boleto bancário), sendo que, instada a se manifestar, limitou-se a apresentar (fatura de telefonia) emitida pela Vivo, documento que não se mostra apto a comprovar de forma idônea o domicílio alegado, razão pela qual determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) compareça à Secretaria deste juízo, pessoalmente, para ratificar as peças e documentos apresentados junto à inicial, assinando declaração de residência nesta comarca sob pena de não recebimento da inicial e extinção do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
